Texto
ACÓRDÃO Nº 448/2025 Processo n.º 1082/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., S.A. intentou, junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ação arbitral contra a demandada e aqui reclamante B., Lda., tendo aí sido decidido, por sentença arbitral datada de 29.06.2022 e no que aqui mais interessa, « Condenar as Partes no pagamento dos encargos com o presente processo arbitral e que foram liquidados junto do Centro de Arbitragem Comercial relativos a árbitros, à produção de prova (incluindo prova pericial) e encargos administrativos, na proporção do decaimento das suas pretensões e que o tribunal arbitral fixa em 9% para a A. e 91% para a B., condenando esta última no reembolso à primeira dos valores correspondentes ». Após ter sido notificada da conta de liquidação de encargos da arbitragem, a demandada, em 11.07.2022, veio reclamar da mesma, requerendo « que seja alterada a conta de Liquidação de Encargos, devendo, pelos fundamentos acima alegados e que aqui se dão por reproduzidos, os mesmos ser repartidos em partes iguais e, consequentemente, a Demandada não ter de suportar mais do que € 158.628,53, valor esse que já entregou ao Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa a título de provisão, e não ter de pagar mais qualquer quantia à Demandante» . Em 27.08.2022 foram as partes notificadas do despacho proferido nesse Centro, com o seguinte teor: « Tendo sido enviada ao tribunal arbitral a Reclamação apresentada pela Demandada em 11.07.2022 relativa à Liquidação de Encargos, a pronúncia subsequente da Demandante, assim como a Informação de 22.07.2022 sobre a referida Reclamação elaborada pela Secretaria do Centro de Arbitragem Comercial, vem o tribunal arbitral manifestar a sua concordância com o teor daquela Informação, designadamente para efeitos do disposto no artigo 56º do Regulamento de Arbitragem de 2014. Ao exposto acresce que o eventual pedido da Demandada no sentido da alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem – que não foi apresentado pela Demandada – não encontraria fundamento legal, por não se verificar, no caso, qualquer um dos fundamentos que permitiria ao Tribunal Arbitral intervir. Considerando o exposto e com os fundamentos referidos, indefere-se a Reclamação da conta de Liquidação de Encargos apresentada pela Demandada. Notifiquem-se as Partes do presente Despacho ». 3. A demandada, notificada desse despacho, veio, em 31.08.2022, apresentar o seguinte requerimento: «[…] B., LDA., Demandada na arbitragem acima identificada, que lhe move A., S.A., notificada do despacho proferido no passado dia 27.08.2022 a respeito da Reclamação por si apresentada quanto à conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: No passado dia 27.08.2022, este Tribunal Arbitral proferiu despacho em que, “Considerando o [ali] exposto e com os fundamentos referidos”, indefere o peticionado pela Reclamação apresentada pela Demandada relativamente à conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem. Em concreto, o douto despacho refere que, tendo sido remetida i) a Reclamação apresentada pela Demandada em 11.07.2022 quanto à Liquidação de Encargos, ii) a pronúncia subsequente da Demandante e iii) a Informação de 22.07.2022 elaborada pela Secretaria do Centro de Arbitragem Comercial sobre a Reclamação apresentada, “[v]em o tribunal arbitral manifestar a sua concordância com o teor daquela Informação, designadamente para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Regulamento de Arbitragem de 2014”. (sublinhado nosso) Cumpre, no entanto, esclarecer, muito respeitosamente, que a Demandada desconhece o teor da Informação de 22.07.2022 que fundamenta a decisão do Tribunal Arbitral já que, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de 2014 (o “Regulamento”), aquela terá sido enviada exclusivamente para o Tribunal Arbitral. Donde é impossível à Demandada conhecer os fundamentos com os quais o Tribunal Arbitral manifesta a sua concordância e que servem de base à decisão de indeferimento do peticionado pela B.. Decisão essa que, ao abrigo do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), deverá ser devidamente fundamentada. Por outro lado, o douto despacho acrescenta que “[o] eventual pedido da Demandada no sentido da alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem – que não foi apresentado pela Demandada – não encontraria fundamento legal, por não se verificar, no caso, qualquer um dos fundamentos que permitiria ao Tribunal Arbitral intervir”. (sublinhado nosso) Salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende a fundamentação invocada por este douto Tribunal. Como é sabido, a reclamação apresentada pela Demandada quanto à conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem foi feita ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento, Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que, caso o Secretariado entenda “[n]ão haver lugar a qualquer alteração da liquidação de encargos, deverá elaborar informação que submete, com a reclamação, ao tribunal arbitral”. Sem prejuízo da informação que deverá ser elaborada pelo Secretariado, o mecanismo previsto no Regulamento remete, pois, a apreciação e última palavra quanto à reclamação de conta de liquidação de encargos para o tribunal arbitral, ao abrigo da função jurisdicional que exerce! Assim, e contrariamente ao que defende a Demandante na sua resposta à Reclamação, esta não se destina à mera “[c]orreção de eventuais incorreções ou lapsos da Secretaria no cálculo e liquidação dos valores dos encargos da arbitragem”. Se assim fosse, não teria qualquer sentido a remissão da questão já analisada pela Secretaria, como é o caso, para o Tribunal Arbitral. Pois é evidente que o Tribunal não tem como função aferir meros lapsos de cálculo, que além do mais já foram aferidos pela Secretaria: o Tribunal não é, seguramente, o Secretário da Secretaria. A função constitucional do tribunal é julgar, e julgar de mérito. Através da Reclamação, requereu-se que o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito, tendo a Demandada dirigido essa reclamação à Secretaria apenas e tão-só para cumprir a tramitação estabelecida no Regulamento. Contudo, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei e do Regulamento, cabe ao Tribunal julgar de mérito a questão que lhe foi submetida, o que foi recusado pelo Tribunal, como resulta do despacho em análise. Não faz sentido, reitere-se, admitir que a informação elaborada pelo Secretariado seja remetida para o Tribunal Arbitral se a decisão quanto à reclamação da nota de Liquidação de Encargos não se enquadrasse num verdadeiro exercício da função jurisdicional. O referido artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento será, pois, fundamento bastante para a intervenção deste Tribunal Arbitral ao abrigo das suas funções, pelo que, ao não pronunciar-se sobre o requerido, este Tribunal Arbitral estará não só a negar à Demandada o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva que lhe é assegurado por via do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, como a eximir-se da função jurisdicional que lhe é cometida por via do disposto nos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.9, n.º 2, da referida Lei Fundamental. Ao ter de julgar sobre o mérito da questão que lhe foi submetida, isso significa que a sentença arbitral pode vir a ser alterada pelo que se mantém o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral para decidir esta questão. […]». 