Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.
No inquérito 36/17.2FAPRT que, para efeitos jurisdicionais, corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, na sequência de primeiro interrogatório a que foram submetidos diversos arguidos, foi proferido despacho judicial que, por relação ao arguido A., decidiu quanto às medidas de coacção (na parte relevante sendo que posteriormente referiremos a fundamentação em função das necessidades de apreciação do recurso):
“Consequentemente ao abrigo das disposições conjugadas com referência ao art.º 194º, nº2, do CPP), determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção:
Quanto aos arguidos (…) e A. determino que aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção de:
- TIR, já prestado,
- Suspensão do exercício de funções;
- Obrigação de apresentações bi-semanais; e,
- Proibição de contactos com os demais arguidos.
- Ex vi art.ºs 191º a 194º, 196º, 198º, 199º, n.º 1, al. a); 200º, n.º 1, al. d); 204º, als. a) a c) todos do Código Processo Penal.”
Inconformado com tal decisão, veio o arguido A. recorrer da mesma, concluindo da motivação de recurso:
“I. O recorrente A. Miguel Matos Alves não tem qualquer envolvimento com a situação descrita no despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal relativa às eventuais operações e organizações de natureza financeira que teriam prejudicado a Autoridade Tributária.
II. Conjugando as declarações do ora recorrente com os meios de prova do Ministério Público, verifica-se a inexistência de quaisquer indícios de que o ora recorrente, ou um terceiro, tivessem recebido uma vantagem patrimonial, nomeadamente a quantia de €250,00, como contrapartida da alteração do conta-quilómetros de um veículo automóvel.
III. O artigo 373.º n.º 1 do Código Penal prevê a prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito quando "O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação (...)".
IV. O ora recorrente não é funcionário público como os outros arguidos que respondem por outros crimes de corrupção passiva para ato ilícito nos presentes autos.
V. O ora recorrente trabalha para uma sociedade comercial privada, com um contrato individual de trabalho.
VI. No despacho ora recorrido, o senhor Juiz de Instrução Criminal não indica factos ou normas que fundamentem a subsunção do ora recorrente à qualificação de "funcionário" para efeitos do artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que tal despacho é nulo nos termos do artigo 194.º n.º 6 alíneas c) e d) do CPP.
VII. O ora recorrente é tratado e nomeado como um funcionário público no despacho recorrido, bem como, colocado na mesma situação dos outros arguidos indiciados pelo crime de corrupção passiva, quando o ora recorrente não tem esse estatuto e a situação por que é indiciado é só uma e muito menos gravosa que a dos outros arguidos.
VIII. Ao não ponderar esta diferença entre os arguidos na prolação das medidas de coação, há uma violação do princípio da adequação das medidas de coação o que deve conduzir à revogação das mesmas com exceção do Termo de identificação e Residência.
IX. Igualmente, devia ser ponderado nos despacho ora recorrido a situação financeira do ora recorrente e do seu agregado familiar constituído por três pessoas, visto que o ora recorrente é o único que provém ao sustento financeiro familiar com o seu salário líquido mensal de €900,00, e, tem uma incapacidade física de 60% que prejudica a procura de um novo emprego, ainda por cima na atual situação de crise económica.
X. Com a prolação da medida de coação de suspensão de funções para o ora recorrente, este agregado familiar poderá sofrer um revés financeiro com consequências muito gravosas para cada um dos seus elementos que dificilmente serão reversíveis.
XI. Assim, face aos factos que se pretendem imputar ao ora recorrente, demonstra-se que a aplicação da medida de coação de suspensão de funções ao ora recorrente é desproporcional e desadequada.”
Termina
A este recurso veio responder o M.ºP.º, com as seguintes conclusões da resposta:
“1º
Atento o teor da promoção I de tis 10904, o Ministério Público não se opõe a que o recurso obtenha provimento total quanto à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, decretando-se a revogação desta medida de coacção.
2º
O arguido encontra-se fortemente indiciada pela prática de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito p. e p. pelo disposto no art.º 373º nº 1 do Código Penal.
3º
Tal imputação é legalmente admissível na medida em que, por força do disposto no art.º 386º nº 2 do Código Penal, é-lhe atribuída a qualidade de "Funcionário", sendo que o mesmo nunca poderia alegar que exercia funções meramente privadas não só atenta a imperatividade do exercício das suas funções como pelo facto de ser titular de certificação de nível D, a mais elevada.
4º
O arguido confessa que deu instruções para alterar a quilometragem, admitindo que o faz frequentemente, não sendo compatível com as regras da experiência comum a alegação de que não recebia qualquer pagamento por isso, tudo indicando que o montante de €250,00 lhe era dirigido.
5º
Mesmo que assim não se entendesse, a sua conduta integraria a prática de crime de Falsificação de Documentos Agravada, p. e p. pelo disposto no art.º 256º nºs 1 al. d), 3 e 4 do Código Penal, o qual está consumido por ser menos gravoso, no crime de Corrupção que lhe é imputado.
6º
Para fundamentar a aplicação da medida de coacção, o MMº Juiz a quo proferiu despacho extenso e, para além das suas próprias considerações, aderiu ainda à fundamentação do Ministério Público.
7º
Nos presentes autos existem em concreto dois perigos que se impõe acautelar: perigo de perturbação da prova e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
8º
O despacho recorrido fundamenta devidamente a verificação dos perigos que se fazem sentir e respeita o disposto no art.º 192º nº 2 do Código de Processo Penal na medida em que, do leque de medidas que podem acautelar estes perigos, aplicou a menos gravosa.
9º
O despacho recorrido não merece qualquer censura por não ter violado qualquer norma legal.”
Admitido o recurso, o Mmo. JIC sustentou o seu despacho.
Neste Tribunal foi pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto elaborado parecer em que adere à resposta ao recurso apresentada na primeira instância.
Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, o arguido veio responder a tal parecer, mantendo o que alegara na motivação do recurso por si interposto.
II.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
A questão posta no recurso diz respeito apenas ao segmento do despacho recorrido que decidiu aplicar ao arguido recorrente como medidas de coacção a suspensão do exercício de funções, a obrigação de apresentações bi-semanais e a proibição de contactos com os demais arguidos.
Fundamenta o recorrente a sua discordância dessas medidas de coacção invocando:
- Insuficiência da prova para afirmar do cometimento do crime imputado;
- Nulidade do despacho recorrido por ausência de fundamentação quanto à qualidade de funcionário atribuída ao recorrente;
- Violação do princípio da adequação das medidas impostas.
Com relevância para o presente recurso importa fazer referência que, na sequência de promoção do M.º P.º constante de fls. 244 e seguintes destes autos, por despacho judicial de 1.04.2020 - fls. 247 e seguintes – foi alterado o estatuto coactivo do recorrente, em termos de ser modificada a periocidade da obrigação de apresentação que lhe havia sido determinada no despacho ora sob recurso, passando a ser semanal e mantendo a proibição de contactos .
Não mostram os autos que desse despacho tenha sido interposto recurso.
Passando a apreciar as questões suscitadas no recurso.
Como acima se menciona a primeira das deficiências que o recorrente aponta à decisão recorrida diz respeito a insuficiência de prova para a imputação do crime de corrupção passiva para acto ilícito p.º e p.º no art.º 373º n.º 1 do Código Penal.
A insuficiência apontada nessa prova dirige-se ao facto de, na perspectiva do recorrente, essa imputação assentar unicamente na transcrição de intercepção telefónica entre JL e um J. - a transcrição constante de fls. 256/257 dos presentes autos –, em que o M.º P.º terá considerado que a quantia que ali se mostra referida (250 euros) seria contrapartida da alteração da quilometragem do veículo, a ser feita pelo arguido, quando na verdade e na sua versão trazida ao seu primeiro interrogatório judicial, essa quantia seria para entregar a um terceiro, conforme o arguido explicou.
