Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Universidade do Porto vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 25.03.2022, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Aveiro, confirmando o decidido em 1ª instância que julgara procedente a invocação de causa legítima de inexecução e julgou parcialmente procedente a execução, condenando a Executada/Recorrente a pagar à Exequente A………….. as remunerações que esta não auferiu no período de 02.06.2012 a 31.12.2017 (as quais discrimina), devendo ser descontadas as remunerações que recebeu naquele período a título de subsídio de desemprego; os montantes líquidos auferidos pelo exercício das funções de assistente convidada até Fevereiro de 2013; os montantes líquidos auferidos, a título de gerência de uma sociedade, entre Agosto de 2015 e Dezembro de 2016; os montantes líquidos auferidos relativos à actividade de bolseira; e, os montantes relativos aos pagamentos legalmente devidos à Caixa Geral de Aposentações, à ADSE e à Autoridade Tributária (IRS), os quais devem ser entregues pela Executada a essas Entidades.
Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica fundamental e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Exequente defende a improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A pretensão formulada pela Exequente nos presentes autos, é a da execução da sentença proferida na acção declarativa, pela qual a Ré, aqui Executada, foi condenada a “reconhecer “o direito da Autora a ser contratada como professora auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012” e a “deferir o pedido de contratação”.
O TAF de Aveiro na sentença proferida entendeu estar-se no âmbito da execução de sentença de anulação de acto administrativo, regulada no art. 173º e seguintes do CPTA.
Tendo em conta a previsão do nº 1 do referido art. 173º, referiu que: “Em face do previsto neste preceito legal e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um acto administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo que consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) em efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório, …, e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no processo nº 040201A, e processo n.º 01486/11.BEBRG, de 16/05/2019).
Desta feita, a execução das sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos impõe à Administração, o dever de, respeitando o caso julgado e conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes, desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de repor a situação de facto em consonância com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, ou seja, deve a Administração reconstituir a situação actual hipotética em que o Exequente (por lapso escreveu-se Executado) estaria se não tivesse sido omitido o acto devido.
Fica, portanto, claro, que o processo de execução de sentença de anulação apenas deverá ser utilizado quando a Administração não observe o disposto nos artigos 173.º a 175.º, não dando, assim, cumprimento ao dever de executar que se lhe impõe (Mário Aroso de Almeida, em “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3.ª edição, 2019, pág.499).”
No caso concreto, e, em síntese, considerou a sentença que: “por isso, no âmbito da reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado, assiste à Exequente o direito à retribuição que por efeito directo daquele acto anulado em causa deixou de auferir. Ou seja, a Exequente tem, assim, direito às retribuições não percebidas e demais vantagens inerentes ao posto de trabalho que não ocupou em consequência da prática do acto anulado.
Conclui-se, portanto, estar-se em face de uma não execução integral e espontânea pela Executada do julgado anulatório, assistindo à Exequente o direito invocado.”
Termos em que, julgando a execução parcialmente procedente condenou a executada no pagamento das remunerações que a Exequente não auferiu no período de 02.06.2012 a 31.12.2017 (nos termos acima indicados).
O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância, tendo entendido, em síntese, que “(…), decorre de uma correcta interpretação da expressão “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012”, que os efeitos objecto da decisão judicial na acção declarativa não poderão limitar-se à mera celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado. (…)
Na realidade, caso a Exequente, aqui Recorrida tivesse sido, efectivamente, contratada na data de 2 de Junho de 2012, teria recebido as respectivas remunerações durante o período compreendido entre 02/06/2012 e 31/12/2017; assim como teriam sido entregues à Segurança Social as respectivas contribuições (deduzidas nas respetivas remunerações ilíquidas) as quais se refletiriam positivamente na carreira contributiva da Recorrida e consequentemente nos respectivos benefícios sociais, nomeadamente em idade de reforma.”
Concluiu, assim, estar-se em face de uma não execução integral e espontânea pela Executada do julgado anulatório, assistindo à Exequente o direito invocado.
É esta decisão que a Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação, no sentido de que a Recorrida apenas teria direito a uma indemnização, por a acção declarativa não ter sido de condenação à prática de acto devido, mas apenas anulatória, convença.
Com efeito, a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica, tendo sido decidida de forma consonante pelas instâncias e, tudo indicando que correctamente, fundando-se na jurisprudência deste STA e na doutrina mais conceituada.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.