Relatório
A Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 14 de julho de 2015 (Ac. n.º 373/15), nos seguintes termos:
«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido em 14 de Julho de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto, vem - ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ("CPC") ex vi o disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC") -, em tempo, ARGUIR NULIDADES, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. ENQUADRAMENTO
Veio a Recorrente a estes autos peticionar a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do Código de Valores Mobiliários ("CdVM") segundo a qual a coima pode ser agravada em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa sem correspondente alteração e / ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória ("interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM").
Para o efeito, invocou a Recorrente uma série de desconformidades de tal interpretação normativa com diversos preceitos constitucionais, garantísticos do arguido em sede de processo contra-ordenacional.
A final, foi proferido por este Tribunal decisão que negou provimento ao recurso, decidindo-se não julgar inconstitucional a interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM nos termos da qual é possível agravar a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa sem correspondente alteração e / ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória.
Sucede que, o Acórdão proferido nestes autos padece de vícios que, salvo o devido respeito, comportam a respetiva nulidade.
Com efeito, padece o Acórdão em referência de vícios atinentes à respetiva fundamentação, os quais se afiguram como invalidantes, importando a respetiva revogação e prolação de novo Acórdão apto a supri-los.
O Acórdão proferido no âmbito destes autos enferma, também, de outros vícios que colidem com as exigências constitucionais relevantes, violando-as, o que determina que seja revogado e haja lugar à prolação de novo Acórdão em termos conformes com as disposições da Lei Fundamental.
Assim:
2. DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
Como se deixou evidenciado, cuidou o recurso interposto pela Recorrente perante o Tribunal Constitucional da averiguação da conformidade constitucional da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM.
Não cuida, este recurso, da averiguação da conformidade constitucional da norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM.
Concluiu o Tribunal Constitucional pronunciando-se pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM.
Não obstante, olhando-se à Fundamentação do Acórdão resulta evidenciado que a mesma se refere e serve à declaração de não inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM e não à não declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, ou seja, à interpretação normativa sindicada.
Com efeito, a Fundamentação do Acórdão, além de aludir, por diversas vezes, a uma norma sindicada, numa alusão clara ao regime especial estatuído pelo n.º 8 do artigo 416.º do CdVM (quando o que constitui objeto da sindicância é a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa dessa dita norma e não a norma em si) apenas se debruça sobre:
- (i)a inexistência de um princípio constitucional de proibição absoluta de reformatio in pejus em sede de processo contra-ordenacional;
- (ii)a admissibilidade constitucional do afastamento do princípio geral da proibição da reformatio in pejus (previsto no artigo 72.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, "RGCO") pela norma vertida no n.º 8 do artigo 418.º do CdVM;
- (iii)a inexistência de obrigatoriedade de paralelismo puro e, assim, de integral transposição das garantias constitucionais do processo criminal para o processo contra-ordenacional;
- (iv)a conformidade do preceito vertido no n.º 8 do artigo 418.º do CdVM relativamente ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; e
- (v)a conformidade constitucional do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM em face do artigo 13.º da Constituição, ou seja, a não violação do princípio da igualdade pelo afastamento do princípio geral previsto no RGCO de proibição da reformatio in pejus em sede de contra-ordenações no âmbito do direito dos Valores Mobiliários.
Significa isto que a decisão de não declaração da inconstitucionalidade normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM resulta carecida de fundamentação o que comporta a respetiva nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e a consequente revogação da mesma e substituição por novo Acórdão que fundamente a decisão proferida.
Com o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrente não se tratar, neste concreto, de uma fundamentação deficiente ou pouco persuasiva, mas de ausência de fundamentação in totum relativamente à decisão proferida quanto à não declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada.
Entende a Recorrente que a falta de fundamentação - nos termos aludidos - impede, de forma intransponível, que o destinatário (a aqui Recorrente) alcance as razões que conduziram, em concreto, à prolação da decisão vertida no Acórdão relativamente à interpretação normativa sindicada.
Em concreto, a falta de fundamentação de que padece a decisão de não declarar inconstitucional a interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM vertida no Acórdão impossibilita que se perceba de forma clara o seu alcance e o seu sentido.
Ademais, jamais pode defender-se que as considerações tecidas a propósito da constitucionalidade em abstrato do preceito do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM constituam fundamentação especificada da decisão proferida, nem tampouco sua fundamentação sumária, pelo que a Decisão está inquinada do vício de nulidade.
Olhando-se à Fundamentação do Acórdão apenas se extrai que o afastamento da proibição de reformatio in pejus operado pela norma vertida no n.º 8 do artigo 418.º do CdVM não se mostra desconforme aos preceitos constitucionais relevantes já que não restringe de forma desproporcionada o direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
Com efeito, refira-se, a título exemplificativo, que esclareceu o Tribunal Constitucional no ponto 2. da Fundamentação do Acórdão que:
"Com efeito, repete-se, sendo certo que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva o seu direito, e que uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais, ao órgão jurisdicional para ver dirimido o litígio, a norma sindicada, não cria, em rigor, qualquer obstáculo ou impedimento à impugnação judicial, se entendermos como tal a imposição ao recorrente de um qualquer ónus ou necessidade de cumprimento de um determinado requisito que tenha de ser preenchido para que a impugnação seja admitida. Nesse sentido. não se pode dizer que esta norma contenha qualquer restrição de acesso à via judicial." (cf. Fundamentação do Acórdão, negrito e sublinhado nossos).
Seguidamente, concluindo, no mesmo ponto da Fundamentação do Acórdão que, “[a]ssim, o regime previsto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, enquanto medida necessária e adequada a garantir a tutela dos bens jurídicos com dignidade constitucional (bens esses ligados à tutela do sistema financeiro), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Tendo em atenção estas circunstâncias, concretamente os interesses com dignidade constitucional que se tem em vista tutelar pelo artigo 416.º n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários (quer relativos à tutela do sistema financeiro, quer relativos à própria essência e estrutura do processo de contraordenação), bem como a circunstância de não implicar para o arguido um ónus ou obstáculo excessivo à via jurisdicional, não se nos afigura que se mostre violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, na modalidade de impugnação das decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no artigo 268.º, n.º 4, nem o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, (cf. Fundamentação do Acórdão, negrito e sublinhado nossos).
E, logo no ponto subsequente da Fundamentação do Acórdão vem o Tribunal pronunciar-se, uma vez mais, sobre a conformidade constitucional da norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM em face do princípio da igualdade (consagrado no artigo 1 3.º da Lei Fundamental), não obstante a Recorrente nas suas Alegações ter deixado suficientemente claro que não pretendia (até por não ser admissível em face dos preceitos legais relevantes) que fosse apreciada a constitucionalidade do citado preceito do CdVM, cf. seque:
No caso dos autos, embora o legislador tenha consagrado no Regime Geral das Contraordenações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, a regra de proibição da reformatio in pejus no processo de contraordenação, tal regra tem sido afastada em alguns regimes aplicáveis a determinados sectores.
(...)
Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por razoável.
(...)
No caso concreto, estando-se no domínio das contraordenações e da impugnação, nos termos já referidos, da decisão proferida pela autoridade administrativa, não há uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus.
(...)
Ora, atendendo à especificidade do sector regulado pelo Código dos Valores Mobiliários e aos valores - que se impõe tutelar, bem como à tendencial maior complexidade dos ilícitos contraordenacionais previstos no aludido código, não se revela arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de, no caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, como consequência do tribunal conhecer do recurso com plena jurisdição, afastar a proibição de reformatio in pejus. Tendo em conta a especial natureza dos bens jurídicos que se tutelam neste regime especial de contraordenacional, encontra-se dentro da liberdade do legislador privilegiar valor da realização da justiça. E, no caso, estão em causa bens jurídicos que gozam, inclusive, de tutela constitucional, designadamente a alínea f) do artigo 81.º, da Constituição, no qual se estabelece como incumbência prioritária do Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral, e no artigo 101.º da Constituição, que impõe que o sistema financeiro seja estruturado por lei, «de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios necessários ao desenvolvimento económico e social».
A necessidade de proteção destes bens jurídicos muito específicos, dotados de dignidade constitucional, num sector regulado, em que operam agentes económicos altamente especializados, não torna evidentemente desrazoável uma opção legislativa diferente da adotada para os processos de contra-ordenação em geral
Conclui-se, por isso, que a opção do legislador no sentido de afastar a proibição da reformatio in peius, nos termos previstos no artigo 416.º, n.º8 do Código dos Valores Mobiliários, não se revela destituída de fundamento material bastante. nem destituída de razoabilidade face aos valores constitucionais em causa, não se evidenciando que a mesma viole o princípio da igualdade. (cf. Fundamentação do Acórdão, negrito e sublinhado nossos)
Resulta, assim, por demais evidente que a Fundamentação do Acórdão tem em vista e em consideração / tem o seu enfoque na conformidade e, assim, na admissibilidade constitucional do afastamento do regime geral de proibição de reformatio in pejus vigente em sede de processo contra-ordenacional pela norma do artigo 416.º, n.º 8 do CdVM e não da interpretação normativa submetida a juízo de constitucionalidade.
Ou seja, da Fundamentação do Acórdão resulta apenas legitimado o juízo de constitucionalidade do próprio regime específico previsto no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, jamais podendo entender-se que resulta legitimado qualquer juízo relativo à não declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa sub judice.
A Fundamentação do Acórdão, no que se refere à decisão de não declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM suscitada, não resulta, por qualquer via, expressa, clara e coerente ou suficiente.
Nestes termos, não resultam expressos na Fundamentação do Acórdão os motivos da decisão sobre a questão suscitada (a interpretação normativa do artigo 416.º, n.º 8 do CdVM), mas antes e apenas os motivos pelos quais o regime previsto no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM não resulta ofensivo dos preceitos constitucionais relevantes.
O mesmo é dizer-se que, da Fundamentação do Acórdão resultam apenas evidenciados os motivos pelos quais o afastamento da proibição de reformatio in pejus operada pela norma do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM não restringe de forma desproporcionada o direito de impugnação das decisões administrativas condenatórias, sendo, por isso, conforme com os preceitos constitucionais do artigo 20.º, 268.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2, todos da CRP.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem conhecer da nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, procedendo à respectiva revogação e substituição por outro, devidamente fundamentado.
Caso assim não se entenda,
Em face do acabado de expor, resulta evidente que a decisão vertida no Acórdão não é inteira e efetivamente compreensível, quando interpretada à luz da respetiva fundamentação.
Significa isto que, padece o Acórdão do vício de obscuridade na fundamentação da decisão de não declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, tomando-a incompreensível, não resultando claros os motivos que presidiram e conduziram a uma tal conclusão e decisão.
Com efeito, uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado.
Sendo que, a obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade tanto podendo atingir o julgado, como os seus fundamentos.
O vício de obscuridade que se invoca — traduzido no facto de a Fundamentação do Acórdão não deixar antever, com a clareza e determinação exigíveis, os motivos que presidiram à decisão de não declarar inconstitucional a interpretação normativa, apenas se conseguindo apurar com clareza e individualizar os argumentos / fundamentos que depõem a favor da admissibilidade constitucional do regime previsto na norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM.
Desde logo, não resulta claro da Fundamentação do Acórdão em que medida é que a interpretação normativa sindicada (do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM), constituindo um claro desincentivo a impugnar judicialmente as decisões administrativas sancionatórias / condenatórias, não viola a garantia de tutela jurisdicional efetiva.
A interpretação normativa sindicada cria, evidentemente, um obstáculo material notório ao recurso à ordem jurisdicional para exercício do direito de defesa de uma decisão administrativa condenatória. Isto é, o arguido, apesar de se sentir injustiçado, por saber que pode, em toda e qualquer circunstância e ainda que nada se altere, ver a coima ilimitadamente ampliada e, assim, ser-lhe imposto um-sacrifício patrimonial superior ou substancialmente superior, sentir-se-á fortemente desincentivado e constrangido no acesso à via judicial para impugnar a legalidade da decisão administrativa condenatória e optará por se conformar com a decisão da autoridade administrativa.
É um entrave material atendível que, apesar de apenas se consumar em momento posterior ao recurso à ordem jurisdicional, atento valor que pode alcançar em sede de processo de contra-ordenação no âmbito do direito dos Valores Mobiliários (na ordem dos milhões de euros), pode ser muitíssimo mais significativo e determinante, no sentido de desincentivar o arguido a recorrer, do que, por exemplo, o caso de as custas judiciais iniciais serem substancialmente elevadas.
Não resulta claro, assim, em que medida é que a interpretação normativa sindicada, constituindo um poderosíssimo desincentivo ao recurso à via jurisdicional como meio de defesa, não constitui um constrangimento substancial ao direito de impugnar judicialmente as decisões administrativas condenatórias e, assim, não afronta a garantia de tutela jurisdicional efetiva.
Por outra via, não resulta claro da Fundamentação do Acórdão em que medida é que a interpretação normativa sindicada (do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM), não colide/não conflitua com a garantia, exigível dentro de certo grau, da estabilidade das decisões e, assim, com o princípio da segurança jurídica constitucionalmente consagrados.
Recorde-se que se o arguido não a impugnar judicialmente, a decisão administrativa condenatória converte-se em definitiva e, portanto, é de admitir um certo grau de estabilidade, sendo que da interpretação normativa sindicada resulta evidenciada a inexistência de qualquer patamar de estabilidade ou grau de conforto e confiança.
Ademais, não resulta claro da Fundamentação do Acórdão em que medida é que a interpretação normativa sindicada (do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM) é conforme com a Constituição, não implicando uma restrição desproporcionada da garantia de tutela jurisdicional efetiva quando sacrificada em nome de outros bens jurídicos com dignidade e tutela constitucional.
Da leitura da Fundamentação do Acórdão não se extrai qualquer razão ou qualquer fundamento constitucional apto a justificar, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, o sacrifício da garantia de tutela jurisdicional efetiva em face de bens jurídicos merecedores de tutela no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Significa isto que não resulta claro da Fundamentação do Acórdão a legitimação constitucional da interpretação normativa sindicada ao implicar um claro sacrifício de uma garantia constitucional em face de um direito social e económico constitucionalmente tutelado.
Em face da Fundamentação do Acórdão não resulta clara a admissibilidade constitucional da solução de não declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa suscitada, por violar o n.º 2 do artigo 18.º da CRP, sendo evidente que “[n]ão havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro”, e “[a] Constituição da República Portuguesa concede uma maior proteção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais, havendo uma ordem decrescente de consistência, de proteção jurídica, de densidade subjetiva daqueles relativamente a estes”.
Não resulta claro da Fundamentação do Acórdão em que medida a interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM não é, assim, excessiva e desproporcionada à luz dos critérios constitucionais, estando em causa a celeridade e eficiência da reacção sancionatória no caso de lesão de bens jurídicos (correspondentes a direitos económicos e sociais) com dignidade constitucional, uma vez atribuindo-lhe preponderância relativamente à garantia de tutela jurisdicional efetiva (consagrada em sede de direitos, liberdades e garantias), na modalidade direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
Nestes termos, verifica-se o vício de obscuridade relevante para efeitos de nulidade do Acórdão, tal como previsto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sendo ininteligível a decisão vertida no Acórdão interpretada à luz da respetiva fundamentação.
Finalmente, não resulta claro da Fundamentação do Acórdão
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem conhecer da nulidade do Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, procedendo à respetiva revogação e substituição por outro, devidamente fundamentado.
Sem embargo do exposto,
Ainda a propósito da fundamentação do Acórdão, importa referir que a CRP consagra um dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (cf. artigo 205.º n.º 1 da CRP).
Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
Esta imposição constitucional constitui, acima de tudo, uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade, que é concedida a todos os cidadãos, incluindo vítimas e arguidos. Permite-lhes compreender o sentido das decisões judiciais.
Quem recorre a juízo tem indubitavelmente o direito – constitucionalmente consagrado – de entender quais os motivos que, concretamente, levaram a que fosse decidido em determinado sentido, que hão-de resultar de forma expressa e clara do texto/da fundamentação da decisão.
O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem corno contraponto o direito a essa mesma fundamentação, no âmbito de qualquer processo
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.
Resulta para a Recorrente que a Fundamentação do Acórdão não satisfaz as exigências constitucionais no que tange à conclusão e decisão de não declarar inconstitucional a interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º do CdVM (questão sindicada), apenas o satisfazendo no que tange à justificação da admissibilidade constitucional da norma em si, ou seja, do afastamento do regime geral de proibição de reformatio in pejus (questão não sindicada).
Deste modo, carece o Acórdão de ser substituído por outro que cumpra o dever de fundamentação, tal como consagrado pela CRP e, assim, deixar suficientemente explanados, de forma clara e evidente os motivos/fundamentos que conduziram a tal conclusão e decisão, sem prejuízo das alusões que o Tribunal tiver por convenientes relativamente aos fundamentos que presidem à admissibilidade constitucional da norma do n.º 8 do artigo 416.º, designadamente em termos de enquadramento.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente requerimento, por legalmente admissível e, consequente, conhecer dos vícios invocados, revogando o Acórdão e proferindo nova Decisão apta a supri-los.»
O Ministério Público e a CMVM responderam, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, alegando a sua manifesta falta de fundamento.