Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Vítor Manuel da Silva Martins, na qualidade de militante do Partido Social Democrata (n.º 051596) e atual presidente em funções da Comissão Política de Seção (CPS) de Aveiro do PSD, instaurou, nos termos do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), «acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos» contra o Partido Social Democrata (PSD), o qual foi enviada por mail datado de 5 de julho e deu entrada neste Tribunal no dia 6 de julho de 2021.
Pese embora o texto do articulado do requerimento se referir, em inúmeros dos seus artigos, no plural, a «AA» «militantes» do PSD, apenas vem identificado no requerimento como autor da ação um único militante – Vítor Manuel da Silva Martins, que junta procuração em favor de mandatária que assina a petição – pelo que se considera ser este, apenas, o autor nos presentes autos.
2. Do requerimento apresentado que, sob a epígrafe I. Enquadramento prévio, comporta os n.ºs 1) a 137) seguido da formulação, a final, do pedido (fls. 2 a 17 com verso e documentos anexos de fls. 18 e ss.), resulta que o autor pretende ver anuladas as seguintes deliberações de um órgão partidário – a Comissão Política Distrital (CPD) de Aveiro –, assim enunciadas nos pontos I, 64), A) e B) da petição e no pedido final, respetivamente:
«64) Assim, os autores pretendem anular a seguintes deliberações:
A) Deliberação praticada pela Comissão Política Distrital de Aveiro na reunião que deliberou aprovar um único nome o do candidato da Camara municipal de Aveiro, desconsiderando as listas de candidatos às autárquica do presente ano e, assim, não se pronunciar sobre a sua totalidade;
B) Deliberação pratica[da] pela Comissão Política Distrital de Aveiro na reunião do dia 26.04.2021 - em que foi deliberado por aquela avocar a si, na pessoa do senhor presidente da comissão política distrital, Salvador Malheiro, todo o processo autárquico respeitante, nomeadamente, a de liderança operacional em termos de direção de campanha, à indicação e constituição das listas de candidatos às próximas eleições autárquicas aos órgãos municipais do município de Aveiro, camara e assembleia municipal, bem como as assembleias de freguesia.»;
e, ainda,
«Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
A) SER NULA, POR IMPUGNADA A DELIBERAÇÃO TOMADA PELA COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL DE AVEIRO QUE DELIBEROU DESCONSIDERAR AS LISTAS DE CANDIDATOS ÀS AUTÁRQUICAS DO PRESENTE ANO APRESENTADAS PELA CPS E, ASSIM, NÃO SE PRONUNCIAR IN TOTUM TAL QUAL OS ESTATUTOS EXIGEM - COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS
B) SER NULA/ POR IMPUGNADA A DELIBERAÇÃO TOMADA PELA COMISSÃO POLITICA DISTRITAL DE AVEIRO NA REUNIÃO DO DIA 26.04.2021 - EM QUE FOI DELIBERADO POR AQUELA AVOCAR A SI, NA PESSOA DO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO POLITICA DISTRITAL, SALVADOR MALHEIRO, TODO O PROCESSO AUTÁRQUICO RESPEITANTE, NOMEADAMENTE, A DE LIDERANÇA OPERACIONAL EM TERMOS DE DIREÇÃO DE CAMPANHA, À INDICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DAS LISTAS DE CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AVEIRO, CAMARA E ASSEMBLEIA MUNICIPAL, BEM COMO AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA - COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS
C) SEREM NULOS / POR IMPUGNADOS TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA CPD AVEIRO E PELA CPN, NA SEQUÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES IDENTIFICADAS EM A) E B, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE:
A. IMPEDIR A CPD E O ENG. JOSÉ RIBAU ESTEVES DE NEGOCIAR E CONSTITUIR COLIGAÇÕES - NA MEDIDA QUE TAL PODER É CONFERIDO ÀS COMISSÕES POLÍTICAS DE SECÇÃO, PELOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI 1/2001 E PELA MINUTA DOS ACORDOS QUADRO ENTRE AS DIREÇÕES DO PSD E DO CDS QUE DIZEM SER NECESSÁRIAS AS ASSINATURAS DA CPS E DA CPD PARA VINCULAR ESSES MESMOS ACORDOS –
