Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
Os Ministros do Planeamento (MP) e das Infra-Estruturas e Habitação (MIP) apresentaram recurso da decisão de 12-07-2019, que julgou ter ocorrido um incumprimento da sentença declarativa sem justificação aceitável e que manteve a anterior decisão de 28-05-2019, de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória ao anterior (e único) Ministro do Planeamento, das Infra-Estruturas e da Habitação.
Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: ”1.ª) O despacho recorrido condenou o Ministro do Planeamento e o Ministro das Infraestruturas e Habitação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, referente ao período decorrido entre 03.04.2019 e 10.05.2019;
2.ª Discordam os Recorrentes do despacho recorrido, com base nos seguintes argumentos:
a) O Tribunal, perante a existência de uma situação de justificação aceitável, não podia nem devia ter condenado o Ministro do Planeamento e o Ministro das Infraestruturas e Habitação no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA; e
b) O Tribunal apenas podia condenar no pagamento de uma eventual sanção pecuniária compulsória o Ministério das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do art. 169º n.º 1 do CPTA (questão de “legitimidade”).
3.ª No que respeita à tramitação processual relevante (Ponto II. das presentes alegações de recurso), cumpre chamar a atenção para o facto de os Recorrentes, através de requerimentos de 07.05.2019 e 14.06.2019, terem alertado o tribunal recorrido quanto à questão da legitimidade passiva – vide pontos 7) e 11) da Tramitação Processual Relevante;
4.ª Contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, entendem os Recorrentes que estamos perante uma situação de justificação aceitável, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA;
5.ª Este entendimento resulta de diversos argumentos, que se enumeram:
a) Não é clara, do ponto de vista legal, qual é a (exata) decisão de aprovação do traçado de um lanço ferroviário e em que momento é que esta é proferida;
b) Da conduta processual e extraprocessual adotada pelos Recorrentes resulta que estas nunca sonegaram ou escusaram a prestar qualquer informação aos intimantes (ainda que, num primeiro momento, não tenha prestado a informação solicitada); e
c) Necessidade de colaboração de “terceiros” (a IP, SA).
6.ª Por um lado, analisando o regime legal jurídico-vigente, que se caracteriza por uma panóplia de subprocedimentos administrativos, não resulta claro qual é a exata decisão de aprovação do traçado de um lanço ferroviário e em que momento é que esta é proferida, o que cria dificuldades às entidades administrativas apurar esse “momento procedimental” e, consequentemente, em fornecer a respetiva informação aos intimantes;
7.ª Por outro lado, e tendo em conta a tramitação processual dos presentes autos (anteriormente descrita no Ponto II. das presentes alegações de recurso), resulta inegável, sem margem para dúvidas, que os Recorrentes nunca sonegaram ou se escusaram a prestar qualquer informação aos intimantes;
8.ª E, para além disso, foram pontualmente prestando a respetiva informação ao tribunal recorrido, de modo a permitir a análise / controlo judicial da conduta observada pelos Recorrentes;
9.ª Acresce que, para cumprir as determinações judiciais e prestar a informação solicitada pelos intimantes, os Recorrentes tiveram de solicitar o “auxílio” de terceiros (a IP, SA, na qualidade de concessionária da rede ferroviária nacional), o que obrigava à realização de diligências adicionais;
10.ª Resulta que, atendendo em especial à conduta processual e extraprocessual adotada pelos Recorrentes, estávamos perante uma situação de incumprimento da intimação com justificação aceitável, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA (não se olvidando os princípios da cooperação e boa-fé processual - art. 8º do CPTA), o que determina que o tribunal recorrido não devia ter condenado estes no pagamento de qualquer sanção compulsória, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido;
11.ª Discordam os Recorrentes da condenação do Ministro do Planeamento e do Ministro das Infraestruturas e Habitação, admitindo-se (como hipótese meramente académica) a eventual condenação do Ministro das Infraestruturas e Habitação, com base nos seguintes argumentos:
a) O Tribunal, atento o objeto do litígio, apenas podia condenar no pagamento de uma eventual sanção pecuniária compulsória o Ministério das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do art. 169º n.º 1 do CPTA; e
b) O despacho recorrido detém autonomia processual face à sentença.
