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ACÓRDÃO Nº 326/2007 Processo n.º 392/07 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO , foi proferida a seguinte Decisão Sumária (cfr. fls. 2673 a 2679): «I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público , o primeiro, inconformado com a decisão de rejeição de recurso interposto para o STJ do acórdão da Relação de Lisboa, com fundamento na interpretação da norma do artigo 400º, nº 1, al. e), do CPP, no sentido de que não são recorríveis para o STJ os acórdãos proferidos em recurso em que é aplicada pena inferior a cinco anos de prisão, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC, invocando que não teve anteriormente oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade. II – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciação da admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre averiguar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC. Da legitimidade processual do recorrente Sendo o recurso interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º - como é o caso em apreço - exige o artigo 75º-A, nº 2, da LTC que o recorrente indique a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, o que não se verifica. Com efeito, o recorrente nunca suscitou a questão de inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP durante o processo, seja nas motivações e conclusões do recurso da decisão de 1ª instância, seja nas motivações e conclusões do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, seja através de qualquer outro acto processual. O recorrente invocou, todavia, no requerimento de interposição de recurso, que “não dispôs de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, pois não foi notificado do parecer do Ministério Público nos termos do artigo 417º, n.º 2 do CPP, notificação essa que precisamente visa permitir ao recorrente responder àquele parecer” . Vejamos se este argumento é procedente. 4. Em primeiro lugar, a notificação prevista no n.º 2 do artigo 417º do CPP visa apenas permitir aos arguidos e demais sujeitos processuais a resposta a um eventual parecer do Ministério Público, quando os autos de recurso forem apresentados a vista do representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso , conforme determina o artigo 416º do CPP (com sublinhado nosso). Ora, sucede que os autos de recurso apenas sobem ao tribunal de recurso após proferido despacho de admissão pelo tribunal recorrido , nos termos do n.º 1 do artigo 414º do CPP (com sublinhado nosso). Fica assim evidente que o recorrente não dispunha de qualquer direito processual a ser notificado do parecer do Ministério Público, previsto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, porque tal parecer – simplesmente – nunca existiu, por força da decisão que rejeitou a interposição de recurso (cfr. fls. 2639 dos autos). Para que não restem dúvidas, diga-se ainda que o recorrente nem sequer poderia – como não fez – invocar a falta de notificação da resposta ao recurso pelos sujeitos processuais por ele afectado (cfr. n.º 2 do artigo 413º do CPP), na medida em que a notificação da interposição de recurso e das respectivas motivações apenas ocorre após a decisão de admissão de recurso, conforme resulta do n.º 5 do artigo 411º e do n.º 1 do artigo 413º, ambos do CPP. 5. Em segundo lugar, independentemente de o recorrente não poder ser notificado de respostas processualmente inexistentes – por extemporâneas –, impõe-se igualmente refutar a alusão a uma pretensa “decisão-surpresa” quanto à inadmissibilidade do recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. É certo que o recorrente apenas foi processualmente confrontado com uma decisão de recusa de admissão do recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, fundada na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, no momento da respectiva notificação. Contudo, nem por isso pode o recorrente afirmar que a decisão de recusa de admissão de recurso fosse objectivamente imprevisível, inusitada ou insólita. É que o recorrente apenas poderia ser dispensado do dever processual de prévia invocação da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, caso não pudesse contar – de modo objectivo – com a decisão alvo de recurso nos presentes autos. Como bem nota CARLOS BLANCO DE MORAIS ( in “Justiça Constitucional” , Tomo II, 2005, Coimbra Editora, Coimbra, p. 722): “A natureza objectiva do carácter surpresivo da decisão é destacado pela Justiça Constitucional, a qual adverte que não será o facto de o recorrente ficar «subjectivamente surpreendido» com o sentido que foi dado a determinada norma pelo tribunal «a quo» (pelo facto de esperar outra solução) que o dispensará de suscitar a questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada” . 6. Disso tem, aliás, dado nota o Tribunal Constitucional em vários Acórdãos, dos quais se destacam os seguintes: i) O Acórdão n.