B. IMPEDIR QUE A CPD E O ENG. JOSÉ RIBAU ESTEVES, DE PROCEREM À CONSTITUIÇÃO DA REALIZAÇÃO LISTAS CANDIDATAS À CÂMARA, À ASSEMBLEIA MUNICIPAL, À[S] JUNTAS DE FREGUESIA E AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA, NA MEDIDA QUE TAL COMPETÊNCIA É DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA CPS. TAL PODER É CONFERIDO POR FORÇA DA LEI (ART. 21 DA LEI ORGÂNICA 1/2001) E POR FORÇA DO REGULAMENTO INTERNO, DEFINIDO POR PARTE DA CJN ATRAVÉS DA DELIBERAÇÃO 1/2021
D) MAIS SE REQUER SEJAM TODOS OS VISADOS COM A PRESENTE ACÇÃO NOTIFICADOS, NAS SEGUINTES PESSOAS E MORADAS:
• Partido Social Democrata, com sede na Rua São Caetano 9, 1249- 087 Lisboa
• Dr. Rui Rio, Presidente do Partido Social Democrata, com domicílio profissional na Rua São Caetano 9, 1249-087 Lisboa
• Dr. José Silvano, Secretário-Geral do Partido Social Democrata, com domicílio profissional na Rua São Caetano 9, 1249-087 Lisboa
• Presidente da Comissão Distrital do PSD Aveiro, Dr. Salvador Malheiro, com domicílio partidário na Rua D. Manuel B. Vasconcelos, 28, 3810 - 498 Aveiro».
Para tanto – e além das considerações prévias sobre, nomeadamente, os meios impugnatórios previstos na Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) e nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC e respetivos prazos (cf., em especial, pontos 3) a 63) da petição), o autor indica que «A questão em causa, prende-se com o processo de apreciação e indicações dos nomes do PSD às eleições autárquicas no concelho de Aveiro, concretamente, da composição das listas à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Aveiro.» (cf. ponto 65) da petição) e invoca, em síntese, o seguinte (cf. ponto 66 e ss. da petição):
- que as deliberações em causa da CPD de Aveiro violaram o disposto nos Estatutos do PSD, nomeadamente nos artigos 43.º, n.º 2, alínea d), e 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos (cf. petição, 89) e ss.);
- que inexiste nos Estatutos a figura da avocação no que toca ao processo autárquico de qualquer concelho – in casu, avocação pela CPD de Aveiro do processo autárquico para o concelho de Aveiro (cf. petição, 120) e ss);
- que urge resolver a situação mediante tomada de posição deste Tribunal para evitar efeitos «nefastos e irreversíveis» (cf. 125) e ss. da petição).
3. Notificado o PPD/PSD nos termos dos artigos 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 5, da LTC, foi apresentada resposta, com entrada neste Tribunal no dia 14/7/2021 (cf. fls. 56 e ss.), na qual se invoca a título de questão prévia a nulidade da citação (cf. 1 e 2) e, ainda, a exceção de caso julgado (cf. 3 e 4), a intempestividade (cf. 5 e 6) e se pugna pela inadmissibilidade da ação de impugnação (cf. 8 e ss. 3), nos seguintes termos:
«PPD/PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, NIPC 500.835.012, com sede na Rua de São Caetano n° 9 em Lisboa, citado no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem dizer o seguinte:
Questão prévia
- DA NULIDADE DA CITAÇÃO
1. Nos termos do art.º 25 dos estatutos nacionais do PPD/PSD:
“Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido“
2. Termos em que a citação remetida ao recorrido é nula, por ter sido concretizada em pessoa diferente do seu representante legal, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prejuízo e não concedendo,
- DA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou materialmente sobre a questão sub Júdice no âmbito do Processo n° 658/21, que correu termos na 3ª. Secção, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
4. Pelo que, na linha do doutamente defendido na sentença proferida a 13/07/2021, nesse processo, objectivamente não merece acolhimento o petitório.
Isto porque,
- DA TEMPESTIVIDADE
5. As deliberações que se pretendem putativamente impugnar, e cujo objeto é materialmente político, foram tomadas há bem mais de 5 dias, prazo legal para o efeito.
6. No limite, poderia procurar-se impugnar o Acórdão II / Junho / 2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD sobre este tema, e que surge junto aos autos.
7. No entanto, do arrazoado de alegações do petitório, não resulta sequer materialmente qualquer referência nesse sentido, pelo que teremos que concluir que os peticionários pretendem uma impugnação intempestiva, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
- DA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
8. Compulsado o art.º 103 - D da LTC, não se alcança em que enquadramento é possível admitir a impugnação sub judice;
Com efeito,
9. Não se encontra enquadramento em nenhuma das alíneas do art.º 103 - D, nem nos n°s 2 a 8 do art.º 103 - C da LTC, onde possa compreender- se o alcance da impugnação sub judice.
10. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de eleição de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos nos termos do art. 103.º-C da LTC;
11. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação punitiva, aplicada por um partido político no âmbito de um processo disciplinar, nos termos do art..º 103 - D, n.° 1, 1.ª alternativa da LTC;
12. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação de órgãos partidários, que afete direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido, nos termos do art.º 103 - D, n.° 1, 2.a alternativa da LTC;
E ainda que estivéssemos, os requerentes não teriam legitimidade processual para o efeito, por não estarem envolvidos na deliberação em causa;
No processo sub judice, não está em causa qualquer direito de participação em atividades do partido, mas apenas e tão só, a escolha da lista candidata pelo PPD/PSD à Câmara Municipal de Aveiro;
13. Nem tão pouco estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação de um órgão partidário "com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido", nos termos do art.º 103 - D, n.° 2 da LTC;
Está tão só em causa uma controvérsia sobre a competência para aprovação da lista do PPD/PSD à Câmara Municipal de Aveiro.
Trata-se por isso, tão só, de uma controvérsia estatutária e competencial, que não é em nada uma regra essencial relativa à competência ou ao funcionamento democrático do PPD/PSD;
14. Compulsado o art.º 103 - D da LTC, não se alcança em que enquadramento é possível admitir a impugnação sub judice;
- DA INDEFINIÇÃO E INDETERMINABILIDADE DO OBJETO DO PROCESSO
15. Compulsando o petitório da putativa impugnação, não se identifica, nem estão devidamente delimitadas e identificadas as deliberações contra as quais os requerentes pretendem hipoteticamente reagir; identifica o seu conteúdo objectivo, nem o mesmo se delimita, não sendo por isso possível determinar que deliberação objetivamente se pretende impugnar ou suspender, não sendo determinada, nem determinável, nem a causa de pedir, nem o objeto do pedido!
O petitório, limita-se a descrever o processo interno de escolha e apresentação do cabeça de lista do PPD/PSD à Câmara Municipal de Aveiro, e bem assim, os procedimentos internos de escolha dos integrantes da candidatura do PPD/PSD nesse concelho.
Sendo que em nenhum momento se vislumbra que deliberações orgânicas ou estatutária, se pretende impugnar, por não se determinar o objeto da ação.
Não consta do petitório nenhuma ata ou qualquer documento comprovativo de qualquer deliberação dos órgãos do PPD/PSD, onde conste e se identifique a data e o conteúdo objetivo da deliberação, contra qual hipoteticamente se pretende reagir;
16. A menos que os requerentes pretendam impugnar o Acórdão II / Junho 2021, que juntam ao processo, mas que materialmente não referem na sua petição
Sublinha-se e reforça-se:
O petitório da putativa acção de impugnação não identifica, nem delimita o objeto do processo, não sendo por isso possível determinar que deliberação objetivamente se pretende impugnar ou suspender, não sendo determinada, nem determinável, nem a causa de pedir, nem o objeto do pedido!
- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
17. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Tribunal Constitucional não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a escolha dos candidatos autárquicos, quaisquer que eles sejam;
18. E por maioria de razão, não tem poderes nem competências para intervir na vida política interna dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando
à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com 6 deliberações, aliás, no caso sub judice, uma deliberação deficientemente identificada;
19. Os poderes e competências do Tribunal Constitucional, estão circunscritos ao poder de suspensão de deliberações impugnáveis, o que não é o caso, como se demonstrou;
20. Por maioria de razão, muito menos o Tribunal Constitucional tem quaisquer poderes para determinar aos órgãos partidários de qualquer nível, que materialmente adotem uma qualquer decisão, ou tomem uma decisão política, que lhe seja imposta por esse Tribunal;
- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL
Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,
21. A ação de impugnação, que atabalhoadamente é explanada no petitório, terá forçosamente que improceder porque:
a) O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.
b) Ademais o registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021, sendo público que no concelho de Aveiro o PPD/PSD concorrerá em coligação com o CDS-PP.
c) Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás os requerentes fazem constar dos autos.
Além de que,
22. É inadmissível que se pretenda bloquear a ação materialmente política do PPD/PSD, pretendendo envolver o Tribunal Constitucional em tal desiderato, e procurando que esse Tribunal superior seja o executor de tal objetivo;
23. PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;
24. PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;
25. A atuação da Comissão Política Nacional e da Comissão Política Distrital de Aveiro, no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;
26. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;
Sem prejuízo,
27. Estando escolhido o candidato do PPD/PSD à Câmara Municipal de Aveiro, que aliás é o Presidente em exercício desse município, e que aliás os peticionários não contestam; não faz nenhum sentido político, que o mesmo se veja impedido de constituir coligações eleitorais, e muito menos que seja impedido jurisdicionalmente de ter uma palavra decisiva na escolha da lista que vai encabeçar! Bem como daquelas que o PPD/PSD apresentará nesse Concelho como candidatos aos diversos órgãos autárquicos!
28. O que aliás o mero bom senso, faz notar.
Por outro lado,
29. Estamos perante a necessidade política de escolher atempada e eficazmente os cabeças de lista e as diversas listas aos diversos órgãos autárquicos em todos os concelhos do país, não fazendo sentido a menos de 15 dias da entrega final de listas e a 9 dias do prazo limite de registo de coligações; e depois de decorridos todos os procedimentos estatutários de escolhas de listas ao longo dos últimos meses, procurar- se envolver o Tribunal Constitucional em escolhas materialmente políticas.
30. A não ser assim, o Tribunal Constitucional constituir-se-ia como um órgão de decisão política material do PPD/PSD; e no limite seria mesmo impossível o PPD/PSD apresentar a sua candidatura no concelho de Aveiro, por estar judicialmente impedido de o fazer, face ao decurso dos prazos eleitorais que estão a terminar.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser declarada totalmente improcedente para todos os efeitos legais.»
4. Cumpre começar pela identificação precisa do objeto da ação de impugnação intentada pelo autor e que deu lugar aos presentes autos. Tal ação foi intentada ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC com vista à impugnação (e declaração de nulidade) de deliberações e atos dos seguintes órgãos partidários do PPD/PSD – tal como identificadas pelo autor no ponto 64), alíneas A) e B), e pedido final da petição (e supra transcritos em I, 2.):
i) deliberação da CPD de Aveiro «que deliberou desconsiderar as listas de candidatos às autárquicas do presente ano apresentadas pela CPS e, assim, não se pronunciar in totum tal qual os estatutos exigem (...)» (cf. alínea A) do pedido) – que corresponde à deliberação daquele órgão partidário de 23 de abril de 2021 (cf. documento junto à petição de fls. 24 com verso a 26 dos autos);
ii) deliberação da CPD de Aveiro de 26/4/2021 «em que foi deliberado por aquela avocar a si, na pessoa do senhor presidente da Comissão Política Distrital, Salvador Malheiro, todo o processo autárquico respeitante, nomeadamente, a de liderança operacional em termos de direção de campanha, à indicação e constituição das listas de candidatos às próximas eleições autárquicas aos órgãos municipais do município de Aveiro, câmara e assembleia municipal, bem como as assembleias de freguesia (...)» (cf. alínea B) do pedido e documento junto à petição de fls. 32 com verso a 35 com verso);
iii) actos praticados pela CPD de Aveiro na sequência das deliberações identificadas em i) e ii) (cf. alínea C) do pedido), designadamente os indicados em A. e C. da alínea C) do pedido;
iv) actos praticados pela CPN na sequência das deliberações identificadas em i) e ii) (cf. alínea C) do pedido), designadamente os indicados nos seus pontos A. e B.).
