ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A..................... e outros, todos identificados a fls. 137 a 140 dos autos, reclamaram para a conferência do despacho do relator que não conheceu do objecto do recurso que haviam interposto do acórdão do TCAS que julgou improcedente a reclamação do despacho que indeferira a arguição de uma nulidade.
Para o efeito, imputam ao despacho reclamado a violação do caso julgado formal formado pelo anterior despacho do relator de 8/01/2015, que admitira o recurso após julgar improcedentes as questões prévias que haviam sido suscitadas, e referem que o entendimento contrário que venha a ser dado ao art. 620º, nº 1, do C.P.C., enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsitos ao Estado de Direito.
Alegam também que não existe fundamento para a não admissão do recurso de um acórdão do TCA proferido em 1ª instância, ainda que no âmbito de um recurso em 2ª instância, sendo inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, da C.R.P., o entendimento normativo dado aos arts. 140º, 142º, nº 1, 150º e 152º, todos do C.P.T.A., conjugados com os artºs. 24º, nº 1, al. g) e 37º, ambos do ETAF, de acordo com o qual não há, nesse caso, lugar a recurso.
O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com o fundamento que o despacho reclamado, por se ter debruçado sobre uma questão prévia distinta da apreciada no despacho do relator de 8/01/2015, não violou o caso julgado por este formado e uma vez que não se verificava qualquer inconstitucionalidade.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais:
a) – Estando pendente, no TCAS, recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo TAC em processo cautelar, o Sr. desembargador relator, por despacho de 21/05/2014, convidou o Centro Hospitalar de Lisboa Central a sintetizar as conclusões da sua alegação (fls. 22 dos autos);
b) – Após serem notificados dessas conclusões sintetizadas, os ora reclamantes, pelo requerimento constante de fls. 39 dos autos, arguiram a nulidade resultante de não terem sido notificados do despacho referido na alínea anterior;
c) – Essa nulidade foi indeferida, por despacho do Sr. desembargador relator de 23/07/2014 (fls. 42 e 43 dos autos);
d) – Do despacho aludido na alínea anterior, os ora reclamantes reclamaram para a conferência, a qual veio a ser julgada improcedente por acórdão do TCAS de 25/09/2014 (fls. 44, 49, 50 e 51 dos autos);
e) – Deste acórdão, os ora reclamantes interpuseram recurso para o STA que foi admitido, por despacho do Sr. desembargador relator (fls. 11 a 16 e 52 dos autos);
f) – Neste STA, por despacho do relator, foi julgada improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso – suscitada com os fundamentos que tinha por objecto um acórdão interlocutório insusceptível de impugnação autónoma e que respeitava a uma decisão proferida sobre as nulidades previstas no artº. 195º, nº 1, do C.P.C. – e, em consequência, admitido esse recurso (fls. 129 dos autos);
g) – Pelo despacho do relator de fls. 179 v., foi determinada a audição das partes sobre a questão da rejeição do recurso, com o fundamento que era irrecorrível a decisão do TCA proferida em 2º. grau de jurisdição, ainda que se tratasse de uma questão decidida pela primeira vez neste tribunal;
h) – Após pronúncia das partes, foi proferido o despacho reclamado que não conheceu do objecto do recurso (fls. 220 dos autos).
3. O despacho reclamado, para concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, referiu o seguinte:
“A questão que está em causa nos autos não é nova neste STA que, no Ac. de 24/10/2006, proferido no Proc. nº 0815/06, entendeu que, como decorria dos arts. 24º, nº 1, al. g), do ETAF e 142º, do CPTA, e como sucedia no domínio da LPTA (art. 103º, nº 1, al. c), não havia lugar a recurso de decisão do TCA proferida em sede de recurso jurisdicional por se tratar de decisão emitida em 2º. grau de jurisdição, não sendo a recorribilidade determinada pelo facto de uma questão ter sido decidida pela 1ª. vez no TCA, pois o que releva é ela ter sido proferida em acórdão pronunciado em 1º. grau de jurisdição ou como tribunal de recurso, porque, neste último caso, mesmo que se trate de questão nova, não haverá um 3º. grau de jurisdição.
