Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Recorrente A……, notificada do acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 12/12/2012, que julgou findo, por falta de um requisito de admissibilidade, o recurso que interpusera, ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT, do acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 5591/12 com fundamento na sua oposição com o aresto proferido por esta Secção do STA no processo n.º 999/07, veio arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, invocando o seguinte:
- 1.O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do STA, embora reconheça a oposição de acórdãos alegada, entende julgar findo o recurso sem tomar conhecimento da matéria que lhe dá causa - folhas 9 e 12 do douto Acórdão.
- 2.Para assim julgar findo o recurso interposto, o Pleno do STA fundamenta com base no conceito de jurisprudência consolidada.
- 3.Com todo o respeito, entende o recorrente, que a existência de 3 acórdãos em contradição com um outro, não representa a consolidação da jurisprudência.
- 4.A 5ª secção do STA - Pleno da Secção do Contencioso Tributário - considera que a existência dos 3 acórdãos da 2ª secção do STA - Acórdão de 15/04/2009, Processo nº 065/09; Acórdão de 29/07/2009, no Processo nº 0649/09; Acórdão de 20/01/2010, Processo n° 01237/09; - correspondem a jurisprudência consolidada;
- 5.Na nossa humilde perspectiva bem como a de múltiplos outros venerandos conselheiros do STA no processo 0610/09 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, este entendimento não colhe.
- 6.Neste acórdão, note-se do pleno da SCA do STA, retira-se e com todo o sentido, do imediato sumário: “E subsumível ao conceito de ‘jurisprudência mais recentemente consolidada” do STA sobre determinada questão, consagrado no art 152º no 3 do CPTA a propósito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, a existência, em sentido idêntico, de dois acórdãos do Pleno, o último dos quais proferido com a formação prescrita no art. 17º do actual ETAF, não havendo, em sentido divergente, qualquer aresto do mesmo tribunal ou voto de vencido nos mencionados acórdãos.”
- 7.Claramente percebemos, que, para existir jurisprudência consolidada é necessário, pelo menos, estarmos perante 2 acórdãos do pleno da secção, sem falar nas restantes condições.
- 8.E no presente caso, o Pleno da SCT do STA apresenta apenas 3 acórdãos da 2ª secção do STA, secção composta por apenas 3 venerandos conselheiros, como aliás se retira da leitura das três assinaturas apostas nos três acórdãos mencionados.
- 9.Logo, para correcta e constitucional interpretação do artigo 152º nº 3 do CPTA, deve entender-se que ao conceito de jurisprudência consolidada não corresponde à existência de 3 acórdãos de uma secção simples do STA.
- 10.Contudo, neste acórdão de 12/12/2012 fundamenta-se o julgamento de findar o recurso de oposição de acórdãos precisamente por entender verificado o conceito de jurisprudência consolidada.
- 11.Entendimento que entendemos padecer de vício conducente à nulidade do Acórdão.
- 12.Entendemos por isso, que a existência de acórdãos anteriores, não constituindo, claramente, jurisprudência consolidada, poderiam servir e deveriam mesmo servir para apreciação de qualquer recurso de oposição de acórdãos nas matérias onde o teor daqueles acórdãos trouxesse esclarecimento, mas sempre enquadrados no interior do conhecimento das alegações do dito recurso.
- 13.Não poderão nem deverão em caso algum, Acórdãos do STA servir para a não tomada de conhecimento de alegações de recurso, em questão admitida de oposição, o que violaria a consagração constitucional de tutela judicial.
- 14.O que parece óbvio caso inexista consolidação de jurisprudência, como entende o recorrente que inexiste.
- 15.Mais, a referência ao processo 460/11 do STA onde o Pleno decide não conhecer do recurso, em nada acrescenta para o conceito de jurisprudência consolidada referido.
- 16.O conceito de jurisprudência consolidada refere-se ao ajuizamento repetido e unidireccional quanto à matéria da causa.
- 17.A existência de despacho, mesmo do Pleno da SCT do STA que julga findo o recurso de oposição de Acórdãos, sem apreciação da matéria, em nada acrescenta à jurisprudência sobre a matéria da causa, pelo que não podemos aceitar a sua referência como fundamento no presente Acórdão do Pleno.
