Processo n.º 2928/18.2T8BRR.L1.S1
Recurso revista
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. - AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra
BB, pedindo:
O Réu ser responsável pelo pagamento de indemnização correspondente aos valores que se mostram não transferidos para a responsabilidade de terceiro, desde a data do acidente de trabalho, e com o devido cálculo correspondente a pensão anual e vitalícia, após definição de IPP de que se requer revisão, acrescido do resultado e afectação do factor 1,5, resultante do sinistrado não ser reconvertível no concreto posto de trabalho.
2. - O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição.
3. - O Tribunal da 1.ª Instância decidiu “julgar improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos formulados pelo autor.”.
4. - O Tribunal da Relação acordou:
“1- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados;
2- Julgar o recurso de direito procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar o Réu, BB, a pagar ao Autor, AA, as seguintes prestações:
1- A título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) o valor de €10 154,85 (dez mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações.
2- A pensão anual e vitalícia de €4 315,20 (quatro mil trezentos e quinze euros e vinte cêntimos desde o dia seguinte ao da alta (04.03.2020) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%;
3- A título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, o valor de €4 982,10, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data da alta.”.
5. - O Réu interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:
2. O A. não alegou a inexistência de contrato de seguro de acidente de trabalho; alegou sim, a inexistência da transferência da responsabilidade para entidade terceira, por o A. estar a executar a sua actividade a favor do R
3. Não poderia o Tribunal da Relação alterar a redação de um facto dado como provado, sem que tal alteração tenha respaldo nos factos alegados pelas partes.
4. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão, sob pena de nulidade da mesma.
5. Deve, pois, manter-se a redação do facto 23. da matéria dada como provada nos exactos termos que constam da sentença do Tribunal de Primeira Instância.
7. Concluiu o Tribunal recorrido pela não existência de uma relação de trabalho subordinado entre o A. e o ora R., aqui recorrente, mas deliberou tratar-se de uma situação que se presume de dependência económica do A. face ao ora recorrente., pois, basta ao sinistrado laboral alegar e provar que presta trabalho a outrem e que, no âmbito de tal prestação, sofreu um acidente qualificável como de trabalho, tendo o beneficiário da prestação sobre si o encargo de convencer que o prestador não está na sua dependência económica, dada tal presunção.
8. Isto porque, segundo o Acórdão recorrido que “percorrendo a factualidade provada, não encontramos quaisquer factos que permitam concluir que o Réu ilidiu a presunção prevista no artigo 3.º n.º 2 da LAT, ou seja, que o Réu provou que o Autor tinha outras fontes de rendimento que o sustentassem sem ser o trabalho que efectuava para o Réu. Aliás, no facto provado 3 consta que o Autor tem carta de mestre de embarcações, mas não exercia essa atividade. 9. Então seria de concluir que é aplicável ao Autor o regime de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. artigo 4.º n.º 1 al.c) da Lei que aprova o Código do Trabalho).
10. Mas o A. não invocou tal questão da dependência económica na petição inicial; basta percorrer a mesma douta p.i., quanto à relação estabelecida entre A. e R.
11. Só em sede de recurso é que o A. veio invocar o conceito de dependência económica, pelo que o R. ora recorrente não teria a obrigação de contraditar uma situação de dependência económica que não foi alegada em primeira instância, nomeadamente, na petição inicial do A
13. Trata-se de uma questão nova, alegada apenas em sede de recurso, sendo que as questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do N.C.P.C., não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.
14. Pelo que, também aqui, o Tribunal agora recorrido conheceu de matéria que não podia conhecer, o que implica a nulidade do douto Acórdão recorrido.
15. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, por o A. ter alegado que era trabalhador do R., este alegou o contrário e provou que: “6 - O réu solicitou o auxílio do autor para o acompanhar em pelo menos quatro serviços, no período de três meses: dois dias do mês de janeiro de 2018, um dia em fevereiro de 2018 e um dia em março de 2018. (…); 10 – Quando o autor colaborou com o réu recebeu ou € 30,00 com almoço ou € 35,00 sem almoço, por dia.” (Cfr. matéria de facto dada como provada)
16. O R. provou que, num período de 3 meses, pagou ao A., pelos serviços prestados, um máximo de 140,00€. (35,00€ x 4 dias).