Mais peticiona o autor a notificação dos «visados na presente acção», nas pessoas e moradas pelo mesmo indicadas, num total de quatro «visados», incluindo do Partido Social Democrata, demandado na ação (cf. alínea D) do pedido).
É este, pois, o objeto da ação de impugnação, tal como enunciado e fixado pelo autor da petição apresentada neste Tribunal.
Assim identificado o objeto da ação, não releva o alegado nos pontos 57) a 63) da petição em que o autor – face à recorribilidade da decisão proferida pelo CJN que julga em última instância para o Tribunal Constitucional – parece indicar que recorre para este Tribunal já que apesar de os Estatutos do PSD preverem «que a impugnação das deliberações seja apreciada e julgada pelos órgãos jurisdicionais do partido» (como sucedeu in casu), «os Estatutos não regulamentam o modo de os exercer, nomeadamente, não definem o modo como tais decisões (Acórdãos) devem ser aplicados» (cf. pontos 59) a 61) da petição), convocando os artigos 103.º-C, n.º 7, nºs 3 e 4, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, todos da LTC e o prazo aí previso (cf. pontos 58) e 63) da petição).
Vejamos se é possível admitir a presente ação e conhecer do respetivo objeto.
5. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, pode qualquer militante «impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento do partido».
Como se pode ler no Acórdão n.º 573/2017, a propósito do previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, quanto ao âmbito de intervenção deste Tribunal, retomando a sua jurisprudência reiterada:
«(...) Resta a hipótese residual do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido – relativamente à qual há que ponderar o âmbito da intervenção do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 576/2014 (reproduzindo uma linha argumentativa consolidada na jurisprudência do Tribunal), [...]:
“[…]
9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010:
«Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»
É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.
10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). (…)
[…]
De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.
O que se escreveu no Acórdão n.º 2/2011 não deixa de ser, também para este caso, impressivo:
«Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
[…]” (sublinhado acrescentado)
E, mais adiante (cf. II, 2.2.2):
«De todo o modo, em segundo lugar – e ainda em linha com o princípio da intervenção mínima, agora numa vertente material –, importa notar que «a jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito de processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional, que “não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor («grave violação», «regras essenciais») para expressar o tipo de controlo pretendido.” (vide Acórdão n.º 178/2017)» (Acórdão n.º 459/2017). Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 618/2012:
“[…]
Existe […] uma diferença fundamental entre a ação de impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC e a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. No caso da primeira, a impugnação incide sobre «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» - pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC o legislador foi muito mais cauteloso. Esta ação, qualificada expressivamente pelo acórdão recorrido de ação popular partidária, visa a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
Trata-se de uma delimitação da competência do Tribunal Constitucional feita pelo legislador em concretização do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição (que remete para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional e em que termos).
O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. De facto, a remissão para uma «grave violação» das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» deve ser entendida como uma referência aos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros», inscritos no preceito constitucional. Como refere o acórdão recorrido, «a ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o art. 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, anots. ao art. 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anots. ao art. 51.º, X e XI, pp. 686-687)».
Assim o tem entendido também a jurisprudência do Tribunal Constitucional: «o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações de órgãos partidários àquelas que fossem consideradas mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação interna e externamente» (Ac. TC n.º 2/2011, por referência ao Ac. do mesmo tribunal n.º 85/2004, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos.
Segundo este princípio, o Tribunal Constitucional só deve intervir «quando a violação da Constituição e da lei – e, em especial, dos direitos fundamentais dos respetivos militantes – seja grave e manifesta» (Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AAVV, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra editora, Coimbra, 2012, p. 281 e ss., em especial pp. 293 e 310 e ss).
