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ACÓRDÃO Nº 386/2023 Processo n.º 1162/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., do acórdão daquele Tribunal datado de 6 de outubro de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre os atos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativos aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. Através do Acórdão n.º 95/2023, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 82.º, e da alínea c) do artigo 88.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de a notificação prevista nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento de que a extinção da isenção de IMI, aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos imóveis globalmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007; e consequentemente, negar provimento ao recurso. Notificado deste acórdão, os recorrentes apresentaram um requerimento com o seguinte teor: «A. e Outra, Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do acórdão n.° 95/2023, proferido em 16.03.2023, vêm arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) I. DA NULIDADE O Acórdão foi proferido pela 3. a Secção, reunida em conferência, sobre um recurso interposto pelos ora Requerentes, o qual foi interposto ao abrigo do art.º 70.°, n.° 1, al. b) da LTC. A conferência respetiva foi presidida pelo Presidente do TC em exercício de funções, Senhor Juiz Conselheiro João Caupers, tendo nela participado mais quatro Senhores Juízes Conselheiros, nos termos do art.º 41.° da LTC. Acontece que o mandato do Senhor Juiz Conselheiro João Caupers expirou em 06.03.2021, uma vez que tomou posse em 06.03.2014, como consta de informação de acesso público. Idem em relação ao Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que também subscreveu o acórdão, cujo mandato expirou em junho de 2022, uma vez que tomou posse em junho de 2013, como igualmente consta de informação de acesso público. O mandato dos juízos do Tribunal Constitucional tem duração de 9 anos e não é renovável, nos termos do art.º 222.°, n.° 3 da CRP. De acordo com as explicações públicas que têm sido dadas pelo Tribunal Constitucional, os Senhores Juízes Conselheiros João Caupers e Lino Ribeiro - bem como o Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, Vice-Presidente do TC em exercício de funções, cujo mandato expirou em outubro de 2021, uma vez que teve o seu início em outubro de 2012 - mantêm-se em funções por força do regime estabelecido pelo art.º n.° 21.° da LTC, segundo o qual, expirado o mandato do juiz do Tribunal Constitucional, estabelecido para um período de 9 anos, a sua cessação de funções só ocorre com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, o que ainda não ocorreu. Acontece, porém, que esse preceito da LTC não observa o que a Constituição estipula a tal respeito, violando o art.º 222.°, n.° 3 da CRP, devidamente conjugado com o art.º 110.°, n.° 2 da Lei Fundamental, sendo por isso inconstitucional, o que se deixa arguido. Com efeito, o art.º 222.°, n.º 3 da CRP estabelece que "o mandato do Juiz do Tribunal Constitucional tem a duração de 9 anos e não é renovável ". Se tem a duração de 9 anos, é porque, contados esses 9 anos da data de início de funções (data da posse), o mandato expira às 24 horas do dia correspondente. Só assim não seria se a Constituição admitisse a prorrogação desse mandato até à data da posse daquele que lhe venha a suceder no lugar, o que não acontece. A Constituição é claríssima a tal propósito, e a desconformidade com a lei ordinária só não tem sido suscitada porque o problema nunca teve a repercussão prática e pública que hoje existe, por força de se manterem em funções três Senhores Juízes Conselheiros com mandatos expirados (entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal). Veja-se o que a Constituição estabelece para os titulares de outros órgãos de soberania, quando regula a duração dos respetivos mandatos: Presidente da República: o mandato tem a duração de 5 anos, renovável para um segundo mandato consecutivo, e " termina com a posse do novo presidente eleito" (art.º 128.°, n.° 1 da CRP); Assembleia da República: o mandato dos deputados "cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes " (art.º 153.°, n.° 1 da CRP); Governo: as funções de Primeiro-Ministro " cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República"] as funções dos restantes membros do Governo "cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro"; "em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-ministro" (art.º 186.°, n. os 1 a 4 da CRP); Presidente do Tribunal de Contas: salvo o caso de exoneração, o mandato tem a duração de 4 anos (art.º 214.°, n.° 2 da CRP). Veja-se ainda o que a CRP estabelece para a duração dos mandatos de titulares de outros órgãos: Conselho de Estado: parte dos seus membros (Presidente da AR, Primeiro- Ministro, Presidente do TC, Provedor de Justiça e Presidentes dos Governos Regionais) "mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos"', os restantes "mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos" (art.º 143.° da CRP); Ministério Publico: salvo o caso de exoneração, o mandato do Procurador- Geral da República tem a duração de 6 anos (art.º 220.°, n,° 3 da CRP); Representante da República nas Regiões Autónomas: salvo o caso de exoneração, o Seu mandato "termina com a posse do novo Representante da República " (art.