17. Ora, 140,00€ num período de três meses dá uma média de 46,60€ por mês. Considerar que uma pessoa é dependente economicamente de outra, recebendo uma quantia mensal de 46,60€, tal como fez o Tribunal recorrido, é totalmente inaceitável, face às mais elementares regras de experiência comum, pois o conceito de dependência económica equivale, pelo menos, ao principal, se não exclusivo, meio de subsistência de qualquer pessoa.
18. O R. ilidiu, pois, a presunção de dependência económica, (… citação de vária jurisprudência).
21. Face ao que tem sido considerado o conceito de dependência económica, o Acórdão recorrido tem de ser revogado, pois considerou que o A., por acompanhar o R., em, pelo menos, quatro serviços, no período de três meses: dois dias do mês de janeiro de 2018, um dia em fevereiro de 2018 e um dia em março de 2018, tendo recebido ou € 30,00 com almoço ou € 35,00 sem almoço, por dia, dependia economicamente do R.!!??
22. Resulta à evidência da matéria dada como provada que o A. não prestou qualquer actividade para o R., de modo duradouro e exclusivo. Pelo contrário, tratou-se de serviços meramente causais e esporádicos.
24. Por outro lado, mesmo que não fizesse outro tipo de trabalhos esporádicos, certamente receberia, à data, algum tipo de subsídio, de desemprego, ou até o Rendimento Social de Inserção, pois ninguém pode viver, ou sobreviver, com uma média de 46,60€ mensais. Aliás, consta dos autos o deferimento do requerimento de apoio judiciário do A., que tendo sido deferido, teve em conta um rendimento anual de 4.183,00€.
25. Pode concluir-se pela existência de um acidente, mas não de um acidente de trabalho. Assim sendo, o acidente que ocorreu não pode seguir o regime dos acidentes de trabalho, revogando-se o douto Acórdão recorrido.
26. Mesmo que assim não se entendesse, o que se concebe apenas por mera cautela de defesa dos interesses do R. ora recorrente, sempre teria de ser alterada a resposta à última questão tratada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quanto ao cálculo das prestações devidas ao Sinistrado.
27. O Tribunal recorrido entendeu que considerando que ficou provado que o Autor trabalhou para o Réu apenas quatro vezes no período de três meses, entendemos que aquela média se revela desproporcional, pelo que, no presente caso, para efeitos do cálculo das indemnizações e pensão dever-se-á atender ao valor da remuneração mínima mensal garantida que, no ano de 2018, se situava no valor de €580,00 por mês (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12.).
28. Pelas mesmas razões, considera o recorrente que é desproporcional entender que quem recebeu 140,00€ num período de 3 meses, tenha direito a ser indemnizado como se ganhasse mensalmente o equivalente ao ordenado mínimo nacional, ou seja, 580,00€, à data.
29. Se o A. tivesse prestado serviço para o R. na mesma proporção, durante um ano civil, teria recebido um total de 560,00€, menos do que o valor do ordenado mínimo mensal, pelo que para efeitos de cálculo de indemnizações e pensões nunca poderia servir de base um valor superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), que em 2018 era de 428,90€ (Cfr. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), que foi com o objetivo de substituir o salário mínimo mensal como valor base de referência para o cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela Segurança Social bem como constitui o referencial determinante para a fixação de outras despesas e receitas do Estado, designadamente o subsídio de desemprego.
6. - O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso de revista.
7. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista do Réu.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto:
A decisão das Instâncias sobre a matéria de facto:
1- No dia 9 de março de 2018, o autor caiu de umas escadas.
2- No momento referido em 1, o autor auxiliava o réu no serviço de substituição de um aparelho de ar condicionado da parede exterior da casa de um cliente.
3- O autor tem carta de mestre de embarcações, mas não exercia essa atividade.
4- Por força do acidente referido em 1, o autor padece de IPP de 60% com IPATH e sofreu ITA de 09/03/2018 a 03/03/2020.
5- Em data não concretamente apurada, o autor contactou o réu, disponibilizando-se para qualquer trabalho de que viesse a necessitar, tendo o réu informado que não tinha muito trabalho, mas quando necessitasse ligaria ao autor.
6- O réu solicitou o auxílio do autor para o acompanhar em pelo menos quatro serviços, no período de três meses: dois dias do mês de janeiro de 2018, um dia em fevereiro de 2018 e um dia em março de 2018.
