Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
M .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1º Juízo – 2ª Secção), que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRS e CA, ano de 1989 e IVA, ano de 1991, no montante global de € 118 641,03, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
- 1.No relatório da Sentença recorrida logo após a identificação do executado/oponente, na sintética exposição do objecto e fundamentos da oposição, consta que o mesmo "veio deduzir oposição à execução que contra ele reverteu, para cobrança da quantia dê € 118.641,03, relativa a dívidas de IRS/89, CA/89 e IVA/91”.
- 2.Também na factualidade dada como provada, é indicado que o oponente/executado foi citado em 21/02/03, para a execução n.° 3514-92/100154-0 e Apensos, instaurada pelo 2° Serviço de Finanças de Matosinhos por dívidas de IRS e CA de 1989 e IVA do ano de 1991, no montante global de €118.641,03.
- 3.Notificado da Sentença o oponente veio requerer a respectiva rectificação/esclarecimento, no sentido de que deveria a Sentença passar a ter a seguinte redacção: O 2° SF de Matosinhos instaurou a execução n.° 3514-92/100154.0 e Apensos contra a firma “F .., SA", por dívidas de IRS e CA do ano de 1989, no montante global de € 72.124,92;
- 4.Por despacho de 15/12/03 o Mmo. Juiz a quo indeferiu o requerimento do recorrente, entendendo nada haver a rectificar ou a esclarecer.
- 5.Entendemos que o equívoco, que nos parece flagrante, terá tido origem nos documentos e informações juntas aos autos pêlos Serviços de Finanças de Matosinhos: logo a fls. 1 e após, na informação prestada em cumprimento do art. 208° do C.P.P.T., a fls. 30, a dívida exequenda é identificada como sendo respeitante a IRS, CA e IVA no montante global de €118.641,03, muito embora os Serviços de Finanças sempre se reportem à citação efectuada em 21/02/2003; mais, foi junta a estes autos cópia da citação efectuada em 21/02/03, rasurando o valor em dívida, que substituíram pelo de €118.641,03, avolumando a confusão dos elementos constantes dos autos.
- 6.Assim que tomou conhecimento deste lapso, o oponente veio expressamente chamar a atenção para o mesmo, cf. requerimento apresentado em 30/05/03.
- 7.Os presentes autos de oposição dizem respeito a dívida de Contribuição Autárquica e IRS respeitantes ao ano de 1989, no valor total de 72.124,92 €, conforme consta da citação efectuada em 21/02/03, por carta registada com aviso de recepção, correspondente ao ofício n.° 03263 de 18/02/03, em relação à qual foi deduzida oposição em 1/04/03.
- 8.Posteriormente, por ofício n.° 06051 de 07/04/03, o oponente/executado foi novamente citado em 11/04/03, para os mesmos autos de execução fiscal, proc. n.° 92/100154-0 e Aps., mas aí com alteração considerável da quantia exequenda para € 118.641,03, acrescentando-se às certidões de relaxe já identificadas uma outra referente a IVA do ano de 1991 no valor de € 46.516,11; os Serviços de Finanças fizeram constar expressamente que tal citação substituía a citação anteriormente efectuada, por erro na quantia;
- 9.À qual o oponente apresentou oposição em 22/04/03, que corre termos com o n.° 52/03 neste mesmo Juízo e Secção (como processo autónomo e independente; apresentada dentro do prazo e com observância de todos os requisitos e pressupostos legais)
- 10.É manifesto que a Sentença proferida embora se reporte à 1ª citação, com base na qual conclui pela intempestividade da oposição apresentada em 1/04/03, indica a proveniência e o valor da dívida exequenda constantes da 2ª citação.
- 11.In casu, não ocorreu uma repetição, indevida, da citação do oponente para a execução fiscal. O órgão de execução fiscal realizou efectivamente duas citações mas que entre si diferem sobremaneira: a segunda citação veio acrescentar um novo título executivo (juntou uma nova certidão de relaxe referente a um outro imposto, a saber IVA do ano de 1991), aumentando substancialmente a quantia reclamada: que de 72.124,92 € passou para 118.641,03 €. Pelo que, impedir o direito de defesa do executado, através de oposição, face à citação de 11/04/03, seria uma afronta grave ao princípio do contraditório.
- 12.Com o presente recurso pretende-se apenas obter a rectificação dos lapsos apontados de forma a evitar qualquer confusão entre o processo de oposição considerado extemporâneo e o processo de oposição n.° 52/03, que corre termos no mesmo juízo e secção.
Nestes termos e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, ordenando-se a rectificação da Sentença recorrida, no sentido de que os presentes autos de oposição dizem respeito a dívida de Contribuição Autárquica e IRS respeitantes ao ano de 1989, no valor total de 72.124,92 €, por tal corresponder à verdade material, dessa forma fazendo V. Exas. inteira e merecida JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra alegações.
O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 80 e verso, no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
1 - O 2° SF de Matosinhos instaurou a execução n° 3514-92/100154.0 e Apensos contra a firma "F .., SA", por dívidas de IRS e CA do ano de 1989 e IVA do ano de 1991, no montante global de € 118.641,03;
2 - Por falta de bens penhoráveis pertencentes àquela empresa a execução reverteu contra o oponente;
3 - Este foi citado para a execução em 21/02/03 - fls. 29;
4 - Esta oposição deu entrada no SF em 01/04/2003.
III
O Tribunal a quo decidiu que decorreu o prazo para o executado/oponente lançar mão deste processo, sendo o seu pedido intempestivo, por isso que julgou a presente oposição a execução fiscal improcedente.
Sucede que o ora Recorrente, na alegação deste recurso jurisdicional e nas respectivas conclusões, se alheou de todo do julgado, não lhe desferindo o mais leve ataque. Pelo contrário, até na alegação refere expressamente “… aceitar a extemporaneidade da oposição apresentada nestes autos …”
Ora, como é sabido, o recurso traduz-se num “pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade de decisão judicial, a fazer por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente)”, ou pelo mesmo, em face de especiais razões e argumentos, no caso do recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº 772º, nº 1, do CPC – cfr. Prof. Castro Mendes, “Recursos”, edição da AAFDL, 1980, pág. 4.
E, face ao estatuído no artº 690º, nº 1, do mesmo CPC, o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, ressalvadas questões de conhecimento oficioso.
Um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente.
O Prof. Alberto dos Reis, aderindo à jurisprudência que fazia equivaler a falta de alegações a apresentação de peça que se limitasse a oferecer o merecimento dos autos e comentando o artigo 690º do CPC, escreveu que "o artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie " – cfr. “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. V, pág. 357.
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 2/12/92, sumariado no BMJ nº 422, pág. 441: "Alegar não é só apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior".
Assim, quando as conclusões da alegação do recorrente se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem criticando a fundamentação em que se baseou, são as mesmas ineficazes para a pretensão de sobre aquela recair o juízo de legalidade em que se traduz a censura jurisdicional do tribunal superior, com a consequente improcedência do recurso.
É essa a situação que se nos apresenta.
Na verdade, o Recorrente em ponto algum da sua alegação explana contra a decisão recorrida a indispensável antítese discursiva. Limita-se a requerer a rectificação da decisão recorrida, no que ao montante da dívida exequenda diz respeito, não pondo minimamente em crise a fundamentação de direito que a Mmª Juiz a quo se socorreu para decidir pela intempestividade da oposição e julgar a mesma improcedente.
No dizer do acórdão do STA, proferido no Recurso nº 23 777, em 09-04-1999, publicado no “Apêndice ao Diário da República”, de 19-06-2002, "as questões suscitadas nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional ora apresentado não consubstanciam qualquer crítica ou manifestação de discordância com o decidido e respectiva fundamentação jurídica.
Porque assim, não poderão naturalmente conduzir ao resultado próprio ou típico dos recursos jurisdicionais, isto é, à revogação, alteração, ou anulação do decidido, antes se revelando de todo ineficazes para produzir o desejado efeito jurídico."
Ou seja: aquilo que por essência são alegações de recurso, enquanto expressão e desenvolvimento de razões de discordância e de impugnação, está de todo ausente no caso sub judicio.
Trata-se de um caso em que a apresentação de alegações se deve substancialmente equiparar à sua falta, com os efeitos previstos no artº 690º, nº 3, do CPC.
IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UCs.
Notifique e registe.
Porto, 20 de Janeiro de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho