Processo nº3545/23.0BELSB-S1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Banco 1..., S.A. [Banco 1...] - requerida no âmbito deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 07.08.2024 - que negou provimento à sua apelação da sentença do TAC de Lisboa - de 15.04.2024 - pela qual foi julgado parcialmente procedente o incidente deduzido pelo aí requerente - AA - e, em conformidade, foram declarados indevidos os actos e operações ocorridos entre 27.10.2023 e 14.11.2023.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O requerente cautelar e ora recorrido - AA - apresentou «contra-alegações» em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O requerente cautelar - AA - deduziu «incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida» com «declaração de ilegalidade da resolução fundamentada» apresentada pela Banco 1... em 14.11.2023 - a «pretensão cautelar» consiste na suspensão de eficácia da decisão administrativa da Comissão Executiva do Conselho de Administração da Banco 1... de 11.09.2023 que aplicou, ao requerente cautelar, a sanção disciplinar de demissão.
O tribunal de 1ª instância - TAC DE LISBOA - «julgou parcialmente procedente» o pedido incidental, e, nessa conformidade, declarou indevidos «os actos e operações ocorridos entre 27.10.2023 e 14.11.2023», ou seja, entre a data da citação e a apresentação da resolução fundamentada pela Banco 1.... Entendeu que apesar de serem suficientes e válidos os fundamentos constantes da resolução fundamentada eles só justificam os «actos de execução do acto suspendendo» a partir da data da respectiva apresentação, mas não os praticados desde a data da citação até então. Diz-se na sentença, além do mais, que «não basta ser apresentada resolução fundamentada para que se tenha por totalmente afastado o efeito suspensivo decorrente da citação. Esse afastamento só ocorre - mesmo que os fundamentos da resolução venham a ser julgados válidos e suficientes - a partir do momento em que seja apresentada a resolução fundamentada e não antes. Nestes termos, será de julgar parcialmente procedente o presente incidente, declarando ineficazes os actos e operações materiais ocorridos entre 27.10.2023 e 14.11.2023, inclusive, sendo que uma vez que já não é possível, factualmente, destruir os efeitos da proibição de entrada do requerente nas instalações da requerida ou da recusa na prestação de trabalho, sempre é possível repor os direitos que decorrem da situação jurídica de empregado que aquele manteve nesse período, designadamente no que respeita ao direito à retribuição…».
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação da Banco 1..., e manteve o decidido na sentença aí recorrida. Diz-se no respectivo acórdão, nomeadamente, que «efectivamente, depois da citação, portanto, após a proibição automática de praticar actos de execução consequentes da decisão a suspender, e antes da decisão de proferir resolução fundamentada, a entidade recorrente praticou actos que lhe estavam vedados. Reitera-se: o artigo 128º do CPTA determina que a entidade requerida a partir do momento que recebe o duplicado do requerimento mediante o qual tenha sido pedida a suspensão cautelar da eficácia do acto por si praticado, no caso acto de natureza disciplinar, não pode praticar qualquer acto de execução. Fê-lo, como demonstrado, ilicitamente, devendo manter-se, nesta parte a decisão recorrida que fez uma adequada subsunção dos factos ao direito aplicável».
De novo a demandada Banco 1... discorda e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que as instâncias, e mormente o acórdão ora recorrido, interpretaram e aplicaram erradamente, ao caso, o disposto no artigo 128º, nºs 1 e 3, do CPTA. Sublinha que o entendimento adoptado não encontra suporte no texto legal, e que, tendo sido considerada válida a resolução fundamentada que apresentou, a mesma justifica, inclusivamente, os actos e operações de execução do acto suspendendo praticados entre a data da citação e a data da sua apresentação, ou seja, no caso, os actos e operações praticados entre 27.10.2023 e 14.11.2023.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, feita uma tal apreciação preliminar, impõe-se a esta «Formação» uma decisão de admissão do recurso de revista. Na verdade, está em causa questão típica deste tipo de incidentes - de declaração de ineficácia de actos de execução indevida - e que se traduz em saber se, tendo sido julgada válida a «resolução fundamentada», os actos de execução da decisão a suspender verificados no período compreendido entre a citação e a data da apresentação dessa «resolução fundamentada» se encontram, ou não, cobertos por ela.
A questão é, como dissemos, típica destes frequentes incidentes, tem muito interesse prático, e, apesar de ter obtido, no caso, unanimidade das instâncias, não é de decisão fácil, convocando a letra, o espírito, e sobretudo a teleologia da norma em causa, e a verdade é que ainda não teve uma abordagem directa, clara e segura, por parte deste Supremo Tribunal.
Assim, atenta a sua relevância jurídica e social, a que acresce a necessidade de obter uma apreciação pelo órgão máximo da jurisdição de modo a clarificar e solidificar a sua respectiva solução, deverá ser admitido o recurso de revista deduzido pela Banco 1
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.