7- O réu trabalha em reparações e montagens de ar condicionado, frigoríficos, arcas congeladoras e câmaras frigoríficas e trabalha na maioria dos dias sozinho.
8- O réu trabalha com colaboração (nomeadamente, com um primo do autor) quando tem de transportar objetos pesados.
9- O autor acompanhou o réu precisamente em serviços em que foi necessário transportar objetos pesados.
10- Quando o autor colaborou com o réu recebeu ou € 30,00 com almoço ou € 35,00 sem almoço, por dia.
11- O serviço que o autor prestava era o de transporte de caixas com os aparelhos, entrega de objetos ou ferramentas do réu, que fossem por este solicitadas, e auxílio indiscriminado no serviço de montagem.
12- O autor não é técnico de ar condicionado ou de AVAC, não tem experiência em reparações de qualquer tipo de aparelho de eletrodoméstico, não sabe instalar os aparelhos nem o réu o estava a ensinar.
13- Na data referida em 1, o réu tinha um trabalho de substituição de um aparelho de ar condicionado da parede exterior da casa de um cliente.
14- Atendendo ao peso dos aparelhos, o réu solicitou a presença do autor, para o ajudar, nos termos referidos em 11.
15- Quando se preparava para retirar, no local do serviço, o aparelho a substituir, o réu verificou que um dos parafusos que prendia o aparelho ao suporte estava inacessível pela janela através da qual estava a realizar o trabalho, pelo que o autor foi buscar uma escada e esta foi colocada do lado de fora, para aceder ao parafuso em causa.
16- O aparelho estava situado a uma altura que corresponde a um 3.º andar, a cerca de 3 metros do chão.
17- A escada tinha amplitude para aceder ao local em que se encontrava o ar condicionado a remover.
18- A escada foi presa ao estendal e o autor começou a subir a escada.
19- O autor procurou desaparafusar o parafuso com uma mão, apoiando a outra mão no estendal.
20- Em dado momento, o autor escorregou, não conseguiu segurar-se e caiu.
21- No dia em que os factos relatados ocorreram, chovia intermitentemente no local dos acontecimentos.
22- O réu não celebrou qualquer contrato escrito com o autor.
23- O réu não celebrou qualquer contrato de responsabilidade civil que abrangesse a atividade que o autor realizou.
Alterado pela Relação para:
23- O Réu não celebrou contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangesse o Autor e a actividade que realizou.
Aditados pela Relação:
24- O sinistrado nasceu no dia 25.05.1986.
25- O Réu não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização pelo evento descrito nos autos.
Factos não provados:
- que o réu tenha dito ao autor para não subir a escada;
- que o réu tenha dito ao autor para descer a escada quando se apercebeu de que o parafuso não saía;
- que o autor tenha teimado em continuar a tentar desaparafusar o parafuso, dizendo o réu para parar,
- que o autor tenha segurado a chave de parafusos com as duas mãos.
- que a escada tenha caído.
Ainda se consignou na sentença recorrida: “Afigura-se, por outro lado, irrelevante para a decisão do presente processo o Tribunal pronunciar-se sobre o nível de rendimento do réu.”
III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista.
Ponderadas as conclusões, o objecto do recurso de revista contem as seguintes questões:
1- Nulidade do acórdão recorrido devido a excesso de pronúncia;
2- Erro de julgamento da matéria de facto;
3- Ilisão da presunção de dependência económica;
4- Valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho – conclusões 26 a 29.
2. - Da nulidade por excesso de pronúncia.
2.1. - O Réu arguiu a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, alegando que “o A. não invocou tal questão da dependência económica na petição inicial” - cfr. ponto 10. das conclusões da revista.
2.2. - No Tribunal da Relação, o Acórdão Conferência, de 08.05.2024, apreciou a arguida nulidade nos seguintes termos:
“(…), é certo que, na petição inicial, o Autor não aludiu expressamente ao conceito de “dependência económica” nem ao artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que determina que “Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.”
Sucede, porém, que os factos alegados pelo Autor na petição inicial no sentido de que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, com quem tinha um contrato de trabalho sem termo, equivalem, no fim de contas, à afirmação de que “prestava serviços em proveito” do Réu, constituindo, pois, a base da presunção a que alude o citado artigo 3.º n.º 2.
Por isso, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o Recorrente quando refere que o Autor, na petição inicial, não invocou a dependência económica. E, por seu lado, o Réu, na contestação, defendeu-se invocando que entre as partes apenas existiu uma pontual prestação de serviços e nas alegações de recurso sustentando que o Tribunal recorrido não violou, além de outras, a norma do artigo 3.º n.º 2 da LAT. Donde, não se conheceu de questão que não se podia tomar conhecimento, como também não vislumbramos que tenha sido violado o direito ao contraditório.
Acresce que, não obstante o Autor não ter avocado o artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, tal circunstância não limitava o conhecimento deste Tribunal posto que, de acordo com o disposto no artigo 5.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito.
Por fim, tratando-se de direitos irrenunciáveis e indisponíveis, como se trata (cfr. artigos 12.º e 78.º da Lei n.º 98/2009 de 04.09.), sempre se imporia a este Tribunal o conhecimento da questão da dependência económica.”.
2.3. - Na verdade, decorre do teor dos articulados das partes saber se a relação contratual existente entre o Autor e o Réu, aquando do acidente sofrido pelo Autor, no dia 9 de março de 2018, constituía, ou não, um contrato de trabalho, para efeitos da qualificação desse acidente como acidente de trabalho.
Assim sendo, o Tribunal não só não estava “sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito” - cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC -, como estava obrigado a conhecer, se fosse o caso, da questão da “dependência económica”, no contexto da acção especial de acidentes de trabalho - cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT) -, por força do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho - “O juiz deve …” -, conjugado com o artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias - da LAT: “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.”.
Inexiste, assim, a arguida nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido.
3. - Do erro de julgamento da matéria de facto.
3.1. - No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo Autor, o Tribunal da Relação decidiu alterar a redação do facto provado sob o n.º 23.
Nos pontos 2. a 5. das conclusões da revista, o Réu alega que o Tribunal da Relação não podia ter procedido a tal alteração.
3.2. - Neste particular, importa dizer que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
No dizer de António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 325 e 326, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar “erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento da revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixa a respectiva força probatória.”
Na jurisprudência, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1, relator Conselheiro Júlio Gomes: “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”.
[cfr. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2015 proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1; de 30.03.2017 proc. n.º 5188/15.3T8LSB.L1; de 15.09.2021, proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1; de 17.03.2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; de 17.01.2023, proc. 286/09.5TBSTS.P1.S1; e de 04.07.2023, proc. 2991/18.6T8OAZ.P1.S1; todos in www.dgsi.pt].
No caso dos autos, o Réu não alegou ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova (em particular, a prova documental).
Deste modo, nada a censurar quanto ao decidido no acórdão recorrido sobre a alteração da redação do ponto 23 da matéria de facto.
4. - Da ilisão da presunção de dependência económica
4.1. - Nas conclusões 15. a 25. da revista, o Réu alegou que ilidiu a presunção de dependência económica, prevista no artigo 3.º n.º 2 da LAT, com a seguinte redacção:
“2- Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.”.
4.2. - No acórdão do Tribunal da Relação pode ler-se:
“(…), Concluindo, como decidiu a sentença recorrida, a factualidade provada não permite afirmar a existência de uma relação de trabalho subordinado entre o Autor e o Réu.
Contudo, já não acompanhamos a sentença recorrida quando refere que a aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a existência prévia de um contrato de trabalho.
Na verdade, o regime legal de reparação de acidentes de trabalho previsto naquela Lei não se aplica apenas aos casos em que existe contrato de trabalho, sendo o seu âmbito de aplicação mais abrangente.”.
E após citar jurisprudência vária, concluiu:
“Ora percorrendo a factualidade provada, não encontramos quaisquer factos que permitam concluir que o Réu ilidiu a presunção prevista no artigo 3.º n.º 2 da LAT, ou seja, que o Réu provou que o Autor tinha outras fontes de rendimento que o sustentassem sem ser o trabalho que efectuava para o Réu. Aliás, no facto provado 3 consta que o Autor tem carta de mestre de embarcações, mas não exercia essa atividade.
Assim, é de concluir que é aplicável ao Autor o regime de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. artigo 4.º n.º 1 al. c) da Lei que aprova o Código do Trabalho).”
4.3. - Nos termos do artigo 349.º do C. Civil: “Presunções são as ilações que a lei (…) tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”
E do artigo 350.º, n.º 2, “As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, (…)”.