4. Em 19.09.2022 as partes foram notificadas do seguinte despacho: « Tendo presente o requerimento apresentado pela Demandada no dia 31.08.2022, sobre o qual a Demandante se pronunciou em 12.09.2022 remetendo para a sua pronúncia de 21.07.2022, determina o tribunal arbitral que se notifiquem as Partes da Informação de 22.07.2022 elaborada pelo Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial, a qual não seguiu, por lapso, juntamente com a notificação às Partes do despacho do tribunal arbitral de 27.08.2022, que foi realizada no mesmo dia. O tribunal arbitral tem igualmente presente a reclamação apresentada pela Demandada em 11.07.22 e que foi renovada pela Demandada através do seu, já acima referido, requerimento de 31.08.22. O tribunal arbitral pronunciou-se sobre aquela reclamação por despacho de 27.08.2022, de que a Demandada foi notificada, com isso decidindo a reclamação (e em termos que não cabe ao tribunal arbitral reabrir apesar do já referido requerimento da Demandada de 31.08.22). O tribunal arbitral pode, porém, renovar aquilo que já foi tramitado anteriormente. A Demandada apresentou, em 11.07.22, uma reclamação sobre a conta de custas elaborada pelo Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial e que a este foi dirigida. Nessa reclamação, a Demandada requereu ao Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial que fosse alterada a conta de custas, tal como tinha sido por este elaborada. Mas essa conta de custas, no entendimento do Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial, estava corretamente elaborada de acordo com a decisão arbitral antes proferida, designadamente em matéria de repartição de encargos, pelo que nada havia a alterar na mesma conta e submeteu a decisão final ao tribunal arbitral. Este, por seu lado, confirmou que a conta de custas está corretamente elaborada à luz da decisão arbitral, acolhendo expressamente os fundamentos invocados pelo Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial, tendo, consequentemente, a reclamação da Demandada sido indeferida por despacho notificado às Partes em 27.08.22. O tribunal arbitral ainda acrescentou que fosse a intenção da Demandada uma outra, no sentido de alterar o mérito da decisão arbitral no tocante à decisão sobre a repartição de encargos da Arbitragem – o que nem tinha sido requerido pela Demandada de um ponto de vista processual e por referência às normas invocadas na reclamação –, não assistiria fundamento processual para esse efeito, precisamente por o tribunal arbitral já se ter pronunciado sobre os termos que entendia serem aplicáveis à distribuição dos encargos resultantes do presente processo arbitral e por não existir base processual para o tribunal arbitral revisitar e alterar esses mesmos termos. Por isso, mesmo nesse cenário, nenhuma intervenção seria de tomar sobre a decisão arbitral, à luz das regras processuais aplicáveis. A reclamação da Demandada foi, pois, indeferida nos termos do já referido despacho de 27.08.22. Subsequentemente, em 31.08.2022, a Demandada voltou às questões que já tinha antes suscitado por reclamação de 11.07.22 dirigida ao Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial, mas desta feita em requerimento dirigido ao tribunal arbitral. Sobre esse requerimento e a repetição da pretensão da Demandada, o tribunal arbitral refere, de novo, que já teve oportunidade de se pronunciar sobre essa pretensão, indeferindo-a. E isto com os fundamentos apresentados no despacho de 27.08.22 e no presente despacho. Por isso, a respeito da alínea i) do último requerimento da Demandada, é indeferida nos termos que se deixaram descritos. E, sobre a alínea ii), devem as Partes ser notificadas da Informação de 22.07.2022 elaborada pelo Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial nos termos determinados acima”. […]». 5. A demandada veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma a seguir transcrita: «[…] B., Lda., ora Requerente e Demandada na arbitragem acima identificada, que lhe move A., S.A., notificada do despacho proferido no passado dia 19.09.2022 a respeito da Reclamação por si apresentada quanto à conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem, e com ele não se conformando, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.º 1 e 76.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), interpor RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78.º, n.º 4, da LTC, pela interpretação da norma constante do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em sentido que viola o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes: DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO DO TRIBUNAL ARBITRAL A 29.06.2022, os ora Requerentes foram notificados da Sentença Arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 23/2019/AHC/AP (“Processo Arbitral”), que correu os seus termos junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (“CAC”). Na sentença arbitral proferida (a “Sentença”), o Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio que opõe a aqui Requerente e Requerida decidiu, a respeito da repartição das custas da arbitragem: “Condenar as Partes no pagamento dos encargos com o presente processo arbitral e que foram liquidados junto do Centro de Arbitragem Comercial relativos a árbitros, à produção de prova (incluindo prova pericial) e encargos administrativos, na proporção do decaimento das suas pretensões e que o tribunal arbitral fixa em 9% para a A. e 91% para a B., condenando esta última no reembolso à primeira dos valores correspondentes”. No dia 30.06.2022, foi a ora Requerente notificados da conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem pelo Secretariado do CAC, com expressa menção de que poderiam “dela reclamar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias – cfr. Art. 56.º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem CAC 2014”. Da conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem constava, então, o cálculo dos encargos da arbitragem, que totalizava o montante de € 317.257,06 (trezentos e dezassete mil, duzentos e cinquenta e sete euros e seis cêntimos), devendo a ora Requerente reembolsar a ora Requerida do valor de € 130.075,39 (cento e trinta mil, setenta e cinco mil euros e trinta e nove cêntimos), correspondentes ao decaimento de 91%. Fazendo uso da faculdade que lhe é reconhecida pelo art. 56.º do Regulamento de Arbitragem do CAC de 2014 (o “Regulamento”) – o regulamento aplicável ao processo arbitral em causa – e, bem assim, pelo Secretariado do CAC na notificação feita, a ora Requerente apresentou reclamação da nota de liquidação de encargos a 11.07.2022 ao Secretariado do CAC. Na referida Reclamação, a Requerente alegou que, nos termos do art. 48.º, n.º 3, do Regulamento, o Tribunal Arbitral se encontra adstrito a decidir o modo de repartição de encargos da arbitragem “atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes”. (sublinhado nosso) No entanto, a decisão do Tribunal Arbitral de repartir os encargos da arbitragem numa proporção de 91% e 9% teve somente em conta o critério do decaimento, desrespeitando em absoluto as demais circunstâncias do caso, como seja o da análise do tempo despendido nos pedidos, havendo inclusive pedidos subsidiários que, nos termos do artigo 297.