Para que a intervenção do Tribunal se justifique, não basta, portanto, a mera violação de um preceito estatutário, mesmo que esse preceito se integre nas «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». A violação da regra em causa deve ser de tal ordem que comprometa o funcionamento democrático do partido e este juízo depende da ponderação sobre se os bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros - são colocados em risco ou violados.
[…]
Mesmo que uma «regra essencial» do partido seja violada, tal não significa que exista uma «grave violação». A qualificação da gravidade da violação da regra exige uma análise autónoma e exigente.
[…]” (sublinhado acrescentado)»
6. Tendo presente o princípio da intervenção mínima, tal como sedimentado na jurisprudência constante deste Tribunal acima transcrita – desde logo na vertente indicada de exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, resulta do caso dos autos, quanto à impugnação dos atos supra identificados em 3., i) e ii), que as duas deliberações da CPD de Aveiro em causa, que o autor considera contrárias aos Estatutos, foram objeto de impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido, dando lugar à prolação do acórdão II/Junho/2021 de 30 de junho de 2021 (cf. documento junto à petição, a fls. 17 a 21 com verso), tendo pois o autor cumprido a exigência de esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos respetivos Estatutos. Resulta igualmente dos autos que o autor intentou a ação neste Tribunal (por via de correio eletrónico) no 5.º dia a contar da prolação do acórdão do CJN de 30/6/2021 (artigo 103.º-C, n.ºs 3 e 4, da LTC, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3 da mesma lei).
Todavia, tal não basta para se poder admitir a presente ação e conhecer do respetivo objeto.
Resulta da petição não só que o autor (a par de outros militantes) requereu a intervenção do CJM «para avaliar do pedido de impugnação e arguição de desconformidade com os estatutos do PSD, dos actos praticados pela Comissão Política Distrital em 21[3].04.2021 e em 26.04.2021» (cf. 70) da petição e documento anexo aí indicado – impugnação apresentada em 30/7/2021 e adenda de 13/5/2021, cf. documento de fls. 23 a 24), mas também que essa impugnação «foi conhecida por via do Acórdão n.º II/JUNHO/2021» de 30 de junho de 2021 (cf. documento anexo à petição de fls. 19 a 21 com verso). Nesse Acórdão do CNJ decidiu-se: «A - Considerar procedente, por provado, o pedido de impugnação e Arguição de Desconformidade com os Estatutos do PSD, apresentado pelos militantes Vítor Manuel da Silva Martins e outros, contra a CPD/PSD Aveiro; B - Que o processo de escolha dos candidatos e listas do PSD às autárquicas no concelho de Aveiro tem de respeitar os trâmites estabelecidos nos artigos 56.º, n.º 2, alínea f) e 43.º, n.º 2, alínea d), ambos dos Estatutos do PSD; C - Que as listas a apresentar à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Aveiro a aprovar pela CPD/PSD Aveiro, sob proposta da CPS/PSD Aveiro, devem obedecer ao diálogo e concertação entre órgãos Distrital e Secção, e nomeadamente atendendo na sua fixação das listas ao facto de estar já aprovado pelo PSD a escolha do cabeça-de-lista à Câmara Municipal de Aveiro, podendo este também [ser] ouvido no processo de escolha dos militantes, que irão integrar a lista de candidata» (cf. 87) e 88) da petição e, ainda, 124), a) a c) da petição – e Acórdão N.º II/JUNHO/2021, de 30/6/2021, junto a fl. 19 e ss. dos autos, em especial fl. 21-verso).
Como afirma o autor, as deliberações do CPD de Aveiro que ora se pretende sindicar foram (também) por si impugnadas, tendo o CJN proferido decisão favorável ao mesmo – como aliás o autor confirma mais adiante na sua petição, quando escreve que o acórdão do CJN datado de 30.06.2021 «dá mérito total às pretensões dos aí impugnantes, ora AA [leia-se, A.], reconhecendo pela irregularidade das (....) deliberações» da CPD de Aveiro em causa (cf. ponto 101) da petição e, ainda, no mesmo sentido, o ponto 136) da mesma).
