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ACÓRDÃO Nº 585/2009 Processo n.º 242/09 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho que A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra a B., S.A., em vista à condenação da ré no pagamento de diversas prestações retributivas, veio a ser declarada a incompetência, em razão da matéria, do foro laboral e, em consequência, decretada a absolvição da instância, por decisão de primeira instância depois confirmada, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por se ter entendido que eram os tribunais administrativos os competentes para conhecer do pedido. Tendo o autor interposto o recurso previsto no artigo 107º, n.º 2, do Código de Processo Civil para fixação do tribunal competente, o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 4 de Novembro de 2008, depois reformado pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, veio declarar materialmente competentes os tribunais administrativos, considerando, além do mais, não ocorrer a invocada inconstitucionalidade, por pretensa violação dos artigos 61º, nº 1, e 86º, nº 2, da Constituição da República, das normas dos artigos 7º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e 25º dos Estatutos da B., SA, aprovados pelo mesmo diploma, na parte em que determinam que os funcionários oriundos da antiga Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo. O autor interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 2/94 de 10 de Janeiro, quando interpretado no sentido de considerar que os trabalhadores da B., SA, oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo; n.°s 2 e 3 do artigo 25.° dos Estatutos da B., SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 2/94 de 10 de Janeiro, quando interpretados no sentido de considerar que os trabalhadores da B., SA, oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo; n.° 1 do artigo 19 e artigo 3.° dos Estatutos da B., SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que, sendo o Estado o único accionista da B., SA, não pode esta ser considerada uma empresa privada; artigos 19º, n.°s 1 e 2, e 5° do Código das Sociedades Comerciais quando interpretados no sentido de que sendo o Estado o único accionista da B., SA, não pode esta ser considerada uma empresa privada. No mesmo requerimento, imputou às duas primeiras interpretações normativas a violação do princípio da liberdade de gestão das empresas privadas face ao Estado, consagrado no artigos 61°, n.° 1, e 86°, n.° 2, da Constituição, e às duas últimas, a violação do princípio do Estado de direito democrático na vertente de segurança e certeza jurídicas, decorrente dos artigos 2.° e artigo 3.°, n.° 1, da Constituição. Por despacho do relator o processo prosseguiu para alegações com a indicação de que, no seu parecer, não deveria conhecer-se do objecto do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade mencionadas nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso, por incumprimento do ónus de suscitação e, também por não terem elas constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Nas suas alegações, o recorrente veio desistir do recurso quanto às referidas questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso, e, quanto ao mais, sustentou, em resumo, o seguinte: os trabalhadores das empresas públicas não mantêm a sua qualidade de funcionários públicos quando tenham transitado para uma nova entidade empregadora, de natureza jurídica diversa, e, designadamente, quando passem a integrar uma pessoa colectiva de direito privado, como é o caso da actual B., SA; não pode considerar-se como correspondendo ao “interesse geral”, para efeito da conformação do direito de iniciativa económica privada, tal como previsto no artigo 61º, n.º 1, da Constituição, o simples interesse de um pequeno grupo de funcionários públicos, que pudessem beneficiar com manutenção do regime estatutário a que estavam anteriormente afectos; considerando que uma das componentes da liberdade de gestão da empresa privada respeita à gestão do seu pessoal (admissão, tarefas, horário de trabalho, local de prestação de trabalho, poder disciplinar, etc.), a manutenção de um vínculo de direito público para uma parte do seu pessoal implica que o Estado possa interferir ou intervir na gestão da empresa, em violação do disposto no artigo 86.º, n.