12.ª A aplicação do art. 169º n.º 1 do CPTA deve ter em conta o litígio em análise nos autos, que se reporta a informação relativa ao setor ferroviário, em especial quanto à Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora, da Linha Sines / Caia;
13.ª O Ministro inicialmente responsável por esta área governativa era o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, atento o disposto no art. 24º n.º/s 1 e 4 da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação original (Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro);
14.ª Mais recentemente, o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas foi separado em dois ministérios: o Ministério do Planeamento e o Ministério das Infraestruturas e Habitação;
15.ª Presentemente, é competente pela área governativa do setor ferroviário apenas o Ministro das Infraestruturas e Habitação, atento o disposto no art. 24º-A n.º/s 1 e 3 da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua atual redação (Decreto- Lei n.º 31/2019, de 17 de março);
16.ª Consequentemente, reitera-se que, face ao objeto do litígio dos presentes autos (setor ferroviário) e ao art. 24º-A n.º/s 1 e 3 do DL n.º 31/2019, apenas poderia ter sido condenado numa eventual sanção pecuniária compulsória o Ministro das Infraestruturas e Habitação, o que não ocorreu no despacho recorrido;
17.ª Por outro lado, e contrariamente ao tribunal recorrido, entendemos que o despacho recorrido detém autonomia processual face à sentença de 29.03.2019, razão pela qual o tribunal recorrido podia (e devia) ter condenado apenas o Ministro das Infraestruturas e Habitação (conforme os Recorrentes alertaram antes da elaboração do despacho recorrido);
18.ª A autonomia processual do despacho recorrido resulta da sua natureza e características, porque é neste que se fixa, em concreto, a eventual sanção pecuniária compulsória (que na sentença apenas sido fixada em abstrato) e a exigência de contraditório “posterior” (contraditório esse que determina que o poder jurisdicional não finda com a sentença proferida nos presentes autos, datada de 29.03.2019);
19.ª Essa exigência posterior de contraditório permitia ao tribunal, no âmbito na fixação concreta da eventual sanção pecuniária compulsória, reapreciar (e reidentificar) o titular responsável pelo pagamento dessa quantia, ainda que retificando a anterior “definição” da legitimidade processual (constante da sentença de 29.03.2019); e
14.ª Em suma, e face ao anteriormente exposto, deve o despacho recorrido ser reapreciado e revogado no que respeita aos tópicos de discordância expostos pelos Recorrentes e que fundamentam o presente recurso.“.
Os Recorridos não contra-alegaram.
A DMMP não apresentou a pronúncia
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- DOS FACTOS
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade, que não vem impugnada, pelo que se mantém:
“1. Em 2019-03-29, foi proferida Sentença nos presentes autos que determinou a intimação a Entidade Demandada, na pessoa do: “… MINISTRO DO PLANEAMENTO, N........ e na pessoa do atual MINISTRO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO, P......a, no prazo de 5 (cinco) dias, mandarem informar aos Intimantes se foi, ou não, proferida decisão e/ou decisões (subsequente à DIA), no sentido de implementar a mencionada solução 2 do Estudo Prévio da Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora e, na afirmativa, mandarem emitir certidão da(s) mesma(s), sob pena de não o fazendo serem condenados no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cujo montante diário, desde já, fixo, respetivamente, em 9% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso que, para além do prazo acima estipulado, se venha a verificar na satisfação da identificada pretensão (cfr. art. 3º n.º2, art. 108º n.º2 e art. 169º todos do CPTA), sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos do disposto no art. 159º ex vi do art. 108º n.º2 ambos do CPTA. Custas pelas Entidades Demandadas. Registe e notifique, notificando ainda por carta registada com Aviso de Receção, N….., atual MINISTRO DO PLANEAMENTO e P......atual MINISTRO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO…” : cfr. fls. 103 a 110; negrito e sublinhado agora introduzido pela signatária;
2. As partes foram notificadas e em 2019-04-08, por carta registada com Aviso de Receção, foram notificados: N….., atual MINISTRO DO PLANEAMENTO e P…., atual MINISTRO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO: cfr. fls. 115, 116 e 152;
3. Em 2019-05-28, foi verificado o incumprimento (desde 5 dias depois de notificada a sentença até 2019-05-10) sem justificação aceitável da intimação ordenada e foi determinada, além do mais, a aplicação da sanção compulsória fixada, respetivamente, ao MINISTRO DO PLANEAMENTO, N......e ao MINISTRO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO, P….: cfr. fls.176 a 177.”
Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
4- Em 10-04-2019 o MP e o MIH apresentaram um requerimento que indica o seguinte: “a I.P. –Infraestruturas de Portugal, S.A. procedeu, em 08.04.2019, à notificação dos intimantes, informando-os que se encontra a desenvolver o estudo da Solução 2 da Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora, que foi objeto de DIA (Declaração de Impacte Ambiental) favorável, datada de 27.07.2018, tendo, para esse efeito, celebrado diversos contratos de aquisição de serviços para elaboração do respetivo Projeto de Execução.
Mais se informam os presentes autos que, conforme informa a IP aos intimantes, a solução definitiva do traçado desta ligação ferroviária será fixada em sede de Projeto de Execução, que será objeto de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental), em fase de RECAPE”
5- Foi junto ao anterior requerimento o ofício, a certidão e os documentos que foram enviados a A...... e a I……, documentos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6- Vieram os Intimantes pedir e informar aos autos que estava por enviar a “1 - Cópia ou certidão da deliberação do Conselho de Administração da IP – Infraestruturas de Portugal, SA , ou dos despachos de algum dos seus membros e/ou de algum funcionário por delegação daquele, ou de Suas Excelências o Ministro ou o secretário de estado das Infraestruturas, que determinou se procedesse à elaboração do projecto de execução em conformidade com o DIA;
2- Ou que se certifique que não foi proferida qualquer deliberação, ou qualquer despacho a ordenar a elaboração do projecto de execução”.
7- Notificados as ora Recorrentes deste articulado, veio a ser apresentado um requerimento em 07-05-2019, na qual se requer a “junção aos autos de deliberações do Conselho de Administração da I.P. – Infraestruturas de Portugal, S.A., datadas de 13.09.2018 e 14.09.2018, através das quais se aprovam os ajustes diretos relativos aos contratos de aquisição de serviços para elaboração do Projeto de Execução da Solução 2 da Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora, em consonância com a DIA (contratos estes que o requerente já foi anteriormente notificado).”
8- Nesse requerimento acrescenta-se: “Mais se informa os presentes autos que foi solicitado à IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., na qualidade de concessionária / entidade adjudicante, que esta procedesse à notificação destes documentos aos requerentes (que se protestam, desde já, juntar nos presentes autos).
Por último, atento o objeto do litígio dos presentes autos e o art. 24º-A n.º/s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março (que procedeu à mais recente alteração da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), requer-se que as ulteriores notificações sejam apenas endereçadas ao Ministério das Infraestruturas e Habitação”
9- Os ora Recorrentes juntaram ao requerimento antecedente diversos documentos, tal como constam insertos no presente processo digital, documentos esses cujo teor se dá aqui por reproduzido.
10- Em 13-05-2019 vem os ora Recorrentes entregar um requerimento pedindo a “junção aos presentes autos da notificação realizada pela I.P. – Infraestruturas de Portugal, S.A. aos requerentes (na qual constava também as deliberações do Conselho de Administração da I.P., S.A., datadas de 13.09.2018 e 14.09.2018, através das quais se aprovam os ajustes diretos relativos aos contratos de aquisição de serviços para elaboração do Projeto de Execução da Solução 2 da Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora), que se protestara juntar com o requerimento datado de 07.05.2019.” É junto aos autos o indicado documento, que aqui se dá por reproduzido.