Aliás, a existência de tal impugnação e sentido da decisão do CJN decorrem igualmente dos autos de medidas cautelares requeridas (entre outros) pelo ora autor Vítor Manuel da Silva Martins e que deu lugar ao Acórdão n.º 535/21 (proc.º n.º 658/21), desta 3.ª Seção, no qual se decidiu (cf. II – Fundamentação, 5., aresto invocado pelo partido demandado na sua resposta para sustentar a exceção de caso julgado):
«5. Os recorrentes não peticionam a suspensão da eficácia de qualquer deliberação de órgão partidário. Com efeito, de acordo com os factos alegados e a forma como vem configurado o presente procedimento, entendem os requerentes que as deliberações da Comissão Política Distrital do PSD de Aveiro, datadas de 23 de abril de 2021 e de 26 de abril de 2021, violam os Estatutos do PSD, designadamente os seus artigos 43.º, n.º 2, alínea d), 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alínea f), na medida em que tal órgão avocou competências relativas à indicação de nomes e composição de listas de candidaturas às eleições autárquicas, quando essas competências estão, segundo alegado, cometidas exclusivamente à Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro e à Assembleia de Secção do PSD de Aveiro. Seriam estas, pois, as deliberações passíveis de impugnação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC e, por isso, objeto possível da suspensão de eficácia prevenida no n.º 1 do artigo 103.º-E do mesmo diploma.
Contudo, os requerentes alegam também que impugnaram tais deliberações junto do Conselho de Jurisdição Nacional e que este órgão, através do seu acórdão II/Junho/2021, concedeu provimento à impugnação, anulando as aludidas deliberações da Comissão Política Distrital do PSD de Aveiro. E, embora invoquem que os requeridos no âmbito desse procedimento impugnatório reclamaram da decisão proferida, em momento algum se afirma ou comprova que tal reclamação tenha sido deferida ou que, por qualquer forma, a decisão anulatória do Conselho de Jurisdição Nacional tenha sido revertida.
Note-se que, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma, a ação prevista no n.º 2 deste último preceito pressupõe o prévio esgotamento de todos os meios impugnatórios internos. Vale isto por dizer que as deliberações que os requerentes consideram estar viciadas por violação estatutária e que, por isso, constituiriam o objeto imediato do presente procedimento, foram anuladas no exercício dos meios impugnatórios intrapartidários, pelo que não podem constituir objeto idóneo do presente procedimento cautelar. (...)».
Ora, tendo as deliberações da CPD de Aveiro sido impugnadas pelo autor e julgadas, pelo órgão nacional de jurisdição competente, desconformes com os Estatutos do partido – e, assim, tendo tal impugnação sido julgada procedente pelo CJN –, a presente ação não pode ser admitida ao abrigo do princípio da intervenção mínima e, em qualquer caso, por não revestir utilidade. E, como se afirmou naquele aresto n.º 535/2021, «embora [os autores] invoquem que os requeridos no âmbito desse procedimento impugnatório reclamaram da decisão proferida, em momento algum se afirma ou comprova que tal reclamação tenha sido deferida ou que, por qualquer forma, a decisão anulatória do Conselho de Jurisdição Nacional tenha sido revertida» – o que também não logram sustentar ou comprovar na petição da ação agora intentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, carecendo por isso de sentido a pretensão de «anulação» ou declaração de «nulidade», por via da presente ação, das deliberações da CPD de Aveiro de 23 e de 26 de abril de 2021, já julgadas desconformes com os Estatutos pelo CJN (cf., nomeadamente, ponto 125) da petição). Acresce que tal acórdão n.º 535/2021 não foi objeto de recurso para o Plenário deste Tribunal.
Tanto basta para se concluir pela não admissão da presente ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 12/2003, de 22 de agosto, bem como do princípio da intervenção mínima, na parte em que tem por objeto a impugnação das duas deliberações da CPD de Aveiro supra identificadas em 4., i) e ii), de 23 e de 26 de abril de 2021 – sem prejuízo de caber aos órgãos competentes retirar da decisão proferida em 30/6/2021 pelo órgão nacional de jurisdição as devidas consequências.
