IIFundamentação
6. Em face do teor da Decisão Sumária n.º 772/2018, a norma que constitui objeto do presente recurso é a do artigo 287.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, por eventual violação do artigo 32.º, n.os 1 e 4 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, ambos da Constituição.
A lei tem a seguinte redação:
«Artigo 287.º
Requerimento para a abertura da instrução
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - ……………………
5 - ……………………
6 - ……………………»
7. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, perante um requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido que não obedeça integralmente às exigências de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, é constitucionalmente inadmissível a imediata rejeição da instrução, sem prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento.
Pese embora a sua argumentação se centre na crítica da decisão recorrida, designadamente ao que nela respeita à extensão do conceito de «inadmissibilidade legal da instrução», constante do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, o recorrente, depois de se bater pela distinção constitucional dos estatutos do assistente e do arguido, conclui que a norma sindicada viola as garantias de defesa estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade. Assim é, no seu entender, na medida em que a fase da instrução visa precisamente impedir a sujeição do arguido a julgamento nos casos em que tal se não justifica, de modo que a denegação do acesso a instrução com fundamento na inobservância de exigências legais a respeito do respetivo requerimento de abertura, sem que se conceda ao arguido a faculdade de suprir tais insuficiências através de convite ao aperfeiçoamento, constitui uma compressão excessiva do seu direito de defesa.
O Ministério Público, por seu lado, concedendo embora que as garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição são essencialmente garantias de defesa, e que o estatuto do assistente não pode ser equiparado ao do arguido, entende que não é esse o cerne da questão aqui em discussão, a qual diz unicamente respeito ao exercício da liberdade de conformação do legislador processual penal. Mais salienta que a fase da instrução é meramente facultativa e que o indeferimento da mesma apenas impede a ocorrência da fase processual em causa, não sonegando ao arguido qualquer meio legal de defesa na fase de julgamento, o que distingue a situação dos autos de outras que dizem respeito a ónus do exercício do direito ao recurso.
8. Importa, antes de mais, delimitar rigorosamente os contornos da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso. A prevenção justifica-se pela tónica colocada pelo recorrente nos fundamentos legais de rejeição do requerimento de abertura da instrução, designadamente por referência aos casos de «inadmissibilidade legal da instrução», expressão que consta do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, toda a discussão sobre os fundamentos que podem conduzir a rejeição do requerimento de abertura de instrução, nos termos da referida disposição legal, extravasa a questão de constitucionalidade normativa que constitui o objeto do presente recurso. Por outras palavras, excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional a questão do acerto do juízo de que a instrução requerida pelo ora recorrente é legalmente inadmissível. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Refira-se ainda que não se justifica qualquer apreciação da norma sindicada com fundamento no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. O recorrente não apresenta argumentos com base nesse parâmetro específico e é manifesto que a questão de constitucionalidade que coloca respeita exclusivamente às garantias de defesa do arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º. De resto, não se vislumbra em que medida a imposição constitucional de que a fase da instrução se revista de natureza judicial releva para ajuizar da constitucionalidade do objeto do presente recurso.
Delimitada a questão, cabe agora apreciá-la.
9. No atual Código de Processo Penal, a instrução constitui uma fase facultativa do processo comum, cuja abertura depende, conforme os casos, de requerimento do arguido ou do assistente, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
Nada obsta, nos termos da lei, a que o processo seja remetido para julgamento sem que tenha havido instrução, desde que, finalizado o inquérito, tenha sido deduzida acusação pública pelo Ministério Público (artigo 283.º do Código de Processo Penal), acompanhada ou não de acusação dependente do assistente (artigo 284.º), ou acusação particular pelo assistente (artigo 285.º). Como se refere no Acórdão n.º 610/1996, na perspetiva das garantias de defesa e no plano do direito ordinário, a abertura da instrução corresponde ao exercício de uma faculdade, com o fito de que seja conduzida averiguação judicial sobre a existência de indícios suficientes para que a causa seja submetida a julgamento. Por outras palavras, a instrução consubstancia-se no controlo judicial do preenchimento da condição de que a lei faz depender o dever do Ministério Púbico deduzir acusação, nos termos do artigo 283.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, qual seja, «uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.»