11- Consta do despacho de 28-05-2019, referido em 3, o seguinte: “Atento o exposto e requerido considero cumprida a Sentença de fls. 103 a 110, desde 2019-05-10.
D. N. face à aplicação da sanção pecuniária compulsória fixada na parte final da Sentença de fls. 103 a 110, tendo por referência o hiato temporal cuja contagem se iniciou 5 dias depois de notificada a sentença e terminou na data supra referida, ou seja, em 2019-05-10.
De referir que o prazo não se suspendeu com a apresentação de fls. 117 a 143, na exata medida em que no segmento decisório da Sentença havia sido determinada a prestação da informação sobre se: “… foi, ou não, proferida decisão e/ou decisões (subsequente à DIA), no sentido de implementar a mencionada solução 2 do Estudo Prévio da Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora e, na afirmativa, mandarem emitir certidão da(s) mesma(s), sob pena de…”, o que só veio a suceder 2019-05-10, com a notificação aos Intimantes das deliberações de 2018-09-13 e 2018-09-14, as quais, atente-se nas respetivas datas, não foram, objetivamente, notificadas de modo tempestivo.”
12- Em 14-06-2019 vem o MIH, alegar que “no tocante ao objeto do presente litígio, sucedeu nas competências do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, atento o disposto no art. 24º-A n.º/s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março)” e dizer que considera que cumpriu tempestivamente a sentença, pois no prazo ali concedido forneceu a informação que julgava solicitada. Mais se diz o MIH, que “ainda que, num primeiro momento, os intimantes e o Tribunal tenham concluído que essa informação não correspondia à que era solicitada nos presentes autos, a verdade é que a ora Requerente nunca se escusou a prestá-la, julgando que estava a dar a informação que era solicitada nos presentes autos”, defendendo-se existir aqui uma justificação aceitável.
13- Acrescenta o MIH naquele requerimento, o seguinte: “ora Requerente, ainda que num primeiro momento (notificação de 11.04.2019), tenha incorrido num lapso / erro, veio retificá-lo logo de seguida, tendo a IP, SA, remetido nova notificação aos intimantes (datada de 09.05.2019).
(…)E não se olvide que a documentação solicitada pelos intimantes não estava na posse do ora Requerente, mas de terceiros (a IP, SA), que não era parte processual nos presentes autos.
10. Em suma, e pese embora a ora Requerente tenha incorrido, num primeiro momento, numa situação de lapso / erro, a verdade é que, analisando a conduta processual e extraprocessual adotada pela ora Requerente nos presentes autos, esta nunca sonegou ou se escusou a prestar qualquer informação aos requerentes / intimantes, tendo agido sempre com a devida cooperação e boa-fé processual.
11. Consequentemente, e ainda que se entenda que a ora Requerente não cumpriu o prazo estipulado na sentença, a conduta processual e extraprocessual por si observada corresponde a uma “justificação aceitável” (art. 108º n.º 2 do CPTA), para além de esta ter agido em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé processual (art. 8º do CPTA).
12. Por último, relembre-se que, atento o objeto do litígio dos presentes autos e o art. 24º-A n.º/s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março (que procedeu à mais recente alteração da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), apenas se deverá considerar como requerido / intimado o Ministério das Infraestruturas e Habitação.”
O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório porque existe uma justificação aceitável, pois os ora Recorrentes nunca se escusaram a fornecer as informações ou a colaborar com o Tribunal e, ainda, porque face à tramitação procedimental não era fácil identificar a exacta decisão que se queria fornecida e essa informação estava dependente de diligências adicionais e da colaboração de uma entidade terceira, a IP, SA, concessionária da rede ferroviária nacional;
- aferir do erro decisório porque o despacho recorrido tem autonomia face à sentença declarativa e o MP não é responsável pela informação requerida, sendo parte ilegítima para a prestar.