Carece, pois, de sentido, a propositura da presente ação, como acima referido, para efeitos de suprimento da alegada omissão dos estatutos de regulamentação, nomeadamente quanto ao modo como as decisões (acórdãos) do órgão de jurisdição interno devem ser aplicadas (cf. pontos 59) a 61) da petição), pois tal não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo da ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC.
7. Quanto ao pedido formulado na alínea C) do pedido final da presente ação de impugnação – no sentido da nulidade dos atos praticados pela CPD de Aveiro e pela CPN, na sequência das deliberações da CPD de Aveiro de 23 e de 26 de abril de 2021 (e que o CNJ considerou desconformes com os Estatutos nos termos expostos - supra identificados em 4., iii) e iv)), nomeadamente os indicados nos pontos A. e B. daquela alínea C) (impedir a negociação e a constituição de coligações e de constituição da realização de listas candidatas aos órgãos autárquicos, por parte da CPD e de José Ribau Esteves [o indicado cabeça de lista à Câmara Municipal de Aveiro pelo PSD]), também não se pode admitir a presente ação nessa parte e conhecer do seu objeto.
Por um lado, a ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC tem por único objeto a impugnação de deliberações de órgãos partidários (e apenas com os fundamentos aí previstos) e o pedido constante daquela alínea C) não incide sobre concretas deliberações de órgãos, efetivamente tomadas e passíveis de impugnação nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, mas dirige-se a impedir atos futuros e eventuais que não constituem objeto idóneo do meio contencioso em causa. E, ainda que esse pedido tivesse por objeto outras concretas deliberações – o que, reitere-se, não sucede –, não está o autor dispensado da sua impugnação no quadro dos meios impugnatórios internos, como decorre do esgotamento dos meios internos previstos nos Estatutos (e do princípio da intervenção mínima deste Tribunal) e que o mesmo não demonstrou ter observado quanto aos «atos» enunciados na alínea C), pontos A. e B. do pedido.
8. Por fim, quanto ao pedido constante da alínea D) – relativo à notificação de «todos os visados com a presente acção» interposta ao abrigo do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – não pode o mesmo ser atendido, salvo o disposto no artigo 103.º-C, n.º 5 (ex vi artigo 193.º-D, n.º 3) da LTC, no qual se prevê a citação do partido político para responder à petição, nos termos aí consagrados.
9. Não sendo possível admitir a presente ação nem conhecer do seu objeto, tal como fixado pelo seu autor, fica prejudicado o requerido pelo autor quanto às declarações de parte e prova testemunhal.
Pela mesma razão, fica igualmente prejudicada a apreciação da questão prévia suscitada pelo requerido PSD quanto à nulidade da citação do partido por, segundo o mesmo, ter sido concretizada em pessoa diferente do seu representante legal (cf. resposta, 1. e 2.) – que, em qualquer caso, não impediu a apresentação de resposta pelo requerido PSD – e da demais argumentação expendida na resposta seja quanto à exceção de caso julgado e à tempestividade do recurso (cf. resposta, 3 e 4) e 5. a 7.), seja quanto à inadmissibilidade da impugnação da deliberação, no sentido da total improcedência da ação (cf. resposta, 8. e ss.), nomeadamente por sustentar que o pedido não se subsume na previsão do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, por se tratar tão só «de uma controvérsia estatutária e competencial, que não é em nada uma regra essencial relativa à competência ou ao funcionamento democrático do PD/PSD» (cf. resposta. 13.) – e assim, que não estaria ultrapassado o limiar de intervenção deste Tribunal no âmbito da apreciação da vertente material do princípio da intervenção mínima, face ao disposto no n.º 2 do referido artigo da LTC.
10. Justifica-se, pois, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º-D e dos n.ºs 2 a 7 do artigo 103.º-C, todos da LTC e do artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e tendo em conta o princípio da intervenção mínima, não admitir a presente ação de impugnação de deliberações tomadas pelo órgão CPD de Aveiro do PPD/PSD.
III- Decisão
11. Pelo exposto e fundamentos indicados, decide-se não admitir a presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 29 de julho de 2021- Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Atesto e junto o voto de conformidade do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, nos termos do referido preceito legal.
Maria José Rangel de Mesquita