Nos casos em que é requerida pelo arguido, a fase da instrução corresponde a uma garantia processual que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação; entre as garantias constitucionais de defesa em processo criminal conta-se, assim, «a de não sujeitar o arguido a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que tenha praticado o crime» (Acórdão n.º 691/1998). É certo que este Tribunal tem entendido, em jurisprudência sedimentada, que «a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação» (Acórdãos 31/1987, 332/1991, 474/1994, 54/2000, 459/2000, entre outros), dado que «[o] que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação» (Acórdão n.º 452/2000). Porém, daí não decorre que ao legislador processual penal seja permitido, como regra, e independentemente do caso particular dos processos especiais (
v. Acórdão n.º 54/2000), negar ao arguido o direito a provocar a abertura de instrução, seja diretamente – suprimindo o poder jurídico correspondente −, seja indiretamente – onerando excessivamente o seu exercício. Como se escreveu no Acórdão n.º 226/1997, é «exigível, na perspetiva das garantias de defesa do arguido, que este possa optar pela realização de instrução».
10. No caso vertente, coloca-se precisamente a questão de saber se a lei, tal como a decisão recorrida a interpreta, onera de forma excessiva o exercício do poder do arguido provocar a abertura de instrução. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação do processo, não sendo incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais, desde que estes se não revelem arbitrários ou manifestamente excessivos (Acórdão n.º 46/2005).
Tal entendimento é transversal a todos os regimes processuais, como se salientou no Acórdão n.º 122/2002:
«O direito processual constitui um encadeamento de atos com vista à consecução de um determinado objetivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio, o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as ‘partes’ assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cf., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, t. I, próprio.364 e 365, e Acórdão nº 223/95, deste tribunal, publicado no Diário da República, 2ª série, de 27 de Junho de 1995), e, por outro, para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina, para, além de mais, se conseguir que a composição do litígio se não ‘perca’ por razões ligadas a livre alvedrio das mesmas ‘partes’, alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma ‘eternização’ de atos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.
Daí que o processo, todo o processo – aqui se incluindo, obviamente o processo civil –, para além de dever ser um due process of law (v., de entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 249/97 e 514/98, publicados no Jornal Oficial, 2ª série, de 17 de Maio de 1997 e de 10 de Novembro de 1998, respetivamente), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspetiva, como constituindo, inclusivamente, fatores ou meios de segurança, quer para as ‘partes’, quer para o próprio tribunal.
As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20º da Constituição.»
No contexto específico do processo criminal e das garantias de defesa do arguido, não se vislumbram diferenças estruturais relativamente aos termos em que a questão se coloca no direito processual em geral, sem prejuízo da graduação mais intensa do interesse do arguido, justificada pela natureza extraordinariamente lesiva do poder punitivo e pela congénita desigualdade de armas que caracteriza parte do processo. Significa isto que, ceteris paribus, a intensidade ablativa de um determinado ónus no domínio do processo penal é superior ao de outros domínios processuais em que se projetam interesses com menor sensibilidade constitucional. Porém, o limite essencial à liberdade de conformação do legislador é fixado por um e o mesmo princípio em todo o vasto universo do direito adjetivo: proibição do excesso. O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, ao proibir o «encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido» (Acórdão n.º 197/2007), traduz simplesmente no domínio criminal uma exigência básica de due process of law. Não implica de modo algum a proscrição de ónus processuais, mecanismos indispensáveis para que o processo, seja de que natureza for, cumpra a sua função de realização do direito substantivo.