Cabia, pois, ao Réu provar, em concreto, que o Autor, à data do acidente, tinha outra(s) fonte(s) de rendimento que o sustentassem, sem ser o trabalho que prestava para o Réu, já que foi dado como provado que o autor, apesar de ter carta de mestre de embarcações, não exercia essa atividade. – cfr. ponto 3 dos factos dados como provados.
E, por exemplo, o Autor prestava trabalho para outros empreendedores, ou, auferia subsídio de desemprego? Não se sabe, sendo certo que cabia ao Réu a prova de tal factualidade ou outra similar que pudesse sustentar a ilisão da presunção legal prevista no citado artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09.
Importa ainda dizer que o teor do ponto 6. dos factos dados como provados é insuficiente para a ilisão de referida presunção, pois, ignora-se se a seguir ao dia do acidente o Autor iria, ou não, continuar a trabalhar para o Réu.
Tal dúvida competia também ao Réu desfazê-la, o que não fez.
Improcede, também nesta parte, o recurso de revista.
5. - Do valor da retribuição a considerar para o cálculo das prestações reparatórias devidas pelo acidente de trabalho
5.1. - Nas conclusões 26. a 29. da revista, o Réu alegou que para efeitos de cálculo de indemnização/pensão do Autor “é desproporcional entender que quem recebeu 140,00€ num período de 3 meses, tenha direito a ser indemnizado como se ganhasse mensalmente o equivalente ao ordenado mínimo nacional, ou seja, 580,00€, à data”, pelo que, no caso dos autos, “nunca poderia servir de base um valor superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), que em 2018 era de 428,90€ (cfr. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro)”.
5.2. - No acórdão recorrido foi consignado:
“No caso, considerando, por um lado, a matéria provada no facto 6 da qual resulta que a prestação de trabalho do Autor não era regular e, por outro lado, que do facto provado 10 não é possível retirar o valor da retribuição anual, entendemos ser de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 71.º, donde o valor da retribuição anual para efeitos do cálculo das indemnizações e pensões deverá ser apurado com recurso ao prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza do serviço prestado, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Ora, sabemos que quando trabalhava para o Réu, o Sinistrado auferia o valor diário de €30 com almoço e de €35 sem almoço, pelo que, à partida, dever-se-ia considerar a média destes dois valores e multiplicar por 22 uma vez que o sinistrado era pago ao dia, para se obter a retribuição mensal a qual, depois, seria multiplicada por 12 e, assim, se obteria o valor da retribuição anual.
Porém, considerando que ficou provado que o Autor trabalhou para o Réu apenas quatro vezes no período de três meses, entendemos que aquela média se revela desproporcional, pelo que, no presentes caso, para efeitos do cálculo das indemnizações e pensão dever-se-á atender ao valor da remuneração mínima mensal garantida que, no ano de 2018, se situava no valor de €580,00 por mês (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12.).
Consequentemente, a retribuição anual a atender é no valor de €6.960,00 (€580,00 x 12).
Salienta-se que, uma vez que não se provou a existência de um contrato de trabalho naturalmente que não poderão ser atendidos neste cálculo os subsídios de férias e de Natal (neste sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de 14.12.2023 acima citado).”.
5.3. - Os números 5 e 11 do artigo 71.º - Cálculo e pagamento das prestações - da LAT determinam:
“(…).
5- Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo (da retribuição mensal) faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
(…).
11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”.
Atento o disposto no artigo 2.º - Valor da retribuição mínima mensal garantida - do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, o valor da remuneração mínima mensal garantida - RMMG -, no ano de 2018, era de € 580,00.
Ora, atendendo a que o Tribunal da Relação procedeu “a uma criteriosa análise da factualidade apurada quanto ao número de dias em que, pelo menos, o autor trabalhou para o réu e aos valores que este lhe pagava por dia, consoante lhe fornecesse ou não a alimentação” - cfr. Parecer do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto - e levou em conta o valor da RMMG de € 580,00 ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 - “segundo o prudente arbítrio do juiz” - e 11 - “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei” - do artigo 71.º da LAT, consideramos adequados os cálculos efectuados no acórdão recorrido a título da indemnização por ITA, da pensão anual e vitalícia, e do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Improcede, também, nesta parte, o recurso de revista.
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista do Réu e manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Réu.
Lisboa, 27 de novembro de 2024
Domingos José de Morais (Relator)
Mário Belo Morgado
José Eduardo Sapateiro