I- A sub-rogação, que é a substituição de um credor por outro, pode revestir duas formas:
- uma convencional, proveniente de um acordo entre o credor e terceiro, outra legal resultante da lei.
II- Se um Banco empresta dinheiro a um casal e o capital mutuado é garantido por uma hipoteca na totalidade de um prédio urbano, pretencente em comum ao casal devedor e a outro casal, que dá o seu assentimento
à hipoteca, se os mutuários não pagam o débito e este é pago pelo casal não devedor, com tal pagamento, dadas as circunstâncias em que foi feito, o casal não devedor fica sub-rogado legalmente nos direitos do Banco credor.
III- Se mais tarde, após o vencimento da dívida, o Banco, por escritura pública, sub-roga os seus direitos ao casal que pagou a dívida bancária, a escritura é apenas confirmativa da sub-rogação já operada legalmente.
IV- Nas relações entre as partes (cedente e cessionária) vigora o princípio da eficácia imediata das convenções, consagrado no artigo 408, n. 1, do Código Civil.
V- A citação do devedor para a execução constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da cessão, equivalendo à notificação referida no artigo 583 do Código Civil.
VI- A simulação é admissível nos negócios jurídicos unilaterais, quando ele é receptício, isto é, dirigido a um declaratário.