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impunham que se atendesse apenas ao valor do pedido formulado em primeiro lugar. A ponderação das demais circunstâncias, como se impunha, levaria a que decaimento da ora Requerida fosse de 45,4%, não tendo as Partes nada a haver uma da outra a título de custas, sendo, por isso, de máxima relevância para a decisão. Assim, a Requerente terminou por requerer que fosse “alterada a conta de Liquidação de Encargos, devendo, pelos fundamentos acima alegados e que aqui se dão por reproduzidos, os mesmos ser repartidos em partes iguais e, consequentemente, a Demandada não ter de suportar mais do que € 158.628,53, valor esse que já entregou ao Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa a título de provisão, e não ter de pagar mais qualquer quantia à Demandante”. A resposta do Tribunal Arbitral veio pelo Despacho de 27.08.2022, em que manifestou a sua concordância com o teor da Informação elaborada pela Secretaria do CAC sobre a Reclamação apresentada, considerando ainda que não havia fundamento legal para a sua intervenção no sentido da alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem” – o que não procede. Como a Requerente fez saber em resposta de 31.08.2022 ao referido Despacho, o artigo 56.º, do Regulamento é fundamento bastante para a intervenção do Tribunal Arbitral ao abrigo das suas funções jurisdicionais, já que o seu n.º 2 prevê que, caso o Secretariado entenda “[n]ão haver lugar a qualquer alteração da liquidação de encargos, deverá elaborar informação que submete, com a reclamação, ao tribunal arbitral”. Sem prejuízo da informação que deverá ser elaborada pelo Secretariado, o mecanismo previsto no Regulamento remete, pois, a apreciação e última palavra quanto à reclamação de conta de liquidação de encargos para o tribunal arbitral, ao abrigo da função jurisdicional que exerce”. Seria, pois, destituído de sentido afirmar que a reclamação da conta se limita à correção de “eventuais incorreções ou lapsos, quando a norma do Regulamento prevê a possibilidade de envio da reclamação (veja-se, já analisada pela Secretaria) para o Tribunal Arbitral. É que, como referido na resposta de 31.08.2022, o Tribunal Arbitral não será, seguramente, o Secretário da Secretaria. A função do Tribunal Arbitral é, pois, uma função jurisdicional, cabendo-lhe julgar de mérito a questão que lhe foi submetida, conforme resulta da Constituição da República Portuguesa, da Lei e do Regulamento. Pelo que, como a Requerente fez saber naquela resposta, uma interpretação do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento ao abrigo da qual o Tribunal Arbitral se exime da função jurisdicional que lhe é cometida pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por considerar que não tem fundamento legal para alterar a nota de liquidação de encargos nos termos peticionados pela ora Requerente implica uma denegação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa! A ora Requerente concluiu requerendo ao Tribunal Arbitral, para o que aqui releva, que se pronunciasse quanto ao requerido por si “na Reclamação apresentada a 11.07.2022, por se enquadrar no âmbito da sua função jurisdicional”. Não obstante, o Despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 19.09.2022 limitou-se a “renovar aquilo que já foi tramitado anteriormente”. Sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada pela ora Requerente, o Tribunal Arbitral resume o processado a respeito da Reclamação apresentada, concluindo, uma vez mais, que i) a conta de custas se encontrava corretamente elaborada à luz da decisão arbitral proferida, pelo que nada havia a alterar, reiterando que ii) inexiste fundamento processual para o Tribunal Arbitral revisitar e alterar a distribuição dos encargos da arbitragem decididos na Sentença Arbitral”. Ao repetir os fundamentos usados no Despacho de 28.08.2022, desconsiderando em absoluto o peticionado pela ora Requerente, o Tribunal Arbitral materializou uma interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem do CAC, por violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. II. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Como é sabido, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, prevista nos artigos 69.º e seguintes da LTC e nos artigos 280.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, permite o controlo da constitucionalidade de normas jurídicas aplicadas por um tribunal a um caso concreto. Sendo certo que a fiscalização concreta caberá, em primeira linha, ao tribunal perante o qual se encontra pendente o processo, o art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC dispõe que caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, no caso vertente, dúvidas não há de que a ora Requerente cumpriu o ónus de suscitação que sobre si recaía ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que “se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º n.º 2, da LTC)”. Com efeito, a ora Requerente identificou, “forma expressa, direta e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental”, em concreto ao referir que uma interpretação do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento ao abrigo da qual o Tribunal Arbitral se exime da função jurisdicional que lhe é cometida pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por considerar que não tem fundamento legal para alterar a nota de liquidação de encargos nos termos peticionados pela ora Requerente implica uma denegação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa! Donde o Despacho subsequente, datado de 19.09.2022, em que o Tribunal Arbitral reiterou o entendimento perfilhado em despacho anterior, é suscetível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Pelo mesmo motivo, a ora Requerente tem legitimidade para a interposição do presente recurso nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, recurso interposto tempestivamente ao abrigo do disposto no artigo 75.º do mesmo diploma legal. Encontrando-se, assim, preenchidos os devidos pressupostos legais, termos em que deverá ser admitido o presente recurso de fiscalização de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional ». Novamente no Centro de Arbitragem foi proferido, em 27.10.2022, o seguinte despacho (com declaração de voto em sentido discordante de um dos árbitros): «[…] No passado dia 29.09.2022, a Demandada velo interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tendo por objeto o despacho do Tribunal Arbitral de 19.09.2022. No dia 10.10.2022, a Demandante veio pronunciar-se sobre o referido recurso no sentido da sua inadmissibilidade, Analisado o requerimento de recurso apresentado pela Demandada, verifica-se que o mesmo não cumpre os requisitos legais previstos para o efeito na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), desde logo os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do Artigo 72º e no Artigo 75º da LTC. No seu requerimento de recurso, a Demandada alega, na página 7, que “dúvidas não há de que a Requerente cumpriu o ónus de suscitação que sobre si recaía ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC”. Sucede que a Requerente nunca suscitou, durante o processo de arbitragem, a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do Artigo 56º do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e indústria Portuguesa de 2014 (“Regulamento”). Com efeito, no seu requerimento de 31.08.2022 – que precedeu o despacho do Tribunal Arbitral de 19.09.2022 – a Demandada, no respetivo parágrafo 18, escreveu “o referido artigo 56º, n.º 2, do Regulamento será, pois, fundamento bastante para a intervenção deste Tribunal ao abrigo das suas funções, pelo que, ao não pronunciar-se sobre o requerido, este Tribunal Arbitral estará não só a negar à Demandada o acesso ao direito e tutela Jurisdicional efetiva que lhe é assegurado por via do artigo 20º, n.