- 18.Como tal, o uso, como fundamento deste acórdão, no conceito de jurisprudência consolidada sem que este conceito, efectivamente se verifique in casu, revela-se uma causa de nulidade do Acórdão por invocação de um errado fundamento de direito que obsta, como tal, à apreciação da causa sobre a qual o tribunal, está por essa mesma razão, obrigado a pronunciar-se.
Termos em que, deve ser o presente requerimento de nulidade ser aceite por estar em tempo e deferido, determinando a douta decisão a nulidade do Acórdão proferido, dada a motivação acabada de expender.
A Fazenda Pública não respondeu.
Com dispensa dos vistos legais, face à simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência.
A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 125.º do CPPT e, analogamente, no art. 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º deste último diploma legal, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver.
Razão por que, quando o Tribunal não toma conhecimento de qualquer questão, de forma fundamentada e por entender que não pode dela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, e da decisão também não decorra, ainda que forma implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado pela solução dada às questões de que conheceu.
Daí que o eventual erro de julgamento cometido e outros motivos de crítica a um acórdão são impotentes para provocar a sua nulidade por omissão de pronúncia.
No caso em apreço, está em causa o acórdão que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos por falta de verificação de um requisito de admissibilidade, na medida em que se considerou que o acórdão recorrido acolhia a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA sobre a questão controvertida. Razão por que não se tomou conhecimento do seu objecto.
Segundo o Requerente, o acórdão padece de omissão de pronúncia, porquanto não se deveria ter julgado que sobre a questão controvertida havia já uma estabilidade de julgamento denunciadora de uma consolidação jurisprudencial. Na sua óptica, «a existência de 3 acórdãos em contradição com um outro, não representa a consolidação da jurisprudência», sendo que «para existir jurisprudência consolidada é necessário, pelo menos, estarmos perante 2 acórdãos do pleno da secção, sem falar nas restantes condições» e como tal, «o uso, como fundamento deste acórdão, no conceito de jurisprudência consolidada sem que este conceito, efectivamente se verifique in casu, revela-se uma causa de nulidade do Acórdão por invocação de um errado fundamento de direito que obsta, como tal, à apreciação da causa sobre a qual o tribunal, está por essa mesma razão, obrigado a pronunciar-se.».
Efectivamente, no acórdão em questão julgou-se que a matéria em discussão «tem vindo a ser tratada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos em que foi decidida pelo acórdão recorrido, como se pode ver pela leitura dos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 15/04/2009, no processo n.º 65/09; de 29/07/2009, no processo n.º 649/09; de 20/01/2010, no processo n.º 1237/09; de 25/01/2012, no processo n.º 1/12; bem como do acórdão do Pleno da Secção, subscrito em 16/11/2011 por todos os Conselheiros actualmente em exercício na Secção, no processo n.º 460/11, e onde se decidiu inexistir motivo para conhecer desse recurso por oposição de acórdãos precisamente com o fundamento de que o acórdão aí recorrido (que adoptara a mesma orientação que o acórdão ora recorrido) seguia a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.».
E o que o Requerente demonstra, através do seu requerimento, é discordar do assim decidido, advogando que o Tribunal errou no julgamento do conceito de jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Trata-se, nitidamente, da imputação de um erro de julgamento que não pode ter remédio através da arguição de nulidade do acórdão, pois, como acima se deixou dito, a questão de saber se ocorreu um erro de julgamento prende-se com o acerto da decisão e extravasa o âmbito da arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Posto de outro modo, saber se decidiu bem ou mal é problema que extravasa do âmbito da validade formal do acórdão em questão e que contende já com a sua validade substancial, por eventual erro de julgamento cometido, o qual só em sede recurso jurisdicional podia ser discutido, caso fosse admissível.
E uma vez que o recurso foi julgado findo por falta de verificação de um requisito de admissibilidade, ficou vedado ao tribunal o conhecimento do seu objecto e, por consequência, das questões atinentes ao seu mérito, pelo que nunca poderia ocorrer omissão de pronúncia.
Termos em que se impõe indeferir o requerido.
3. Face ao exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguida nulidade
Custas do incidente a cargo do Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Lisboa, 10 de Abril de 2013. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.