º 230.°, n.° 2 da CRP); Governo Regional: em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional mantém-se em funções, para assegurar a gestão dos negócios públicos, "até à tomada de posse do novo Governo após realização de eleições " (art.º 234.°, n.° 2 da CRP); Assembleia Legislativa Regional: em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o mandato dos deputados subsiste "até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições " (art.º 234.°, n.° 3 da CRP); Provedor de Justiça: o seu titular é designado "pelo tempo que a lei determinar " (art.º 23.°, n.° 4 da CRP). Temos assim que, em relação à duração dos mandatos de titulares de órgãos de soberania e de outros órgãos previstos na CRP, a Constituição segue uma das seguintes orientações: o mandato subsiste até à posse de quem substitua o titular do órgão no seu lugar; o mandato subsiste até à data da exoneração; a duração do mandato é expressamente remetida para a lei; o mandato expira no termo do prazo (sem que a CRP preveja a sua prorrogação para além dessa data). As várias alternativas para a data da cessação do exercício de funções dos titulares de órgãos de soberania ou de outros órgãos previstos na CRP, quando não remetida para a lei, foram sempre definidas na Constituição: i) tomada de posse do sucessor; ii) data da exoneração; iíi) termo do mandato. Não há nenhuma razão para admitir que, em relação ao mandato dos Juízes do Tribunal Constitucional, o legislador tenha pretendido que o seu mandato se prorrogasse até à data da tomada de posse dos sucessores nos respetivos lugares. Se o tivesse querido, seguramente que o teria estabelecido (como fez em relação ao Presidente da República, deputados da AR ou das ALR, membros do Conselho de Estado e Representantes da República nas Regiões Autónomas). Acresce que o art.º 110.°, n.° 2 da CRP estabelece uma reserva constitucional para as matérias respeitantes à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania, a não ser quando, noutros preceitos constitucionais, se preveja que tais matérias possam ser definidas por lei. No caso do Tribunal Constitucional, o art.º 222.°, n.° 6 da CRP estipula que “ a lei estabelece as imunidades e demais regras relativas ao Estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional"; por outro lado, o art.º 224.°, n.° 1 da CRP prescreve que a lei '"estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional”. Conjugando os art.ºs 110.°, n.° 2, 222.°, n.° 6 e 224.°, n.° 1 da CRP, resulta o seguinte: quanto à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como quanto às imunidades e regras relativas ao estatuto dos juízes do TC, a CRP dispõe que a lei complete o que a Constituição já estabelece (observado naturalmente o quadro constitucional); contudo, noutras matérias, particularmente no que respeita à duração do mandato dos titulares do Tribunal Constitucional (o que ora releva), a Constituição reservou para o poder constituinte a definição da duração desse mandato. É sabido que o art.º 110.°, n.º 2 da CRP não deve ser lido à letra, como apenas admitindo poderes dos órgãos de soberania imediata ou expressamente consignados na Constituição. Como diz JORGE MIRANDA, "há também poderes dos órgãos constitucionais regulados por lei, embora lei necessariamente prevista ou, pelo menos, decorrente da Constituição" (in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.° vol., pág. 283). Neste contexto, porque previsto no art.º 226.°, n. º 6 da CRP, não se contesta que a lei possa regular o estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, como consta da LTC, designadamente da sua secção relativa ao "estatuto dos juízes " (art.ºs 22.° a 39.° da LTC); nem que regule o funcionamento do TC, no quadro do que a Constituição estabelece e permite (art.º 224.°, n.° 1 da CRP). A questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato. Não há nenhum preceito constitucional que, expressa ou implicitamente, o estabeleça. Pelo exposto, cumpre arguir a inconstitucionalidade do art.º 21.°, n.° 1 da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de 9 anos dos Juízes do Tribunal Constitucional só cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, por violação direta e frontal do que dispõe o art.º 223.°, n.° 3 da CRP, devidamente conjugado com o art.º 110.°, n.° 2 da Lei Fundamental. A matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento). A um tempo, porque a matéria é da reserva do poder constituinte; a outro tempo, porque, tendo a Constituição o cuidado de estabelecer os termos em que cessam funções os titulares dos outros órgãos de soberania, em relação aos quais dispõe sobre a duração dos respetivos mandatos, é insustentável a posição de que a Constituição teria deixado matéria tão substancialmente relevante para a lei ordinária, É o juízo que se impõe à luz do enquadramento sistemático da norma em pauta, garantindo a unidade e lógica do sistema constitucional em matéria de duração dos mandatos dos órgãos de soberania (e até dos demais órgãos cujos mandatos são igualmente objeto de estipulação constitucional). E a sensibilidade e enorme relevância da matéria está à vista com a situação anómala de atualmente o Tribunal Constitucional ter em funções três juízes que já viram os seus mandatos expirados, entre eles se contando os seus Presidente e Vice-Presidente. Ademais, com a agravante de que, à luz do que dispõe o art.