º 394/2005, no qual afirma que “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida” ; ii) O Acórdão n.º 120/2002, no qual se pode ler: “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela. Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa” ; Além disso, este Tribunal tem considerado que as partes devem antecipar as várias possibilidades interpretativas e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes, como resulta dos seguintes Acórdãos: i) Acórdão n.º 489/94 - “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão” ; ii) Acórdão n.º 479/89) - “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo». Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela”. 7. Vejamos se, no caso sub judice, a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 400º, n.º 1, alínea e) do CPP seria susceptível de surpreender objectivamente o recorrente. Parece-nos que não, uma vez que na doutrina e na jurisprudência jus-penalistas se encontra consolidadamente firmada a tese da compatibilidade entre a garantia de recurso fixada pelo n.º 1 do artigo 32º da CRP e a limitação a um único grau de recurso, relativamente a decisões relativas a processos crimes cuja pena aplicável não seja superior a cinco anos de prisão. Além disso, como afirma MARIA JOÃO ANTUNES e.a. ( in A reforma do sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, p. 613) “ De forma reiterada, este Tribunal [Constitucional] tem entendido que mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição ( … ) – Ac. nº 189/2001 ”. Deste modo, encontrando-se devidamente representado por mandatário judicial, o recorrente não podia deixar de conhecer – logo no momento da interposição de recurso para o tribunal ora recorrido – que a orientação jurisprudencial consolidada e a doutrina esmagadoramente maioritária retiram da letra da lei processual penal [cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP] a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões cuja pena de prisão aplicável não exceda os cinco anos. Como tal, estava o recorrente obrigado a suscitar a questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP logo que interpusesse recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que: i) sabia, por ter sido notificado, que a decisão de 1ª instância o havia condenado em pena de prisão que não excedia os cinco anos; ii) sabia, por ter interposto recurso, que havia solicitado ao tribunal ora recorrido a diminuição da medida concreta da pena; iii) sabia, por ter sido notificado, que o Ministério Público não havia recorrido da decisão de 1ª instância quanto à pena de prisão que lhe fora aplicada; iv) sabia, por ser de conhecimento público e objectivamente exigível a um recorrente devida e diligentemente representado por mandatário judicial, que a doutrina e a jurisprudência consolidadas aplicam a alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP como impedindo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões como o acórdão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo exposto, o recorrente é parte ilegítima, pelo que o tribunal recorrido deveria ter recusado a admissão do recurso de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LTC. Esta decisão não vincula, todavia, o Tribunal Constitucional (cfr. Artigo 76º, nº 3 da LTC), pelo que é a ele que cumpre decidir, em última instância, da admissibilidade do recurso. III. DECISÃO Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.» 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente A. vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2693 e 2694): «A douta decisão sob reclamação sustenta que este Venerando Tribunal não pode conhecer da questão enunciada no requerimento apresentado pelo ora Recorrente, pelo facto deste ser parte ilegítima. Sucede que o recurso apresentado limita-se à questão de saber se a decisão de rejeição de recurso interposto para o STJ de acórdão da Relação de Lisboa, com fundamento na interpretação da norma contida no artigo 400º nº 1 alínea e) no sentido de que não são recorríveis para o STJ os acórdãos proferidos em recurso em que é aplicada pena inferior a 5 anos de prisão, ou seja o presente recurso tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade da garantia constitucional do direito ao recurso que pressupõe que a defesa veja apreciado no STJ o apelo a uma justiça racional e lógica, pretendendo-se assim a apreciação da constitucionalidade da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Cód. Processo Penal no sentido em que a mesma foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. No caso presente, o recorrente não foi notificado do Parecer do Mº Pº, nos termos do artº 417º nº 2 do CPP, onde se colocava a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com base numa interpretação do disposto no artº 400º, nº 1, al. e) do mesmo Código que lhe seria desfavorável, o que o recorrente vem agora arguir de inconstitucional. O