A decisão recorrida entendeu que a sentença só ficou cumprida em 10-05-2019, concluindo, depois, pela não verificação de uma justificação aceitável para o cumprimento extemporâneo da sentença. Mais julgou, que tendo sido intimados o MP e o MIH e estando apreciada e decidida a legitimidade passiva em sede de saneamento, ambos os Ministros deviam ser condenados na sanção pecuniária compulsória.
Diga-se, desde já, que não podemos acompanhar esta decisão.
A sanção pecuniária compulsória actua, em primeira linha, como uma medida coerciva, de carácter patrimonial, que visa compelir a Administração a realizar a execução voluntária da sentença, transformando-se, de seguida, caso haja incumprimento, numa pena monetária, que incide sobre o titular do órgão que ficou incumbido da execução da sentença.
Portanto, constituindo uma condenação ou uma medida punitiva, a aplicação efectiva de uma sanção pecuniária compulsória pressupõe, necessariamente, a aferição da existência de um incumprimento ilícito e culposo.
Nesse sentido, o art.º 3.º, n.º 2, do CPTA estipula que a sanção pecuniária compulsória só deve ser aplicada “por forma a assegurar a efectividade da tutela” e “quando tal se justifique”. Igualmente, o art.º 108.º, n.º 2, do CPTA, indica que a sanção só deve ser aplicada caso haja um “incumprimento da intimação sem justificação aceitável”.
Atendendo à gravidade da medida, requer-se, ainda, que a determinação da sanção não ocorra sem que se proceda uma prévia procedimentalização processual, no âmbito da qual se dê a oportunidade aos titulares visados de exercerem os seus direitos de defesa. Estes direitos são exercidos quer quanto às razões para a aplicação da sanção, quer quanto ao seu concreto montante, quer, ainda, com relação à existência de superveniências procedimentais.
A aplicação efectiva de uma sanção pecuniária compulsória terá também de ser precedida de uma apreciação casuística, por banda do juiz, da culpa do titular inadimplente.
Vieira de Andrade refere que a “imposição da sanção depende de uma avaliação do juiz sobre a sua necessidade e adequação, quer no momento da pronúncia da sentença declarativa (em que será excepcional), quer no processo de execução – embora deva, em princípio, ser feita nas intimações, em razão da urgência, e no processo de execução, perante a previsível resistência ao cumprimento” (in ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, (Lições). 15.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, pp. 390-392. Em sentido semelhante, vide. ALMEIDA, Mário Aroso De; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 880-881 e 1259-1263).
Ainda com relação à aplicação da sanção pecuniária compulsória no âmbito da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, diz-nos o STA no Ac. nº 01052/12, de 26-09-2013, que resulta do art.º 108.º “que, num primeiro momento, o julgador intima a entidade para cumprir fixando-lhe um prazo para o efeito; num segundo momento, o juiz verifica, no caso de incumprimento, se o mesmo é justificável; e, num terceiro momento, se concluir pelo incumprimento injustificável, o juiz aplicará uma sanção pecuniária compulsória.”
Igualmente, o STA, no Ac. n.º 00639/09.9BEPRT, de 25-03-2011, indica-nos que “a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima” (cf. em sentido idêntico o Ac. do TCAN n.º 107/06.0BELLE-B, de 20-04-2017).
Neste enquadramento, apreciados os concretos contornos do caso em apreço, não podemos acompanhar a decisão recorrida e concluir pela inexistência de uma justificação aceitável para o cumprimento integral da intimação só em 10-05-2019.
Conforme facto 2, os titulares dos órgãos incumbidos de cumprir a decisão foram notificados da mesma em 08-04-2019.
Nessa mesma data, foi fornecida aos Intimantes, ora Recorridos, toda a informação que consta dos factos 4 e 5.
Indicado pelos Intimantes que ainda havia informações em falta – cf. facto 6 – por requerimento de 07-05-2019 foi junta mais documentação a fornecer aos Intimantes. Nesse requerimento indica-se que já foi solicitado a uma entidade terceira, a IP, “na qualidade de concessionária / entidade adjudicante, que esta procedesse à notificação destes documentos aos requerentes (que se protestam, desde já, juntar nos presentes autos).”