Como se afirmou no Acórdão n.º 636/2011:
«(…) há que ter em conta que as normas ordinárias relativas a pressupostos processuais se incluem, por via de regra, no âmbito dessa margem de livre conformação. As regras legais que definem estes pressupostos, enquanto condições de admissibilidade, por parte do tribunal, dos atos praticados pelos sujeitos processuais, não podem à partida ser consideradas como agressões ao direito de acesso ao direito (artigo 20.º) e às garantias de processo (artigo 32.º). Pelo contrário: na exata medida em que visam isso mesmo – a regulação, por parte do legislador ordinário, dos termos em que o tribunal admite os atos praticados pelos sujeitos intervenientes no processo – constituem as referidas regras mecanismos de funcionalização do sistema judiciário no seu conjunto, fazendo parte dele enquanto meios necessários para a realização do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo (penal) côngruo. Ponto é que o conteúdo dessas regras se inscreva ainda nas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não transformando os pressupostos processuais em encargos excessivos ou desrazoáveis para aqueles a que se destinam.»
11. A jurisprudência constitucional tem acolhido uma sequência de testes para apreciar a proporcionalidade de ónus processuais: (i) adequação funcional; (ii) grau de onerosidade; e (iii) consequências da inobservância.
Apliquemo-los no caso vertente.
11.1. A adequação funcional é a aptidão para promover a racionalidade processual.
Recorde-se que a norma sindicada estabelece como requisito único a que deve obedecer o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, a indicação, sem sujeição a formalidades especiais e por súmula, das razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à acusação. A esta exigência acrescerá, apenas caso o requerente o pretenda, a indicação dos atos de instrução que pretende que o juiz promova, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, espera provar.
Estas exigências encontram evidente justificação na própria natureza da fase de instrução. Traduzem-se, em suma, na definição do respetivo objeto. Com efeito, há-de ter-se por adequado – senão mesmo como exigível – que o arguido enuncie as razões que o opõem à decisão de deduzir acusação. E quanto aos casos em que se pretenda refutar a base indiciária de tal decisão, através da produção de prova não considerada na fase de inquérito ou aí não adequadamente produzida, também é idóneo – e crê-se que exigível – o ónus de especificação dos atos instrutórios a praticar e da finalidade a que se destinam. Sem estas menções, o próprio objeto da instrução ficaria indefinido, sendo certo que esta fase se destina exclusivamente à comprovação judicial do acerto da decisão de deduzir acusação.
11.2. O segundo teste, relativo ao grau de onerosidade, proscreve ónus que tornam praticamente impossível a atuação processual do sujeito ou o exercício do seu direito de defesa.
Também este teste é facilmente superado pelas exigências processuais impostas pela norma sindicada. Com efeito, não só a mesma isenta o arguido da observância de quaisquer formalidades no requerimento de abertura de instrução, como apenas exige quanto ao seu conteúdo as menções já referidas. Trata-se de um grau diminuto de exigência, quer em termos absolutos, quer em termos comparativos com outras atuações processuais previstas no Código de Processo Penal.
11.3. Finalmente, as consequências associadas à inobservância do ónus para o sujeito sobre o qual impende não podem ser desproporcionadas em face das finalidades da sua imposição.
A consequência da omissão dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, tendo em conta a impossibilidade de aperfeiçoamento do requerimento, é a rejeição definitiva do pedido de abertura de instrução e, em função disso, a transição imediata do processo para a fase de julgamento. Apesar da sua aparente gravidade, uma análise cuidada revela que esta cominação não comprime significativamente as possibilidades de defesa do arguido.
Tenha-se em conta que a imediata rejeição da instrução requerida pelo arguido, sem prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento, não constitui uma restrição irreversível das suas possibilidades de defesa. Assim é porque a inobservância do ónus atinge unicamente o direito à comprovação judicial da decisão de acusar, não limitando em medida alguma a possibilidade de os argumentos e meios de prova que o arguido pretendia levar ao conhecimento do juiz de instrução influírem no desfecho do processo, designadamente para a determinação da eventual responsabilidade criminal. Ora, se é certo que se não podem eliminar as garantias previstas para uma dada fase processual com o argumento de que os meios de defesa podem ser usados na fase processual subsequente (Acórdão n.º 54/2000), não é menos verdade que a graduação das consequências é sensível a essa circunstância. Do ponto de vista das garantias de defesa do arguido, é muito relevante os elementos que pretendia carrear para a fase de instrução poderem ser mobilizados na fase de julgamento. Com efeito, a norma sindicada interfere apenas na decisão de sujeitar o arguido a julgamento, não determinando a sua condenação ou absolvição, pelo que a proteção imposta pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é naturalmente menos exigente do que a devida aos direitos que se exercem numa fase processual decisiva, como o julgamento ou o recurso (
v. Acórdão n.º 352/2007).
