Processo n.1791/21.0T8PVZ.P1.S1
Recorrentes: AA e BB
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA e BB propuseram a presente ação declarativa comum contra “Massa Insolvente de CC e DD”, representada pelo Administrador de Insolvência, e contra EE.
2. Os autores alegaram, em síntese, que são filhos dos insolventes e que, no âmbito do respetivo processo de insolvência, foram apreendidos bens imóveis e determinada a sua venda. Mais alegaram que, frustrada a venda por abertura de propostas e por leilão, foi determinada a sua realização por negociação particular desses bens; que, tendo sido apresentada proposta pelo 2.º réu, os autores pretenderam exercer o seu direito de remição sobre apenas alguns dos imóveis a vender, o que o Administrador da Insolvência recusou, argumentando que os imóveis apreendidos constituíam uma única unidade de implantação imobiliária e que do eventual fracionamento adviriam prejuízos para a Massa Insolvente, tendo agendado a realização da escritura pública para venda de todos os imóveis ao 2.º réu. Os autores, discordando dos argumentos invocados pelo administrador da insolvência, lavraram termo de protesto no processo de insolvência, e compareceram no dia da realização da escritura pública de venda dos imóveis para exercer o seu direito de remição em relação aos quatro imóveis que identificam, tendo o administrador da insolvência mantido a recusa da transmissão dos imóveis a favor dos autores.
O proponente, aqui 2.º réu, é sujeito processual nos autos de insolvência, na qualidade de credor reclamante, e teve conhecimento do exercício do direito de remição pelos autores. Os autores procuraram ver reconhecido o seu direito de remição no processo de insolvência, mas o Tribunal entendeu que extravasava os limites de atuação do Juiz no âmbito dos poderes de fiscalização do AI em processo de insolvência, relegando as partes para os meios comuns.
Concluíram pedindo que:
- Se reconheça que os autores têm o direito de remição na venda de quatro dos bens imóveis que foi realizada no processo n.º 100/13.7..., do Juiz ..., do Juízo de Comércio de ..., cada um deles nos termos por si indicados;
- Se declare que tal exercício foi efetuado de forma legal, sendo a venda realizada ao 2.º réu no âmbito do processo de insolvência considerada ineficaz em relação aos autores;
- Se declare a substituição do 2.º réu, com eficácia retroativa, na aquisição daqueles bens;
- Se ordene o cancelamento de qualquer registo predial efetuado com base na venda realizada naqueles autos.
3. A massa insolvente contestou, alegando, além do mais, que a venda foi efetuada em lote por estar em causa uma pequena quinta murada e que o comprador estava apenas interessado na aquisição da mesma na sua totalidade, alegando ainda que, na hipótese de ser julgada procedente a ação, teria de ser anulada a venda, sendo a venda parcelar desfavorável aos interesses da massa.
4. O réu comprador invocou a violação do caso julgado, em face das decisões que foram proferidas no processo de insolvência. Referiu, ainda, a falta de interesse em agir, por inexistência de sindicância judicial do ato em que os autores sustentam a sua causa de pedir, o erro na forma de processo, a incompetência do Tribunal em razão da matéria e a caducidade.
Os autores responderam às exceções invocadas.
5. Depois de ouvidas as partes, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador-sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os réus dos pedidos.
6. Inconformados, os autores apelaram da sentença. Porém, o TRP julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença, sem fundamentação essencialmente divergente e sem voto de vencido.
7. Os autores interpuseram recurso de revista excecional, com base no art.672º, n.1, alínea a) do CPC. Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
«1. O acórdão recorrido confirma, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, ambos com fundamento na pretensa autoridade do caso julgado de outras decisões judiciais.
2. In casu, trata-se da questão dos limites objetivos do caso julgado, questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Trata-se de uma questão que não resulta de qualquer referência expressa na lei, tem sido muito pouco referida na doutrina e que resulta de uma atividade interpretativa quanto aos seus limites e de manifesta dificuldade e complexidade, que justifica e torna conveniente a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Os AA., aqui Recorrentes, estão plenamente convencidos que a autoridade de caso julgado não pode ser entendida em termos tão amplos como vem pugnado no acórdão recorrido, pois só pode ser admitida em relação a questões suscitadas no processo e que
devam considerar-se abrangidas, nos termos e limites precisos em que julga.
5. A autoridade de caso julgado de uma decisão só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu, já que os fundamentos só se encontram abrangidos pela autoridade de caso julgado se fizerem parte do silogismo judiciário inerente à decisão e apreciação.
6. As duas asserções que constam do acórdão proferido no processo de insolvência não são pressupostos da decisão tomada, pois o Tribunal o que disse foi que não tinha poderes para intervir quanto à decisão da venda pelo Exmo. Senhor AI e daí que não se pronunciou sobre o exercício do direito de remição sobre parte dos bens imóveis apreendidos no processo de insolvência.
7. In casu, estamos perante uma questão eminentemente interpretadora do alcance de decisões jurisdicionais, sendo, portanto, uma questão muito particular e sensível da vida judicial.
8. A figura da autoridade do caso julgado assume enorme relevância jurídica e justifica a pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que contribuirá, necessariamente, para uma melhor aplicação do direito.
9. Por tudo o quanto foi acima exposto, não temos dúvidas em concluir que se trata de questão de requer um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelo Supremo se mostra necessária para uma melhor aplicação do Direito, pelo que se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, devendo o mesmo ser admitido como revista excecional.
Isto posto,
10. A autoridade de caso julgado de um acórdão da 2ª instância não pode ser considerada numa aceção tão ampla que abranja questões jurídicas que cumulativamente:
a) não foram objeto de apreciação na decisão de 1ª instância;
b) não foram abordadas nas alegações de recurso nem suscitadas nas conclusões do recurso;
c) não constituíram direta ou indiretamente o objeto do recurso;
d) não são um precedente lógico da decisão tomada no acórdão;
e) só acidentalmente foram abordadas ao longo do acórdão;
f) não puderam ser alvo de recurso porque:
- i. o acórdão não admitia recurso; e
- ii. não se pode recorrer de construções jurídicas despendidas ao longo do texto do aresto, que não integram o segmento decisório propriamente dito.
11. Tendo por referência a conclusão antecedente, o acórdão recorrido identificou erradamente que os AA. estão a pretender exercer neste processo um direito de remição
que já tinha sido apreciado e denegado por decisão anterior no processo de insolvência, quando apreciado tudo o tramitado naqueles autos, a conclusão é que tal apreciação judicial nunca ocorreu anteriormente.
12. A única questão que no processo de insolvência foi decidida efetivamente foi a de saber se o tribunal pode sindicar a decisão do administrador de insolvência de proceder a uma venda global dos vários bens apreendidos para a massa.
13. A decisão de aferir se o administrador de insolvência pode decidir, sem tutela do poder judicial, a forma como procede à venda dos bens, não se confunde nem contende com a questão de saber se o remidor pode ou não remir apenas uma parte dos bens que foram vendidos em conjunto pelo administrador de insolvência, muito menos se isso foi exercido validamente.
14. Aliás, aquando da prolação do acórdão da Relação no qual o Tribunal se baseia para a existência da autoridade de caso julgado em relação ao apreciado nestes autos, o direito de remição não tinha sequer sido exercido!!
15. Logo no acórdão de 07/10/2021, o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a questão que vem agora submetida a juízo neste processo.
16. Ademais, no acórdão escreveu-se expressamente que “Também na remição está prevista a possibilidade de ser exercida em relação a parte dos bens - artigo 842.º, n.º 1, do C. P. C.. Mas este último direito exercita-se após a venda («…é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles…») pelo que, pensando que ainda foram vendidos os bens, a questão nunca se colocaria para apreciação, mesmo
que judicialmente. Só depois da venda é que se poderia aferir se o exercício do direito de remição foi bem exercido (por exemplo, só em parte dos bens) ou não.”
17. Como o Tribunal da Relação entendeu que o Juiz do processo não se pode imiscuir na atividade do administrador judicial (ao perfilhar o entendimento segundo o qual o Juiz do processo apenas lhe pode pedir informações e destitui-lo quando cumpra mal as suas funções), ficou estabelecido definitivamente nesse processo que o Juiz do Processo de Insolvência não poderia sindicar a legalidade da conduta do administrador de insolvência quanto aos atos por este praticados no âmbito da liquidação do ativo e, por conseguinte, estar-lhe-ia vedado determinar ao Administrador de Insolvência que, em cumprimento duma norma legal de direito positivo, aceitasse os apelantes a remirem os bens vendidos.
18. Ora, como a todo o direito corresponde um processo judicial para o acautelar, sendo
o tribunal comum o competente para conhecer de todas as causas que não caibam por lei a outro tribunal, é neste Tribunal que o pedido tem de ser formulado.
19. As questões que os autores pretendem discutir nesta ação não se confundem com as questões que foram decididas no processo de insolvência.
20. O direito de remição que aqui se vem exercer existe, foi validamente manifestado, nunca antes foi sindicado por entidade judiciária, e deve ser judicialmente tutelado.
21. Não podendo ser o Juiz do processo de insolvência a sindicar o efetivo exercício desse direito consagrado na lei, terá de ser o Juiz do Tribunal comum a fazê-lo, sob pena de preclusão de um direito legítimo, que foi legalmente previsto, e adequada e tempestivamente exercido.
22. O artº 621º do CPC foi implicitamente interpretado e aplicado com uma abrangência que nem a sua letra nem o seu espírito, mesmo na mais lata aceção doutrinariamente acolhida, encontra correspondência, uma vez que in casu não se suscita nem se verifica nenhuma questão pertinente de exceção de autoridade de caso julgado.
23. A manutenção do acórdão recorrido redundaria em violação flagrante do estatuído no artº 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, nos termos e pelos fundamentos acima melhor indicados.
E apreciado o mesmo, deve ser julgado procedente e consequentemente, deverá ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para realização de audiência prévia, seguindo-se os demais tramites processuais em ordem ao conhecimento efetivo do objeto do processo.»
8. O segundo réu EE apresentou contra-alegações, defendendo a inadmissibilidade da revista e a improcedência das pretensões dos recorrentes.
9. A Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC admitiu a revista como excecional, com base no artigo 672º, n.1, alínea a) do CPC.
II. FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objeto do recurso
O presente recurso foi admitido como revista excecional para saber se, como se afirma no Acórdão da Formação, “se verifica a exceção de autoridade de caso julgado, por força da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 100/13.7..., que correu termos no Juiz ... do Juízo de Comércio de ....”
2. A factualidade apurada.
A primeira instância deu como provados os seguintes factos:
«1- No extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., distribuído sob proc. nº 100/13.7..., foi apresentada em juízo a insolvência de CC e mulher DD, tendo sido proferida, no dia 18/01/2013, sentença de declaração da sua insolvência, tendo sido designado como Administrador de Insolvência FF.
2- A sentença proferida transitou em julgado em 11/02/2013, tendo o processo sido, depois, redistribuído no Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em consequência das alterações na estrutura orgânica judiciária, onde corre actualmente.
3- Os AA. são filhos dos insolventes.
4- FF manteve-se designado como Administrador de Insolvência e adstrito às suas funções, desde então e até à propositura da acção.
5- Naqueles autos, lavrou-se o “auto de apreensão de bens imóveis” e “auto de apreensão rectificativo de bens imóveis”, juntos ao processo a 04/02/2013 e 05/03/2013, respectivamente, dando origem ao apenso A (apreensão de bens), de onde constam os seguintes bens imóveis:
Verba 1: Prédio Urbano: Descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 51/... e inscrito na matriz urbana com o art. 92.º com valor patrimonial de € 105.000,00;
Verba 2: Raiz ou Nua Propriedade Prédio Rústico: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 364/... e inscrito na matriz com o art. 317.º, com o valor patrimonial de € 1.000,00;
Verba 3: Prédio Rústico: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 833/... e inscrito na respectiva matriz com o art. 322.º, com o valor patrimonial de € 4.000,00;
Verba 4: Prédio Rústico: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 933/... e inscrito na respectiva matriz com o art. 323º, com o valor patrimonial de € 5.000,00.
6- E por requerimento de 06/03/2013 foi lavrado o “auto adicional de apreensão de bens imóveis”, tendo sido nele indicado, como bem imóvel apreendido, o seguinte:
Verba 1: Prédio Urbano – rés do chão, primeiro andar e quintal – sito em ... – com a área total de 155m2, sendo 105 m2 de área coberta e 50 m2 de área descoberta. Confronta a norte com caminho público, a Sul e Nascente com herdeiros de GG e a Poente com HH. Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 934/..., inscrito na matriz predial urbana com o número 93, freguesia de ..., ..., com o valor patrimonial de € 51.420,00.
7- Foi realizada a assembleia de apreciação do relatório em 12 de Março de 2013 onde se determinou que os autos prosseguissem para liquidação.
8- O Administrador de Insolvência iniciou os procedimentos para venda dos bens imóveis da massa insolvente para com o respectivo produto pagar as dívidas dos insolventes.
9- Inicialmente foi escolhida a modalidade de venda mediante proposta em carta fechada.
10- O Administrador de Insolvência promoveu a publicação dos respetivos anúncios de venda, nomeadamente os efectuados no Jornal “...”, em 24 de Setembro de 2014 e 08 de Novembro de 2014, juntos àquele processo de insolvência (apenso D – liquidação).
11- A abertura de propostas no âmbito daqueles anúncios haveria de ficar sem efeito.
12- Tendo sido posteriormente promovida a publicação de novo anúncio, ainda no âmbito daquela modalidade de venda mediante proposta em carta fechada, conforme anúncio do Jornal “...”, em 14 de Março de 2019.
13- No dia designado para a abertura de propostas designado naquele anúncio – isto é, no dia 08 de Abril de 2019 – verificou-se que não foi apresentada qualquer proposta para aquisição dos bens imóveis apreendidos para a massa insolvente.
14- Naqueles anúncios da venda o Administrador de Insolvência não determinou ou especificou um modo especial como os bens haveriam de obrigatoriamente ser vendidos (exemplo: em grupo), mas apenas que seriam privilegiadas as propostas de aquisição da totalidade dos bens.
15- Os bens a vender foram anunciados em verbas distintas, com a identificação própria e distintiva de cada um deles, por referência cada um à respectiva descrição predial e inscrição matricial.
16- Por não ter sido apresentada qualquer proposta no âmbito da modalidade de venda por propostas mediante carta fechada, o Administrador de Insolvência determinou que a liquidação do activo haveria de prosseguir na modalidade de leilão electrónico.
17- Foi contratada pela massa insolvente a L..... ...... para encarregada da venda dos bens imóveis apreendidos para a massa insolvente na modalidade de leilão electrónico – leilões esses que tiveram lugar em Agosto/Setembro de 2019 e Janeiro/Fevereiro de 2020.
18- Uma vez que também não foi recebida qualquer proposta no âmbito desta modalidade da venda, o Administrador de Insolvência determinou a venda por negociação particular.
19- Nesse âmbito, veio o Administrador de Insolvência informar aqueles autos de liquidação, por requerimento de 15/10/2020, que:
“… EE, apresentou proposta no montante global de € 250.000,00, conforme documento 1, a saber:
- Prédio Urbano: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 351/... e inscrito na matriz urbana com o art. 92.º, (c/ ónus de arrendamento/renda mensal € 250,00), pelo montante de € 150.000,00;
- Raiz do Prédio Rústico: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 364/... e inscrito na matriz com o art. 317.º, pelo montante de € 1.500,00;
- Prédio Rústico: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 833/... e inscrito na respectiva matriz com o art. 322.º, pelo montante de € 25.000,00;
- Prédio Rústico: Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 933/... e inscrito na respectiva matriz com o art. 323º, pelo montante de € 50.000,00;
- Prédio Urbano - Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 934/..., inscrito na matriz predial urbana com o número 1525.º, pelo montante de € 23.500,00”, tendo ainda informado neste requerimento que tal proposta havia sido aceite.
20- Os AA. apresentaram naquele apenso de liquidação o requerimento de 23/10/2020 onde invocaram a necessidade de ver esclarecido se havia sido o proponente EE, o aqui 2º R., a discriminar os valores propostos para cada um dos bens imóveis apreendidos para a massa insolvente
21- Através de requerimento apresentado pelo Administrador de Insolvência, de 23/11/2020, veio este esclarecer e comprovar nos autos que havia sido o proponente a discriminar e especificar na proposta os valores respetivos, discriminados para cada um dos bens apreendidos para a massa insolvente.
22- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 04 de Maio de 2021, dirigida ao Administrador de Insolvência, e recebida por este no dia 06 de Maio de 2021, os AA. comunicaram o exercício do direito legal de remição, enquanto filhos dos insolventes, nos termos seguintes:
A- O A. AA exerceu o direito legal de remição tendente à aquisição do seguinte prédio apreendido (igualando a proposta do 2º R.):
i) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 933/... e inscrito na matriz urbana com o nº 323 da extinta freguesia de ... (a que corresponde o artigo 1002 da actual união das freguesias de ... e ...), pelo valor de EUR 50.000,00.
B- A A. BB exerceu o direito legal de remição tendente à aquisição do seguinte prédio apreendido (igualando a proposta do 2º R.):
i) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 833/... e inscrito na matriz rústica com o n.º 322 da extinta freguesia de ... (a que corresponde o artigo 1000 da actual união das freguesias de ... e ...), pelo valor de EUR 25.000,00;
ii) prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 934/... e inscrito na matriz urbana com o n.º 93 da extinta freguesia de ... (a que corresponde o artigo 1525 da actual união das freguesias de ... e ...), pelo valor de EUR 23.500,00.
C- Os As. AA e BB exerceram o direito de remição tendente à aquisição, em comum e partes iguais, sobre o seguinte prédio:
i) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 364/... e inscrito na matriz rústica com o n.º 317 da extinta freguesia de ... (a que corresponde o artigo 719 da actual união das freguesias de ...), pelo valor de EUR 1.500,00;
- exercendo esse direito com depósito do preço, através do envio nessa carta de cheques bancários à ordem da massa insolvente de 50.000,00 EUR, 25.0000,00 EUR, 23.500,00 EUR e 1.500,00 EUR, o que foi comprovado nos autos de liquidação do processo de insolvência, onde decorria a venda, por requerimento de 11/05/2021.
23- No apenso de liquidação do referido processo de insolvência, em 17/05/2021 e no que diz respeito ao requerimento apresentado pelos AA. em 23/10/2020, foi proferido despacho judicial, junto aos autos a fls. 159 e cujo teor aqui se considera reproduzido, entendendo que “é por demais evidente que extravasa o exercício de tais poderes e actuação pretendida por aqueles interessados, no sentido de definir se os quatro imóveis apreendidos aos insolventes são todos independentes e autonomizados entre si, como sustentam os mesmos ou, ao invés, se tais imóveis encontram-se interligados e constituem, na prática, a mesma unidade física de implantação imobiliária, tal como defende o Sr. AI. Do exposto decorre que não podem ser sumariamente conhecidas e decididas as questões suscitadas por aqueles interessados, quer por exorbitarem os poderes de fiscalização do Juiz quanto à actividade desenvolvida pelo Sr. AI, quer ainda por extravasarem o objecto deste processo de insolvência, pelo que não serão conhecidas, o que se determina”, concedendo-se ao Administrador de Insolvência 30 dias para a conclusão da liquidação do activo.
24- Os As. interpuseram recurso deste despacho, apresentando as alegações que constam destes autos a fls. 161 e cujo teor se considera reproduzido, e através do qual concluem, no que se reporta ao direito de remição que aqui exercem, que:
- exerceram validamente o direito de remição;
- todos os imóveis são autónomos e independentes entre si;
- impunha-se uma tutela efectiva do tribunal;
- impunha-se ao tribunal que se pronunciasse sobre o direito de remição dos AA., tendo este optado por nada decidir.
25- Em 07/10/2021 foi proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelos aqui AA., nos termos do documento junto aos autos a fls. 167 e cujo teor aqui se considera reproduzido, tendo a questão a decidir sido fixada nos seguintes termos: saber se em sede do processo de insolvência, o Tribunal se tem de pronunciar sobre decisão do Administrador de Insolvência sobre o modo como os bens apreendidos vão ser vendidos.
26- Nessa decisão escreveu-se que “de acordo com a decisão do administrador de insolvência, tendo os bens de ser vendidos globalmente, quer o direito de preferência quer o de remição tinham de ser exercidos em relação a todos os bens” e ainda que “também pensamos que esta decisão do administrador de insolvência de venda na globalidade dos bens não é sindicável pelo tribunal”, tendo o administrador “total amplitude de decisão quanto à venda de bens” e ainda que “nessa incumbência inclui-se não só a modalidade da venda mas como devem os bens ser vendidos – isoladamente, em lotes ou todos num único grupo”.
27- Resulta ainda do Acórdão proferido que “o administrador de insolvência decide como são vendidos os bens e, no caso, os direitos dos recorrentes – preferência e remição – são protegidos, podendo ser exercidos, tendo por base a decisão que a entidade competente entendeu ser mais favorável para os interesses dos credores. Se há uma compressão do exercício desses direitos em nome da celeridade (evitando a depreciação de bens ou perda de oportunidade de melhor venda, por exemplo) essa mesma compressão justifica-se até porque, se se vier a constar que algum direito do interessado foi preterido, poderá sempre recorrer aos meios gerais do ressarcimento”.
28- O Administrador de Insolvência foi notificado pessoalmente no dia 11/06/2021, por agente de execução, do teor da notificação judicial avulsa que foi junta como documento n.º 26 com a petição inicial e cujo teor aqui se considera reproduzido, dando-lhe conhecimento do exercício do direito de remição e que pretendiam responsabilizá-lo por todos os prejuízos resultante do não reconhecimento daquele direito.
29- O Administrador de Insolvência agendou a escritura de compra e venda com o proponente 2.º R. para o dia 16 de Julho de 2021, pelas 16h00, tendo devolvido aqueles cheques aos AA.
30- Tal venda não se realizou nessa data por decisão judicial.
31- Por requerimento de 05/07/2021 os As. tinham requerido que fosse lavrado termo de protesto no processo de insolvência, nos termos do artigo 840.º do C. P. Civil, pela existência e exercício do direito legal de remição pelos As., nos termos invocados.
32- Por despacho de 07/07/2021 foi determinado que fosse lavrado tal termo de protesto. 33 – O termo de protesto foi lavrado em 08/07/2021.
34- Do despacho que ordenou que fosse lavrado termo de protesto foi interposto recurso pelo aqui 2.º R., alegando a violação do princípio do contraditório, tendo sido proferida decisão, em 21/12/2021, que o declarou nulo, determinando-se que o tribunal de 1.ª instância proferisse novo despacho, com prévia observância do contraditório.
35- No âmbito do apenso D de liquidação do processo de insolvência foi proferido despacho judicial, em 09/11/2021, a determinar que o Administrador de Insolvência concluísse a venda dos bens apreendidos, nos termos do despacho de 17/05/2021, juntando instrumento de venda.
36- O administrador de insolvência agendou a escritura de compra e venda dos imóveis apreendidos, a favor do 2.º R., para o dia 15 de Dezembro de 2021, pelas 16h00 no Cartório Notarial da Dra. II, em ..., do que deu conhecimento aos AA.
37- Neste dia e hora, os AA. apresentaram-se pessoalmente no Cartório Notarial da Dra. II, em ..., comunicando ao Exmo. Senhor AI, à Exma. Sra. Notária e com o proponente presente, o aqui 2.º R., que pretendiam exercer o direito de remição em relação àqueles mesmos quatro bens imóveis já identificados, exibindo para o efeito 4 cheques bancários e os seus assentos de nascimento.
38- Nessa data, na qualidade de Administrador da massa insolvente, FF declarou vender e o 2º Réu declarou comprar, por escritura lavrada de fls. 27 a 32 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 138 do Cartório Notarial de ... da Dra. II, os seguintes bens imóveis:
NÚMERO UM – pelo preço de cento e cinquenta mil euros – “Prédio urbano situado no Lugar do ..., em ..., na união das freguesias de ... e ..., do concelho de ..., composto de casa de dois andares e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1523 (anterior artigo urbano 92 da freguesia de ... extinta) com o valor patrimonial tributário de 80.570,70 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número TREZENTOS E CINQUENTA E UM, da freguesia de ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor da insolvente mulher pela (…..)”;
NÚMERO DOIS – pelo preço de vinte e três mil e quinhentos euros – “Prédio urbano situado no ..., em ..., na união das freguesias de ... e ..., do concelho de ..., composto de casa de habitação e rés do chão, primeiro andar e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1525, com o valor patrimonial tributário de 52.191,30 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO, da freguesia de ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor da insolvente mulher pela (….)”;
NÚMERO TRÊS – pelo preço de cinquenta mil euros – “Prédio rústico situado no Lugar do ..., em ..., na união das freguesias de ... e ..., do concelho de ..., composto de eirado, de cultura, centelho e ramada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1002 (anterior artigo 323 da freguesia de ... extinta), com o valor patrimonial tributário de 73,03 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS, da freguesia de ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor da insolvente mulher pela apresentação (…);”
NÚMERO QUATRO – pelo preço de vinte e cinco mil euros – “Prédio rústico situado no Lugar do ..., em ..., na união das freguesias de ... e ..., do concelho de ..., denominado de “...”, composto de cultura, centelho e ramada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1000 (anterior artigo rústico 322 da freguesia de ... extinta), com o valor patrimonial tributário de 40,73€, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS, da freguesia de ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor da insolvente mulher pela apresentação (….)”;
NÚMERO CINCO – pelo preço de mil e quinhentos euros – “raiz ou nua propriedade do prédio rústico situado em ..., em ..., na união das freguesias de ..., do concelho de ..., denominado “...” composto de pinhal e mato, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 719 (anterior artigo 317 da freguesia de ... extinta), com o valor patrimonial tributário de 50,28 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO, da freguesia de ..., estando o direito de propriedade (….)”»
A segunda instância acrescentou os seguintes factos:
«39- Em 14.12.2020, os ora recorrentes pronunciaram-se sobre o requerimento do administrador da insolvência de 23.11.2022, referido no ponto 21 dos factos provados, nos termos do documento n.º 26 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40- De acordo com o relatório do acórdão referido no ponto 25, essa pronúncia foi feita nos seguintes termos:
«- não aceitam que tenham de exercer o direito de preferência sobre a globalidade dos bens tal como comunicaram ao administrador de insolvência em 12/11/2020;
- os bens imóveis apreendidos aos insolventes são todos independentes e autonomizados entre si, estando nos autos relacionados e discriminados sob verbas distintas no processo de insolvência e tendo cada um deles uma descrição autónoma na C. R. P., estando inscritos sob artigos diferentes na matriz predial;
- são prédios distintos, que não se confundem, com áreas e confrontações determinadas e que já por si são separados e autonomizados, não fazendo sentido a invocação de uma putativa necessidade de separação ou prejuízo para a massa insolvente;
- o direito de preferência dos requerentes apenas incide sobre um prédio e radica no previsto no artigo 1091.º, do C. C., em virtude da qualidade de arrendatários do prédio que se encontra descrito na C. R. P. de ... sob o nº 351 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1523 da União das Freguesias de ... e ... (teve origem no artigo 92 da extinta freguesia de ...);
- a proposta que recaiu sobre este imóvel, pelo proponente EE, foi de 150 000 EUR, pretendendo assim que seja reconhecido que poderão exercer o direito de preferência apenas em relação ao citado imóvel, sem prejuízo do direito de remição quanto aos remanescentes;
- nos termos do artigo 58.º, do C. I. R. E. “o administrador de insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz ...”;
- urge a intervenção judicial, o que se requer, no sentido de ser o administrador de insolvência notificado e advertido que está obrigado a reconhecer o direito de preferência dos requerentes em relação ao bem imóvel discriminado no item 10º, pelo preço de 150 000 EUR, bem como o direito de remição quanto a cada um dos demais, pelos preços indicados pelo proponente.
Requerem ainda que o mesmo seja notificado para informar os requerentes do dia e hora de qualquer diligência de venda dos imóveis apreendidos nestes autos.»
41- Em 31.03.2021, notificado para se pronunciar sobre este requerimento de 14.12.2020, o administrador de insolvência reiterou o teor do seu anterior requerimento de 23/11/2020.
42- O despacho de 17.05.2021 referido no ponto 23 dos factos provados incidiu, para além do requerimento apresentado pelos ora recorrentes em 23.10.2020, sobre os requerimentos do administrador da insolvência e dos referidos recorrentes de 23.11.2020 (referido no ponto 21), de 14.12.2020 (referido no ponto 39) e de 31.03.2021 (referido no ponto 41).»
3. O direito aplicável
3.1. O que está em causa nos presentes autos é, em síntese enunciativa, a questão de saber se o direito que os autores pretendem ver reconhecido já foi, ou não, alvo de decisão definitiva num processo anterior.
Traçar os limites de uma questão que se encontra definitivamente julgada e que, por isso, não pode voltar a ser alvo de apreciação judicial constitui uma tarefa que tem ocupado a doutrina e a jurisprudência, desde há longo tempo (não só em Portugal, mas também noutros países1), sem que a sua compreensão se revele, em determinadas hipóteses, inteiramente isenta de dúvidas2.
A lei vigente traça o alcance do caso julgado, essencialmente, no artigo 621º, e enuncia o seu conceito e os seus requisitos nos artigos 580º e 581º do CPC.
Encontra-se doutrinalmente e jurisprudencialmente pacificada a distinção entre a exceção de caso julgado e o conceito de caso julgado material, quanto aos efeitos de uma decisão definitiva, pelo que se torna desnecessário repetir, neste aresto, os termos dessa dissemelhança. Sintetizando tal distinção, afirma Miguel Teixeira de Sousa: “o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”3.
3.2. No caso dos presentes autos, o que as instâncias apreciaram não foi a existência de uma exceção dilatória de caso julgado, emergente do decidido no apenso ao processo de insolvência dos pais dos autores (proc. n. 100/13.7..., Juiz ... do Juízo de Comércio de ...), mas sim a questão do efeito material (ou positivo) dessa decisão face à pretensão formulada pelos autores nos presentes autos.
Efetivamente, como no acórdão recorrido claramente se explica, entre aquele anterior processo e o processo a que respeitam os presentes autos não existe uma total identidade dos aspetos processuais (sujeitos, objeto e causa de pedir) que permitisse concluir pela presença de uma exceção dilatória de caso julgado, tal como o art.581º a configura.
As instâncias entenderam que as pretensões formuladas pelos autores nos presentes autos já tinham obtido uma resposta definitiva no processo apenso aos autos de insolvência, daí resultando uma pronúncia imutável sobre o modo como os autores (na qualidade de filhos dos insolventes) pretendiam exercer o respetivo direito de remição.
3. 3 Entendem os autores (agora recorrentes) que a decisão proferida naquele primeiro processo não pode ser havida como caso julgado material, porque não chegou a pronunciar-se diretamente sobre o direito de remição que pretendiam exercer.
Afirmam os recorrentes que na anterior ação (apensa ao processo de insolvência): «a única questão que verdadeiramente se decidiu foi que face às alterações legislativas decorrentes do CIRE não competia ao Juiz do processo de insolvência apreciar e decidir da decisão do AI quanto à venda dos bens, mas já não a questão suscitada nestes autos quanto ao exercício do direito de remição parcial.»
Afirmam ainda que:
«apesar de em 04.05.2021 ter sido remetida pelos AA. ao AI a carta registada com AR a que alude o item 22 dos fatos provados – com exercício da remição de 4 dos 5 dos imóveis apreendidos, com depósito do preço – a decisão judicial de 17.05.2021 e consequentemente o acórdão de 07.10.2022, proferido na sequência de recurso dos AA, não tiveram como objeto decidir se aquele exercício era válido, legal e eficaz.»
E acrescentam que: «a única decisão tomada pelo Tribunal no âmbito daquelas decisões judiciais foi considerar que não podia interferir na decisão do Senhor AI quanto à forma de venda dos bens, se em conjunto ou em separado.»
O acórdão recorrido justificou o seu entendimento nos termos que, em síntese, se extratam:
«No caso vertente, a decisão proferida no apenso de liquidação do activo da massa insolvente dos pais dos aqui autores/recorrentes, que julgou improcedente o recurso interposto por estes recorrentes, assentou, como vimos, em duas premissas essenciais: o tribunal não pode sindicar a decisão do administrador da insolvência de vender os cinco imóveis em bloco, como um único lote; essa decisão tem como consequência, para os recorrentes, que o exercício do direito de remição dos bens vendidos tem de ser exercido por referência a esse bloco ou lote único, e não individualmente.
Deste modo, é inequívoco que esta decisão já transitada em julgado prejudica os pedidos formulados na presente acção – que se traduzem, precisamente, no exercício do direito de remição de quatro dos cinco os imóveis vendidos como um único lote – por força do efeito vinculativo da anterior decisão.»
3.4. O modo como o acórdão recorrido justificou a existência de caso julgado material aproxima-se do conceito de caso julgado implícito, embora sem enunciar literalmente essa qualificação.
Dado que no primeiro processo não chegou a existir uma pronúncia direta e explícita sobre o direito de remição dos autores, não pode concluir-se de forma linear pela existência de um caso julgado explícito.
Poderá especular-se que, ao decidir que não podia controlar o modo como o administrador conduziu o processo de alienação dos bens integrantes da massa insolvente, o julgador do primeiro processo pareceria concordar com a decisão do administrador no sentido de impor aos autores que só poderiam exercer o direito de remição sobre a totalidade dos bens a vender (e já não apenas sobre parte, como estes pretendiam). E tal ideia até pareceria ser reforçada quando se afirma, no acórdão proferido nesse primeiro processo, que os remidores, caso discordem de tal solução, podem recorrer aos meios comuns para a impugnarem.
Todavia, pode já adiantar-se, tal contexto decisório não atinge densidade logico-normativa para se poder ver aí plasmada uma hipótese de caso julgado implícito.
Afirmava Alberto dos Reis que “o problema do julgamento implícito só surge quando nem a parte justificativa nem a parte dispositiva fornecem elementos suficientes para se afirmar que o juiz se pronunciou sobre determinada questão”.4
E acrescentava (referindo-se, embora, a um quadro legal datado no tempo, mas construindo doutrina ainda atualmente pertinente) que “não basta que a questão sobre a qual não recaiu decisão expressa seja, em face dos princípios, pressuposto necessário ou consequência lógica do julgamento implícito; é indispensável que os próprios termos da causa estabeleçam esse nexo e autorizem essa ligação. Isto quer dizer que o julgamento implícito não pode estender-se a questões que não foram postas nem formuladas”5.
Castro Mendes, laborando sobre a problemática dos limites do caso julgado, afirmava: “o caso julgado alarga-se ainda, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de implicação ou inferência. Só neste caso se deveria em rigor falar de julgados implícitos”6.
E acrescentava: “Para se falar dum julgado implícito é necessário que a afirmação que fez caso julgado imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga. Como consequência necessária, repetimos”7.
À luz destas considerações, não se pode concluir, de forma linear, que a decisão da primeira instância proferida no primeiro caso e o acórdão que a confirmou tenham concordado claramente com a decisão do administrador de insolvência no sentido de o direito de remição não poder ser exercido apenas sobre alguns bens.
Simplesmente, dessa primeira decisão não se pode inferir, inequivocamente, uma consequência lógica sobre o que o tribunal decretaria caso tivesse apreciado expressamente o problema. Não pode, portanto, identificar-se, aqui, um caso julgado implícito sobre o direito de remição.
E o pensamento do tribunal sobre o direito de remição dos autores também não consta dos fundamentos lógico-dedutivos que antecedem o segmento dispositivo. Efetivamente, ao decidir que não podia controlar a decisão tomada pelo administrador de insolvência, o tribunal não teve de ter em conta (enquanto fundamento lógico ou necessário) qualquer entendimento (implícito) sobre o direito de remição dos autores. A consideração desse problema não está entre as “etapas” lógicas a percorrer pela decisão para chegar àquele tipo de segmento dispositivo.
Dito de outro modo, tal tipo de decisão, pela sua natureza, não pode ter como pressuposto implícito que a decisão a tomar pelo administrador de insolvência afasta necessariamente o exercício dos direitos de preferência ou de remição que o administrador entenda não serem compatíveis com a decisão de alienação por si tomada.
Determinante para esta conclusão é o que se deu como provado entre os pontos 23 a 27 da factualidade assente, que aqui se repete (com destaques em negrito) para mais fácil apreensão do raciocínio decisório:
«23- No apenso de liquidação do referido processo de insolvência, em 17/05/2021 e no que diz respeito ao requerimento apresentado pelos AA. em 23/10/2020, foi proferido despacho judicial, junto aos autos a fls. 159 e cujo teor aqui se considera reproduzido, entendendo que “é por demais evidente que extravasa o exercício de tais poderes e actuação pretendida por aqueles interessados, no sentido de definir se os quatro imóveis apreendidos aos insolventes são todos independentes e autonomizados entre si, como sustentam os mesmos ou, ao invés, se tais imóveis encontram-se interligados e constituem, na prática, a mesma unidade física de implantação imobiliária, tal como defende o Sr. AI. Do exposto decorre que não podem ser sumariamente conhecidas e decididas as questões suscitadas por aqueles interessados, quer por exorbitarem os poderes de fiscalização do Juiz quanto à actividade desenvolvida pelo Sr. AI, quer ainda por extravasarem o objecto deste processo de insolvência, pelo que não serão conhecidas, o que se determina”, concedendo-se ao Administrador de Insolvência 30 dias para a conclusão da liquidação do activo.
24- Os As. interpuseram recurso deste despacho, apresentando as alegações que constam destes autos a fls. 161 e cujo teor se considera reproduzido, e através do qual concluem, no que se reporta ao direito de remição que aqui exercem, que:
- exerceram validamente o direito de remição;
- todos os imóveis são autónomos e independentes entre si;
- impunha-se uma tutela efectiva do tribunal;
- impunha-se ao tribunal que se pronunciasse sobre o direito de remição dos AA., tendo este optado por nada decidir.
25- Em 07/10/2021 foi proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelos aqui AA., nos termos do documento junto aos autos a fls. 167 e cujo teor aqui se considera reproduzido, tendo a questão a decidir sido fixada nos seguintes termos: saber se em sede do processo de insolvência, o Tribunal se tem de pronunciar sobre decisão do Administrador de Insolvência sobre o modo como os bens apreendidos vão ser vendidos.
26- Nessa decisão escreveu-se que “de acordo com a decisão do administrador de insolvência, tendo os bens de ser vendidos globalmente, quer o direito de preferência quer o de remição tinham de ser exercidos em relação a todos os bens” e ainda que “também pensamos que esta decisão do administrador de insolvência de venda na globalidade dos bens não é sindicável pelo tribunal”, tendo o administrador “total amplitude de decisão quanto à venda de bens” e ainda que “nessa incumbência inclui-se não só a modalidade da venda mas como devem os bens ser vendidos – isoladamente, em lotes ou todos num único grupo”.
27- Resulta ainda do Acórdão proferido que “o administrador de insolvência decide como são vendidos os bens e, no caso, os direitos dos recorrentes – preferência e remição – são protegidos, podendo ser exercidos, tendo por base a decisão que a entidade competente entendeu ser mais favorável para os interesses dos credores. Se há uma compressão do exercício desses direitos em nome da celeridade (evitando a depreciação de bens ou perda de oportunidade de melhor venda, por exemplo) essa mesma compressão justifica-se até porque, se se vier a constar que algum direito do interessado foi preterido, poderá sempre recorrer aos meios gerais do ressarcimento”.»
Apesar de poder parecer que no primeiro processo o tribunal estaria, implicitamente, a entender que os autores não podiam exercer o direito de remição apenas quanto a alguns bens, parecendo concordar com a decisão do administrador da insolvência, certo é que a questão do direito de remição não integrou o objeto dessa decisão (como consta do ponto n.25 dos factos provados) e, como supra se afirmou, não existe uma decorrência logicamente necessária entre a conclusão de que o tribunal não podia controlar a atuação do administrador e a conclusão de que os autores não podiam exercer o direito de remição apenas quanto a alguns bens, pelo que nunca se poderia concluir pela existência de caso julgado implícito.
O direito de remição dos autores (filhos dos insolventes) é um direito potestativo, que se encontra expressamente prevista no art.842º do CPC (aplicável ao processo de insolvência ex vi do art.17º do CIRE). E a possibilidade de exercer o direito de remição apenas quanto a parte dos bens alienados encontra-se igualmente prevista nessa norma.
Para existir caso julgado tem de existir definição judicial de um direito. Se o tribunal não se pronunciou, nem expressamente nem implicitamente, sobre a possibilidade de os autores exercerem o direito de remição ou de preferência apenas quanto a alguns bens, não se pode afirmar que a pretensão por eles formulada tivesse sido alvo de um concreto julgamento, não se podendo, consequentemente, afirmar a existência de um efeito positivo do caso julgado impeditivo da sua reapreciação judicial.
Se, nos termos do art.621º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, resulta claro, por tudo o exposto, que no primeiro processo o direito de remição dos autores não foi objeto de uma inequívoca decisão judicial (mas apenas de uma decisão do administrador de insolvência).
Se a presente ação poderia ser rejeitada por outras razões, é matéria que não cabe aqui analisar, pois o que está em causa é apenas a questão de saber se existia, ou não, caso julgado. E explicou-se já que não existia.
Em resumo, não se pode concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, pela existência de caso julgado que obstasse ao conhecimento do peticionado pelos autores.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos na primeira instância para os inerentes efeitos legais.
Custas na revista pelos recorridos.
Lisboa, 30.11.2023
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins (Vencido, conforme declaração junta)
-*-
P. 1791/21.T8PVZ.P1.S1
Votei vencido e negaria a revista.
Em anterior Acórdão, proferido no apenso de liquidação do ativo da massa insolvente dos pais dos aqui autores/recorrentes, foi julgado improcedente recurso interposto pelos ali e aqui recorrentes (recurso em que estava em causa, em termos úteis e práticos, a pretensão dos ali e aqui recorrentes de exercerem o seu direito de remição sobre apenas alguns dos cinco imóveis a vender), improcedência que assentou em se haver entendido que o tribunal não podia sindicar a decisão do AI de vender os cinco imóveis como um único lote.
O que significa, a meu ver, que o decidido em tal anterior Acórdão (em que se terá entendido não ser sequer necessário pronunciar-se sobre a possibilidade do direito de remição ser exercido ou não sobre “partes” de um único lote) tem como consequência que o exercício do direito de remição dos bens vendidos tem de ser exercido por referência a esse único lote e não individualmente em relação às suas “partes”.
E, sendo assim, em face de tal “consequência”, o decidido em tal anterior Acórdão prejudica os pedidos formulados na presente ação – que se traduzem, de novo, no exercício do direito de remição de quatro dos cinco imóveis vendidos como um único lote – por força do efeito vinculativo do decidido em tal anterior Acórdão.
l. , 30/11/2023.
António Barateiro Martins
1. Sobre a problemática dos limites do caso julgado no direito estrangeiro, sobretudo em Espanha, Itália e Alemanha, veja-se: Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em Busca de Traços Distintivos do Caso Julgado Civil (Almedina, 2016), página 45 e seguintes.↩︎
2. Constituem obras de referência na doutrina portuguesa sobre os sentidos e os limites do caso julgado, entre outras: Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V; Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil; Miguel Teixeira de Sousa, «O objeto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual)», in BMJ n.325; Rui Pinto, «Exceção e Autoridade de Caso Julgado. Algumas Notas Provisórias», ROA, 2018; Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em Busca de Traços Distintivos do Caso Julgado Civil.↩︎
3. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325°, pág.178 e 179. Veja-se ainda sobre esta distinção, Rui Pinto, «Exceção e Autoridade de Caso Julgado. Algumas Notas Provisórias», ROA, 2018, página 381 e seguintes.↩︎
4. Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 66.↩︎
5. Op. cit. página 67.↩︎
6. Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, página 344.↩︎
7. Op. cit. página 345↩︎