De seguida, foram juntos aos autos tais documentos, que também foram enviados oos Intimantes.
Como decorre da factualidade apurada, o cumprimento da decisão declarativa revestia de alguma complexidade.
A sentença declarativa, no seu dispositivo, não explicitou a concreta decisão que determinou aos Intimados deverem prestar. Na fundamentação da sentença também não se discutiu as informações que estavam ao dispor de cada Ministério, quais as competências que cumpriam a cada um nesta matéria, nem se identificou qual a exacta decisão de aprovação do traçado do lanço ferroviário. Apenas se indicou na sentença declarativa que cumpria a ambos os Ministérios informar se foi ou não proferida decisão (subsequente ao DIA) no sentido de implementar a solução 2 do Estudo prévio da Ligação Ferroviária. Não se discute na fundamentação da sentença declarativa a medida em que tal competência – de decidir sobre a implementar a Solução 2 do Estudo Prévio – estava a cargo de cada Ministério.
A opção pela Solução 2 já tinha sido objecto de DIA favorável, de 27-07-2018, DIA que os Intimantes tiveram acesso.
Na informação dada em 08-04-2019, foi dito aos Intimantes que a solução definitiva do traçado de ligação seria fixado em sede de projecto de Execução e seria objecto de AIA, estando este em fase e RECAPE. Mais se informou, que depois haveria um novo período de Consulta Pública e que poderiam consultar, nessa data, o projecto. Foram informados, ainda, quais os contratos que já estavam celebrados para a coordenação e a execução do projecto aprovado e respectivos teores. Todas estas informações e documentos que foram prestados na sua íntegra aos Intimantes.
As anteriores informações, todas elas prestadas em 08-04-2019, eram as informações relevantes que estavam na posse dos MP e do MIH. Como decorre dos autos, as únicas informações que ficaram em falta após aquelas datas eram as relativas às deliberações e despachos da IP, que os Intimamados tiveram de requerer a tal organismo, para, depois, fornecer ao Intimantes.
Ou seja, as únicas informações que não foram prestadas aos Intimantes no mesmo dia em que ocorreu a notificação da sentença declarativa ao MP e ao MIH, foram as que não estavam na posse daqueles Ministérios, porque eram relativas a deliberações e despachos da IP. Tratavam-se de informações que foram requeridas pelos Ministérios demandados ao IP – que foi um terceiro na acção porque os Intimantes não demandaram esta entidade - e que só puderam ser fornecidas após o seu recebimento.
Assim, valem aqui as alegações dos Recorridos, nomeadamente quando invocam que o cumprimento da sentença declarativa estava rodeado das dificuldades inerentes à prévia determinação da exacta decisão que se pretendia fornecida. Valem, ainda, as alegações relativas à complexidade procedimental da questão, à existência de uma panóplia de subprocedimentos administrativos e à própria “fluidez” normativa.
Como já se frisou, na decisão recorrida determinou-se aos Intimados que informassem se foi ou não proferida decisão (subsequente ao DIA) no sentido de implementar a solução 2 do Estudo prévio da Ligação Ferroviária. Mas, naquela decisão, não se identificou, exactamente, no âmbito do procedimento em questão, que concreta decisão se pretendia informada.
Basta atentar no regime do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31-10, para se compreender que a decisão que se intimou dever ser fornecida não está individualizada no âmbito desse regime, não sendo facilmente identificável, tal como alegam os Recorrentes.
Também como já se indicou, parte das informações em falta dependia da colaboração de entidade terceira, que não os demandados na intimação.
Mais se apura nos autos, que no mesmo dia em os Ministros que foram condenados pela decisão recorrida foram notificados da sentença declarativa, de imediato, iniciaram o seu cumprimento, passando a enviar aos Intimantes a informação que julgaram em falta e ser-lhes devida.