º 21.°, n.° 1 da LTC, os mandatos dos juízes cooptados do TC poderiam prolongar-se indefinidamente, sem qualquer limite temporal. Isso seria suscetível de pôr em causa os valores da democracia e do Estado de Direito. A questão do prolongamento do mandato dos juízes dos tribunais superiores pode obedecer a vários modelos. No Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia estabelece que o mandato dos juízes é de 9 anos (não renovável e cessando quando os juízes atinjam a idade de 70 anos), mas o tratado dispõe igualmente que eles permanecerão em funções até serem substituídos; art.º 23.°, n.° 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; quanto ao Tribunal de Justiça da União Europeia, esse prolongamento de funções dos juízes até à sua substituição, é regulado no mesmo sentido pelos tratados instituidores da União Europeia: art.º 5.° do Protocolo n.° 3 anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia . No Tribunal Penal Internacional, os respetivos estatutos estabelecem que o mandato dos juízes é de 9 anos, não renovável, dispondo que os juízes se mantêm em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tenham a seu cargo: art.º 36.°, n. os 9 e 10 dos Estatutos do Tribunal Penal Internacional. Na Constituição italiana, o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é igualmente de 9 anos, não renovável, estipulando expressamente a Constituição que, findo tal prazo, o juiz constitucional cessa o cargo e o exercício das suas funções: art.º 135.° da Constituição da República Italiana. Qualquer destas soluções consubstancia uma adequada técnica legislativa, porque uma indefinição quanto ao termo do mandato dos juízes é suscetível de afetar a sua legitimidade e credibilidade do órgão. No caso português - como eventualmente noutras ordens jurídicas o legislador constituinte, relativamente ao Tribunal Constitucional, limita-se a estabelecer qual é a duração do mandato dos juízes, nada prevendo quanto à prorrogação do exercício de funções para além do seu termo Tal omissão tem de ser interpretada à luz da mens legislatoris, tendo ainda em conta a reserva material da Constituição quanto a tal tema (o que, no caso português, é especialmente relevante). Relativamente ao espírito da Constituição, considerando a previsão sempre estabelecida quanto à extensão do mandato dos titulares dos órgãos de soberania ou de outros órgãos constitucionalmente previstos - com as exceções assinaladas — não nos parece que se possam suscitar grandes dúvidas quanto àquilo que a Constituição quis estabelecer quanto à duração desses mandatos dos juízes do TC, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República: expiram quando atingem o seu termo. É de assinalar que, quanto aos órgãos ligados à administração da justiça - Juízes do Tribunal Constitucional, Presidente do Tribunal de Contas e Procurador-Geral da República o legislador constituinte nunca estabeleceu que o exercício das funções se prolongaria para além do termo do mandato, ao contrário do que dispôs em relação aos mandatos previstos na CRP no que respeita a titulares de outros órgãos. Tal dicotomia de regimes comporta a impressiva proposição de que o legislador constituinte efetivamente não quis que os titulares desses órgãos exercessem, funções para além da data do termo do seu mandato. Relativamente ao mandato dos juízes do TC, acresce a reserva constitucional material prevista no art.º 110.°, n.° 2 da Lei Fundamental, que, quanto aos órgãos de soberania, reserva para o poder constituinte aquilo que a Constituição não atribui à lei ordinária (como acontece com a sua duração). Aliás, no que diz respeito ao mandato dos Procuradores-Gerais da República, a lei ordinária não estabelece o prolongamento de funções até à sua substituição (cff. art.ºs 19.° e 20.°, todos da Lei n.° 68/2019, de 27/08 - Estatuto do Ministério Público); e a prática tem sido a de fazer cessar as funções do Procurador-Geral na data fixada para o termo do seu mandato, data a partir da qual é nomeado o seu sucessor (como resulta dos termos em que se sucederam Souto de Moura, Pinto Monteiro, Joana Marques Vidal e Lucília Gago, em que a tomada de posse do sucessor corresponde ao termo do mandato do antecessor - cfr. Decretos do Presidente da República n.ºs 40-B/2000, de 09/10, 82-A/2000, de 09/10, 153- A/2012, de 12/10 e 70/2018, de 25/09) . Já quanto ao mandato dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público, que não está sujeito a tal vinculação constitucional, o Estatuto do Ministério Público prevê que se mantenham em funções até à tomada de posse dos seus substitutos (cfr. art.º 32.° do Estatuto do Ministério Público). Da mesma forma, a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas [Lei n.° 98/97, de 26/08] não prevê que, cessado o mandato, o Presidente do Tribunal de Contas continue em funções até à posse do seu sucessor (cfr. art.ºs 16.° e 22.° do referido diploma). Ou seja, o Estatuto do Ministério Público e a Lei de Organização e de Processo do Tribunal de Contas respeitam o comando constitucional, por força do qual os mandatos do Procurador-Geral da República e do Presidente do Tribunal de Constas expiram no termo previsto para o respetivo mandato. Porém, o mesmo não sucede quanto à Lei do Tribunal Constitucional, cujo artigo 21.