ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
O arguido AA foi submetido a julgamento pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, p.p. pelo disposto nos arts. 291.º, n.º 1, als. a) e b) e 294.º, n.º 3, por referência ao art. 285.º, todos do Cód. Penal, tendo sido absolvido.
Inconformado com essa decisão, o Ministério Público recorreu da sentença, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões:
“1. Constitui objecto do presente recurso a douta sentença constante da ref.ª 97104682 dos autos identificados em epígrafe, por via da qual o arguido AA foi absolvido da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, p.p. pelo disposto nos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 294.º, n.º 3, por referência ao artigo 285.º, todos do Cód. Penal.
2. A sentença absolutória sub judice não pode, a nosso ver, merecer acolhimento, pois existe contradição entre os factos provados e a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2.º, alínea b) do Código de Processo Penal.
3. No caso dos autos, vinha o arguido AA acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, p.p. pelo disposto nos artigos 291.º, n.º 1, als. a) e b) e 294.º, n.º 3, por referência ao artigo 285.º, todos do Cód. Penal, punido ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, por referência aos artigos 81.º, n.º 1 do Cód. Estrada e 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, consubstanciados nos factos descritos na acusação formulada a fls. 356 a 362, que aqui se dá por reproduzida.
4. Por Sentença datada de 18.04.2023, foi o referido arguido absolvido da prática do crime pelo qual vinha acusado.
5. Ainda que tenha sido absolvido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, decisão com a qual se concorda, atenta a ausência de prova, sempre deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
6. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos termos do artigo 291.º do Código Penal e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º do Código Penal, encontram-se em concurso aparente.
7. Deste modo, perante a circunstância de se concluir que o crime mais grave em concurso aparente não foi praticado pelo arguido, impõe-se a análise dos pressupostos da prática do crime consumido, no que concerne aos seus elementos objectivos e elementos subjectivos, a fim de apurar da prática do mesmo.
8. E, com efeito, resultaram provados os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
9. Face aos factos dados como provados impunha-se a condenação do arguido por crime de condução veículo em estado de embriaguez. O que, a não ter ocorrido, tendo antes sido proferida absolvição, revela contradição entre os factos provados e a fundamentação e a decisão.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Exªs deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de factos integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, em pena que se julgue justa e adequada ponderados que sejam todos os factores e circunstâncias dados como provados e influentes na determinação da medida da pena, àluzdoscritériosdefinidosnoartigo71.º do Código Penal.
No entanto, V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!”
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O arguido respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1.ª A douta sentença não merce qualquer reparo, atendendo à prova produzida em sede de julgamento, bem como à forma como se encontra construída a acusação pública.
2.ª Conforme consta da douta sentença, o Ministério Público não logrou produzir qualquer prova acerca das concretas circunstâncias em que o sinistro ocorreu.
3.ª À participação de acidente de fls. 7 a 9 não pode ser conferida força probatória plena, na estrita medida em que o seu autor não presenciou diretamente o acidente e, como tal, não teve conhecimento pessoal e direto dos factos que fez constar da participação, limitando-se a transcrever a descrição do arguido.
4.ª E quanto à descrição feita pelo arguido, sempre se diga que a mesma não pode ser valorada como prova, por ser anterior à constituição de arguido, nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 7 do Código de Processo Penal.
5.ª Ora, em face da inexistência de prova, documental ou testemunhal e atendendo ao princípio da presunção de inocência, necessariamente terá que se concluir pela absolvição do arguido pelo crime de que vinha acusado.
6.ª Sendo certo que o simples facto de ter sido dado como provado que o arguido conduzia com taxa de álcool, por si só não decorre que o mesmo tenha conduzido de forma perigosa ou que tenha causado o acidente.
7.ª No que concerne ao concurso aparente com o crime de condução sob o efeito do álcool, verifica-se que a existência do referido concurso não foi alegada na acusação deduzida, motivo pelo qual não pode o mesmo ser considerado, uma vez que a acusação fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto improceder na totalidade, em consequência devendo manter-se a decisão absolutória.”