Nessa sequência, foram fornecendo aos Intimantes todas as informações que dispunham e que completavam a inicial, inclusive informando-os que já tinham requerido as restantes informações em falta a quem a tinha na sua posse, um terceiro, a IP.
Neste enquadramento factual, não se pode rotular a conduta dos Ministérios demandados na acção e condenados na sentença declarativa como incumpridora, tout court, da sentença proferida. O que ocorreu no caso dos autos foi um cumprimento defeituoso da sentença, que só foi plenamente efectivada 15 dias úteis após o terminus do prazo de 5 dias que foi judicialmente fixado (considerando que 5.º dia útil após a notificação dos referidos Ministros ocorreu em 14-04-2019 e que a informação completa só ocorreu em 10-05-2019, como deriva dos factos provados).
Mas, como já se salientou, para o fornecimento da informação pretendida os Ministérios intimados precisaram de recorrer à IP, um terceiro ao processo.
Portanto, atendendo à casuística da situação, o incumprimento que se verificou não foi nem indesculpável, nem ilícito, mas vem justificado de forma plenamente válida.
Procede, pois, o recurso, porque a conduta dos Ministros, neste caso, não pode ser qualificada de indesculpável e ilícita, mas tem uma justificação inteiramente aceitável.
Procedendo o recurso quanto à anterior invocação, fica prejudicado o conhecimento da invocação relativa ao erro decisório, por o despacho recorrido ter autonomia face à sentença declarativa e o MP não ser responsável pela informação requerida, sendo parte ilegítima para a prestar.
Mas, ainda assim, acrescente-se, que também aqui a decisão recorrida errou quando considerou que não existia autonomia entre a determinação contida na sentença declarativa e a apreciação que se faz no momento processual seguinte, relativo à apreciação da invocação da justificação aceitável.
A apreciação da ilicitude e da culpa do titular do órgão que tenha a obrigação de cumprir a intimação é feita num momento subsequente à sentença declarativa e goza de autonomia em relação a esta.
Como deriva dos art.º 3.º, n.º 2 e 108.º, n.º 2, do CPTA, a aplicação efectiva da sanção, por incumprimento da sentença judicial, fica dependente da averiguação da inexistência de uma justificação aceitável. Esta averiguação é necessariamente posterior à emissão da sentença declarativa, deve ser precedida de um momento que permita a defesa do visado e implica que o juiz pondere quer conduta processual e extraprocessual da parte demandada, quer os factos e argumentos trazidos à lide pelo titular do órgão que foi condenado.
Portanto, a referida averiguação exige que o juiz pondere, neste momento subsequente à sentença declarativa, designadamente, as alterações legais das competências do titular visado e as alegações que se prendam com a sua consciência e vontade de cumprir, ou com as condutas concretas que se tomaram para o efeito e respectivas vicissitudes procedimentais e superveniências.
Terá o juiz que apreciar casuisticamente acerca da culpa do titular inadimplente, fazendo um juízo de valor relativamente à censurabilidade da sua conduta. Tal juízo deve ter por base razões factuais e objectivas, que permitam aferir da sua vontade e da existência, ou não, de uma justificação aceitável para o incumprimento que se verifique.
Assim, estando provado nos autos que o MP deixou de ter competências legais na área dos transportes e telecomunicações, que deixou de ser “pelouro” dele, exigia-se à decisão recorrida, obrigatoriamente, que considerasse esta alteração de competências (cf. art.ºs 24.º, n.º 1 e 24.º-A, n.º 1, Decreto-Lei n.º 31/2019, de 01-03). Mais se exigia, que não condenasse o Ministro por incumprir uma obrigação que à data da notificação da decisão declarativa lhe era (legalmente) inexigível (pois o Ministro deixou de ser competente para tal por via do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 01-03, a sentença declarativa data de 29-03-2019 e esta sentença foi notificada ao referido Ministro em 08-04-2019).
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida;
- custas pelos Recorridos, em partes iguais (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 24 de Outubro de 2019.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Alda Nunes)