° desrespeita o comando do artigo 22.°, n.° 3 da Lei Fundamental. Em suma, a permanência em funções dos Senhores Juízes Conselheiros João Caupers e Lino Ribeiro, que subscreveram o acórdão em apreço (bem como do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete), desrespeita, assim, a Constituição, estando fundada em lei que a viola. 42.Tendo o Acórdão de 16.03.2023, objeto do presente requerimento, sido subscrito por juízes que já não podem estar em exercício de funções no Tribunal Constitucional (um dos quais presidiu à conferência), por ter expirado o seu mandato, ocorre a nulidade dessa decisão judicial, uma vez que a essa situação será de aplicar o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz (cfr. art.º 615.°, n.° 1, a) do CPC). Com efeito, é equiparada à situação da falta da assinatura do juiz aquela em que ocorre falta de poder jurisdicional de um daqueles que a subscreve, como é o caso (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4. a ed., pág. 735, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 2 . a ed., págs. 686 e ss., e ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, págs. 113 e ss.). A intervenção dos Senhores Juízes Conselheiros João Caupers e Lino Ribeiro no Acórdão proferido está mesmo ferida de um vício de inexistência jurídica, uma vez que carecem de poder jurisdicional para nele intervir (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 735 e ALBERTO DOS REIS, ob cit, pág. 113 e ss.), o que acarreta o vício de nulidade suscitado, Pelo exposto, vem arguir-se a nulidade do Acórdão em apreço. A divergência exposta - no que se refere à conceção até hoje perfilhada pelo Tribunal Constitucional quanto ao prolongamento do mandato dos juízes do TC - não põe obviamente em causa o respeito devido aos Senhores Juízes Conselheiros João Caupers e Lino Ribeiro - bem como ao Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete cuja competência profissional e idoneidade moral está acima de qualquer suspeita. Acontece, porém, que, no âmbito do patrocínio exercido, reavaliada a situação à luz do debate público que a tal propósito tem sido travado, se impôs à consciência do signatário arguir a nulidade em pauta, II DA REFORMA QUANTO A CUSTAS Em qualquer caso, ainda que não seja julgada procedente a nulidade arguida, vem requer-se a reforma dos autos quanto a custas, ao abrigo do art.º 616.º, n.° 1 do CPC, aplicável por força do art.º 69.º da LTC. A questão em causa no presente recurso tem a ver com a impugnação da liquidação de IMI relativamente aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, com valor global de €2.073,10, valor que foi atribuído à impugnação judicial apresentada. Os Requerentes foram condenados em custas no montante de 25 UC's, ou seja, €2.550,00. O DL 303/98, de 7 de outubro, que estabelece o regime de custas no TC, estipula, no seu art.º 9.°, n.° 1, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses sem causa e a atividade contumaz do vencido. Quanto ao respetivo montante, o art.º 6.°, n.° 1, estabelece que a taxa é fixada entre 10 e 50 UC's, podendo em casos excecionais ser reduzido até ao limite de 1 UC - cfr. art.º 9.°, n.º 2. In casu, a questão apreciada não teve especial complexidade. Por outro lado, a ação dos Requerentes não foi abusiva nem contumaz. Quanto à relevância dos interesses em causa, o Tribunal devia ter tido em conta o valor dos interesses patrimoniais em apreciação nestes autos, os quais relevam para o critério de fixação da taxa de justiça, sendo evidente a desproporcionalidade entre tal valor e a taxa arbitrada. Neste contexto, a condenação em custas no valor de 25 UC's (ou seja, em montante superior ao valor da ação, com referência aos IMI's impugnados) c manifestamente desproporcionada, desrespeitadora dos critérios fixados pelo artigo 9.° do DL 303/98, bem como do direito a um processo equitativo, tal como consagrado nos art.ºs 20.° da CRP e no art.º 6.° da CEDH. O valor dos interesses patrimoniais em apreço não podia ter sido desconsiderado em matéria de fixação de custas (cfr., no mesmo sentido, o acórdão n.° 39/2016, proferido por este Tribunal, no âmbito do processo 523/15, em 20.01.2016). Os Requerentes não devem ser condenados em custas de valor superior a 10 UC's, tendo particularmente em conta os interesses patrimoniais em presença. Termos em que: deve ser deferida a nulidade arguida, com as legais consequências, anulando-se o Acórdão de 16.03.2023, devendo a prolação de nova decisão ficar a cargo de uma formação de Juízes do Tribunal Constitucional em exercício de funções, cujo mandato não tenha expirado; caso assim se não entenda, deve ser deferido o pedido de reforma da condenação em custas, nos termos supra requeridos . ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: «O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional , notificado do requerimento de arguição de nulidade do acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 95/2023, de 16-03-2023, apresentado pelos recorrentes-reclamantes A. e «Outra», que se identifica nos autos como B., vem dizer o seguinte: 1.º Os ora reclamantes, notificados do Acórdão n.