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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.
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APRECIAÇÃO
Questão a resolver: deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool?
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Considerou-se provado e não provado o seguinte:
“A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 28/09/2019, cerca das 07H10, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, ligeiro de passageiros, marca …, na EN…, no sentido … – ….
2. O arguido conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,2g/l, correspondente à taxa de 1,38g/l apurada mediante realização de exame químico toxicológico deduzida do erro máximo admissível.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, BB, circulava no motociclo, marca “…”, de matrícula …, porém, no sentido …-….
4. Na ocasião, na EN… ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula …, conduzido pelo arguido, e o motociclo de matrícula …, conduzido por BB.
5. Mercê desta colisão, BB, apesar de se encontrar consciente, não se conseguia mexer, tendo sido transportado para a urgência do Hospital de ….
6. A referida via, e local, é asfaltada, encontrava-se em bom estado de conservação, contém uma faixa de rodagem com cerca de 7,20 metros, com dois sentidos de circulação de veículos, cada um composto por uma via de trânsito, sendo separadas por uma linha descontínua de marca M2.
7. Na altura dos factos o piso encontrava-se seco e limpo, aquele local possuía boas condições de visibilidade, o limite de velocidade é de 90 Km/hora, e a intensidade de trânsito era reduzida em ambos os sentidos.
8. Em consequência da colisão, BB sofreu, além de dores, politraumatismos com múltiplas fracturas do membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo – fractura exposta do úmero esquerdo e fémur esquerdo, deformação do membro superior direito, défice de perfusão do pé esquerdo, TAC crânio-encefálico com hiperdensidade hemática no quarto ventrículo, e pequena HSA, TAC toráxixo com bolhas de enfisema, nos ápex de ambos os lados, hiperdensidade do parêquima pulmonar à esquerda, com sujeição a cirurgia por luxação do ombro direito, fractura exposta do cotovelo esquerdo, tendo sido identificada fractura distal do perónio esquerdo, fractura exposta do terço distal do primeiro metatarso do pé direito.
9. Tais lesões determinaram a BB 200 dias para a cura, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional em 404 dias, tendo tido necessidade de assistência médica, e colocaram em perigo efectivo a sua vida.
10. O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir, lhe determinavam, necessariamente, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e como tal legalmente punível.
11. Com efeito, o arguido não ignorava que, face à taxa de alcoolemia, estavam consideravelmente reduzidas as suas faculdades psicológicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação e de percepção e à coordenação motora, pelo que não estava em plenas condições de exercer a condução de veículo em segurança, correndo o sério risco de causar um acidente.
12. O arguido, não obstante, não se absteve de conduzir tal veículo nos termos e condições acima descritos, o que fez de forma livre, voluntária e conscientemente.
13. O arguido agiu, como supra se descreveu, tendo conduzido com manifesta imponderação e desconsideração pelas normas legais que regulam o trânsito na via pública, designadamente, sabendo que não estaria em condições de conduzir o mencionado veículo na via pública por ter previamente ingerido bebidas alcoólicas e se encontrar sob a influência de álcool.
14. O arguido ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas e quis conduzir após aquela ingestão, bem sabendo que não o podia fazer.
B) – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Da discussão da causa, não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação:
a) - que ao passar o km 1,400, o arguido de forma inesperada, invadiu e circulou com o seu veículo automóvel a via de trânsito de sentido oposto, tendo embatido no motociclo conduzido por BB, regressando de imediato à sua via trânsito e imobilizando o veículo uns metros à frente;
b) – que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1. a 4., o arguido não foi capaz de dominar e controlar o veículo de matrícula …, por si conduzido;
c) – que, dessa forma, causou perigo para a vida e integridade física da pessoa que seguia no motociclo atingido, o que efectivamente aconteceu;
d) – que a circunstância de ter previamente ingerido bebidas alcoólicas e de se encontrar sob a influência de álcool toldou os seus reflexos e capacidade de discernimento, e ao invadir a hemifaixa de rodagem de sentido contrário, originou o mencionado embate no motociclo, tendo todas estas circunstâncias colocado em perigo a vida e a integridade física do condutor e passageiro daquele veículo, o que o arguido bem sabia;
e) – que o arguido, ao omitir o cuidado normal que se impunha, e ao não cumprir, como estava obrigado e era capaz, as regras de circulação rodoviária que lhe são impostas, deu causa ao acidente com o motociclo, do qual resultaram as referidas lesões no corpo de BB, e que o colocaram em perigo de vida;
f) - que o arguido não agiu com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, nem observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, molestando o corpo e a saúde de BB de forma grave colocando, mesmo, este em perigo de vida;
g) – que o acidente ocorreu devido à incúria do arguido que, conduzindo etilizado, de forma imprudente e temerária, violando grosseiramente as mais elementares regras de circulação rodoviária, designadamente as constantes dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 5 do Código da Estrada, artigo 60.º, n.º 1, do Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com a falta do cuidado que o dever geral de previdência aconselha, não tendo sido capaz de controlar o veículo que conduzia e impedir o embate no motociclo acima referido criando, desse modo, perigo sério para a vida e para a integridade física do condutor que nele circulava, bem como para o próprio veículo atingido;
h) – que o arguido quis conduzir naquelas condições, e agiu de forma livre, deliberada e consciente, exercendo a condução da sua viatura de modo deficiente, descuidado e temerário;
i) - que o arguido agiu, em tudo, sempre bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”
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Entende o recorrente que ocorreu contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2.º, alínea b) do Código de Processo Penal.
Esse entendimento resulta da circunstância de, no entender do recorrente, não se tendo provado os factos consubstanciadores dos elementos objectivo e subjectivo do crime de condução perigosa pelo qual o arguido foi acusado, tinha o mesmo que ser condenado pelo crime de condução sob o efeito do álcool, sendo certo que estão provados os factos dos elementos objectivo e subjectivo deste último crime, existindo concurso aparente entre entre as normas que punem os dois referidos crimes, tendo sido o imputado ao arguido o mais grave.
Existe contradição insanável para efeitos da al. b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., tal como bem se refere no ac. da rel. de Coimbra de 11/10/2017, relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Osório:
“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode revestir diversas formas, entre elas, como uma oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], como uma oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], como uma incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].”
No mesmo sentido Simas Santos. Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição: “…há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento na decisão tomada”
Compulsada a decisão recorrida, entende-se que o que ocorre não é propriamente uma contradição entre os factos/fundamentação e a decisão, tal como pretende o recorrente.
O que há, sim, é um erro de direito: não foi aplicado o direito devido à matéria de facto que resultou provada, tendo-se apenas extraído a conclusão da matéria de facto não provada – absolvição -, mas não se extraíram as devidas conclusões da matéria de facto que se considerou provada, a qual deveria ter conduzido à condenação do arguido, como pretende o recorrente.
A questão não se prende com factos, mas sim com aplicação do direito, pois que os factos que se consideraram provados são suficientes para se concluir pela possibilidade de condenação pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool.
Esse erro de direito consiste em não se ter considerado que, apesar de não se terem provados os factos relativos ao crime mais grave, em concurso aparente de normas com o menos grave (condução sob o efeito do álcool), provaram-se todos os factos relativos a este crime menos grave.
“Caindo” o mais grave, resta o menos grave. O arguido foi acusado apenas pelo crime mais grave que abrange também a conduta do menos grave, o qual se mantém (desde que os factos quanto a este sejam provados, como foi o caso) perante a não prova dos factos que o artº 291º do Cód. Penal “acrescenta” ao artº 292º do mesmo Código.
É como se refere no texto do acórdão desta relação de 14/7/2020, relatado pela agora Exmª Consª Ana Brito
“… o concurso aparente, a identificação de uma situação de concurso de normas aparente, visa precisamente impedir que o arguido seja condenado por dois crimes em concurso efectivo, o que, a suceder, violaria o princípio do ne bis in idem. Não visa impedir que seja condenado por qualquer deles quando apenas relativamente a um deles a tipicidade deixa de se poder afirmar face à decisão sobre a factualidade e à impossibilidade de realização integral do tipo imputado como norma prevalecente, de acordo com as regras do concurso. Ou seja, o concurso de normas visa resolver situações de concurso; não situações de unidade de infracção.
(…)
A partir do momento em que a conduta – agora a conduta apurada em julgamento – deixou de convocar as duas normas (então numa situação de concurso legal ou aparente), passando tão só a convocar uma delas, é à luz desta norma incriminadora (a norma inicialmente preterida) que a situação de facto deve ser resolvida.
Como refere, no mesmo sentido, Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1981, I, pág. 169: “Há que verificar, em função do facto concreto a que se dirige a eventual aplicabilidade das normas concorrentes, qual delas determina a aplicação da pena mais grave; esta valora completamente o facto, de modo que a aplicação das normas equivaleria à violação do princípio non bis in idem substantivo, já que ambas produzem efeitos jurídicos da mesma natureza”.
Deveria, pois, o arguido ter sido condenado pela prática do crime menos grave, sendo certo que ao contrário do que alega o arguido na resposta ao recurso (a qual, na sua quase totalidade alude ao crime pelo qual o arguido foi absolvido, o que não está em causa neste recurso), não tinha que constar na acusação qualquer referência a existência do referido concurso aparente.
O que era importante, e isso verificou-se, é que na acusação constassem todos os factos (também) relativos ao crime menos grave. O arguido teve, pois, toda a oportunidade de defesa relativamente aos factos pelos quais será agora condenado, incluindo na resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público.
Com efeito, já constava na acusação o seguinte:
“1. No dia 28/09/2019, cerca das 07:10 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, ligeiro de passageiros, marca …, na EN…, no sentido … – ….
2. O arguido conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,2g/l, correspondente à taxa de 1,38g/l apurada mediante realização de exame químico toxicológico deduzida do erro máximo admissível.
(…)
10. O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir, lhe determinavam, necessariamente, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e como tal legalmente punível.
(…)
13. O arguido, não obstante, não se absteve de conduzir tal veículo nos termos e condições acima descritos, o que fez de forma livre, voluntária e conscientemente.”
(…)
20. O arguido ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas e quis conduzir após aquela ingestão, bem sabendo que não o podia fazer.
21. Em tudo, o arguido agiu sempre bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”
Tais factos foram considerados como provados, pelo que, tendo em conta o a.u.j nº 4/2016 de 21/1/2015 (d.r. de 22/2/2016) haveria agora que fixar a pena para o crime de condução sob o efeito do álcool
Acontece, porém, que a sentença recorrida não contém qualquer facto relativo à situação pessoal, familiar, profissional, económica do arguido, nem sequer quanto aos antecedentes criminais, sendo até certo que o arguido quanto a isso prestou declarações no final do julgamento.
Acontece que em ambas as decisões em confronto no referido a.u.j., a 1ª instância tinha fixado os factos relativos à situação do arguido, isto é, o que estava ali em causa era apenas saber se, tendo a 1ª instância apurado factos relativos à situação do arguido, qual o tribunal que deveria fixar a pena.
Não estava, pois, em causa a situação de o tribunal da 1ª instância, perspectivando a absolvição do arguido, nada ter apurado e considerado provado quanto a essa situação.
Assim sendo, entende-se que terá que ser a 1ª instância a reabrir a audiência com vista à produção de prova que entenda necessária para apuramento das circunstâncias necessárias à fixação das penas (principal e acessória), com a consignação como provada de tal matéria.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso, nos termos referidos, e, em consequência:
- condenam o arguido AA pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do cód. Penal;
- determinam que a 1ª instância reabra a audiência com vista à produção da prova que se entender necessária para a fixação das penas a aplicar relativamente ao indicado crime.
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Sem tributação.
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Évora, 10 de Outubro de 2023
Nuno Garcia
Artur Vargues
Laura Goulart Maurício