12. Há abundante jurisprudência constitucional a respeito da oneração do exercício do direito ao recurso em processo penal, um lugar paralelo instrutivo. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais diversas dimensões normativas que determinam a rejeição do recurso ou a restrição do seu objeto em virtude de deficiências ou omissão de formalidades previstas na lei, sem que ao recorrente seja dada a possibilidade de sanar tais vícios.
Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 529/2003, onde se julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência».
Importam também os juízos de inconstitucionalidade que recaíram:
- (i)sobre os artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões» (Acórdãos n.os 193/1997, 43/1999, 417/1999, 43/2000 e 337/2000, este último com força obrigatória geral);
- (ii)sobre a interpretação dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no sentido da rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique «falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação» (Acórdão n.º 303/1999) e quando tal recurso seja apresentado sem conclusões (Acórdão n.º 319/1999 e 265/2001, este último com força obrigatória geral); e
- (iii)sobre o n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando à falta, nas conclusões da motivação de recurso versando matéria de direito, das menções exigidas nas três alíneas desse preceito (Acórdãos n.os 288/2000 e 320/2002, este último com força obrigatória geral).
No Acórdãos n.ºs 322/2004 e 405/2004, julgou-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, «no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea
- a)e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas
- b)e
- c)daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência», juízo reiterado no Acórdão n.º 357/2006.
Salientem-se ainda os casos de falta de conclusões da motivação do recurso (Acórdão n.º 428/2003) ou os casos relativos à exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantinha interesse, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 412.º (Acórdãos n.os 724/2004 e 381/2006).
O denominador comum destes arestos é o de que a ampla liberdade de conformação do legislador para impor ónus e estabelecer cominações processuais encontra o seu limite na proibição de soluções arbitrárias ou manifestamente excessivas. Em todos esses casos, entendeu-se que as normas restringiam fortemente o direito ao recurso, sem que tal desvalor fosse compensado pela promoção de um interesse com relevância equiparável, designadamente a exigência de celeridade no julgamento dos recursos em processo penal. A atual redação do n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, dada sucessivamente pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, consagrando o dever do relator no tribunal de recurso de convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso, nos casos aí previstos, é orientada por esta jurisprudência constitucional.
13. Os juízos de inconstitucionalidade formulados nos arestos citados não são aplicáveis ao caso vertente. Isto por duas razões.
A primeira é relativa às consequências da preclusão do acesso à fase processual correspondente. Tal como sucede com a fase de instrução, a fase de recurso é facultativa; porém, ao passo que a norma sindicada nos presentes autos interfere unicamente na decisão de submeter ou não o arguido a julgamento, na fase de recurso está em causa a consolidação na ordem jurídica dos juízos sobre a responsabilidade criminal do arguido e sobre a aplicação de sanções criminais. No caso de o recorrente ser o arguido, o exercício do direito ao recurso visa, no caso paradigmático, reverter uma decisão condenatória, sem o que a mesma transita em julgado e adquire força executiva. Ora, esta é uma diferença muito substancial de consequências entre a rejeição da instrução requerida pelo arguido e a rejeição do recurso interposto pelo arguido. Tal diferença justifica e impõe uma mais intensa tutela da posição do arguido quando pretende recorrer de uma decisão judicial que lhe seja desfavorável do que quando pretenda sindicar a decisão de acusar.
