O regime contido no actual artigo 793º do CPC (artigo 870º do anterior CPC) não se aplica ao processo de execução fiscal.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do órgão de execução fiscal, lavrado em 01/12/2015, de indeferimento do pedido que em 30/11/2015 apresentou na execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…………, Lda”, com vista à suspensão dessa execução e das diligências tendentes à transmissão da propriedade do imóvel que aí foi vendido, atento o facto de a executada ter apresentado, em 19/11/2015, um pedido de insolvência junto da Instância Central de Santo Tirso. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A sentença a quo fez uma errada interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco. II. A sentença a quo violou o artigo 793º do CPC , o artigo 180º nº 1 do CPPT , o artigo 21º e 28º do CIRE e o artigo 9º do Código Civil . III. A apresentação à insolvência implica o reconhecimento, pelo devedor, da sua situação de insolvência e, por conseguinte, o respetivo decretamento ( artigo 28º do CIRE ), pelo que há uma comprovação da existência – concreta e real - de razões que justificam a suspensão da execução. IV. Face à alteração legislativa operada pelo CIRE (concretamente, no artigo 21º), impõe-se um tratamento distinto para os casos em que a declaração de insolvência é peticionada pelo próprio devedor. Acresce que: A suspensão da execução fiscal fundada na apresentação do devedor à Insolvência é, não só legalmente admissível, como também é a decisão que melhor protege os interesses dos credores e do tráfego e comércio jurídico, em geral. VI. No processo de insolvência, o “ interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal ” cede perante os interesses da colectividade de credores. VII. Considerando que a apresentação do devedor à insolvência acarreta o respectivo decretamento ( artigos 21º e 28º do CIRE ), conclui-se que o princípio “ par conditio creditorum ” e o interesse geral, preconizados pelo processo de insolvência, só teriam sido observados caso tivesse sido decretada a suspensão do presente processo de execução fiscal. VIII. Os artigos 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT devem ser interpretados no sentido de ser legalmente admissível a suspensão de execução fiscal fundada na apresentação do devedor à insolvência. Ao entendimento perfilhado não obsta o disposto no nº 3 do artigo 85º do CPPT , uma vez que a suspensão de execução, requerida pelo Banco, se encontra prevista na lei ( artigo 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT). O artigo 793º do CPC pode aplicar-se às execuções fiscais em situações de apresentação do devedor à insolvência, assim como deve proceder-se, nestes casos, a uma interpretação extensiva e actualista do artigo 180º nº 1 do CPPT . XI. A suspensão do processo de execução fiscal implicaria - como implica - a proibição da prática de quaisquer atos processuais. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! 1.2. A recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, porquanto o artigo 180º nº 1 do CPPT apenas admite a suspensão da execução fiscal a partir do momento em que a insolvência é judicialmente decretada e, por outro lado, o artigo 793º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal. 1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade : Por dívidas relativas a IVA do ano de 2014, no montante de € 26.343,90 e € 996,31, respectivamente, foram instaurados em 09/04/2014, contra a sociedade “B…………, Lda” os processos de execução fiscal nº 3182201401090097 e 3182201401090100, respectivamente (cf. fls. 51/52 e 200/201 dos autos). No âmbito dos processos executivos supra mencionados foi penhorado em 23/06/2014 o imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 129 secção “F”, da freguesia de …………, concelho de Palmela, e agendada a venda mediante leilão electrónico, pelo período de 15 dias, com abertura no dia 15/10/2012, pelas 10.00 horas e encerramento no dia 30/10/2015, pelas 10.00 horas (cf. fls. 53/68v dos autos). Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, proferido em 29/10/2015, foi determinada a anulação do procedimento da venda nº 3182.2014.580 e designado o dia 30/11/2015 para a realização da nova venda, por meio de leilão electrónico (cf. fls. 91 e 101/101v dos autos). Com data de 27/11/2015, a sociedade executada vem junto do SF juntar “petição inicial de processo de insolvência - Proc. 3809/15. 7T8STS” pedindo a suspensão da venda (cf. fls. 118/123 dos autos). Por despacho de 30/11/2015, do Chefe do Serviço de Finanças, foi indeferido o pedido da executada (cf. fls. 124v dos autos). O imóvel referido em b) foi adjudicado em 30/11/2015 , à sociedade “C…………, Lda”, pelo montante de € 126.750,00, tal como resulta do “Auto de adjudicação” de fls. 126 dos autos que aqui se dá por reproduzido. A sociedade “D…………, Lda”, na qualidade de arrendatária do imóvel, veio exercer o direito de preferência na venda do prédio em causa, pelo preço de € 126.750,00 (cf. fls. 127/128v dos autos). Em 30/11/2015, mediante fax , a reclamante dirigiu ao SF um requerimento a solicitar a anulação da venda dado que, segundo refere, “ficou privado de registar a sua licitação” (cf. fls. 143v/158 dos autos). Ainda em 30/11/2015 , mediante correio registado com a referência