º 1, da CRP, como a eximir-se da função jurisdicional que lhe é cometida por via do disposto nos artigos 202º, n.º 1 e 2 e 209º, n.º 2 da referida Lei Fundamental”. Ora, neste parágrafo a Demandada não coloca a questão de qualquer inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 56º do Regulamento, Para além de não assistir qualquer razão à Demandada uma vez que o Tribunal Arbitral pronunciou-se sempre sobre os diversos requerimentos da Demandada, a verdade é que a mesma nunca levantou o tema da suposta inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 56º do Regulamento, pelo que não cumpriu o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC. Acresce que a Demandada foi notificada da conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem em 30.06.2022, tendo apresentado reclamação da mesma a 11.07.2022, sem ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade relativamente à norma do n.º 2 do artigo 56º do Regulamento. O tribunal arbitral proferiu despacho a 27.08.2022 sobre a referida reclamação. No dia 31.08.2022, a Demandante apresentou requerimento sobre o despacho do tribunal arbitral de 27.08.2022 e não suscitou a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 56º do Regulamento. No dia 19.09.2022 o tribunal arbitral respondeu à Demandada mantendo a posição anteriormente assumida no seu despacho de 27.08.2022. Daqui decorre que a Demandada não respeitou o prazo do recurso de 10 dias para a interposição do recurso relativamente ao primeiro despacho sobre a matéria proferido pelo Tribunal Arbitral a 27.08.2022, pelo que o presente recurso é extemporâneo atento o disposto no n.º 1 do artigo 75º da TC. Deste modo, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76º da LTC, indefere-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Demandada. […]». 7. A demandada veio reclamar para o TC pela seguinte forma: «[…] C., Lda., ora Reclamante e Demandada na arbitragem acima identificada, que lhe move A., S.A., notificada do despacho proferido no passado dia 27 de outubro de 2022 que indeferiu o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pela Demandada, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante a “Lei n.º 28/82), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A 29.06.2022, a Reclamante foi notificada da Sentença Arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 23/2019/AHC/AP (“Processo Arbitral”), que correu os seus termos junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (“CAC”). No dia 30.06.2022, foi a ora Reclamante notificada da conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem pelo Secretariado do CAC, com expressa menção de que poderiam “dela reclamar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias – cfr. Art. 56.º, n.º 1 do Regulamento de Arbitragem CAC 2014”. Inconformada com a fórmula de cálculo de repartição dos encargos da arbitragem – em que o tribunal arbitral decidiu tendo em conta exclusivamente o critério do decaimento das Partes, fixando em 9% o decaimento da A. e em 91% o decaimento da B. –, a Reclamante apresentou reclamação da nota de liquidação de encargos a 11.07.2022 ao Secretariado do CAC, fazendo uso da faculdade que lhe é reconhecida pelo art. 56.º do Regulamento de Arbitragem do CAC de 2014 (o “Regulamento”) Na referida Reclamação, a ora Reclamante alegou que, nos termos do art. 48.º, n.º 3, do Regulamento, o Tribunal Arbitral se encontra adstrito a decidir o modo de repartição de encargos da arbitragem “atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes”. No entanto, a decisão do Tribunal Arbitral de repartir os encargos da arbitragem numa proporção de 91% e 9% teve somente em conta o critério do decaimento, desrespeitando em absoluto as demais circunstâncias do caso, como seja o da análise do tempo despendido nos pedidos, havendo inclusive pedidos subsidiários que, nos termos do artigo 297.º, nº 3, do Código de Processo Civil, impunham que se atendesse apenas ao valor do pedido formulado em primeiro lugar. A ponderação das demais circunstâncias, como se impunha, levaria a que decaimento da ora Reclamada fosse de 45,4%, não tendo as Partes nada a haver uma da outra a título de custas, sendo, por isso, de máxima relevância para a decisão. Assim, a Reclamante terminou por requerer que fosse “alterada a conta de Liquidação de Encargos, devendo, pelos fundamentos acima alegados e que aqui se dão por reproduzidos, os mesmos ser repartidos em partes iguais e, consequentemente, a Demandada não ter de suportar mais do que € 158.628,53, valor esse que já entregou ao Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa a título de provisão, e não ter de pagar mais qualquer quantia à Demandante”. A resposta do Tribunal Arbitral veio pelo Despacho de 27.08.2022, em que manifestou a sua concordância com o teor da Informação elaborada pela Secretaria do CAC sobre a Reclamação apresentada, considerando ainda que não havia fundamento legal para a sua intervenção no sentido da alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem – documento que não tinha sido enviado às Partes, como aliás salientado pela ora Reclamante na sua resposta de 31.08.2022. Em resposta a este despacho, a ora Reclamante alegou que o artigo 56.º do Regulamento é fundamento bastante para a intervenção do Tribunal Arbitral ao abrigo das suas funções jurisdicionais, já que o seu n.º 2 prevê que, caso o Secretariado entenda “não haver lugar a qualquer alteração da liquidação de encargos, deverá elaborar informação que submete, com a reclamação, ao tribunal arbitral”. Com efeito, e sem prejuízo da informação que deverá ser elaborada pelo Secretariado, o mecanismo previsto no Regulamento remete, pois, a apreciação e última palavra quanto à reclamação de conta de liquidação de encargos para o tribunal arbitral, ao abrigo da função jurisdicional que exerce. Seria, pois, destituído de sentido afirmar que a reclamação da conta se limita à correção de eventuais incorreções ou lapsos, quando a norma do Regulamento prevê a possibilidade de envio da reclamação (veja-se, já analisada pela Secretaria) para o Tribunal Arbitral. Pelo que, como a ora Reclamante fez saber naquela resposta de 31.08.2022, uma interpretação do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento ao abrigo da qual o Tribunal Arbitral se exime da função jurisdicional que lhe é cometida pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por considerar que não tem fundamento legal para alterar a nota de liquidação de encargos nos termos peticionados pela ora Requerente implica uma denegação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A resposta do Tribunal Arbitral veio pelo Despacho proferido a 19.09.2022, em que se limitou a “renovar aquilo que já foi tramitado anteriormente”. Sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada pela ora Reclamante, o Tribunal Arbitral resume o processado a respeito da Reclamação apresentada, concluindo, uma vez mais, que i) a conta de custas se encontrava corretamente elaborada à luz da decisão arbitral proferida, pelo que nada havia a alterar, reiterando que ii) inexiste fundamento processual para o Tribunal Arbitral revisitar e alterar a distribuição dos encargos da arbitragem decididos na Sentença Arbitral. Ao repetir os fundamentos usados no Despacho de 28.08.2022, desconsiderando em absoluto o peticionado pela ora Reclamante, o Tribunal Arbitral materializou uma interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem do CAC, por violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 16 Esclareça-se ainda que, só neste Despacho, “determina o tribunal arbitral que se notifiquem as Partes da Informação de 22.07.2022 elaborada pelo Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial, a qual não seguiu, por lapso, juntamente com a notificação às Partes do despacho do tribunal arbitral de 27.08.2022, que foi realizada no mesmo dia”. 