º 95/2023, vêm arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma, suscitando, em síntese, as seguintes questões: o acórdão reclamado foi subscrito, além de outros três Senhores juízes Conselheiros, pelo Conselheiro Presidente desse Tribunal Constitucional, cujo mandato (como juiz conselheiro deste tribunal) expirou em outubro de 06-03-2023, e pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo mandato terminou em julho de 2022; tendo o mandato dos juízes do TC a duração de nove anos, e não sendo renovável (art. 222.º, n.º 3 da CRP), o art. 21.º [n.º 1] da LTC – que estabelece que a sua cessação de funções só ocorre com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar – viola a Constituição, porque conflitua com o art. 222.º, n.º 3, em conjugação com o art. 110.º, n.º 2, da CRP; para ser constitucional, a Constituição teria de prever o que o art. 21.º, n.º 1 da LTC prevê. 2.º Enumeram os reclamantes outros casos de duração e de cessação de mandatos de titulares de órgãos de soberania e de outros órgãos, subordinando-os a uma das seguintes (quatro) regras: a) o mandato subsiste até à posse de quem substitua o titular do órgão no seu lugar; b) o mandato subsiste até à data da exoneração; c) a duração do mandato é expressamente remetida para a lei; e d) o mandato expira no termo do prazo (sem que a CRP preveja a sua prorrogação para além dessa data). 3.º Mais salientam que não há razão para admitir que, em relação ao mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, o legislador tenha pretendido que o seu mandato se prorrogasse até à data da tomada de posse dos sucessores nos respetivos lugares. Se o tivesse querido, seguramente que o teria estabelecido (como fez em relação ao Presidente da República, deputados da AR ou das ALR, membros do Conselho de Estado e Representantes da República nas Regiões Autónomas) 4.º Conjugando os arts. 110.º, n.º 2, 222.º, n.º 6 e 224.º, n.º 1 da CRP, resulta o seguinte; a) quanto à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como quanto as imunidades e regras relativas ao estatuto dos juízes do TC, a CRP dispõe que a lei complete o que a Constituição já estabelece (observado naturalmente o quadro constitucional); b) contudo, noutras matérias, particularmente no que respeita a duração do mandato dos titulares do Tribunal Constitucional (o que ora releva), a Constituição reservou para o poder constituinte a definição da duração desse mandato. 5.º Não contestam os reclamantes que a lei possa regular o estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, como consta da LTC, designadamente da sua secção relativa ao “estatuto dos juízes” (arts. 22.º a 39.º da LTC); nem que regule o funcionamento do TC, no quadro do que a Constituição estabelece e permite (art. 224.º, n.º 1 da CRP). 6.º A questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato. Não há nenhum preceito constitucional que, expressa ou implicitamente, o estabeleça. 7.º Arguem, por isso, os reclamantes, de inconstitucional a norma do art. 21.º, n.º 1 da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de 9 anos dos Juízes do Tribunal Constitucional só cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, por violação direta e frontal do que dispõe o art. 223.º, n.º 3 da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 8.º Mais invocam a agravante de que, «(…) à luz do que dispõe o art. 21.º, n.º 1 da LTC, os mandatos dos juízes cooptados do TC poderiam prolongar-se indefinidamente, sem qualquer limite temporal. Isso seria suscetível de pôr em causa os valores da democracia e do Estado de Direito», elencando em seguida vários modelos de outros Tribunais Constitucionais e de Tribunais internacionais sobre a matéria em questão. 9.º Referem igualmente que «Relativamente ao mandato dos juízes do TC, acresce a reserva constitucional material prevista no art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental, que, quanto aos órgãos de soberania, reserva para o poder constituinte aquilo que a Constituição não atribui a lei ordinária (como acontece com a sua duração)». 10.º Concluem que «Tendo o Acórdão de 16.03.2023, objeto do presente requerimento, sido subscrito por juízes que já não podem estar em exercício de funções no Tribunal Constitucional (um dos quais presidiu à conferência), por ter expirado o seu mandato, ocorre a nulidade dessa decisão judicial, uma vez que a essa situação será de aplicar o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz (cfr. art. 615.º, n.º 1, a) do CPC)», constituindo tal vício inexistência jurídica , por falta de poder jurisdicional de dois dos juízes subscritores, pelo que o acórdão é nulo, pedindo a « prolação de nova decisão a cargo de uma formação de Juízes do Tribunal Constitucional em exercício de funções, cujo mandato não tenha expirado» . 11.º Outrossim, subsidiariamente, requerem a reforma da decisão quanto a custas , porquanto o valor do montante das custas em que foram condenados, 25 UC, é superior à utilidade económica da sua pretensão processual. 12.º O art. 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, estabelece que a taxa de justiça é fixada entre 10 e 50 UCs, podendo em casos excecionais ser reduzido até ao limite de 1 UC - cfr. art. 9.º, n.º 2, pelo que, não tendo o recurso especial complexidade, a fixação do valor é desproporcional e violadora dos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH. 13.º Pedem, enfim, que o valor das custas seja fixado em 10 UC. 14.