Recorrente não dispôs de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, pois não foi notificado do parecer do Ministério Público nos termos do artigo 417º nº 2 do CPP, notificação essa que precisamente visa permitir ao recorrente responder àquele parecer. Tal irregularidade ligada ao acto processual de notificação teve como efeito a não notificação ao arguido do douto parecer previamente emitido (nos termos do artigo 416 do C.P.P.) relativamente à decisão que pôs termo à causa em sede do digno tribunal de segunda instância, tendo assim sido coarctado o direito de resposta do arguido previsto no artigo 417 nº 2 do C.P.P. Deste modo, face ao ante exposto, salvo opinião mais esclarecida e com o devido respeito pela posição assumida pela Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, entende o recorrente que o indicado no requerimento de recurso interposto constitui matéria de que este Venerando Tribunal pode conhecer atenta a mesma ser do foro constitucional e ter sido suscitada de modo processualmente adequada, nos termos do artigo 70 nº 1 b) da LTC. Termos em que respeitosamente se requer que sejam os autos levados à conferência para que esta decida da admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls.2696 e 2697): « 1° A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério. 2° Na verdade, o reclamante persiste em invocar pretensas nulidades, decorrentes da omissão de notificação de “parecer” do Ministério Público que — naturalmente, face à evolução do processado no Tribunal “a quo” — não existiu, nem tinha que existir, como, aliás, se refere na decisão reclamada. 3° Acresce que, para além de não ter suscitado, no momento processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa — o que, só por si naturalmente inviabiliza o recurso interposto — o reclamante não esgotou os meios impugnatórios “ ordinários ” existentes — no caso, a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida com referência à decisão do relator que, na Relação, não admitiu o recurso que se interpôs para aquele Tribunal. 4° E no âmbito da qual poderia naturalmente o recorrente cumprir o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade que pretendia colocar à apreciação do Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O reclamante afirma que suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma norma – artigo 400º, nº 1, al. e), do CPP – e que o fez de modo processualmente adequado. No entanto, não procede à demonstração de tal afirmação, limitando-se a reiterar, na reclamação, toda a argumentação que já tinha expendido no requerimento de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 2654) e que serviu de base à decisão sumária de não conhecimento do recurso ora reclamada. 5. O reclamante persiste em invocar a pretensa nulidade proveniente de uma (alegada) falta de notificação do parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 417º, nº 2, CPP, a qual, no seu entender, implicou a falta de oportunidade para suscitar a questão da constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, al. e), CPP. 6. Ora, resulta claro da Decisão Sumária reclamada que: 1º) O reclamante não tinha que ser notificado do parecer do Ministério Público, na medida em que o tal parecer nunca chegou a ser proferido. Isto porque, nos termos do artigo 416º do CPP, os pareceres do Ministério Público apenas são proferidos “junto do tribunal de recurso” , ou seja, após a decisão sobre admissão ou rejeição do recurso; 2º) A decisão recorrida não é configurável como uma “decisão-surpresa”, pelo que o reclamante deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa em momento anterior àquele em que o fez. 7. E como se isto não bastasse para inviabilizar a presente reclamação, acresce ainda, como bem nota, o Digno Representante do Ministério Público que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios ordinários aplicáveis ao caso, como impõe o artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Equiparando o nº 3 deste preceito a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, deveria o recorrente ter reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com referência à decisão do relator que, na Relação, não admitiu o recurso que se interpôs para aquele Tribunal, nos termos do artigo 405º, nº 1, do CPP. 8. Em suma, verificam-se – não apenas um – mas antes dois fundamentos para não conhecer do objecto do presente recurso, a saber, a falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e o não esgotamento dos meios de recurso ordinários. Conclui-se, portanto, que a presente reclamação é manifestamente improcedente. III – DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação; b) Confirmar a decisão sumária reclamada. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s , nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 29 de Maio de 2007 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Gil Galvão