RD20309293PT, o Banco reclamante dirigiu ao Chefe do SF do Porto 2, um requerimento a solicitar a suspensão das diligências executivas tendentes à transmissão da propriedade do bem imóvel com fundamento no disposto no artigo 793º do CPC , ou seja, invocando que a executada tinha apresentado em 19/11/2015 um pedido de insolvência, o qual corria termos no 3º Juízo da Instância Central de Santo Tirso (cf. fls. 47, 160/164 dos autos). A executada veio a ser declarada insolvente, por sentença proferida em 11/01/2016 , no âmbito do processo nº 3809/15.7T8STS , Comarca do Porto, Santo Tirso - instância Central – 1ª Secretária Comércio — (cf. fls. 332/335 dos autos). Por despacho de 01/12/2015 , proferido pelo Chefe do SF do Porto 2, o pedido da reclamante veio a ser indeferido, conforme resulta da reprodução do despacho de fls. 164v dos autos, que a seguir é feita: O Banco reclamante foi notificado do despacho de indeferimento através do seu mandatário e por meio do ofício nº 6568/3182-30 de 03/12/2015, recebido a 07/12/2015 (cf. fls. 177/177v dos autos). Inconformado com o indeferimento supra mencionado, o Banco reclamante deduziu, em 17/12/2015, mediante correio registado com a referência RD52029512PT, a presente reclamação (cf. fls. 7 dos autos). 3. A questão em apreciação no presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, em matéria de direito, por ter julgado improcedente a reclamação deduzida pelo Banco reclamante, ora recorrente, contra o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de suspensão da execução fiscal pendente contra a sociedade “B…………, Ldª” no tocante a todas as diligências tendentes à transmissão da propriedade do bem imóvel que nela foi vendido, por errada interpretação do disposto no art.º 793º do CPC (art.º 870º do anterior CPC), no art.º 180º nº 1 do CPPT , nos arts.º 21º e 28º do CIRE , e no art.º 9º do C.Civil. Da factualidade fixada na sentença resulta que em 27 de Novembro de 2015 a sociedade executada informou na execução fiscal que havia apresentado, no dia 19 desse mês, pedido de insolvência e, com base nisso, requereu ao órgão de execução fiscal a suspensão da venda do imóvel penhorado, designada para o dia 30 de Novembro. Todavia, nesse dia 30 foi proferido despacho de indeferimento do pedido e realizada a venda, tendo o imóvel sido adjudicado, nesse mesmo dia, à sociedade “C…………, Lda”. Nesse mesmo dia, 30 de Novembro, o BANCO A…………, S.A. enviou, por correio, requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal a solicitar a suspensão das diligências executivas tendentes à transmissão da propriedade do imóvel vendido, invocando o disposto no art.º 793º do CPC , ou seja, invocando que a executada apresentara já pedido de insolvência junto da Instância Central de Santo Tirso. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 1 de Dezembro de 2015 (ato impugnado nestes autos) com fundamento na circunstância de a executada não ter sido ainda declarada insolvente, pese embora tenha instaurado processo de insolvência. Efetivamente, só posteriormente, mais concretamente em 11 de Janeiro de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade executada. O referido Banco deduziu reclamação contra o ato de indeferimento do seu pedido de suspensão das diligências executivas tendentes à transmissão da propriedade do imóvel vendido, sustentando a sua ilegalidade, porquanto, na sua ótica, a mera apresentação à insolvência pelo devedor acarreta, de forma inevitável, o decretamento da insolvência, em conformidade com o disposto nos arts.º 21º e 28º do CIRE , inexistindo motivo para que se fique a aguardar pela declaração judicial de insolvência para se suspender o processo de execução fiscal. Advoga, assim, que no caso em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, devem as normas contidas nos arts.º 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT ser interpretadas no sentido de ser legalmente admissível a suspensão da execução fiscal fundada na mera apresentação à insolvência. A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação por considerar aplicável às execuções fiscais a norma contida no art.º 180º nº 1 do CPPT , tendo em conta a sua natureza especial, e inaplicável a norma contida no art.º 793º do CPC . Não se conforma o reclamante com o julgado e, insistindo na sua tese, sustenta que o art.º 793º do CPC pode aplicar-se às execuções fiscais quando seja o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, impondo-se efetuar, nesse caso, uma interpretação extensiva e atualista do art.º 180º , nº 1, do CPPT . Vejamos. O art.º 793º do CPC (a que correspondia o art.º 870º do anterior CPC), sob o título de “ Suspensão da execução nos casos de insolvência ”, dispõe que “ Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência ”. Isto é, qualquer credor pode requerer a suspensão da ação executiva comum, mesmo antes de declarada a insolvência do executado, com vista a impedir a concretização de pagamentos nessa execução. Tal efeito suspensivo não é automático , mas apenas possível , já que depende da manifestação de vontade de um credor, vigora para as dívidas que, em função da sua natureza, são cobradas em execuções regidas pelo CPC, isto é, execuções “comuns”, e tem uma natureza cautelar, na medida em que visa apenas impedir a concretização de pagamentos (através da liquidação do património do executado) em benefício exclusivo do exequente e dos credores com créditos reclamados e verificados nessa execução “comum”. Já o art.