º Pronunciando-nos quanto à primeira pretensão dos ora reclamantes, e reconhecendo-se embora o seu denodado esforço no sentido de apresentar fundamentos jurídicos para sustentar a mesma, afigura-se-nos não se poder acolher a sua posição. 15.º Importa referir, antes de mais, que um dos fundamentos da reclamação contende com a pretensa inconstitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 da LTC, vício esse que acarretaria a impossibilidade de permanência no exercício de funções de juiz conselheiro do Tribunal Constitucional – no caso sub judice , dois Senhores Conselheiros, sendo um deles o Juiz Conselheiro Presidente do TC, que presidiu à conferência –, cujo mandato (de nove anos) teria “expirado”, implicando consequencialmente, a nulidade do acórdão reclamado, por ter sido subscrito por ambos. 16.º Antes de mais, impõe-se dizer que a disciplina do art. 21.º, n.º 1, da LTC é bem clara e tem de ser interpretada à luz do que é o estatuto dos juízes (conselheiros) do Tribunal Constitucional, o qual se aloja na Constituição (art. 222.º da CRP ) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15-11 (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º a 35.º). 17.º O art. 21.º da LTC (preceito cuja versão vigente foi alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-02) tem a seguinte redação: Artigo 21.º Período de exercício 1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato. 18.º Na situação em apreço, está, por isso, fora de questão qualquer hipótese de «renovação» ou de «prorrogação» dos mandatos dos Senhores Juízes Conselheiros em causa, como os reclamantes parecem sugerir. 19.º É o n.º 3 do art. 222.º da própria Lei Fundamental que diz que «O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável», sendo por isso manifesto que nenhuma «renovação» ou «prorrogação» seria congeminável, 20.º Disposição que é secundada pelas dos n.ºs 1 e 2 do art. 21.º da LTC, como se transcreveu supra ( 17. º). 21.º Qualquer renovação ou prorrogação do mandato pressuporia um ato explícito em tal sentido, o que não ocorreu nem pode ocorrer. 22.º O que se pode defender, ao invés, é que existe um dever jurídico de não se criar hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes, que é, quanto a nós, a verdadeira mens legislatoris que presidiu à formulação do art. 21.º, n.º 1 da LTC, o que só não ocorrerá quando, por renúncia ou por motivos inesperados, a cessação do mandato dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional tenha de ser antecipada. 23.º Tal hipótese está prevista no art. 23.º da LTC, o que demonstra que o legislador esteve bem ciente da diversidade de situações, regulando-as de modo diferenciado e expresso. 24.º Por outro lado, é a Constituição, no n.º 6 do art. 222.º, que remete para lei própria o estabelecimento das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional. 25.º Nessa medida, não nos parece poder ser procedente a argumentação dos reclamantes no sentido de a estatuição dos termos da cessação do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional ter de estar plasmada no texto da Lei Fundamental, 26.º e, consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade do art. 21.º, n.º 1, da LTC, uma vez que, como se demonstrou, tal solução foi expressamente pretendida pelo legislador em funções constituintes (art. 222.º, n.º 6 da CRP), deixando ao critério do legislador qualificado da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a estatuição do art. 21.º, n.º 1, através do que «os juízes cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar». 27.º Não se afigura, igualmente, procedente o exercício comparativo e comparatístico com a disciplina de outros modelos de cessação do mandato de juízes de Tribunais Constitucionais e Internacionais, nem como os de titulares de outros órgãos de soberania e outras entidades. 28.º Assim como nos parece, francamente, impertinente a alegação dos reclamantes de que a subsistência da situação enunciada, ao poder prolongar-se indefinidamente, é suscetível de por em causa os valores da democracia e do Estado de Direito. 29.º Antes nos parece, convictamente, que a disponibilidade, entrega e abnegação dos Senhores Juízes Conselheiros em causa, em permanecer [de forma legal] no seu cargo até à posse do juiz designado para ocupar o lugar, é a todos os títulos de enaltecer, pela preocupação e sentido de Estado revelados, ao não potenciar uma indesejável situação com negativas implicações político-institucionais e judiciárias, essa, sim, suscetível de pôr em causa o normal funcionamento do Tribunal Constitucional e, eventualmente, os valores do Estado de Direito. 30.º No tocante à concreta alegação de inconstitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 da LTC, oferece-se-nos apenas dizer que não é momento processualmente idóneo para suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma um incidente pós-decisório, como o requerimento (de arguição de nulidade) a que ora se responde. 31.º Pronunciando-nos sobre a segunda pretensão dos reclamantes, importa dizer, antes de mais, que o seu recurso foi julgado inteiramente improcedente. 32.º Nos termos do art. 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada coincidido com o valor médio abstratamente aplicável (25 = 50:2). 33.