I- Há que rejeitar parcialmente, nos termos do artigo 640.º do NCPC, o recurso de Apelação do Autor na sua vertente da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, pois o recorrente, nesta matéria e no que toca a alguns dos pontos factuais dados como assentes e não assentes que pretende questionar, não procede, nas suas conclusões recursórias, à identificação mínima dos mesmos, assim como não indica o sentido distinto que tais pontos de facto devem, na sua perspetiva, ter.
II- No cenário factual imputado pela Ré ao trabalhador, tendo o Apelante dado 10 faltas interpoladas em 9 dias completos e 1 parte [metade] do décimo dia de trabalho, tal conduta do recorrente fê-lo incorrer em infração disciplinar, por violação culposa - face à injustificação, número e circunstâncias das faltas - dos deveres de assiduidade e pontualidade e zelo e diligência (artigo 128.º, número 1, alíneas b) e c) do Código do Trabalho), podendo esse comportamento omissivo, ao preencher o mínimo legalmente exigido para o efeito - 10 faltas interpoladas no ano civil em causa (2018) - fundar o seu despedimento com justa causa.
III- A lei (artigo 351.º, número 1, alínea g), segunda parte, por contraponto à sua segunda parte] não reclama para tais faltas, iguais ou superiores a 5 seguidas ou 10 interpoladas por cada ano civil, a alegação e prova, por causa delas, de prejuízos ou riscos graves para a entidade empregadora, dado que, atento ao número em questão e às circunstâncias em que são dadas, as mesmas já fazem pressupor ou presumir a existência de tais prejuízos ou riscos graves.
IV- Tal não significa que esse fundamento de justa causa não deva passar pelo crivo geral do número 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, bem como não tenham de ser ponderados os diversos elementos elencados no seu número 3, em termos da sua exata relevância para a apreciação concreta dessa justa causa, quando não se mostrarem excluídos pela norma que prevê a mesma.
V- Esse juízo valorativo é qualitativamente diferente daquele que assenta sobre um número anual de faltas injustificadas situadas abaixo do mínimo legal imposto pelo referido artigo 351.º, número 1, alínea g), segunda parte do CT/2009.
VI- As faltas dos dias 23/4/2018 e 24/4/2018, muito embora dadas efetivamente por motivos académicos e reconhecidas como legítimas pelo artigo 91.º, número 1, alínea a) do C/2009, foram consideradas injustificadas apenas porque o Autor não as comunicou com antecedência nem as justificou atempadamente, conforme determinado pelos números 1 e 2 do artigo 253.º do Código do Trabalho de 2009, o que implicou o funcionamento do seu número 5.
VII- Não é correta a interpretação do regime legal regulador das faltas dos trabalhadores que só consinta a sua justificação através de um comprovativo escrito, de um documento descritivo do fundamento para a ausência, de uma prova concreta, elaborada com essa finalidade ou de que a mesma possa derivar, dado haver justificações de faltas que só podem ser meramente comunicadas ao empregador, por a sua demonstração formal não ser materialmente possível ou ser de muita difícil obtenção e, nessa medida, inexigível ao trabalhador.
VIII- Terá aí que funcionar o princípio da boa-fé que regula as relações de trabalho entre assalariado e empregador e de se basear nele, quer o [necessariamente genuíno] motivo apresentado pelo primeiro, quer o juízo que sobre ele terá de ser efetuado pelo segundo [cf., a esse respeito, a alínea j) do número 1 do artigo 249.º do CT/2009 ou até o artigo 254.º do mesmo diploma legal].
IX- Tal relação assente na boa-fé contratual e na confiança entre as partes não pode depender nem ser envenenada por juízos de valor subjetivos [e ilegais, quando não inconstitucionais] como aqueles que, negativa e por vezes discriminatoriamente, perpassam pelos órgãos de gestão e chefia das entidades empregadoras.
X- O Autor, quanto às faltas injustificadas dos dias 4/2 e 11/2/2018, comunicou-as antecipadamente à Ré, tendo invocado os fundamentos de natureza parental que fundavam a sua futura verificação, não tendo a empresa, face a essa informação, pedido ao trabalhador qualquer comprovativo de tal comunicação e falta [uma realidade é a comunicação e invocação do motivo da falta e outra diversa é o da prova do mesmo, conforme deriva, respetivamente, dos artigos 253.º e 254.º do CT/2009].
XI- Num conflito de direitos entre os derivados das responsabilidades parentais [tomar conta de filha menor de 8 anos que ficará sozinha em casa se o pai for trabalhar, por não ter ninguém que dela cuide durante a duração da prestação de trabalho, não obstante os esforços sérios desenvolvidos pelo trabalhador no sentido de encontrar alguém de confiança] e os decorrentes do contrato de trabalho [desenvolvimento de funções profissionais] e quando não seja possível arranjar uma solução que permita a sua legítima conciliação, tem de prevalecer o direito emergente das responsabilidades parentais sobre o direito do empregador em exigir a prestação das ditas funções profissionais pelo referido trabalhador.