17 Ora, na sequência deste despacho a Reclamante interpôs, junto do Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.-A, nº 1 e 76º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, um Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, pela interpretação da norma constante do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem do CAC em sentido que viola o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. No entanto, o Tribunal Arbitral indeferiu o requerimento de recurso pelo despacho datado de 27 de outubro de 2022, por considerar que “o mesmo não cumpre os requisitos legais previstos para o efeito na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), desde logo os requisitos previstos na alínea b) do n.º l e no n.º 2 do Artigo 72º e no Artigo 75º da LTC.”! Alega, em primeiro lugar, que a Recorrente “nunca suscitou, durante o processo de arbitragem, a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do Artigo 56º do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 (“Regulamento”). Fundamenta a sua decisão no facto de a Recorrente ter sido “notificada da conta de Liquidação de Encargos da Arbitragem em 30.06.2022, tendo apresentado reclamação da mesma a 11.07.2022, sem ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade relativamente à norma do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento. O tribunal arbitral proferiu despacho a 27.08.2022 sobre a referida reclamação. No dia 31.08.2022, a Demandante apresentou requerimento sobre o despacho do tribunal arbitral de 27.08.2022 e não suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 56º do Regulamento. No dia 19.09.2022 o tribunal arbitral respondeu à Demandada mantendo a posição anteriormente assumida no seu despacho de 27.08.2022” Conclui dizendo que “daqui decorre que a Demandada não respeitou o prazo do recurso de 10 dias para a interposição do recurso relativamente ao primeiro despacho sobre a matéria proferido pelo Tribunal Arbitral a 27.08.2022, pelo que o presente recurso é extemporâneo atento o disposto no n.º 1 do artigo 75º da LTC”. No entanto, e como aliás se retira do voto de vencido junto ao Despacho de 27 de outubro de 2022, a fundamentação do Tribunal Arbitral improcede em absoluto. Vejamos, O Tribunal Arbitral considerou que, tendo a Reclamação da Conta de Liquidação de Encargos sido decidida pelo Despacho de 27 de agosto de 2022, este seria o momento em que se iniciaria a contagem do prazo para a interposição de recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 contanto, claro, que houvesse sido suscitada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento de Arbitragem do CAC, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82. Veja-se que nos requerimentos apresentados a 11.07.2022 e a 31.08.2022 não podia a ora Reclamante conhecer da interpretação do tribunal do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento, porquanto o tribunal fundamenta a sua decisão, por Despacho de 27 de agosto de 2022, por mera manifestação de concordância com a Informação de 22.07.2022, documento esse que não tinha sido disponibilizado às partes. Tal documento, do qual consta a interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento, só foi facultado às partes por Despacho de 19.09.2022, como aliás se retira do texto do próprio despacho já referido supra . O que, ainda assim, não impediu a ora Reclamante de suscitar, na medida do possível, a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal Arbitral na aplicação do Artigo 56, n.º 2 do Regulamento do CAC de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, referindo que: “O referido artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento será, pois, fundamento bastante para a intervenção deste Tribunal Arbitral ao abrigo das suas funções, pelo que, ao não pronunciar-se sobre o requerido, este Tribunal Arbitral estará não só a negar à Demandada o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva que lhe é assegurado por via do artigo 20.9, n.º 1, da CRP, como a eximir-se da função jurisdicional que lhe é cometida por via do disposto nos artigos 202.º, n.ºs l e 2,e 209.º n.º 2, da referida Lei Fundamental”. 27. Veja-se, neste sentido, o voto de vencido do Despacho ora em crise, na parte em que refere: “Quanto ao demais discordo que a Demandada nunca tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo de arbitragem. Fê-lo no Requerimento de 31 de agosto de 2022, com o alcance que na altura lhe era possível, antecipando, com base no que terá retirado do Despacho de 27 de agosto de 2022, uma interpretação desconforme à Constituição na aplicação do Artigo 56, n.º 2 do Regulamento do CAC de 2014 pelo Tribunal Arbitral, aí identificando, explicitamente, os princípios constitucionais que lhe parecia então poderem estar em causa. E de facto, enfatizo, não podia a Demandada, naquela data, fazer mais do que fez porquanto, basta perfunctória leitura do Despacho anterior (de 27 de Agosto de 2022), não podia aquela adivinhar que o Tribunal Arbitral ia fazer uma interpretação do artigo 56 n.º 2 do Regulamento do CAC que viria a violar, no entendimento da Demandada, os princípios constitucionais que invocou, Interpretação essa confirmada, sempre no entendimento da Demandada, no Despacho de 19 de setembro de 2022 deste Tribunal. Cumpriu assim a Demandada, a meu ver, o requisito exigido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo menos ao ponto de não ver o seu recurso rejeitado liminarmente”. Com efeito, apenas com o Despacho de 19 de setembro de 2022 se consolidou a interpretação inconstitucional feita pelo Tribunal Arbitral do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento de Arbitragem do CAC, pelo que apenas aqui se iniciou o prazo para interposição de recurso de fiscalização concreta previsto no artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82. Em concordância, veja-se o voto vencido do Despacho Reclamado – “o Despacho de 27 de agosto de 2022, nos termos em que foi proferido, padece (sempre a meu ver) de duas fragilidades, sendo a primeira alguma, mas inegável, obscuridade, na medida em que, em bom rigor, não permite que a Demandada tenha ficado esclarecida quanto à Posição do Tribunal Arbitral sobre aquela Reclamação, mas ainda e também, e será esta a segunda fragilidade, na medida em que o referido despacho remete para uma Informação elaborada pelo Secretariado do Centro Comercial (de 22 de Julho de 2022) à qual as partes não tinham tido anterior acesso. E, forçoso é constatá-lo, continuaram as partes sem acesso àquela Informação do Secretariado do CAC até 19 de setembro de 2022, data em que é ordenada a respetiva notificação, “a qual não seguiu por lado, juntamente com a notificação às partes do despacho do tribunal arbitral de 27.08.2022, que foi realizada no mesmo dia. Ora é justamente nesta Informação do Secretariado de 22 de julho de 2022 que assenta a decisão deste Tribunal Arbitral de 27 de agosto de 2022 e por isso se entende ( rectius , entende o signatário) que a demandada tenha vindo ao