I- Cabe ao requerido num arrolamento que invoca a ilegitimidade do requerente a partir do regime de bens do casamento deste a prova desse regime de bens.
II- O cônjuge do titular de direito real sobre bens imóveis próprios tem legitimidade para com este requerer o arrolamento desses bens, visto que para tal cônjuge resulta benefício da manutenção do património do casal.
III- O usufrutuário de matas de árvores de corte não pode, no uso do seu direito, proceder a cortes imprudentes só porque os seus vizinhos na região assim procedem antes deve proceder como um proprietário prudente, visto que à cultura florestal estão ligados também os interesses gerais.
IV- Fundamenta o justo receio de lesão do direito do proprietário da raíz de uma mata com um total de
222 pinheiros e eucaliptos o facto de o usufrutuário respectivo haver marcado para cortar e vender 140 sem subordinação à sua idade e localização.