XII- As duas referidas faltas de 4/2 e 11/2 baseadas em motivos parentais, caso tivessem sido devidamente alegadas e provadas pelo Autor, mostravam-se juridicamente acolhidas pela obrigação legal da alínea d) do número 2 do artigo 259.º do CT/2009 e, nessa medida, teriam de ser consideradas justificadas ao abrigo de tal norma jurídica.
XIII- Seria inconstitucional uma qualquer interpretação jurídica que não reconhecesse fundamento a situações de exercício imperativo e inadiável das responsabilidades parentais, que não fossem motivadas por doença ou acidente, para efeitos de justificação das faltas dadas ao trabalho por progenitores confrontados com cenários dessa natureza.
XIV- Logo o Autor, no ano de 2018, deu 8 faltas injustificadas por referência a jornadas completas de trabalho e uma quanto a meio-dia laboral, sendo que apenas nos deparamos com 4 faltas e meia dadas sem fundamento material para elas e sem comunicação antecipada e justificação oportuna e suficiente, relativamente a um trabalhador com 9 anos, 2 meses e três semanas de antiguidade na empresa, sem quaisquer antecedentes disciplinares, que foi dirigente sindical do SITRA, entre julho de 2017 e fevereiro de 2018, teve o estatuto de trabalhador-estudante desde setembro de 2017 até à data do seu despedimento, tendo ainda a seu cargo e a viver consigo, desde 20/5/2015, a sua filha, nascida a 17/1/2010, nos termos do acordo de responsabilidades parentais firmado com a mãe da menor e homologado judicialmente.
XV- Tudo isto conjugado aponta no sentido de uma diminuição significativa da culpa do Autor, como da própria ilicitude de algumas das faltas injustificadas verificadas ao domingo e ao sábado, não tendo havido, nessa medida, uma qualquer quebra irrecuperável de confiança nem era inexigível à Ré a manutenção do vínculo laboral em questão, sendo perfeitamente adequada e proporcional a aplicação de uma outra sanção disciplinar, que fosse conservatória do vínculo laboral.
XVI- Não ficaram dados como assentes factos que permitam destacar, relacionar, tipificar e configurar, com objetividade, certeza e segurança, um conjunto de atitudes levadas a cabo pela Ré ao longo do tempo como assédio moral, nos moldes previstos no artigo 29.º do Código de Trabalho de 2009.
XVII- O despedimento do Autor com invocação de justa causa que foi promovido pela Ré não pode ser juridicamente qualificado como uma sanção abusiva, nos termos do artigo 331.º do CT/2009.
XVIII- O Autor tem direito a receber o montante indemnizatório correspondente ao tempo de antiguidade contado desde o início da relação laboral (16/11/2009) até ao trânsito em julgado deste Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo cada ano ou fração do ano deverão ser multiplicados pelo valor de 30 dias da retribuição-base auferida pelo Autor, bem como os salários que normalmente auferiria entre 6/2/2019 e também a data do trânsito em julgado deste Aresto, que foi quem declarou a ilicitude da referida cessação do contrato de trabalho, tudo sem prejuízo das deduções previstas no artigo 390.º, número 2, alíneas a) e c) do mesmo diploma legal, dado o formulário que desencadeou a presente AIRLD ter sido apesentado em juízo dentro do prazo de 30 dias após a cessação do vínculo laboral.
XIX- Haverá lugar à eventual e oficiosa dedução do subsídio de desemprego, caso o Autor tenha auferido, porventura, tal prestação social durante o período que mediou entre a data do despedimento e do trânsito em julgado deste Aresto, sendo que, quanto à dedução da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT/2009, dado a Ré não ter suscitado nem provado nesta ação tal matéria, como lhe competia, por se tratar de um facto extintivo/exceção perentória, a mesma só poderá ocorrer [quer no quadro do incidente de liquidação como na oposição à execução, face ao disposto no artigo 729.º, alínea g) do NCPC], por referência ao período decorrido entre a data de encerramento da discussão em Audiência Final, no tribunal da 1.ª instância e o trânsito em julgado deste Acórdão.
XX- Só é possível quantificar a compensação devida entre 5/2/2019 e a data do trânsito em julgado do presente Aresto com base na referida retribuição-base do Autor, no valor ilíquido de €755,00 ilíquidos, pois mais nenhumas outras prestações ou valores foram minimamente alegados e ficaram suficientemente demonstrados nos autos, não se estando, por outro lado, face a créditos laborais que beneficiem da norma excecional do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
XXI- Atendendo à impossibilidade de determinar com rigor e certeza os valores já pagos ao Autor e os devidos pela Ré, tendo ainda o trabalhador proposto uma outra ação contra a Ré a reclamar créditos laborais que se ignoram, tem a quantificação de tais retribuições vencidas e vincendas, nos termos do artigo 390.º do CT/2009, de ser remetida para incidente de liquidação, segundo o disposto dos artigos 609.º, número 2, e 358.º a 361.º do NCPC, na parte aplicável.
Pelo relator