A segunda razão prende-se, não já com as consequências associadas à recusa de abertura de cada uma das fases processuais em confronto, mas antes com o próprio teor das exigências processuais impostas para a peça processual que as visa desencadear e definir os respetivos objetos. A este propósito, tenha-se presente a distinção reiteradamente feita na jurisprudência constitucional entre vícios de formulação e vícios de conteúdo, ou seja, entre aqueles que incidem sobre a forma de que se reveste a pretensão processual e aqueles que atingem o respetivo objeto (
v. Acórdão n.º 140/2004).
A omissão, no requerimento de abertura da instrução, dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, pela sua essencialidade para a definição do próprio âmbito objetivo da pretensão, não pode deixar de se enquadrar na segunda categoria, por se tratar de um vício que afeta a idoneidade e inteligibilidade daquela. Assim é porque, sem a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação e, nos casos em que o arguido pretenda a realização de diligências instrutórias, a indicação dos atos pretendidos, dos meios de prova não considerados na fase anterior e dos factos que com os mesmos se pretende demonstrar, fica condicionada a própria possibilidade de se apreender e delimitar o sentido da impugnação da decisão proferida pela entidade acusadora. Tais requisitos não correspondem, pois, a qualquer formalidade mais ou menos útil, antes consubstanciam o objeto da pronúncia exigida ao juiz de instrução criminal.
Bem vistas as coisas, a possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução traduzir-se-ia na concessão de um novo prazo para a prática do ato. Ora, os prazos processuais decorrem da natureza do próprio processo, não se afigurando que o prazo fixado na lei para a apresentação do requerimento de abertura de instrução seja desrazoável – nem o recorrente o alega. Não há, pois, qualquer razão para supor que o alargamento desse prazo, pela via travessa da possibilidade de aperfeiçoamento de um requerimento inepto, é uma exigência constitucional. Acresce que a própria decisão que aprecia a observância das exigências impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, e que rejeita o requerimento de abertura da instrução, é passível de recurso ordinário, o que dá ao arguido toda a garantia de defesa contra uma decisão eventualmente injusta.
14. Em face do exposto, podem já divisar-se os interesses constitucionalmente relevantes que justificam a solução consagrada na norma sindicada no presente recurso.
Não são valores associados à celeridade processual. Como se sublinhou no Acórdão n.º 401/2001, ainda que a propósito de norma atinente ao direito ao recurso do arguido em processo penal, «[p]ara além de tal objetivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detetada, não é admissível que a sua invocação – ou de outros topoi genéricos – baste para fundar soluções normativas que […] afect[e]m desproporcionadamente as garantias de defesa […] garantid[as] pelo artigo 32º, n.º 1, da Constituição». A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa recomendaria a possibilidade de aperfeiçoamento, se mesmo não é de crer que tal solução seria imposta pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, já que o atraso não pode deixar de ser tido, neste contexto, como insignificante.
Também não são imperativos associados à igualdade de armas entre a acusação e a defesa. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem reiterado que inexiste simetria entre os direitos do arguido e os do assistente no que se refere ao modos de concretização das garantias de acesso à justiça e que, «do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito» (Acórdão n.º 389/2005). Assim, não é possível equiparar a norma sindicada nos presentes autos e aqueloutra, respeitante a inexistência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, que não foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 389/2005 e 636/2011.
A norma sindicada encontra a sua justificação noutra ordem de considerações. Como se referiu, os requisitos impostos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal ao arguido que pretenda a abertura de instrução não se traduzem num ónus de natureza puramente formal. Ao invés, constituem pressuposto da própria inteligibilidade da pretensão deduzida e elementos essenciais do objeto da fase processual que se pretende desencadear. Todo o direito processual constitui um encadeamento de atos ordenados a uma finalidade, a de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio. A disciplina da conduta dos sujeitos processuais, nomeadamente através da imposição de prazos razoáveis, é da sua própria natureza. São, pois, imperativos de racionalidade e funcionalidade do próprio processo penal que justificam a exigência de que o arguido observe os requisitos do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, sem que daí resulte qualquer compressão significativa dos direitos de defesa estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Resta, por tudo quanto se disse, concluir que a norma objeto do presente recurso não é inconstitucional.
15. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta por cada recorrente.