9. Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se integralmente o despacho proferido pela relatora.»
4. Pela Decisão Sumária n.º 58/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
6. O recorrente demarca duas questões de constitucionalidade que se retiram, segundo o mesmo, da interpretação dos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 do RCP: a primeira prende-se com o valor da taxa de justiça e a segunda com a possibilidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente pela parte vencedora.
Verifica-se, porém, que as questões de inconstitucionalidade demarcadas pelo recorrente não constituem objeto idóneo de recurso ora em apreciação, na medida em que não consubstanciam verdadeiras questões normativas. Efetivamente, o que o recorrente coloca em causa é a apreciação casuística levada a cabo pelo tribunal recorrido ao decidir pela não dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e, consequentemente, determinando o valor da taxa de justiça segundo as regras aplicáveis ao caso.
A questão colocada pelo recorrente não se reconduz ao facto de se exigir à parte vencedora o pagamento da taxa de justiça remanescente, mas à decisão tomada pelo tribunal a quo de não ter dispensado o respetivo pagamento. Ora, a subsunção dos factos concretos às normas julgadas aplicáveis, sendo competência dos tribunais comuns, está subtraída ao escrutínio do Tribunal Constitucional, o qual apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade de normas e não sobre a aplicação do direito aos casos concretos efetuada pelos tribunais.
Assim, e porque os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são cumulativos, não se encontrando preenchido o requisito da normatividade da questão de inconstitucionalidade invocada, tal é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.»
5. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão sumária proferida nos autos e não se conformando com a mesma, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 78.º - A, n.º 3, reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1. Não obstante estarem em causa vários direitos essenciais constitucionalmente consagrados - direito de acesso à justiça e princípio da proporcionalidade -, este Tribunal, guardião último desses direitos, decidiu sumariamente que o recurso sequer merecia ser apreciado, em decisão de verdadeira denegação e justiça, de que obviamente se discorda, não obstante todo o respeito que tal decisão possa merecer.
2. Sem sequer aguardar pelas alegações em que melhor seria concretizado o objeto do recurso, e contrariando o antes decidido pelo menos sobre uma das normas em causa (14.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais), logo se entendeu, na impugnada decisão sumária, que "não se encontrando preenchido o requisito da normatividade da questão da inconstitucionalidade invocada, tal é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso".
3. Tal conclusão vem aposta ao seguinte raciocínio antecedente: "A questão colocada pelo recorrente não se reconduz ao facto de se exigir à parte vencedora o pagamento da taxa de justiça remanescente, mas à decisão tomada pelo tribunal a quo de não ter dispensado o respetivo pagamento".
4. Como se demonstrará, o recurso para este Tribunal visou exatamente o que se diz não ter visado, ou seja, a questão colocada pelo recorrente reconduz-se ao facto de se exigir à parte vencedora o pagamento de uma parte da taxa de justiça remanescente. Tal exigência de pagamento resulta de uma interpretação violadora das normas constitucionais invocadas e da aplicação de uma norma já declarada inconstitucional. A decisão de não dispensa do pagamento da taxa remanescente é, apenas, uma consequência de tal interpretação.
II
5. O presente recurso visou a declaração de inconstitucionalidade a que alude o art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
6. Insere-se o recurso na situação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 280.° da CRP - decisão que aplicou norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (recurso de tipo II, seguindo Vital Moreira, "Fiscalização 'concreta' no quadro do sistema misto de justiça constitucional", in Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra, 2003, pág. 833) e na contida no n.º 5 da mesma norma - decisão que aplicou norma que anteriormente tenha sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (recurso de tipo III, segundo Vital Moreira, ob. cit, loc. cit.)
7. O Recorrente indicou as normas cuja inconstitucionalidade são objeto do recurso: as previstas no art. 6.º, n.º 7 e art. 14.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na interpretação e aplicação que delas faz o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no acórdão a que se reage.
8. O Recorrente indicou ainda as normas constitucionais violadas: arts. 20.º e 18.º, n.º 2 da CRP.
9. Como tem sido jurisprudência corrente, os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado em tal norma da CRP, que igualmente se mostrará violada com a interpretação feita nos autos no sentido de não poder ser totalmente dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente por quem foi parte vencedora, no caso na 1.ª instância e nas duas instâncias de recurso.
10. Invocou ainda o Recorrente ter a interpretação judicial violado o princípio da proporcionalidade, contido no art. 18.º, n.º 2, da CRP. Como decidido por este Tribunal, "O artigo 18.° n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primaria do princípio da proporcionalidade) convoca, como ideia central, a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e as meios empregues pare atingir esse objetivo." (Ac. do TC n.º 65/19, de 31 de maio).
11. Tem o Recorrente óbvio conhecimento de que o recurso das decisões dos tribunais judiciais para o Tribunal Constitucional é restrito à questão de inconstitucionalidade (art.º 280.º, proémio do n.º 1 e n.º 6, CRP, arts. 70.º, proémio do n.º 1 e 71.º, n.º 1, LTC], ou seja, "o que se pede ao Tribunal Constitucional não é o escrutínio da constitucionalidade da decisão do juiz 'a quo' quanto à questão de fundo em si mesma, mas somente a apreciação da bondade da sua decisão quanto à constitucionalidade ou não de certa norma infraconstitucional que seja relevante para a decisão do caso substancial 'subjudice"' (Vital Moreira, ob. cit. Pág. 836).
12. Com a consequência de que "Daqui se infere que, em sede de fiscalização concreta, a competência do Tribunal Constitucional consiste no poder de revisão, por intermédio da interposição de recurso, das decisões judiciais que incidam sobre a questão de inconstitucionalidade de uma norma. O recurso de constitucionalidade pressupõe, assim, a existência de uma prévia decisão judicial sobre a questão de inconstitucionalidade" (Thiago de Almeida Ventura, A fiscalização concreta em Portugal: do texto da Constituição à prática jurisprudencial, pág. 68, com sublinhado aditado).
13. Ora, não restam dúvidas que o objeto do presente recurso "não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas na parte dela que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa em apreciação do tribunal" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, 2007, pág. 942).
14. Saliente-se ab initio o excerto da decisão que funda o recurso para o Tribunal Constitucional:
"A imposição do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes das normas supra referidas do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, não compromete os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa",
E, em nota,
"Sem olvidar, em todo o caso, que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 615/2018, de 21.11.2018, disponível em www.dgsi.pt. declarou inconstitucional «a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9 do RCP» (com realce aditado).
III
15. Em 1.° lugar, o ora Reclamante recorreu para a Conferência do STJ da decisão sumária que fixou em 50% o valor da taxa de justiça remanescente por tal decisão implicar uma interpretação do art. 6.º, n.º 7 e do art. 14.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) violadora do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
16. Na decisão sumária vêm assim identificados os factos que foram atendidos para redução do valor da taxa de justiça remanescente a pagar:
a. À ação foi atribuído o valor de 9.150.0000,00 €
b. Na 1.ª instância, a ação foi julgada improcedente; interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida; a autora, novamente irresignada, interpôs recurso para o STJ, que negou a revista.
Reconhecendo que relativamente à conduta processual das partes nada de negativo haveria a apontar, considerou-se na Decisão reclamada que: "As partes submeteram à apreciação deste Supremo Tribunal questões de âmbito muito diverso, com alguma especificidade, como as próprias alegações e contra-alegações evidenciam e o acórdão proferido patenteia".
17. Ora, como decorre do preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o valor das custas processuais não decorre exclusivamente do valor da causa, ou seja, "De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da accão. até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa." (com realce aditado).
18. Em expressão da parte transcrita do preâmbulo, estabelece o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
19. Como tem sido entendido, por doutrina e jurisprudência, pretende este regime salvaguardar o princípio da proporcionalidade no acesso à justiça, obtendo justo equilíbrio entre os interesses das partes e os do Estado na vertente da quantidade e qualidade de tempo despendido, pelos seus Órgãos, na aplicação da Justiça.
20. Cite-se o acórdão do TRLisboa, de 21/4/2015, 2339/05.0TCSNT.L1-7:
"Efetivamente, como se escreveu no ac. TC n.º 227/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe."
(...) Mais recentemente o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 6º, do RCP, na redação introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13 de Abril (isto é, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, diploma que, como acima dissemos, aditou o nº7 àquele art. 6º), tendo julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (Acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Em face do exposto, tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar a apelante do pagamento de metade da taxa de justiça remanescente, deste modo salvaguardando os princípios constitucionais atrás referidos." (www.dgsi.pt).
21. Como então alegou o Reclamante, no caso concreto, a especificidade da situação justificava que fosse dispensado de tal pagamento, por aplicação do referido art. 6.º, n.º 7, pois só assim se mostrará salvaguardado o princípio da proporcionalidade.
a. Quanto ao pressuposto da "complexidade da causa", os autos não se enquadram em qualquer dos critérios indiciários constantes do n.º 7 do art. 530.º do CPC.
b. O processo não apresentou igualmente complexidade especial ao nível do número e extensão dos articulados, nem dos meios de prova produzidos, apenas com prova testemunhal e sem muito elevado número de testemunhas.
c. O elevadíssimo valor da taxa de justiça, de mais de 100.000,00 € - apenas decorre do elevado valor da ação, que, por sua vez, decorre do elevado valor imóveis cuja transmissão foi posta em causa nos autos (por violação de direito de preferência).
22. Sujeitar as partes a pagar taxa de justiça de mais de 100.000,00 € é manifestamente desproporcional em relação à justiça prestada; sujeitar a parte inteiramente vencedora a tal pagamento é duplamente desproporcional.
23. E como tem sido jurisprudência corrente, os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP, norma que igualmente se mostrará violada com a não dispensa requerida.
24. Como decidido pelo Tribunal Constitucional,
"O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primaria do princípio da proporcionalidade) convoca, como ideia central, a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e as meios empregues pare atingir esse objetivo." (Ac. do TC n.º 65/19, de 31 de maio).
25. Ao que se crê, sobre esta parte da Reclamação, decidiu-se no acórdão
"Com efeito, não se vislumbra como contornar a norma ínsita no art. 11.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, segundo o qual a base tributável para efeito de taxa de justiça corresponde ao valor da causa e se fixa de acordo com as regras previstas na lei no processo respetivo".
26. Invocou ainda a Reclamante que a decisão não pode ser a mesma para a parte vencedora e para a parte vencida, sob pena de, também por esta vertente, se violar o princípio da proporcionalidade e da adequação.
27. Desde logo, a Reclamante não instaurou a ação, nem recorreu de nenhuma das decisões dos autos, tendo-se limitado a contestar e contra-alegar.
28. Por outro lado, a final pode vir a chegar-se a uma composição em termos de custas em que a Ré/Recorrida e Reclamante tenha de suportar realmente o valor das custas processuais, objetivo que não foi certamente o desejado pelo legislador, quando desonera a parte vencedora do seu pagamento.
29. De facto, o simples direito ao reembolso a título de custas de parte não resolve a situação, como acontece no caso concreto, se a Autora não for proprietária de património que lhe permita responder por tal reembolso; como foi invocado pela sociedade Autora, esta constituíra-se para celebrar o contrato de compra e venda dos imóveis dos autos (cfr. art. 5.º da p.i.), contrato que não chegou a ser realizado, desconhecendo-se-lhe qualquer outra atividade e/ou património.
30. Como já referido, o regime contido no art. 6.°, n.º 7 do RCP pretende salvaguardar o princípio da proporcionalidade no acesso à justiça, obtendo justo equilíbrio entre os interesses das partes e os do Estado na vertente da quantidade e qualidade de tempo despendido, pelos seus Órgãos, na aplicação da Justiça. Ora, foi em aplicação destes princípios que foi introduzido no atual art. 14.º, n.º 9 do RCP o regime de que o pagamento da taxa remanescente não é aplicável à parte vencedora, estabelecendo assim uma diferença entre parte vencida e vencedora, diferença que, apesar de invocada pela Recorrente, não foi atendida pelo STJ, considerando que aquela norma, na redação da Lei n.º 27/2019, de 28/3, apenas tinha aplicação aos processos entrados em juízo após esta data, assim contrariando o disposto no art. 8.º do RCP.
31. À alteração desta norma não é certamente estranho a declaração de inconstitucionalidade pelo acórdão n.º 615/2018, de 21/11/2018, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, como é o caso da aqui Recorrente, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.°, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
32. Era a seguinte a anterior redação do art. 14.º, 9: "Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado afinal, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo".
33. Ora, o já referido Acórdão n.º 615/2018, Processo n.º 1200/17, deste Tribunal Constitucional decidiu "(j)ulgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP".
34. Como consta de tal acórdão,
"O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa - independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição" (com realces aditados).
35. E no mesmo sentido se tem encaminhado a jurisprudência do STJ.
36. Cite-se o ac. do STJ de 24-10-2019, Proc. 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2:
"É inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP (na redacção anterior à Lei n.º 27/2019, de 28 de março, artigo 5º), pelo que, no caso concreto, não deve ser exigível tal pagamento aos Recorrentes".
37. Como ali se decidiu:
"Prescrevia o nº9 do artigo 14º do RCP que nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.
Esta exigência visou garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela máquina judiciária, sendo que essa exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime a regra da não gratuitidade da atividade judiciária (que a CRP não impõe); as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Contudo, como se refere no Acórdão nº 615/2018 do Tribunal Constitucional, "Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é accionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido - o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais -, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça - nem dela procurou retirar qualquer benefício -, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Nula tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga - cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no nº7 do artigo 6º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a "complexidade da causa" e a "conduta processual das partes" que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a €275 000.
O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa - independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional.
38. O acórdão a quo julgou em moldes totalmente inversos, de forma inteiramente consciente, pois demonstra conhecer a jurisprudência do TC sobre o tema:
"(...) a taxa de justiça é fixada com absoluto respeito pelo princípio da igualdade, sem distinguir a qualidade em que a parte responsável pelo seu pagamento intervém no processo (cf. arts. 529º, 530º ambos do CPC e arts. 6º, 7º, 12º, 13º e 14º, do RCP).
Acresce que, nos termos previstos no art. 26.º, do RCP, os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora são reembolsados a título de custas de parte, a pagar pela parte vencida".
39. Decidiu ainda o acórdão recorrido que,
"O reclamante veio também alegar que 'a decisão não pode ser a mesma para a parte vencedora e para a parte vencida, sob pena de também por esta via se violar o princípio da proporcionalidade e da adequação' (...)
A imposição do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes das normas supra referidas do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, não compromete os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa",
apesar de, em nota, incompreensível, diga-se, ter aditado
"Sem olvidar, em todo o caso, que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 615/2018, de 21.11.2018, disponível em www.dasi.pt, declarou inconstitucional «a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, n.º 9 do RCP» (com realce aditado).
40. Conclui ainda o acórdão que "importa assinalar que, não obstante a Lei n.º 27/2019, de 28 de março (cuja vigência se iniciou em 27.4.2019 - art. 11.º da referida Lei), ter alterado o disposto no art. 14º, nº 9, do RCP, passando a dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nova versão daquele normativo não é de aplicar às relações já constituídas, como sucede no caso que apreciamos".
IV
41. Conforme Ac. do TC n.º 290/19, de 15 de maio,
"Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
(i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70º, n.º 2, da LTC);
(ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
(iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.°, n.°2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal)".
42. Ao que se pode perceber da decisão ora em reclamação, apenas foi apreciado o requisito da inconstitucionalidade normativa.
43. Apesar de não sofrer contestação que o recurso de constitucionalidade respeita a questões de inconstitucionalidade normativa, não pode deixar de se salientar que, não obstante ser esta uma das principais causas de não conhecimento de recursos pelo Tribunal Constitucional, várias são as situações em que a jurisprudência deste não se mostra uniforme e constante ou em que não estabelece critérios suficientemente claros e precisos.
44. Como salienta Thiago de Almeida Ventura, "o objeto do recurso de constitucionalidade desloca-se da própria decisão judicial para a norma à qual a questão de inconstitucionalidade diz respeito. Isto permite, ao menos em princípio, delinear a fronteira entre um puro controlo normativo e o que já seria uma espécie de «recurso de amparo» ou «queixa constitucional», de espetro mais amplo. No entanto, a distinção entre «norma» - questão de inconstitucionalidade normativa - e «decisão» - questão de inconstitucionalidade imputada a decisões judiciais - nem sempre se apresenta tão nítida" (ob. cit., pág. 75).
45. Conforme consta do acórdão deste Tribunal n.º 102/2016, publicado no Diário da República n.º 61/2016, Série II de 2016-03-29,
"O recurso de constitucionalidade respeita necessariamente a questões de inconstitucionalidade normativa (arts. 280.º, n.º 6 da CRP e 71.º, n.º 1 da LOFPTC), tendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, com uniformidade, afirmado que lhe não cabe intrometer-se na correção das decisões das instâncias, conhecendo da inconstitucionalidade ou da ilegalidade da decisão judicial em si mesma.
A Ré, ao alegar que a sentença recorrida, ela mesma, insofrivelmente padece de nulidades e inconstitucionalidade, questões que exorbitam do poder de cognição do Tribunal Constitucional, tal alegação apenas poderá fundar recurso para a Relação, que no caso caberá (quanto às primeiras, conforme artigo 615.º, n.º 4 do CPC).
A Ré oferece, paralelamente, uma dimensão normativa da sentença recorrida: inconstitucionalidade, não da sentença em si mesma, mas da interpretação que nela é feita do artigo 27.º, n.º 1, alínea a), da LAV de 1986, violadora do princípio da intangibilidade do caso julgado, inerente ao modelo de Estado de direito democrático".
46. Ora, parece claro que, neste caso concreto, o Recorrente ofereceu uma dimensão normativa da decisão recorrida, ao invocar a inconstitucionalidade da interpretação que nela é feita dos arts. 6.º, n.º 7.º, 11.° e 14.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, interpretação que se mostra violadora dos arts. 20.º e 18.º, 2 da CRP.
47. O acórdão a quo julgou que "a imposição do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes das normas supra referidas do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, não compromete os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 1.ºs n.º 2 da Constituição da República Portuguesa".
48. O que se pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie esse julgamento do STJ, sobre inconstitucionalidade, e decida sobre o mesmo, pois é a este Tribunal que cabe a última palavra quanto à inconstitucionalidade das normas aplicáveis aos casos submetidos a julgamento.
49. Em concreto, o que se pretende saber é se a decisão de não dispensar a totalidade do remanescente da taxa de justiça a uma parte inteiramente vencedora, em todas as instâncias, que ascende a várias dezenas de milhares de euros, com, no mínimo, muito duvidosa possibilidade de ser reembolsada, dada a situação a Autora, quando a causa reúne todas as características enunciadas na lei para que tal dispensa seja aplicada, quer as previstas no art. 6.º, n.º7, quer as do art. 14.º, n.º 9, encerra em si mesma uma interpretação destas normas que se mostra violadora dos referidos "princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa", ao contrário do que decidiu o STJ.
50. Ao decidir ainda que o disposto no art. 14.º, n.º 9 do RCP se aplica apenas aos processos novos, como faz o acórdão, corresponde, por outro lado, a uma interpretação desta norma que se mostra violadora do princípio da igualdade.
51. Dizer, como faz a decisão ora reclamada, que "o que o recorrente coloca em causa é a apreciação casuística levada a cabo pelo tribunal recorrido ao decidir pela não dispensa de pagamento da taxa de justiça" é manifestamente redutor, pois é olhar apenas para a consequência da decisão judicial, ademais necessariamente casuística.
52. É ainda insuficiente para afastar a hipótese de no recurso estar em causa uma verdadeira questão normativa. O que se pede não é a apreciação da consequência da decisão, mas o modo de a atingir: o tribunal aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo - decisão negativa de inconstitucionalidade; fê-lo com uma interpretação de tais normas que se mostra violador de regras e princípios constitucionais, pelo que é a norma (sua interpretação) e não a decisão que está em causa; fê-lo mesmo aplicando uma norma que este Tribunal considerou já inconstitucional (art. 14.º, n.º 9, na redação então vigente).
Termos em que se requer que, pelos fundamentos expostos, seja julgada procedente a presente reclamação, conhecendo-se do recurso interposto.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso da qual se recorre assenta no fundamento de que as questões de inconstitucionalidade demarcadas pelo recorrente não constituem objeto idóneo de recurso, na medida em que não consubstanciam verdadeiras questões normativas mas apenas a não resignação pelo recorrente da apreciação casuística levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Efetivamente, o recorrente colocou em causa o facto de o tribunal recorrido não o ter dispensado do pagamento da taxa de justiça e ter determinado, nessa sequência, um valor a pagar, o que não consubstancia qualquer normatividade mas apenas a impugnação da decisão aplicada ao caso concreto.
7. Efetivamente, como já foi salientado na decisão recorrida, a questão que o recorrente veio colocar em apreciação no recurso para o Tribunal Constitucional foi a violação do artigo 20.º da Constituição, «(…) na medida em que, como tem sido jurisprudência corrente, os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado em tal norma da CRP, que igualmente se mostrará violada com a interpretação feita nos autos no sentido de não poder ser dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente por quem foi parte vencedora, no caso na 1.ª instância e nas duas instâncias de recurso».
Na reclamação da decisão sumária ora em análise, o reclamante vem esclarecer que «o recurso para este Tribunal visou exatamente o que se diz não ter visado, ou seja, a questão colocada pelo recorrente reconduz-se ao facto de se exigir à parte vencedora o pagamento de uma parte da taxa de justiça remanescente. Tal exigência de pagamento resulta de uma interpretação violadora das normas constitucionais invocadas e da aplicação de uma norma já declarada inconstitucional. A decisão de não dispensa do pagamento da taxa remanescente é, apenas, uma consequência de tal interpretação».
Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o objeto do recurso, podendo este ser posteriormente restringido, mas não ampliado ou alterado para objeto diverso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 447/2007 e 466/2012).
8. Assim, relativamente às normas ínsitas nos artigos 6.º, n.º 7, e 14.º, n.º 9, do RCP, o reclamante não apresenta qualquer razão para contrariar ou refutar as razões apresentadas na decisão sumária quanto ao específico pressuposto de admissibilidade cujo incumprimento fundamentou a decisão de não conhecimento. Neste aspeto, volta a afirmar que «(…) no caso concreto, a especificidade da situação justificava que fosse dispensado de tal pagamento, por aplicação do referido art. 6.º, n.º 7, pois só assim se mostrará salvaguardado o princípio da proporcionalidade», acrescentando que «[s]ujeitar as partes a pagar taxa de justiça de mais de 100.000,00 é manifestamente desproporcional em relação à justiça prestada; sujeitar a parte inteiramente vencedora a tal pagamento é duplamente desproporcional».
Vem o ora reclamante reforçar que foi em aplicação do princípio da proporcionalidade que foi introduzido o atual n.º 9 do artigo 14.º do RCP. Acresce ao que ficou decidido na decisão sumária que, como assumido pelo próprio reclamante, o tribunal a quo não aplicou a referida norma, na sua redação atual, considerando que «(…) não é de aplicar às relações já constituídas, como sucede no caso que apreciamos». Também por este motivo estaria interdito a este tribunal a apreciação da constitucionalidade desta norma, uma vez que não se encontrava preenchido o requisito de a decisão recorrida a ter aplicado como sua ratio decidendi.
De facto, sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cumulativos, não se encontrando preenchidos alguns dos requisitos, tal é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.
O reclamante vem agora ainda acrescentar que «[a]o decidir (…) que o disposto no art. 14.º, n.º 9 do TCP se aplica apenas aos processos novos, como faz o acórdão, corresponde, por outro lado, a uma interpretação desta norma que se mostra violadora do princípio da igualdade». Ora, como já se disse, o objeto do recurso fica delimitado no requerimento de interposição de recurso. Logo, não tendo o recorrente alegado a dimensão normativa que agora apresenta, não o pode alterar em sede de reclamação de decisão sumária.
9. Há que confirmar, pois, a decisão de não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2020 – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade
João Pedro Caupers