º Não devendo ser indiferente o valor da utilidade económica da causa para a fixação do valor das custas, as partes também devem prever que as regras que disciplinam a sua aplicação se orientam segundo critérios de igualdade e de proporcionalidade, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98. 34.º A decisão no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem, agora, ser clarificadas as concretas razões subjacentes à sua determinação. 35.º Afigura-se-nos, assim, que a reclamação deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o acórdão sob escrutínio ». 5. Convidada a pronunciar-se, querendo, sobre o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelos reclamantes, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através do requerimento apresentado , pretendem os recorrentes, aqui ora reclamantes, em primeiro lugar, arguir a nulidade do Acórdão n.º 95/2023, invocando «a inconstitucionalidade do art.º 21.°, n.° 1 da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de 9 anos dos Juízes do Tribunal Constitucional só cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, por violação direta e frontal do que dispõe o art.º 223.°, n.° 3 da CRP, devidamente conjugado com o art.º 110.°, n.° 2 da Lei Fundamental », concluindo, nesse sentido, que « [t] endo o Acórdão de 16.03.2023, objeto do presente requerimento, sido subscrito por juízes que já não podem estar em exercício de funções no Tribunal Constitucional (um dos quais presidiu à conferência), por ter expirado o seu mandato, ocorre a nulidade dessa decisão judicial, uma vez que a essa situação será de aplicar o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz (cfr. art.º 615.°, n.° 1, a) do CPC).» . Para tais efeitos, os recorrentes sustentam ainda que « é equiparada à situação da falta da assinatura do juiz aquela em que ocorre falta de poder jurisdicional de um daqueles que a subscreve », como seria, no seu entender, o caso. Num segundo ponto, vêm os reclamantes requerer a reforma da decisão quanto a custas, sustentando que o valor do montante das custas em que foram condenados é superior à utilidade económica da sua pretensão processual. A) Da arguição de nulidade 7. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.». A questão essencial suscitada pelos reclamantes reporta-se à cessação do poder jurisdicional de dois dos cincos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos autos à margem referenciados, formando o pleno de secção que votou o Acórdão n.º 95/2023 – concretamente o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (em funções à data do prolação do acórdão), cujo mandato de 9 anos foi alcançado em 6 de março de 2023, e o Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo referido período de 9 anos terminou em 20 de junho de 2022. Embora a lei não o refira explicitamente no elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que há vícios que podem atingir a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para uns, configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000). Seja uma ou outra a configuração teórica mais adequada, cumpre liminarmente dizer que não assiste, de todo e em absoluto, razão aos reclamantes no argumento que formulam, detendo os Senhores Juízes Conselheiros, por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, tal como previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LTC, norma que não apresenta – ao contrário do alegado pelos reclamantes – qualquer contrariedade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da Constituição. 8. A norma questionada pelos reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à «Composição e constituição do Tribunal» , regulando especificamente o «Período de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma cuja constitucionalidade os reclamantes questionam é o seguinte: «Artigo 21.º Período de exercício 1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar . 2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.» (sombreado acrescentado). O desvalor jurídico alegado, por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e 110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais: «Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes (…) 3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.» «Artigo 110.º Órgãos de soberania (…) 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.» Sustentam os reclamantes que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras « [a] matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento).» . Os reclamantes inferem esta conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional. Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º da Constituição — nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras relativas ao estatuto dos juízes – defendem os reclamantes que « [a] questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato». 9. Sem razão. O preceito do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove anos (não renovável). No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5). Contudo, a Constituição deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um dos modelos possíveis de sucessão no cargo. A tese dos reclamantes — segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional ( mens legislatoris ) de um modelo determinado de sucessão de mandatos — não colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de renovação. Nessa medida, o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes — designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata — é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é especificamente atribuída ao Parlamento. Como bem adverte o Digno Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato. Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à continuidade do regular do funcionamento do Tribunal. De resto, a opção do legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos inconvenientes que o modelo defendido pelos reclamantes – de término de funções na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou cooptação de juízes — como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e 1998 (v., a este propósito Pedro Coutinho Magalhães e António de Araújo, “A justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145), 1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania, por falta de quórum. Conclui-se, pois, pela conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. Em consequência, não pode concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada. A pretensão dos reclamantes deverá ser, nesta parte, desatendida. B) Da reforma de custas 10. Os reclamantes vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 95/2023, onde, por terem decaído na sua pretensão, foram condenados no pagamento da taxa de justiça no valor 25 (vinte e cinco) unidades de conta (UC). Para fundamentar a sua pretensão, invocam que « a questão apreciada não teve especial complexidade» , «a ação dos Requerentes não foi abusiva nem contumaz » e que « o Tribunal devia ter tido em conta o valor dos interesses patrimoniais em apreciação nestes autos, os quais relevam para o critério de fixação da taxa de justiça, sendo evidente a desproporcionalidade entre tal valor e a taxa arbitrada ». Neste sentido, entendem os reclamantes que , a condenação em custas no valor de 25 UC's (em montante superior ao valor da ação, correspondente ao valor das liquidações de IMI impugnadas) é « manifestamente desproporcionada, desrespeitadora dos critérios fixados pelo artigo 9.° do DL 303/98, bem como do direito a um processo equitativo, tal como consagrado nos art.ºs 20.° da CRP e no art.º 6.° da CEDH». Sem razão. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, em que a parte decaiu, há lugar a condenação em custas, conforme previsto no artigo 84.º, n.º 1, da mesma lei, as quais hão de ser fixadas entre « entre 10 UC e 50 UC », tal como disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Os reclamantes não questionam a sua condenação no pagamento das custas processuais — em decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC —, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, «[r] esta [ndo] apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional » (Acórdão n.º 401/2022). Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 25 UC, situa-se dentro dos limites legais, sendo inferior ao valor médio abstratamente aplicável, e encontra-se, além do mais, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos e confirmado na sequência de pedidos de reforma de custas ( v. , em casos semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022, 620/2022 e 816/2022). Ao contrário do argumento gizado pelos reclamantes, os interesses patrimoniais em apreciação nos autos não são os únicos critérios de fixação da taxa de justiça nos recursos no Tribunal Constitucional, e muito menos o valor da ação opera como limite máximo da taxa de justiça a fixar. Diversamente, conforme definido no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido ». No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi determinada em estrita observância dos referidos critérios. Foi por se concluir, por um lado, que o problema posto ao Tribunal Constitucional revestia complexidade (designadamente, tendo em conta o caráter complexo da norma objeto do recurso e a natureza do processo tributário); e, por outro, por se considerar a relevância dos interesses em causa e por não se detetar litigância inadequada que a taxa foi fixada abaixo do ponto médio da moldura abstrata. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem. Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente adotados por este Tribunal para situações semelhantes. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a pretensão dos reclamantes quanto à nulidade suscitada; bem como, Indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes [1] Souto de Moura iniciou funções a partir de 07/10/2000, Pinto Monteiro iniciou funções a partir dc 08/10/2006, Joana Marques Vidal iniciou funções em 12/10/2012 e Lucília Gago iniciou funções a partir de 12/10/2018, ou seja, o início das funções do novo Procurador-Geral sucede imediatamente ao termo do mandato do anterior. Apenas no caso da sucessão de Pinto Monteiro, o início de funções de Joana Marques Vidal teve lugar 3 dias após o termo do mandato daquele, o que é, em termos práticos, irrelevante. [2] Preceito alterado pelo artigo 146.º da Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20 (em vigor a partir de 05-10-1997), pelo artigo 142.º da Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I de 1989-07-08 , em vigor a partir de 07-08-1989, e pelo artigo 170.º da Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30 (em vigor a partir de 30-10-1982).