º 2, da Constituição. termos em que devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e do artigo 25º dos Estatutos da B., SA, aprovados pelo mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que os funcionários oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo, por violação disposto n.º 1 do artigo 61º e n.º 2 do artigo 86º da Constituição. A recorrida B., S.A. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: O Decreto-Lei nº. 2/94, de 10 de Janeiro, e os Estatutos da B., S.A., a ele anexos, cujos arts., respectivamente, 7º. e 25º. o Recorrente pretende ver declarados inconstitucionais, quando interpretados no sentido de os funcionários oriundos da extinta Emissora Nacional continuarem a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo, foram revogados, com efeito reportados a 1 de Janeiro de 2007, pelo art. 13º. da Lei nº. 8/2007, de 14 de Fevereiro, o que torna inútil ou desprovido de objecto o presente recurso; por outro lado, O que o recorrente questiona não é o facto de os preceitos em apreço lhe terem reconhecido, enquanto trabalhador proveniente da ex-Emissora Nacional, um conjunto de direitos próprios do estatuto de funcionário público, mantendo-lhe assim um regime especial, mas sim a conclusão que daí extraiu a decisão recorrida em sede de fixação da competência material jurisdicional, atribuindo-a ao foro administrativo e fiscal em detrimento do foro laboral, o mesmo é dizer que a discordância do A. recai sobre a decisão, deixando incólume a conformidade constitucional das normas materiais invocadas, e são estas, e só estas, as susceptíveis de desencadear o pretendido juízo de inconstitucionalidade; aliás, A manutenção do estatuto especial em apreço, consignado nos sucessivos diplomas por que se regeu a B. desde a sua criação pelo DL nº. 674-C/75 até ao presente, obedece à exigência constitucional da garantia da segurança no emprego firmada no art. 53º. da CRP, a qual, enquanto integrante dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, não só é limitativa da liberdade da iniciativa económica privada (art. 61º. n.º1, da CRP), como não representa uma forma de intervenção estadual directa na gestão de empresas privadas, tanto mais que a B., enquanto empresa autónoma, sempre integrou o sector audiovisual, qualidade que mantêm. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre as questões prévias suscitadas pela recorrida, o recorrente veio dizer, em síntese, o seguinte: a Lei n.° 8/2007 não é aplicável ao caso sub juditio , visto que entrou em vigor após a cessação da relação laboral que constitui objecto da acção, ocorrida em 21 de Julho de 2003, mantendo por isso plena utilidade a apreciação das normas que regulavam a essa data a situação jurídica do recorrente; o recurso foi interposto da decisão do Tribunal de Conflitos na parte em que aplicou as normas dos artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, e 25.°, n.ºs 2 e 3, dos Estatutos da B., SA, que constituiram o fundamento da declaração de competência dos tribunais administrativos para conhecer da acção. O relator ordenou ainda a notificação do recorrente para se pronunciar quanto à possibilidade de se não conhecer do recurso por falta de legitimidade para recorrer, considerando que os princípios constitucionais invocados como fundamento do recurso de constitucionalidade respeitam à esfera jurídica da recorrida, enquanto entidade empregadora, e não integram uma posição jurídica subjectiva de que o recorrente possa considerar-se titular. O recorrente respondeu, dizendo que tem legitimidade para recorrer por ser parte vencida no processo e que as questões de constitucionalidade suscitadas se repercutem na relação material controvertida, pelo que não há motivo para não conhecer do objecto do recurso. Cabe apreciar e decidir. Fundamentação 2. Face aos termos em que foi deduzido o requerimento de interposição de recurso, este tinha por objecto quatro diferentes interpretações normativas atinentes aos artigos 7.° do Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, e 25.°, n.ºs 2 e 3, dos Estatutos da B., SA, e, bem assim, aos artigos 19º, n.º 1, e 3.° destes Estatutos, e 19º, n.°s 1 e 2, e 5° do Código das Sociedades Comerciais. Nas suas alegações, no entanto, o recorrente desistiu do recurso no tocante às duas últimas interpretações normativas, pelo que, sendo a desistência admissível (artigo 681º, n.º 4, do Código de Processo Civil), haverá que circunscrever o seu objecto àquelas que se reportam aos artigos 7.° do Decreto-Lei n.° 2/94 e 25.°, n.