Pela leitura da transcrição da intercepção telefónica referida o que se mostra adquirido com certeza é que aquela quantia ficou na posse do recorrente, admitindo-se que os termos da conversa possam inculcar a ideia que seriam para esse terceiro.
Independentemente dessa possível finalidade da quantia monetária que ficou na posse efectiva do arguido, certo é que a solicitação que lhe é feita pelo seu interlocutor se traduz na alteração da quilometragem do veículo a ser sujeito à inspecção, actividade do arguido tal como se constata do que se indica referido no despacho imputativo dos factos:
“21- Em 6 de Agosto de 2019, JL liga a um J., e este último diz a JL, que está com o A. da ZUIR - Inspeção de Veículos Automóveis SA) por causa do (Mercedes) GLA suíço, o ora arguido A. e questiona-o se há stress, com o carro que só tem 4400 km. JL responde que é melhor pôr 8000 e qualquer coisa, senão pode haver. J. pergunta se o JL quer que passe a chamada ao A., ao que JL responde que sim. JL diz a A., 8800 e tal, ao que A. responde "está bem", diz que vai dizer ao funcionário. JL termina a chamada a rir-se. Poucos minutos depois, J. liga a JL, e diz-lhe que está lá tudo direitinho com o A., deixou lá toda a documentação que o JL tinha pedido do senhor (...). Diz ainda J., que os 250 euros também ficaram lá com o A., ao que JL responde "está bem, ok, tudo bem" (Vide sessão 56934 e 56942, do alvo 102838040).” (fls. 164 dos autos)
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, na aplicação das medidas de coacção com que nos mostramos confrontados na decisão não se exige uma certeza do cometimento do ilícito imputado ao arguido mas tão-somente que existam indícios desse mesmo cometimento, o que se compreende face ao estado embrionário da investigação, isto na acepção que se mostra citada pelo Mmo. JIC º ao fazer uso do ac. STJ de 20.12.2012, sendo certo que a exigência de indícios fortes só se mostra feita por relação às medidas de coacção estabelecidas no art.º 200.º - Proibição e imposição de condutas - art.º 201.º -Obrigação de permanência na habitação – e art.º 202.º - Prisão preventiva – todos do CPP, pelo que, dentre as postas em causa no recurso, apenas se mostra ali incluída a proibição de contactos.
De qualquer modo, sempre diremos que, prosseguindo a argumentação do acórdão do STJ acima referido “Na indiciação em fase de inquérito, ou seja numa fase em que os elementos colectados ainda não foram objecto de contraditório, o grau de convencimento do juiz e de ponderação de imputação causal de determinado agir a um concreto sujeito está dependente das regras da experiência e do sentido lógico representativo com que uma dada realidade percepcionada se prefigura ao discernimento e compreensibilidade do julgador.
O juiz pode nesta fase, socorrer-se das inferências permitidas por um conjunto de elementos que soem ocorrer em situações ou casos similares, observando sempre que as máximas a experiências atinam com factores de aleatoriedade que podem conduzir a juízos erróneos ou a defeituosa avaliação.”
Tais observações, transportas para o caso concreto, determinam que não podemos deixar de apontar a dificuldade em conceber que o arguido, funcionário do centro de inspecções, faça alterações nas notações técnicas dos veículos inspeccionados a troco de nada, de um modo altruísta, até face às dificuldades económicas que o mesmo relatou ao Mmo. JIC no seu interrogatório e que elege no seu recurso como demonstrativas da especial penalização que, para si, representa a decretada suspensão de funções.
Mostram-se aqui inócuas as considerações vertidas pelo recorrente quanto à existência de efectivo benefício fiscal ou patrimonial decorrente da alteração da quilometragem que se predispôs a fazer.
Na realidade, ao tipo legal do imputado ilícito de corrupção passiva para acto ilícito, mostra-se indiferente que o agente receba efectivamente uma vantagem patrimonial antecipadamente ao acto que prometeu e se dispôs a realizar, como parece ser o entendimento perfilado pelo recorrente.
Valendo-nos aqui do que se mostra referido na resposta do M.º P.º “ Mas mesmo que se entendesse que aquele montante não constitui pagamento de uma contrapartida pela adulteração dos quilómetros do veículo em causa, os factos, tal como descritos, consubstanciariam a prática de um crime de Falsificação de Documentos Agravada, p. e p. pelo disposto no art.º 256º nºs 1 al. d), 3 e 4 do Código Penal, o qual está consumido por ser menos gravoso, no crime de Corrupção que lhe é imputado.
Com efeito, destinando-se a Inspecção Extraordinária de veículos a emitir um certificado de inspecção modelo 112 o arguido tem perfeito conhecimento de com a sua conduta conseguiu que nesse certificado ficasse a constar quilometragem que bem sabia ser falsa estando perfeitamente ciente de que tal era proibido pela natureza das funções públicas que lhe estavam confiadas.”, somos de concluir que nenhuma insuficiência de prova existe para efeitos da imputação do crime de corrupção passiva para acto ilícito, tal como se mostra feito no despacho recorrido.
A segunda deficiência apontada apelo recorrente ao despacho em questão diz respeito à nulidade do mesmo, por ausência de fundamentação quanto à qualidade de funcionário atribuída ao recorrente, o que alega não ter sido ali feita e que refere não ter.
Como primeira nota, quanto a este aspecto, diremos que o despacho recorrido, em termos de fundamentação, apenas terá de conter o que se mostra consignado no art.º 194º n.º 6 CPP: “A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.”
A leitura do extenso despacho de aplicação das medidas de coacção impugnadas mostra-se conforme ao acima legalmente estatuído, sendo que, no contexto apontado pelo recorrente, ali – a fls. 192 e seguintes - se mostra expressamente referido, no capítulo sob o título “Quanto ao crime de corrupção”, referências acerca da possibilidade de preenchimento do tipo legal do crime de corrupção por trabalhadores do sector privado, qualidade que o recorrente se arroga no recurso, mesmo na sequência de uma confusão entre o conceito de “funcionário” para efeitos penais e “funcionário público” (como alega no ponto 27º da respectiva motivação, conceitos que consabidamente não são coincidentes.
Nem com esta finalidade pode o recorrente fazer-se valer da utilização pelo Mmo. JIC de jurisprudência que a este propósito citou no despacho recorrido na medida em que a mesma se mostra dirigida a outros arguidos, eles sim funcionários públicos.
Para além disso, sempre se dirá que concordamos inteiramente com a posição que o M.ºP.º segue na sua resposta- e que não constitui qualquer tentativa de colmatar a lacuna do despacho recorrido, como defende o recorrente na resposta ao parecer do Exmo. PGA – quando ali afirma:
“Dispõe o art.º 386º nº 2 do Código Penal que: "2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos." (sublinhado nosso).
Nos termos do disposto na Lei 11/2011 de 26 de Abril, que, com as sucessivas alterações, estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto -Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o serviço de Inspecção Automóvel é um serviço de natureza pública que é concessionado pelo Estado Português.
Com efeito, resulta do disposto nos art.ºs 3º nº 1 e 9 nº 1 desse diploma que a actividade de Inspecção Automóvel tem natureza pública, apenas podendo ser prestada pelo sector privado mediante a verificação de determinados requisitos que culminam com a celebração entre a concessionária do serviço público e o IMT, de um contrato administrativo de gestão.
Significa isto que, pelo facto de ser exercida por privados, a actividade de Inspecção Automóvel não perde a sua natureza pública.
Ora é de admitir que o arguido A. não conheça, em concreto, estes preceitos.
Porém, afigura-se que tal conhecimento não é necessário para efeitos de atribuição do estatuto de Funcionário.
Com efeito, qualquer trabalhador de um Centro de Inspecções tem perfeita noção de que exerce uma actividade pública pois os respectivos utentes não têm qualquer liberdade para dar indicações sobre quais os pontos dos veículos que devem ser ou não inspecionados.