º 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) dispõe que com a declaração de insolvência (e não com o mero pedido de insolvência) se suspendem todas as diligências executivas ou outras providências intentadas pelos credores da insolvência sobre os bens integrantes da massa insolvente, ou seja, se suspendem, de forma oficiosa e automática , todos os processos de execução instaurados contra o insolvente, incluindo os processos de execução fiscal, obstando-se, desta forma, ao prosseguimento de todas e quaisquer as execuções contra o insolvente, independentemente da natureza das dívidas em cobrança. E em conformidade com o disposto nesse preceito do CIRE, o nº 1 do art.º 180º do CPPT estipula que com a declaração de insolvência se suspendem todos os processos de execução fiscal pendentes e, logo após a sua instauração, todos os que de novo vierem a ser intentados contra o insolvente. Ora, nada permite concluir que o legislador tenha pretendido aplicar às execuções fiscais o disposto no art. 793º do CPC previsto para a execução “comum”, em detrimento da norma especificamente prevista para a execução fiscal no art.º 180º nº 1 do CPPT . Aliás, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA (In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado , Vol. III, 6ª Edição, pág. 322. ) “Deverá entender-se que, no processo de execução fiscal, em virtude da norma do nº 3 do art.º 85º do CPPT , que proíbe a suspensão fora dos casos previstos na lei, apenas haverá possibilidade de suspensão nos casos em que ela esteja prevista especialmente para este tipo de execução, não sendo de a aceitar nos casos previstos para a suspensão do processo de execução comum.” ; e em face do preceituado no art.º 180º , nº 1, do CPPT «não basta para a sustação da execução que tenha sido requerida a falência ou insolvência daquele que é executado, mesmo que o processo esteja em fase de pagamentos. Por isso não é aplicável ao processo de execução fiscal o art. 870º do CPC , que estabelece que qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir pagamentos, mostrando que foi requerido o recuperação da empresa ou a insolvência (antes, falência) do executado” . No mesmo sentido, o acórdão do STA de 12/05/2004, no processo nº 0474/04, que firmou a seguinte doutrina, sintetizada no seguinte sumário: «I - Proibindo o art.º 85º , nº 3, do CPPT a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei e estabelecendo o art.º 180º, nº 1, do mesmo diploma legal que esta mesma suspensão só é possível depois de decretada a falência da executada, carece de base legal a suspensão requerida com fundamento no facto de aquela ter sido simplesmente requerida. II - O art.º 870º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal. III- Esta não aplicabilidade ao processo de execução fiscal das normas do processo de execução comum que preveem a sua suspensão, explica-se pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos cobrados através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes ou da entidade que a dirige a possibilidade de suspensão do processo, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses.». Tal decisão foi posteriormente objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que, através do acórdão nº 345/2006, de 23/05/2006, conclui não ser inconstitucional a norma contida no art.º 180º , nº 1, do CPPT , na interpretação segundo a qual se encontra afastada a aplicação do artigo 870º do CPC às execuções fiscais, na medida em que se justifica a admissibilidade da diferenciação dos regimes e o privilégio concedido ao Estado face à generalidade dos credores do executado insolvente. Nesse acórdão, depois de se ter procedido à comparação entre o regime da sustação da execução fiscal prevista no art.º 180º do CPPT e o regime da suspensão da execução “comum” prevista no art.º 870º do CPC , deixou-se explicado o seguinte: «[…] atento o interesse público subjacente à actividade da cobrança dos impostos, cuja eficiência é essencial para o regular funcionamento dos serviços públicos, vocacionados à satisfação de necessidades colectivas, não surge como inadequada, irracional ou desajustada, a solução de só consentir a sustação da execução fiscal perante um despacho judicial que ou determine o prosseguimento do processo de recuperação da empresa executada ou decrete a sua falência, não deixando o normal andamento da execução fiscal inteiramente dependente do mero requerimento por um credor desse tipo de processos, sem prévio controlo judicial, por mais perfunctório que seja, da sustentabilidade desse requerimento. A não aplicabilidade do regime do artigo 870º do CPC ao processo de execução fiscal explica-se, assim, pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes, independentemente de qualquer intervenção judicial, a possibilidade de suspensão do processo, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses. A razoabilidade de diferenciação de regimes com base na relevância do interesse público subjacente à eficiência do sistema fiscal, revelado quer em normas de natureza substantiva, quer de índole adjectiva, tem sido reiteradamente salientada por este Tribunal. Assim, no Acórdão n.º 153/2002, que não julgou inconstitucional a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 736º do Código Civil , que outorga ao Estado um privilégio mobiliário geral para garantia de créditos fiscais provenientes de IVA e respetivos juros compensatórios, considerou-se não ser “arbitrária, irrazoável ou infundada – e, como tal, violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição – a consagração de tal privilégio a favor do Estado”, pois se trata “de uma medida legislativa justificável atentas as múltiplas funções do Estado – económicas, sociais e culturais –, funções estas que exigem uma cobrança, rápida e segura, das receitas provenientes das contribuições e impostos para cobrir as despesas públicas com aumento constante”, que “atentas as finalidades subjacentes ao sistema fiscal”, torna “justificável a quebra da regra da par conditio creditorum, a que a norma ora em causa procede”. Ou nos Acórdãos n.ºs 302/97, 303/97, 213/98, 251/98 e 355/98, que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que estabelecera um prazo prescricional de 5 anos para as contraordenações fiscais, superior ao do regime geral (…). Idênticos valores justificam que, no presente caso, se considere não arbitrário que, para a sustação da execução fiscal, o legislador tenha considerado insuficiente a mera apresentação por um qualquer credor de requerimento de processo de recuperação de empresa ou de declaração de falência, exigindo, para que tal sustação tenha lugar, uma intervenção judicial no sentido do prosseguimento daquele processo ou do decretamento da falência. No sentido da razoabilidade da solução legislativa em causa ainda se poderá invocar a diferença de consistência das diversas categorias de crédito em causa: enquanto nos processos comuns (de execução e de falência), os créditos dos credores comuns ainda demandam, em regra, uma atividade de reconhecimento judicial ou da assembleia de credores, já os créditos do Estado, advindos de impostos ou de contribuições para a Segurança Social, têm-se, à partida, por definitivos, certos e exigíveis com o ato de liquidação, que tem a natureza de um título formal, de fonte legal, de reconhecimento da existência dos créditos, sem prejuízo, obviamente, de superveniência de anulação judicial perante impugnação da liquidação. Sendo assim, compreende-se que, quando estejam em causa créditos dependentes de reconhecimento, a sustação da execução apenas ocorra após prolação de despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou de decretação da falência.». Neste contexto, e considerando que depois da entrada em vigor do CIRE (Aprovado pelo DL nº 53/2004 , de 18 de Março, substituindo o CPEREF aprovado pelo DL nº 132/93 , de 23 de Abril.) , o CPPT sofreu inúmeras alterações sem que tivesse ocorrido qualquer alteração ao disposto no seu art.º 180º, nº 1, não podemos deixar de concluir que o legislador pretendeu manter o regime específico de suspensão das execuções fiscais, embora fazendo corresponder ao processo de insolvência as referências aos processos de recuperação e empresas e falência. Razões que nos levam a manter o entendimento de que o regime contido no artº 793º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal. Por fim, não colhe a argumentação da recorrente no sentido de que sendo a executada a pedir a insolvência, e não podendo desistir do pedido ou da instância (cfr arts.º 21º e 28º do CIRE ), tal determinará, forçosamente, a declaração de insolvência, bastando, por isso, o pedido de insolvência para obter a suspensão da execução fiscal. Isto porque, pese embora seja o executado a apresentar-se à insolvência e não possa desistir do pedido ou da instância, tal não significa, sem mais, que ela seja decretada. Com efeito, como se deixou dito na sentença, o pedido de insolvência pode ser considerado infundado, o que leva a que não seja decretada a insolvência ( art.º 22º do CIRE ) ou pode ser alvo de convite ao aperfeiçoamento mediante irregularidades de que possa padecer, o que impede que seja declarada de imediato a insolvência ( art. 28º do CIRE ). Por outro lado, como também salienta JORGE LOPES DE SOUSA, na obra citada, «a possibilidade de suspensão da execução com base na apresentação de um requerimento de processo especial de recuperação de empresa ou de falência ou insolvência é incompaginável com o interesse público subjacente ao processo de execução fiscal, que exige que não seja suspensa a execução, com o consequente diferimento da satisfação dos créditos, cuja cobrança é de interesse público, sem a comprovação da existência real de razões que possam justificar a suspensão. O nº 1 deste art. 180º, ao exigir, para possibilitar a suspensão da execução fiscal, a existência de um despacho judicial que, determinando o prosseguimento do processo de recuperação de empresa ou declarando a falência (ou insolvência, no regime do CIRE), dê garantias de que há razões reais para suspender a execução, vem confirmar a prevalência deste interesse público”. Razão por que a argumentação esgrimida pelo recorrente não pode proceder, por não ter sustentáculo legal, não merecendo censura a sentença que confirmou a legalidade do ato reclamado no contexto factual e jurídico em que foi proferido. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Aragão Seia .
O regime contido no actual artigo 793º do CPC (artigo 870º do anterior CPC) não se aplica ao processo de execução fiscal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.BANCO A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do órgão de execução fiscal, lavrado em 01/12/2015, de indeferimento do pedido que em 30/11/2015 apresentou na execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…………, Lda”, com vista à suspensão dessa execução e das diligências tendentes à transmissão da propriedade do imóvel que aí foi vendido, atento o facto de a executada ter apresentado, em 19/11/2015, um pedido de insolvência junto da Instância Central de Santo Tirso.
1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I.A sentença a quo fez uma errada interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco.
II. A sentença a quo violou o artigo 793º do CPC, o artigo 180º nº 1 do CPPT, o artigo 21º e 28º do CIRE e o artigo 9º do Código Civil.
III. A apresentação à insolvência implica o reconhecimento, pelo devedor, da sua situação de insolvência e, por conseguinte, o respetivo decretamento (artigo 28º do CIRE), pelo que há uma comprovação da existência – concreta e real - de razões que justificam a suspensão da execução.
IV. Face à alteração legislativa operada pelo CIRE (concretamente, no artigo 21º), impõe-se um tratamento distinto para os casos em que a declaração de insolvência é peticionada pelo próprio devedor.
Acresce que:
V.A suspensão da execução fiscal fundada na apresentação do devedor à Insolvência é, não só legalmente admissível, como também é a decisão que melhor protege os interesses dos credores e do tráfego e comércio jurídico, em geral.
VI. No processo de insolvência, o “interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal” cede perante os interesses da colectividade de credores.
VII. Considerando que a apresentação do devedor à insolvência acarreta o respectivo decretamento (artigos 21º e 28º do CIRE), conclui-se que o princípio “par conditio creditorum” e o interesse geral, preconizados pelo processo de insolvência, só teriam sido observados caso tivesse sido decretada a suspensão do presente processo de execução fiscal.
VIII. Os artigos 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT devem ser interpretados no sentido de ser legalmente admissível a suspensão de execução fiscal fundada na apresentação do devedor à insolvência.
IX.Ao entendimento perfilhado não obsta o disposto no nº 3 do artigo 85º do CPPT, uma vez que a suspensão de execução, requerida pelo Banco, se encontra prevista na lei (artigo 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT).
X.O artigo 793º do CPC pode aplicar-se às execuções fiscais em situações de apresentação do devedor à insolvência, assim como deve proceder-se, nestes casos, a uma interpretação extensiva e actualista do artigo 180º nº 1 do CPPT.
XI. A suspensão do processo de execução fiscal implicaria - como implica - a proibição da prática de quaisquer atos processuais.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
1.2. A recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, porquanto o artigo 180º nº 1 do CPPT apenas admite a suspensão da execução fiscal a partir do momento em que a insolvência é judicialmente decretada e, por outro lado, o artigo 793º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal.
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade:
a)Por dívidas relativas a IVA do ano de 2014, no montante de € 26.343,90 e € 996,31, respectivamente, foram instaurados em 09/04/2014, contra a sociedade “B…………, Lda” os processos de execução fiscal nº 3182201401090097 e 3182201401090100, respectivamente (cf. fls. 51/52 e 200/201 dos autos).
b)No âmbito dos processos executivos supra mencionados foi penhorado em 23/06/2014 o imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 129 secção “F”, da freguesia de …………, concelho de Palmela, e agendada a venda mediante leilão electrónico, pelo período de 15 dias, com abertura no dia 15/10/2012, pelas 10.00 horas e encerramento no dia 30/10/2015, pelas 10.00 horas (cf. fls. 53/68v dos autos).
c)Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, proferido em 29/10/2015, foi determinada a anulação do procedimento da venda nº 3182.2014.580 e designado o dia 30/11/2015 para a realização da nova venda, por meio de leilão electrónico (cf. fls. 91 e 101/101v dos autos).
d)Com data de 27/11/2015, a sociedade executada vem junto do SF juntar “petição inicial de processo de insolvência - Proc. 3809/15. 7T8STS” pedindo a suspensão da venda (cf. fls. 118/123 dos autos).
e)Por despacho de 30/11/2015, do Chefe do Serviço de Finanças, foi indeferido o pedido da executada (cf. fls. 124v dos autos).
f)O imóvel referido em b) foi adjudicado em 30/11/2015, à sociedade “C…………, Lda”, pelo montante de € 126.750,00, tal como resulta do “Auto de adjudicação” de fls. 126 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
g)A sociedade “D…………, Lda”, na qualidade de arrendatária do imóvel, veio exercer o direito de preferência na venda do prédio em causa, pelo preço de € 126.750,00 (cf. fls. 127/128v dos autos).
h)Em 30/11/2015, mediante fax, a reclamante dirigiu ao SF um requerimento a solicitar a anulação da venda dado que, segundo refere, “ficou privado de registar a sua licitação” (cf. fls. 143v/158 dos autos).
i)Ainda em 30/11/2015, mediante correio registado com a referência RD20309293PT, o Banco reclamante dirigiu ao Chefe do SF do Porto 2, um requerimento a solicitar a suspensão das diligências executivas tendentes à transmissão da propriedade do bem imóvel com fundamento no disposto no artigo 793º do CPC, ou seja, invocando que a executada tinha apresentado em 19/11/2015 um pedido de insolvência, o qual corria termos no 3º Juízo da Instância Central de Santo Tirso (cf. fls. 47, 160/164 dos autos).
j)A executada veio a ser declarada insolvente, por sentença proferida em 11/01/2016, no âmbito do processo nº 3809/15.7T8STS, Comarca do Porto, Santo Tirso - instância Central – 1ª Secretária Comércio — (cf. fls. 332/335 dos autos).
k)Por despacho de 01/12/2015, proferido pelo Chefe do SF do Porto 2, o pedido da reclamante veio a ser indeferido, conforme resulta da reprodução do despacho de fls. 164v dos autos, que a seguir é feita:
l)O Banco reclamante foi notificado do despacho de indeferimento através do seu mandatário e por meio do ofício nº 6568/3182-30 de 03/12/2015, recebido a 07/12/2015 (cf. fls. 177/177v dos autos).
m)Inconformado com o indeferimento supra mencionado, o Banco reclamante deduziu, em 17/12/2015, mediante correio registado com a referência RD52029512PT, a presente reclamação (cf. fls. 7 dos autos).
3. A questão em apreciação no presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, em matéria de direito, por ter julgado improcedente a reclamação deduzida pelo Banco reclamante, ora recorrente, contra o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de suspensão da execução fiscal pendente contra a sociedade “B…………, Ldª” no tocante a todas as diligências tendentes à transmissão da propriedade do bem imóvel que nela foi vendido, por errada interpretação do disposto no art.º 793º do CPC (art.º 870º do anterior CPC), no art.º 180º nº 1 do CPPT, nos arts.º 21º e 28º do CIRE, e no art.º 9º do C.Civil.
Da factualidade fixada na sentença resulta que em 27 de Novembro de 2015 a sociedade executada informou na execução fiscal que havia apresentado, no dia 19 desse mês, pedido de insolvência e, com base nisso, requereu ao órgão de execução fiscal a suspensão da venda do imóvel penhorado, designada para o dia 30 de Novembro. Todavia, nesse dia 30 foi proferido despacho de indeferimento do pedido e realizada a venda, tendo o imóvel sido adjudicado, nesse mesmo dia, à sociedade “C…………, Lda”.
Nesse mesmo dia, 30 de Novembro, o BANCO A…………, S.A. enviou, por correio, requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal a solicitar a suspensão das diligências executivas tendentes à transmissão da propriedade do imóvel vendido, invocando o disposto no art.º 793º do CPC, ou seja, invocando que a executada apresentara já pedido de insolvência junto da Instância Central de Santo Tirso. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 1 de Dezembro de 2015 (ato impugnado nestes autos) com fundamento na circunstância de a executada não ter sido ainda declarada insolvente, pese embora tenha instaurado processo de insolvência.
Efetivamente, só posteriormente, mais concretamente em 11 de Janeiro de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade executada.
O referido Banco deduziu reclamação contra o ato de indeferimento do seu pedido de suspensão das diligências executivas tendentes à transmissão da propriedade do imóvel vendido, sustentando a sua ilegalidade, porquanto, na sua ótica, a mera apresentação à insolvência pelo devedor acarreta, de forma inevitável, o decretamento da insolvência, em conformidade com o disposto nos arts.º 21º e 28º do CIRE, inexistindo motivo para que se fique a aguardar pela declaração judicial de insolvência para se suspender o processo de execução fiscal. Advoga, assim, que no caso em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, devem as normas contidas nos arts.º 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT ser interpretadas no sentido de ser legalmente admissível a suspensão da execução fiscal fundada na mera apresentação à insolvência.
A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação por considerar aplicável às execuções fiscais a norma contida no art.º 180º nº 1 do CPPT, tendo em conta a sua natureza especial, e inaplicável a norma contida no art.º 793º do CPC.
Não se conforma o reclamante com o julgado e, insistindo na sua tese, sustenta que o art.º 793º do CPC pode aplicar-se às execuções fiscais quando seja o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, impondo-se efetuar, nesse caso, uma interpretação extensiva e atualista do art.º 180º, nº 1, do CPPT.
Vejamos.
O art.º 793º do CPC (a que correspondia o art.º 870º do anterior CPC), sob o título de “Suspensão da execução nos casos de insolvência”, dispõe que “Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência”. Isto é, qualquer credor pode requerer a suspensão da ação executiva comum, mesmo antes de declarada a insolvência do executado, com vista a impedir a concretização de pagamentos nessa execução.
Tal efeito suspensivo não é automático, mas apenas possível, já que depende da manifestação de vontade de um credor, vigora para as dívidas que, em função da sua natureza, são cobradas em execuções regidas pelo CPC, isto é, execuções “comuns”, e tem uma natureza cautelar, na medida em que visa apenas impedir a concretização de pagamentos (através da liquidação do património do executado) em benefício exclusivo do exequente e dos credores com créditos reclamados e verificados nessa execução “comum”.
Já o art.º 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) dispõe que com a declaração de insolvência (e não com o mero pedido de insolvência) se suspendem todas as diligências executivas ou outras providências intentadas pelos credores da insolvência sobre os bens integrantes da massa insolvente, ou seja, se suspendem, de forma oficiosa e automática, todos os processos de execução instaurados contra o insolvente, incluindo os processos de execução fiscal, obstando-se, desta forma, ao prosseguimento de todas e quaisquer as execuções contra o insolvente, independentemente da natureza das dívidas em cobrança.
E em conformidade com o disposto nesse preceito do CIRE, o nº 1 do art.º 180º do CPPT estipula que com a declaração de insolvência se suspendem todos os processos de execução fiscal pendentes e, logo após a sua instauração, todos os que de novo vierem a ser intentados contra o insolvente.
Ora, nada permite concluir que o legislador tenha pretendido aplicar às execuções fiscais o disposto no art. 793º do CPC previsto para a execução “comum”, em detrimento da norma especificamente prevista para a execução fiscal no art.º 180º nº 1 do CPPT. Aliás, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA(InCódigo de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. III, 6ª Edição, pág. 322.)“Deverá entender-se que, no processo de execução fiscal, em virtude da norma do nº 3 do art.º 85º do CPPT, que proíbe a suspensão fora dos casos previstos na lei, apenas haverá possibilidade de suspensão nos casos em que ela esteja prevista especialmente para este tipo de execução, não sendo de a aceitar nos casos previstos para a suspensão do processo de execução comum.”; e em facedo preceituado no art.º 180º, nº 1, do CPPT «não basta para a sustação da execução que tenha sido requerida a falência ou insolvência daquele que é executado, mesmo que o processo esteja em fase de pagamentos. Por isso não é aplicável ao processo de execução fiscal o art. 870º do CPC, que estabelece que qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir pagamentos, mostrando que foi requerido o recuperação da empresa ou a insolvência (antes, falência) do executado”.
No mesmo sentido, o acórdão do STA de 12/05/2004, no processo nº 0474/04, que firmou a seguinte doutrina, sintetizada no seguinte sumário:
«I - Proibindo o art.º 85º, nº 3, do CPPT a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei e estabelecendo o art.º 180º, nº 1, do mesmo diploma legal que esta mesma suspensão só é possível depois de decretada a falência da executada, carece de base legal a suspensão requerida com fundamento no facto de aquela ter sido simplesmente requerida. II - O art.º 870º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal. III- Esta não aplicabilidade ao processo de execução fiscal das normas do processo de execução comum que preveem a sua suspensão, explica-se pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos cobrados através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes ou da entidade que a dirige a possibilidade de suspensão do processo, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses.».
Tal decisão foi posteriormente objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que, através do acórdão nº 345/2006, de 23/05/2006, conclui não ser inconstitucional a norma contida no art.º 180º, nº 1, do CPPT, na interpretação segundo a qual se encontra afastada a aplicação do artigo 870º do CPC às execuções fiscais, na medida em que se justifica a admissibilidade da diferenciação dos regimes e o privilégio concedido ao Estado face à generalidade dos credores do executado insolvente.
Nesse acórdão, depois de se ter procedido à comparação entre o regime da sustação da execução fiscal prevista no art.º 180º do CPPT e o regime da suspensão da execução “comum” prevista no art.º 870º do CPC, deixou-se explicado o seguinte:
«[…] atento o interesse público subjacente à actividade da cobrança dos impostos, cuja eficiência é essencial para o regular funcionamento dos serviços públicos, vocacionados à satisfação de necessidades colectivas, não surge como inadequada, irracional ou desajustada, a solução de só consentir a sustação da execução fiscal perante um despacho judicial que ou determine o prosseguimento do processo de recuperação da empresa executada ou decrete a sua falência, não deixando o normal andamento da execução fiscal inteiramente dependente do mero requerimento por um credor desse tipo de processos, sem prévio controlo judicial, por mais perfunctório que seja, da sustentabilidade desse requerimento.
A não aplicabilidade do regime do artigo 870º do CPC ao processo de execução fiscal explica-se, assim, pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes, independentemente de qualquer intervenção judicial, a possibilidade de suspensão do processo, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses.