processo, em 31 de agosto de 2022 i) requerer que o tribunal se pronuncie quando ao requerido pela Demandada na Reclamação de 1 de julho de 2022 e ii) que o Tribunal Arbitral informe sobre o teor da Informação do Secretariado elaborada sobre aquela Reclamação”. Ademais, e como notado no voto vencido do Despacho ora em crise, o próprio Despacho de 19 de setembro de 2022 encerra em si uma decisão autónoma, com fundamentação própria, como se retira do texto do Despacho de 31.08.2022: “o despacho de 19 de setembro de 2022 não se limita a manter a posição anteriormente assumida no Despacho de 27 de agosto de 2022 mas encerra, em si, uma decisão autónoma, com fundamentação própria como aliás se retira do próprio teor do mesmo ao indeferir o Requerimento da Demandada de 31 de Agosto de 2022, “... com os fundamentos apresentados no despacho de 27.8.22 e no presente despacho”. Assim, e como se conclui no voto vencido, “parece-me evidente, que o Tribunal Arbitral decidiu em 19 de setembro de 2022 sobre um pedido da Demandada apresentado em 31 de agosto de 2022, sendo portando tal decisão passível de recurso para o Constitucional, nos termos em que foi requerido em 29 de setembro de 2022, ou seja, dentro do prazo de dez dias legalmente fixado”. Resulta, pois, evidente, que a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento foi invocada pela Reclamante dentro do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, encontrando-se igualmente previsto o requisito legal constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 ». Já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] B., Lda., ora Reclamante e Demandada na arbitragem acima identificada, que lhe move A., S.A., notificada do despacho proferido no passado dia 27 de outubro de 2022 que indeferiu o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pela Demandada, vem, nos termos do artigo 76º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante a “Lei n.º 28/82”), apresentar – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA» (fls. 3). A sentença arbitral de 29 de junho de 2022, na sua parte dispositiva, inter alia , condenou as partes no “pagamento dos encargos com o presente processo arbitral, na proporção do decaimento das suas pretensões – sem, todavia, indicar o respetivo texto e fundamento normativo – e, mais, fixou o valor da arbitragem [fls. 68 a 69, n.º V, als. g) e h)]. Essa sentença arbitral – e, como corolário lógico e prático, as decisões sobre questões de direito e questões de facto ali proferidas, nomeadamente sobre o critério de repartição dos encargos e o valor da arbitragem – é definitiva, sem embargo da retificação, esclarecimento e sentença adicional (Regulamento, arts. 40.º, n.ºs 1 a 3, 42.º e 48.º, n.º 3). Compete, portanto, ao tribunal arbitral, enquanto órgão de jurisdição, resolver, na sentença arbitral, sobre o critério da repartição dos encargos e o valor da arbitragem (arts. 39.º, n.º 1, al. b), 48.º, n.º 3, e 49.º, n.º 1). Já ao Secretariado, órgão de administração (executivo), compete, em particular, proceder à liquidação dos encargos da arbitragem (honorários, despesas dos árbitros, encargos administrativos e despesas com a produção de prova), tendo em conta, justamente, tal critério e valor heteronomamente definidos, nos termos já enunciados (arts. 48.º, n.ºs 1 e 2, 49.º, n.º 2, 50.º a 53.º, e 56.º.). Bem entendido, a liquidação é um uma operação material, arimética, que quantifica os ditos encargos, não pode resolver nem inovar em tal matéria, é de caráter executivo (art. 56.º, n.º 1). No requerimento de 11 de julho de 2022, a ora reclamante, invocando os termos do artigo 48.º n.º 3 [também se escreve 46.º, que era a numeração antiga] do “Regulamento” (de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial, doc. n.º 1), pediu “que seja alterada a conta de Liquidação de Encargos, devendo pelos fundamentos acima alegados (…) os mesmos ser repartidos em partes iguais, e consequentemente, a Demandada não ter de suportar mais do que (…)” (fls. 74). Neste requerimento não foi invocada qualquer questão de constitucionalidade, nomeadamente relativa à a supervivência de jurisdição – em momento processual ulterior à fixação dos mesmos na sentença arbitral – para alterar os critérios de repartição dos encargos da arbitragem. Em 27 de agosto de 2022, sobre tal pretensão, o tribunal arbitral proferiu o seguinte “Despacho”: “Tendo sido enviada ao tribunal arbitral a Reclamação apresentada pela Demandada em 11.07.2022 relativa à Liquidação de Encargos, a pronúncia subsequente da Demandante, assim como a Informação de 22.07.2022 sobre a referida Reclamação elaborada pela Secretaria do Centro de Arbitragem Comercial, vem o tribunal arbitral manifestar a sua concordância com o teor daquela Informação, designadamente para efeitos do disposto no artigo 56º do Regulamento de Arbitragem de 2014. Ao exposto acresce que o eventual pedido da Demandada [no] sentido da alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem – que não foi apresentado pela Demandada – não encontraria fundamento legal, por não se verificar, no caso, qualquer um dos fundamentos que permitiria ao Tribunal Arbitral intervir. Considerando o exposto e com os fundamentos referidos, indefere-se a Reclamação da conta de Liquidação de Encargos apresentada pela Demandada” (itálicos nossos). Ou seja, o tribunal arbitral: por uma parte, (i) confirmou a conta de liquidação de encargos; e, por outra parte, sobretudo (ii) decidiu que, além de não ter sido formulado qualquer pedido nesse sentido (querendo, verosimilmente, significar que, expressis verbis , apenas foi pedida a alteração da conta de liquidação de encargos), o mesmo pedido “não encontraria fundamento legal, por não se verificar, no caso, qualquer um dos fundamentos que permitiria ao Tribunal Arbitral intervir” – embora, singularmente, o tenha feito sem indicar qualquer texto e interpretação normativa a título de fundamentação da mesma. Em suma, o tribunal arbitral declinou, assim, apreciar e resolver a questão da repartição dos encargos da arbitragem, por carência de “fundamento legal” (scl., de competência). Tal decisão, portanto, considerada agora a questão do ponto de vista da linguagem e dos pressupostos processuais do recurso por constitucionalidade, não é de reputar como “inesperada” e “inusitada”, nomeadamente para uma parte diligente, avisada e prudente na condução do litígio, ou seja, não é uma “decisão-surpresa”. Bem pelo contrário, pois, como ficou visto, o regime do Regulamento, prevê expressamente que essa questão é matéria de jurisdição e, mais, que para a resolver a sedes materiae é a sentença arbitral – e não a conta de liquidação de encargos –, sentença esta que é irrecorrível (arts. 39.º, al. b), 42.º e 48.º, n.º 3), de modo que tal decisão era de reputar, nomeadamente para uma parte diligente, avisada e prudente na condução do litígio, como “esperável” e, mesmo, “natural”. 9. Ora, o presente recurso por constitucionalidade foi interposto “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) (…) da Lei do Tribunal Constitucional”, pelo que integra o ónus processual de “suscitar a questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, sob pena ilegitimidade para litigar tal questão (art. 72.º, n.º 2). Porém, como vimos, na primeira oportunidade processual em que estavam reunidas as condições para o fazer, a ora reclamante não invocou a questão de constitucionalidade em apreço, pelo que, como é jurisprudência assente, ficou irremediavelmente precludido o poder de, ulteriormente, o vir a fazer, pelo que, assim, é parte ilegítima para os termos do presente recurso por constitucionalidade (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2). 