Resulta do conhecimento público que o acto de inspecção automóvel, não depende de qualquer vontade privada sendo totalmente norteado pelas imposições das verificações constantes de regulamentação pública a qual por sua vez assenta num bem jurídico eminentemente público, a Segurança Rodoviária.
Por tal motivo e na medida em que refere que trabalha na Inspecção Automóvel há vários anos, não pode um trabalhador de um centro de Inspecção invocar que desconhece a natureza pública desta função.
Mas no caso concreto dos autos esta alegada falta de conhecimento é ainda menos fundada.
Vejamos.
A inspecção em causa era uma inspecção do Tipo Extraordinária prevista no art.º 4º nº 3 do DL 144/2012 de 11 de Julho tendo em vista a legalização do veículo em Portugal.
Ora tal inspecção, que não foi feita pelo arguido mas a que o arguido revela estar habilitado para fazer (afirma em interrogatório que já fez muitas), só pode ser realizada por técnico especialmente habilitado com licença do tipo D, grau máximo de licença atribuível a trabalhador de centro de Inspecção.
Ora é justamente essa a certificação detida pelo arguido (cfr. documento junto pelo próprio a fls 8905), a qual obedece aos requisitos previstos no disposto nos art.ºs 13º - C desse diploma e nos art.ºs 2º e 8º do DL 258/2003 de 21 de Outubro.
Em face dos requisitos necessários para obter uma licença do tipo D, que inclui ser titular de todas as outras licenças e ainda possuir experiência profissional não inferior a 5 anos, conclui-se que a tese do arguido, de acordo com a qual o mesmo estava convencido de que exercia funções meramente privadas e sem qualquer acréscimo de responsabilidade, não pode colher.”
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
Finalmente, manifesta o recorrente que a medida de coacção de suspensão de funções se mostra violadora do principio da adequação e proporcionalidade a que devem obedecer as medidas de coacção, trazendo em apoio dessa qualificação referências à sua condição económica, ao período de crise que atravessamos e a incapacidade física que o afecta.
O n.º 1 do art.º 193º do CPPenal dispõe que, "As medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer".
Este princípio significa que, a medida a aplicar ao arguido num concreto processo penal, deve ser o estritamente necessário ou idónea para satisfazer as necessidades ou exigências cautelares que o caso requer, devendo, por isso, ser escolhida em função de tal finalidade e não de qualquer outra.
Como refere Germano Marques da Silva in "Lições de Processo Penal Anotado", Vol. 11, 3.ª Edição, p. 270, uma medida de coacção é idónea ou adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares".
Este princípio deve verificar-se a todo o tempo, pelo que as medidas de coacção podem ser alteradas ou revogadas a todo o momento, para o que basta que surja novo circunstancialismo que dê fundamento legal à aplicação de medida mais, ou menos gravosa (Cláusula rebus sic stantibus).
O princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar ao arguido deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime – art.º 193º, n.º1 CPP -, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devam ser consideradas para a determinação da pena.
Tendo em conta a personalidade do arguido manifestada nos factos praticados, a gravidade dos mesmos, a pena que previsivelmente lhe será aplicada e que se verificam os perigos de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas como se mostram referidos no despacho recorrido, fls, 231 e seguintes, a medida de coacção fixada mostra-se exigida atenta a prova ainda a colher como decorre da natureza da actividade delituosa, com intervenção se variadas pessoas, em lugares e postos distintos da cadeia relativa à importação e legalização dos veículos automóveis.
Acresce que a actividade que o recorrente desempenhava na certificação das características dos veículos sujeitos a inspecção seria seriamente afectada se fosse permitido que o funcionário investigado por corrupção nessa mesma actividade se mantivesse ao serviço, traduzindo um perigo concreto na confiança das certificações que o Estado pretende garantir em termos de segurança da circulação rodoviária.
III.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando-se o despacho recorrido, com a alteração já decidida no despacho de fls. 247 e seguintes, quanto à periodicidade actual na apresentação do arguido às autoridades policiais.
Custas a cargo do recorrente com taxa de justiça em 4 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 15 de Setembro de 2020
J. Carrola
Luís Gominho