A razoabilidade de diferenciação de regimes com base na relevância do interesse público subjacente à eficiência do sistema fiscal, revelado quer em normas de natureza substantiva, quer de índole adjectiva, tem sido reiteradamente salientada por este Tribunal. Assim, no Acórdão n.º 153/2002, que não julgou inconstitucional a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 736º do Código Civil, que outorga ao Estado um privilégio mobiliário geral para garantia de créditos fiscais provenientes de IVA e respetivos juros compensatórios, considerou-se não ser “arbitrária, irrazoável ou infundada – e, como tal, violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição – a consagração de tal privilégio a favor do Estado”, pois se trata “de uma medida legislativa justificável atentas as múltiplas funções do Estado – económicas, sociais e culturais –, funções estas que exigem uma cobrança, rápida e segura, das receitas provenientes das contribuições e impostos para cobrir as despesas públicas com aumento constante”, que “atentas as finalidades subjacentes ao sistema fiscal”, torna “justificável a quebra da regra da par conditio creditorum, a que a norma ora em causa procede”. Ou nos Acórdãos n.ºs 302/97, 303/97, 213/98, 251/98 e 355/98, que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que estabelecera um prazo prescricional de 5 anos para as contraordenações fiscais, superior ao do regime geral (…).
Idênticos valores justificam que, no presente caso, se considere não arbitrário que, para a sustação da execução fiscal, o legislador tenha considerado insuficiente a mera apresentação por um qualquer credor de requerimento de processo de recuperação de empresa ou de declaração de falência, exigindo, para que tal sustação tenha lugar, uma intervenção judicial no sentido do prosseguimento daquele processo ou do decretamento da falência.
No sentido da razoabilidade da solução legislativa em causa ainda se poderá invocar a diferença de consistência das diversas categorias de crédito em causa: enquanto nos processos comuns (de execução e de falência), os créditos dos credores comuns ainda demandam, em regra, uma atividade de reconhecimento judicial ou da assembleia de credores, já os créditos do Estado, advindos de impostos ou de contribuições para a Segurança Social, têm-se, à partida, por definitivos, certos e exigíveis com o ato de liquidação, que tem a natureza de um título formal, de fonte legal, de reconhecimento da existência dos créditos, sem prejuízo, obviamente, de superveniência de anulação judicial perante impugnação da liquidação. Sendo assim, compreende-se que, quando estejam em causa créditos dependentes de reconhecimento, a sustação da execução apenas ocorra após prolação de despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou de decretação da falência.».
Neste contexto, e considerando que depois da entrada em vigor do CIRE(Aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, substituindo o CPEREF aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril.), o CPPT sofreu inúmeras alterações sem que tivesse ocorrido qualquer alteração ao disposto no seu art.º 180º, nº 1, não podemos deixar de concluir que o legislador pretendeu manter o regime específico de suspensão das execuções fiscais, embora fazendo corresponder ao processo de insolvência as referências aos processos de recuperação e empresas e falência.
Razões que nos levam a manter o entendimento de que o regime contido no artº 793º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal.
Por fim, não colhe a argumentação da recorrente no sentido de que sendo a executada a pedir a insolvência, e não podendo desistir do pedido ou da instância (cfr arts.º 21º e 28º do CIRE), tal determinará, forçosamente, a declaração de insolvência, bastando, por isso, o pedido de insolvência para obter a suspensão da execução fiscal. Isto porque, pese embora seja o executado a apresentar-se à insolvência e não possa desistir do pedido ou da instância, tal não significa, sem mais, que ela seja decretada.
Com efeito, como se deixou dito na sentença, o pedido de insolvência pode ser considerado infundado, o que leva a que não seja decretada a insolvência (art.º 22º do CIRE) ou pode ser alvo de convite ao aperfeiçoamento mediante irregularidades de que possa padecer, o que impede que seja declarada de imediato a insolvência (art. 28º do CIRE). Por outro lado, como também salienta JORGE LOPES DE SOUSA, na obra citada, «a possibilidade de suspensão da execução com base na apresentação de um requerimento de processo especial de recuperação de empresa ou de falência ou insolvência é incompaginável com o interesse público subjacente ao processo de execução fiscal, que exige que não seja suspensa a execução, com o consequente diferimento da satisfação dos créditos, cuja cobrança é de interesse público, sem a comprovação da existência real de razões que possam justificar a suspensão. O nº 1 deste art. 180º, ao exigir, para possibilitar a suspensão da execução fiscal, a existência de um despacho judicial que, determinando o prosseguimento do processo de recuperação de empresa ou declarando a falência (ou insolvência, no regime do CIRE), dê garantias de que há razões reais para suspender a execução, vem confirmar a prevalência deste interesse público”.
Razão por que a argumentação esgrimida pelo recorrente não pode proceder, por não ter sustentáculo legal, não merecendo censura a sentença que confirmou a legalidade do ato reclamado no contexto factual e jurídico em que foi proferido.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.