10. Assim sendo, falhando tal pressuposto processual, não haverá que prosseguir para examinar as outras questões controvertidas, nomeadamente a tempestividade do presente recurso por constitucionalidade. […]». 9. Além de contestar a conta relativa aos encargos da arbitragem, a aqui reclamante AM38, Lda. intentou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), processo especial de anulação de sentença arbitral. No TRL, por acórdão de 28.02.2023, julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Desta decisão houve recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 31.10.2023, decidiu « julgar procedente o recurso interposto por AM38, Lda., revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa em ordem ao prosseguimento da ação de anulação da sentença arbitral ». Em 13.02.2025 foi proferido novo acórdão pelo TRL em que se decidiu, a final, « a) julgar verificada a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, no que respeita ao fundamento de anulação da sentença arbitral atinente à condenação ultra petitum , previsto no art.º 46.º, n.º 3, al. a), subalínea v) da LAV; b) Julgar improcedente a ação de anulação de decisão arbitral ». Uma vez que a decisão final dessa ação poderia levar à revogação ou reformulação da decisão arbitral e da repartição de encargos aí determinada, entendeu a aqui relatora que se deveria aguardar pela prolação de decisão definitiva da jurisdição comum sobre a ação especial de anulação de sentença arbitral movida pela aqui reclamante. Decisão definitiva que foi alcançada pelo acórdão do TRL por último citado, já transitado em julgado. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito que consta já supra, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo respeito, expressis verbis , ao «despacho proferido no passado dia 19.09.2022» . A recorrente e aqui reclamante fixou o objeto desse recurso pela seguinte forma, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade: «[…] interpretação do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento ao abrigo da qual o Tribunal Arbitral se exime da função jurisdicional que lhe é cometida pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por considerar que não tem fundamento legal para alterar a nota de liquidação de encargos nos termos peticionados pela ora Requerente […]». Nesse despacho de 19.09.2022 entendeu-se que a recorrente nunca suscitou durante o processo de arbitragem qualquer questão de inconstitucionalidade, e, ainda, que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo por força do não cumprimento do prazo de 10 dias, o qual, como se pode extrair da decisão em causa, se contará a partir de 27.08.2022 (« O tribunal arbitral proferiu despacho a 27.08.2022 sobre a referida reclamação. No dia 31.08.2022, a Demandante apresentou requerimento sobre o despacho do tribunal arbitral de 27.08.2022 e não suscitou a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 56º do Regulamento. No dia 19.09.2022 o tribunal arbitral respondeu à Demandada mantendo a posição anteriormente assumida no seu despacho de 27.08.2022. Daqui decorre que a Demandada não respeitou o prazo do recurso de 10 dias para a interposição do recurso relativamente ao primeiro despacho sobre a matéria proferido pelo Tribunal Arbitral a 27.08.2022, pelo que o presente recurso é extemporâneo atento o disposto no n.º 1 do artigo 75º da TC »). Na presente reclamação, apresentada, com se viu, ao abrigo do artigo 76.º da LTC, a aqui reclamante sustentou que: (i) suscitou o incidente de inconstitucionalidade no seu requerimento de 31.08.2022, e (ii) o dies a quo a partir do qual se começa a contar o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade há de reportar-se ao despacho de 19.09.2022, uma vez que foi esse despacho que determinou a notificação às partes de « documento, do qual consta a interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento, só foi facultado às partes por Despacho de 19.09.2022, como aliás se retira do texto do próprio despacho já referido supra ». Por assim ser, entende a reclamante que « 31. Assim, e como se conclui no voto vencido, “parece-me evidente, que o Tribunal Arbitral decidiu em 19 de setembro de 2022 sobre um pedido da Demandada apresentado em 31 de agosto de 2022, sendo portando tal decisão passível de recurso para o Constitucional, nos termos em que foi requerido em 29 de setembro de 2022, ou seja, dentro do prazo de dez dias legalmente fixado ”». Vejamos. Quanto à questão do momento de suscitação da inconstitucionalidade, desde já se antecipa que não assiste razão à aqui reclamante. Com efeito, no seu requerimento de 31.08.2022, na melhor das hipóteses, a reclamante imputa a inconstitucionalidade ao despacho. A uma tal conclusão se chega não apenas em virtude da epígrafe aí utilizada («DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO DO TRIBUNAL ARBITRAL»). Com efeito, e analisando o requerimento de 31.08.2022, destacam-se duas partes em que se poderia aventar a possibilidade de nelas apreender um hipotético incidente de inconstitucionalidade: « 5. Decisão essa que, ao abrigo do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“CRP"), deverá ser devidamente fundamentada ». « 18. O referido artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento será, pois, fundamento bastante para a intervenção deste Tribunal Arbitral ao abrigo das suas funções, pelo que, ao não pronunciar-se sobre o requerido, este Tribunal Arbitral estará não só a negar à Demandada o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva que lhe é assegurado por via do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, como a eximir-se da função jurisdicional que lhe é cometida por via do disposto nos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.9, n.º 2, da referida Lei Fundamental ». Facilmente se compreende, todavia, que em nenhum dos casos, em particular, no reportado no segundo trecho – pois é sobre ele que a reclamante pretende alicerçar o seu recurso de constitucionalidade –, é colocada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. Ainda que se aceite que a afirmação reproduzida em 18. tem que ver com o entendimento que a reclamante adota relativamente ao conteúdo normativo do n.º 2 do artigo 56.º – entendimento segundo o qual aquele dispositivo atribuiria aos tribunais arbitrais competência para exercer funções de natureza jurisdicional, podendo o tribunal arbitral recorrido, por assim ser, alterar a sua anterior decisão na parte relativa à condenação do pagamento dos encargos com a arbitragem –, a verdade é que a partir da afirmação de que a pretensão da reclamante não tem cabimento legal (constante, antes de mais, no despacho de 27.08.2022) não significa, necessariamente, que o Tribunal Arbitral adote uma compreensão diversa – e, mais do que isso, inconstitucional – do estatuído no n.º 2 do artigo 56.º. Nesse despacho diz-se que « Ao exposto acresce que o eventual pedido da Demandada no sentido da alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem – que não foi apresentado pela Demandada – não encontraria fundamento legal, por não se verificar, no caso, qualquer um dos fundamentos que permitiria ao Tribunal Arbitral intervir». Com efeito, pode inferir-se que a falta de fundamento legal diz respeito ao facto de se entender que a reclamante não formulou qualquer pedido de alteração da decisão de mérito relativamente à distribuição de encargos da arbitragem – o que, nos termos de uma leitura conjugada do artigo 56.º, constituirá uma condição para a emissão de decisão por parte do Tribunal Arbitral (ou do Presidente do Centro de Arbitragem, quando não seja possível reunir o tribunal arbitral) –, e não à perceção do tribunal recorrido de que o mesmo não pode alterar a decisão de mérito anteriormente prolatada por não poder exercer, nesta fase do procedimento de reclamação da conta de encargos da arbitragem, poderes de natureza jurisdicional. Verdadeiramente, uma leitura atenta do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que agora se analisa mostra que a reclamante discorda do modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito infraconstitucional procurando apresentar essa discordância sob as vestes de uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. Atente-se nos trechos seguidamente reproduzidos: « 13. Seria, pois, destituído de sentido afirmar que a reclamação da conta se limita à correção de “eventuais incorreções ou lapsos, quando a norma do Regulamento prevê a possibilidade de envio da reclamação (veja-se, já analisada pela Secretaria) para o Tribunal Arbitral. 14. É que, como referido na resposta de 31.08.2022, o Tribunal Arbitral não será, seguramente, o Secretário da Secretaria. 15. A função do Tribunal Arbitral é, pois, uma função jurisdicional, cabendo-lhe julgar de mérito a questão que lhe foi submetida, conforme resulta da Constituição da República Portuguesa, da Lei e do Regulamento. 16. Pelo que, como a Requerente fez saber naquela resposta, uma interpretação do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento ao abrigo da qual o Tribunal Arbitral se exime da função jurisdicional que lhe é cometida pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por considerar que não tem fundamento legal para alterar a nota de liquidação de encargos nos termos peticionados pela ora Requerente implica uma denegação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa! 17. A ora Requerente concluiu requerendo ao Tribunal Arbitral, para o que aqui releva, que se pronunciasse quanto ao requerido por si “na Reclamação apresentada a 11.07.2022, por se enquadrar no âmbito da sua função jurisdicional”. 18. Não obstante, o Despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 19.09.2022 limitou-se a “renovar aquilo que já foi tramitado anteriormente”. 19. Sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada pela ora Requerente, o Tribunal Arbitral resume o processado a respeito da Reclamação apresentada, concluindo, uma vez mais, que i) a conta de custas se encontrava corretamente elaborada à luz da decisão arbitral proferida, pelo que nada havia a alterar, reiterando que ii) inexiste fundamento processual para o Tribunal Arbitral revisitar e alterar a distribuição dos encargos da arbitragem decididos na Sentença Arbitral”. 20. Ao repetir os fundamentos usados no Despacho de 28.08.2022, desconsiderando em absoluto o peticionado pela ora Requerente, o Tribunal Arbitral materializou uma interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem do CAC, por violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». Tanto basta para que se conclua que não foi suscitada adequadamente, perante o tribunal recorrido, qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Ainda assim, de seguida irá analisar-se a segunda parte do pedido da reclamante. Defende a reclamente, como visto, que o dies a quo a partir do qual se começa a contar o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade há de reportar-se ao despacho de 19.09.2022, uma vez que foi esse despacho que determinou a notificação às partes de « documento, do qual consta a interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.º 2 do Regulamento, só foi facultado às partes por Despacho de 19.09.2022, como aliás se retira do texto do próprio despacho já referido supra ». Se, em termos factuais, foi isso que sucedeu, ainda assim a argumentação da reclamante não é idónea para afastar o entendimento da decisão recorrida. Com efeito, o teor da interpretação reclamada já constava de despacho anterior (mais concretamente, do despacho de 27.08.2022) onde se afirmava que a decisão acompanhava a Informação prestada pelos serviços. Ou seja, mesmo sem o envio dessa Informação, na medida em que na decisão se subscrevia a mesma, o seu teor passou a ser conhecido da reclamante. Tanto mais que a reclamante, no seu requerimento de 31.08.2022, e ao que alega, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 56.º contida nesse despacho. Atentemos nos seguintes trechos extraídos do pedido de fiscalização apresentado junto deste Tribunal: « 16. Pelo que, como a Requerente fez saber naquela resposta [de 31.08.2022] , uma interpretação do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento ao abrigo da qual o Tribunal Arbitral se exime da função jurisdicional que lhe é cometida pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por considerar que não tem fundamento legal para alterar a nota de liquidação de encargos nos termos peticionados pela ora Requerente implica uma denegação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ! 17. A ora Requerente concluiu requerendo ao Tribunal Arbitral, para o que aqui releva, que se pronunciasse quanto ao requerido por si “na Reclamação apresentada a 11.07.2022, por se enquadrar no âmbito da sua função jurisdicional”. 18. Não obstante, o Despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 19.09.2022 limitou-se a “renovar aquilo que já foi tramitado anteriormente”. 19. Sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada pela ora Requerente , o Tribunal Arbitral resume o processado a respeito da Reclamação apresentada, concluindo, uma vez mais, que i) a conta de custas se encontrava corretamente elaborada à luz da decisão arbitral proferida, pelo que nada havia a alterar, reiterando que ii) inexiste fundamento processual para o Tribunal Arbitral revisitar e alterar a distribuição dos encargos da arbitragem decididos na Sentença Arbitral» (itálicos da relatora). Nem por isso, no entanto, a decisão recorrida se mostra correta quanto ao cumprimento do preceituado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Efetivamente, ainda que no despacho de 19.09.2022 se tenha renovado entendimento anterior (constante do despacho de 27.08.2022) e que o mesmo tenha servido, basicamente, para notificar a Informação dos serviços que ainda não tinha chegado ao conhecimento das partes, a verdade é que é no despacho de 19.09.2022 que se profere decisão final, ainda que renovando entendimento anteriormente manifestado, sobre a reclamação da conta de encargos com a arbitragem apresentada pela aqui reclamante. 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o Centro de Arbitragem recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tratando-se de um a condição de admissibilidade que é insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Deferir a reclamação ao despacho da relatora, revogando o despacho que declarou extinta a instância recursiva a que se reporta esta reclamação por inutilidade superveniente da lide; b) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão/indeferimento do recurso de constitucionalidade interposto ; c) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência desta reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10 na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes