Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública notificada do despacho do Relator de fls. 268 e verso, nos termos do qual foi anulada “a anterior notificação feita ao anterior mandatário da recorrente, bem como todo o processado posterior, devendo, desta feita, proceder-se à notificação do despacho de fls. 224 e seguintes na pessoa do ilustre mandatário substabelecido a fls. 212”, dele veio reclamar para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC
Para tanto, alega nos seguintes termos:
“1 — A fls. 245 e segs. veio o Ilustre Mandatário, Dr.° B…, pedir esclarecimentos de dúvidas/rectificação de erro material de escrita e/ou aclaração da notificação da conta de custas, constante de fls. 239, invocando:
- a)que, ao que sabe, os autos não estão findos;
- b)que a impugnante, por requerimento enviado por correio electrónico de 10/01/08, veio juntar aos autos subestabelecimento, sem reserva, a favor do subscritor;
- c)que, após a conhecida subida dos autos ao STA, nada foi, a partir de então, notificado ao signatário;
Sem prescindir, invocou também a nulidade de todo o processo a partir da sua verificação, para a hipótese de ter sido efectuada qualquer notificação, sem ser ao mandatário constituído no processo.
2 — Face a tal requerimento foi, a fls. 268, proferido despacho, pelo Exmo Sr. ° Relator, anulando a notificação feita ao anterior mandatário da recorrente, bem como, todo o processado posterior, determinando-se que seja feita a notificação de fls. 224 e segs., na pessoa do Ilustre mandatário subestabelecido a fls. 212, tendo, para tanto, entendido que de harmonia com o disposto no art. 36° n° 1 do CPC, o subestabelecimento, sem reserva, implica a exclusão do anterior mandatário.
3 — Salvo o devido respeito, entendemos que o despacho ora reclamado enferma de erro nos pressupostos de facto, o que determinou, in casu, uma errada aplicação da lei.
4 — Na verdade, a fls. 23 dos autos consta a procuração inicial dos presentes autos de impugnação judicial, segundo a qual foi constituído bastante procurador da impugnante A…, o Ilustre Advogado, Dr.° C…, com a faculdade de subestabelecer.
5 — A fls. 133, foi requerida a junção de nova procuração aos autos, segundo a qual a impugnante e transcrevemos: “... constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Dr.a D… ou Dr. C…, Advogados, com escritório na Rua …, …, …, 4000-452 Porto, aos quais concede os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo a faculdade de subestabelecer.”
6 —A fls. 212 e 219, consta subestabelecimento da Ilustre mandatária, D…, no Dr.° B….
7 — Compulsados os presentes autos, verifica-se que todas as notificações ao mandatário da parte, excepto a conta de custas, foram efectuadas na pessoa do Ilustre mandatário Dr.° C…, quer no TAF de Penafiel, quer nesse Venerando STA, incluindo a notificação da sentença do Tribunal a quo”, cfr. a fls. 166, bem como a admissão de recurso jurisdicional, a fls. 174 e do despacho a fls. 226, que julgou o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional.
8 — Só, efectivamente, a conta de custas foi notificada não ao Ilustre mandatário Dr.° C…, mas ao Dr.° B…, cfr. a fls. 239.
9 — Ora, tendo em conta os termos da procuração a fls. 133, todas as notificações no presente processo, incluindo as atrás referidas, foram correctamente efectuadas na pessoa do Ilustre mandatário Dr.° C….
10 — É que, segundo a mesma procuração, foram constituídos como mandatários judiciais o Dr.° C… ou a Dr.a D…, o que significa que qualquer um dos dois está mandatado para intervir no processo e que as notificações no mesmo processo podem ser feitas a um dos dois mandatários.
11 — No caso, o subestabelecimento, a fls. 212 e 219, foi efectuado pela Ilustre mandatária, Dr D…, a favor do Dr.º B….
12 — Por isso, este subestabelecimento, não excluiu o mandato do Dr.° C…, que continua regularmente constituído como um dos Advogados, em alternativa, da impugnante/recorrente.
13 — Deste modo, as notificações que foram feitas ao Dr.° C… e, designadamente o despacho de fls. 224, estão processualmente correctas, não ocorreu nenhuma nulidade processual, não existe qualquer omissão de notificação de acto judicial ao mandatário da parte e, por isso, não há lugar à repetição da notificação do despacho de fls. 224, ao Ilustre Advogado subestabelecido, em alternativa, Dr.° B…”
2- A recorrente “A…” respondeu do seguinte modo:
“1°- Não assiste razão á reclamante.
2°- Independentemente da validade do mandato conferido ao Dr. C… o certo é que a notificação ao mandatário substabelecido, sem reserva, era (é) obrigatória.
3°- Isto porque, o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do primitivo procurador e a sua substituição pelo novo mandatário forense que, assim, passa a deter os poderes de actuar em Juízo em representação da parte.
4- De resto, é óbvio que a junção do substabelecimento em questão, conferido a favor de um novo mandatário, com outro domicílio, pressupõe, naturalmente, a cessação dos anteriores mandatos conferidos.
5°- De outra forma, era ignorar processualmente o substabelecimento em questão e a intervenção do novo mandatário.
6°- Deverá pois ser indeferida a reclamação apresentada.”
3 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer uma vez que o “Ministério Público não intervém na tramitação do incidente de reclamação para a conferência (artigo 700, n.º 3, in fine do CPC/art. 2.º, al. e) do CPPT)”.
4 - Diga-se, desde já, que assiste razão à reclamante, uma vez que o despacho reclamado assentou num manifesto equívoco.
Na realidade, o despacho em questão não atentou no facto de após a junção inicial aos autos a fls. 23 duma procuração forense da recorrente “A…” constituindo seu bastante procurador o Ex.mo sr. Dr. C…, com a faculdade de substabelecer, logo a fls. 133 veio a ser junto uma nova procuração nos termos da qual a recorrente constitui, em alternativa, seus bastantes procuradores os Ex.mos srs.drs.D… e C…, a quem são concedidos os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo a faculdade de substabelecer.
Acontece que a fls.213 a primeira mandatária juntou substabelecimento, sem reservas, a favor do Ex.mo sr. Dr.B….
Sendo assim, como defende a reclamante Fazenda Pública, esse substabelecimento, conferido em exclusivo pela aludida mandatária, não atingiu a validade do mandato forense do Dr. C…, que manteve válidos os poderes forenses que lhe haviam sido concedidos como um dos advogados constituídos pela recorrente.
Daí que, ao invés do que se entendeu no despacho reclamado, todas as notificações que têm vindo a ser feitas ao Dr. C… são processualmente válidas, não configurando qualquer nulidade processual, nomeadamente a que foi feita do despacho de fls. 224.
Deste modo, impõem-se a revogação do despacho objecto da presente reclamação.
Termos em que se acorda deferir a reclamação, revogando-se, em consequência, o despacho reclamado e, em sua vez, indefere-se o pedido de esclarecimento e arguição de nulidade deduzidos a fls.245 e seguinte.
Custas pela reclamada, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.