Assim, de acordo com esta jurisprudência, a que aderimos, não deixa de ser proferida em 2º. grau de jurisdição a decisão que, como a que é objecto do presente recurso, é proferida em 1ª. apreciação.
E esta inadmissibilidade do recurso não infringe o princípio do processo equitativo, nem põe em causa a tutela judicial efectiva, pois “a possibilidade de as partes recorrerem de decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores para tribunais hierarquicamente superiores visa evitar, relativamente às causas cuja relevância o justifique, que os litígios sejam definitivamente decididos por tribunais inferiores, sem que as partes possam obter uma pronúncia proferida por um tribunal superior, que ofereça maiores garantias. Ora, o objectivo de assegurar a intervenção do tribunal superior e, portanto, que as questões sejam por ele decididas em definitivo está assegurado a partir do momento em que as partes têm a possibilidade de debater, perante esse tribunal, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar. Como é evidente, essa garantia não é posta em causa pelo facto de as ditas questões não terem sido, em momento anterior, submetidas à prévia apreciação de um tribunal inferior, cuja decisão sempre estaria submetida à sindicância do tribunal superior” (cf. M. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª. ed. revista, 2010, pag. 979).”
Alegam os reclamantes que este despacho violou o caso julgado formado pelo despacho referido na alínea f) do número anterior, apesar de o fundamento da decisão de não conhecimento do objecto do recurso não ter sido apreciado neste último.
Entendemos, porém, que não lhe assiste razão.
Efectivamente, o despacho do relator a admitir genericamente o recurso tem carácter provisório, não ficando definitivamente assente que o seu objecto será conhecido, pois os adjuntos sempre poderão suscitar a reapreciação da questão (cf. art. 658º, do CPC). Tal despacho não produz, assim, efeitos de caso julgado formal, podendo, por isso, a questão vir a ser objecto de posterior pronúncia de sentido diverso por iniciativa do próprio relator (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., 2014, págs.194 e 195 e doutrina e jurisprudência aí citada).
Nestes termos, e porque o fundamento que determinou o não conhecimento do objecto do recurso não foi apreciado no anterior despacho do relator, não se pode afirmar que houve violação do caso julgado.
Quanto à pretensa inconstitucionalidade, os reclamantes limitam-se a alegar que o entendimento adoptado viola os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, sem enunciarem as específicas razões que a demonstrem.
Ora, o julgamento da conformidade constitucional de uma norma pressupõe um suporte argumentativo destinado a demonstrar por que essa norma infringe os princípios constitucionais invocados.
Assim, não tendo os reclamantes fornecido a mínima justificação para a inconstitucionalidade que arguíram, fica este tribunal impossibilitado de a apreciar.
No que concerne à questão da inadmissibilidade do recurso por ter por objecto uma decisão proferida pelo TCA em 2º grau de jurisdição, os reclamantes limitaram-se agora a transcrever o que já haviam alegado quando foram notificados, nos termos do art. 655º, nº 1, do CPC, para sobre ela se pronunciarem.
Essas razões foram apreciadas pelo despacho reclamado nos termos que ficaram transcritos e de que não se vê motivo para divergir, sendo, por isso, de entender que, fora os casos excepcionais da revista e do recurso para uniformização de jurisprudência, sujeitos aos regimes previstos, respectivamente, nos arts. 150º e 152º do CPTA, não há lugar a recurso da decisão proferida pelo TCA em 2º grau de jurisdição (artº. 24º, nº 1, al. g) do ETAF).
Assim, concluindo-se que a expressão “segundo grau de jurisdição” abrange todos os acórdãos proferidos em recursos jurisdicionais – ou seja, em que o TCA intervém como tribunal de segunda instância – ainda que consistam na decisão de incidentes apenas neste surgidos e uma vez que, pelos motivos referidos no mesmo despacho, a inadmissibilidade do recurso não infringe o princípio do processo equitativo nem põe em causa a tutela judicial efectiva, terá a presente reclamação de improceder.
4. Pelo exposto acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado.
Sem custas, por isenção dos reclamantes (cf. artº. 4º, nº 1, al. b), do R.C.P.).
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.