ºs 2 e 3, dos Estatutos da B., SA, com a consequência de apenas se poderem considerar, na apreciação do fundo, os parâmetros constitucionais que o recorrente invocou em relação a essas normas. A recorrida sustenta, porém, a inutilidade superveniente da lide por considerar que as normas cuja constitucionalidade constituem objecto do recurso foram entretanto revogadas, por substituição, pela Lei nº. 8/2007, de 14 de Fevereiro, cujos efeitos se reportam, nos termos do seu artigo 14º, a 1 de Janeiro de 2007. Certo é que o referido diploma legal procedeu à reestruturação da concessionária do serviço de rádio e televisão, atribuindo a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão à C., S.A., para a qual se transmitiu a posição jurídica de empregadora que era detida anteriormente pela B., S. A. (artigos 1º, n.º 1, e 9º, n.º 1). Todavia, estando em consideração uma decisão judicial atributiva de competência contenciosa aos tribunais administrativos para conhecimento do objecto da acção, essa competência deve entender-se como fixada no momento da propositura da causa, como determina o artigo 5º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. Assim, embora de não ignore que o n.º 3 do artigo 9º da referida Lei nº. 8/2007 manteve o regime de transição que era anteriormente aplicável, por força do disposto nos artigos 7º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e 25º dos Estatutos da B., SA, ao pessoal oriundo da antiga Emissora Nacional - o que mantém intocados os pressupostos em que se moveu a decisão recorrida -, a verdade é que a invocada modificação do regime legal em matéria de concessão de serviço público de rádio não poderia ter qualquer efeito prático quanto ao julgado relativo à competência contenciosa, sendo que a decisão sobre o mérito da causa que a final venha a ser emitida sempre se repercutirá na esfera jurídica da actual concessionária, que sucedeu na posição jurídica da B., S. A.. Não há, pois, motivo para considerar verificada a pretendida inutilidade superveniente da lide. Assim como não procede a alegação de que a discordância do recorrente se refere unicamente à decisão recorrida, no ponto em que esta atribui competência aos tribunais administrativos para conhecer do pedido, e não a qualquer interpretação que o tribunal a quo tenha feito quanto às mencionadas normas dos artigos 7º do Decreto-Lei n.º 2/94 e 25º dos Estatutos da B., SA. Resulta com evidência do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade desses mesmos preceitos legais, tal como foram aplicados, na apreciação do caso concreto, pelo tribunal recorrido. O recorrente cumpriu, por isso, com rigor, o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que decorre do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo qual o recurso incide sobre decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Também é claro que as normas dos artigos 7º do Decreto-Lei n.º 2/94 e 25º dos Estatutos da B., SA, em causa, constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo-se, assim, a plena utilidade da apreciação do recurso de constitucionalidade, em face do seu reconhecido carácter instrumental. Na verdade, embora a decisão seja relativa à competência material para conhecer do objecto do processo, ela tem como necessário pressuposto a interpretação efectuada pelo Tribunal de Conflitos em relação às referidas disposições legais, de tal modo que se vier a ser emitido um juízo de inconstitucionalidade, tal como pretende o recorrente, o tribunal recorrido terá de reapreciar a questão à luz de um outro critério legal. 3. Entende o recorrente que as normas constantes do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e do artigo 25º dos Estatutos da B., SA, aprovados pelo mesmo diploma, são inconstitucionais, por violação disposto n.º 1 do artigo 61º e n.º 2 do artigo 86º da Constituição, quando interpretadas no sentido de que os funcionários oriundos da antiga Emissora Nacional continuam a manter um vínculo de direito público, apesar de essa entidade ter sido transformada entretanto em empresa pública e, depois, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Estatui o citado artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei nº. 2/94 (diploma que operou a transformação da Radiodifusão Portuguesa, EP, que sucedeu à Emissora Nacional, em sociedade anónima denominada B., SA), que “[o]s trabalhadores e pensionistas da B., E.P., mantêm perante a B., S.A., todos os direitos e obrigações, conforme o estatuto que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma”. Por seu lado, o artigo 25º. dos Estatutos da B., SA determina, no seu n.º 2, que “os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão (…) mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento”, acrescentando o n.º 3 que “[a]os trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares”. Interpretando estas disposições no sentido de que caracterizam, para os trabalhadores por elas abrangidos, uma relação de emprego público, o tribunal recorrido veio a considerar que a competência material para conhecer do litígio que opõe o recorrente à B., SA, emergente de uma decisão disciplinar de demissão por esta aplicada, pertence aos tribunais administrativos por efeito do critério de repartição da competência jurisdicional que resulta do próprio texto constitucional (artigo 212º, n.º 3). O recorrente sustenta, no entanto, que a referida interpretação normativa viola a liberdade de iniciativa económica privada, decorrente do artigo 61º, n.º 1, da Constituição, bem como a liberdade de gestão da empresa, que resulta do artigo 86º, n.º 2, isso porque a B., SA, sendo embora uma unidade económica privada, fica limitada na sua liberdade de organização e de gestão por instrumentos jurídicos de regulação da actividade laboral que são próprios das relações jurídicas de direito público, e, especialmente, da relação jurídica de emprego público. O artigo 61º, n.º 1, da Constituição contempla, de facto, o direito de iniciativa privada como um direito constitucional análogo aos direitos, liberdades e garantias, que envolve um duplo sentido: a liberdade de iniciar uma actividade económica (em que se inclui a liberdade de criação de empresa) e a liberdade de organização, gestão e actividade da empresa (traduzida numa liberdade empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer individual ou colectivamente); no segundo sentido, é um direito institucional, um direito da empresa em si mesma ( Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 789-790). Podendo a lei delimitar negativamente a liberdade de iniciativa económica, como resulta da formulação verbal do próprio artigo 61º, n.º 1 (“[a] iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”), uma das restrições que podem ser estabelecidas respeita justamente à liberdade de actividade da empresa (uma das dimensões em que se desdobra o direito de iniciativa privada) e resulta do artigo 82º, n.º 6 - também invocado pelo recorrente -, que prevê a possibilidade de interferência administrativa directa do Estado na vida das empresas (“[o] Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial”). Independentemente da validade, em tese geral, dos argumentos invocados pelo recorrente – assentes, como vimos, na ideia de que a submissão dos trabalhadores provenientes da antiga Emissora Nacional a um regime de direito público limita a liberdade empresarial -, a questão que desde logo se coloca é que a posição jurídica do recorrente (como a de qualquer trabalhador da empresa nas mesmas condições) não se encontra coberta pelo âmbito de protecção da norma constitucional. Ou seja, o direito de iniciativa económica privada, na vertente de liberdade empresarial – que é a que está aqui especialmente em causa -, enquanto direito fundamental reconhecido constitucionalmente, não se encontra na titularidade do trabalhador da empresa, mas é antes um direito institucional, e, portanto, um direito da própria empresa. Certo é que os trabalhadores de qualquer empresa privada, enquanto sujeitos individuais, poderão eles próprios exercer a liberdade de iniciar a actividade económica; e, nesse ponto, estão igualmente abrangidos pelo âmbito de protecção subjectiva da norma do artigo 61º, n.º 1. O recorrente não invoca, porém, no caso, uma qualquer violação desse direito pessoal, mas antes a violação da liberdade empresarial da própria entidade empregadora, e que resulta, em seu entender, de lhe ser imposta, por determinação legal, a um regime laboral de direito público para parte dos seus trabalhadores. O que está em causa, assim, face aos termos em que a questão de constitucionalidade vem colocada é a eventual violação da liberdade de organização e de gestão da empresa por referência à entidade patronal do recorrente. Ou seja, o recorrente, na acção de contrato de trabalho que o contrapõe à entidade empregadora, que nela figura como ré, pretende reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável, invocando direitos constitucionais da empresa que só esta poderia accionar, se fosse do seu interesse processual, em defesa da sua própria posição jurídica subjectiva. A legitimidade para recorrer, em tese geral, constitui uma modalidade de interesse processual e não uma mera concretização, no âmbito dos recursos, da legitimidade processual da parte. Nesse sentido, para interpôr recurso não basta que o recorrente tenha interesse em contraditar a decisão recorrida por lhe ter sido desfavorável, é ainda necessário que demonstre a necessidade da tutela (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil , Lex, Lisboa, 1997, págs. 487 e 493). O recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, quando se trate de um recurso de partes, pressupõe a defesa de interesses subjectivos, o que justifica que o recurso só possa ser interposto pela parte que haja suscitado, no decurso do processo, a questão de constitucionalidade, como determina o subsequente artigo 72º, n.º 2 (neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil , 8ª edição, Coimbra, pág. 382). Ainda que os direitos fundamentais possam ter uma dimensão objectiva, e não apenas uma dimensão subjectiva, é suposto que a questão de constitucionalidade apenas possa ser invocada, no âmbito da relação processual, pela parte que fica directamente afectada na sua esfera jurídica pela interpretação normativa que tenha sido ou possa ser adoptada na decisão do caso concreto, por se tratar de interpretação que, em primeira linha, vem restringir ou limitar direitos constitucionais que integram a sua posição jurídica subjectiva. No caso vertente, parece claro que o recorrente não tem interesse processual em recorrer, dado que, em vista a reverter a decisão judicial do caso em seu favor, vem invocar princípios constitucionais atinentes à actividade empresarial da entidade empregadora, que figura no processo como contraparte, quando esses princípios consagram direitos da empresa em si mesma e esta prescindiu de os utilizar em favor da sua posição processual. Entende-se, nestes termos que o recorrente não dispõe de legitimidade para recorrer, pelo que é de não conhecer do recurso. Decisão Termos em que se decide não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC. Lisboa, 18 de Novembro de 2009 Carlos Fernandes Cadilha Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Maria Lúcia Amaral (com declaração em anexo) Gil Galvão DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão de não conhecimento. Fi-lo, no entanto, pelas razões seguintes: Neste Acórdão, o Tribunal acrescenta um elemento novo ao edifício jurisprudencial que tem concretizado o sistema constitucional e legal dos pressupostos processuais dos recursos de constitucionalidade, particularmente dos interpostos de decisões de aplicação de normas (artigo 280.º, nº 1, alínea da Constituição; artigo 70.º, nº 1, alínea da Lei do Tribunal Constitucional.) De acordo com este elemento novo, não haverá interesse em agir, e, portanto, não haverá legitimidade processual, sempre que o recorrente invoque a violação de uma norma jus-fundamental cujo âmbito de protecção não “cubra” a sua posição jurídica no caso concreto. E isto porque “é suposto que a questão de constitucionalidade apenas possa ser invocada, no âmbito da relação processual, pela parte que fica directamente afectada na sua esfera jurídica pela interpretação que tenha sido ou possa ser adoptada na decisão do caso concreto, por se tratar de interpretação que, em primeira linha, vem restringir ou limitar direitos constitucionais que integram a sua posição jurídica subjectiva.” Quer isto dizer que se entende que os recursos de constitucionalidade (interpostos de decisões de aplicação de normas) servem apenas como meio de tutela de direitos [fundamentais] próprios que tenham sido efectivamente lesados pela interpretação normativa adoptada pela decisão de que se interpôs recurso. Entendo que num sistema de controlo de constitucionalidade de normas e só de normas, como é o nosso, este modo de pensar – que é característico dos recursos de amparo, que pressupõem queixas contra actos dos poderes públicos que afectem directamente direitos de que se é titular – só colhe por força da modelação essencialmente subjectiva dos nossos recursos de constitucionalidade, quando interpostos de decisões de aplicação de normas. Com efeito, estes recursos são próximos dos recursos de amparo, tanto na sua estrutura processual quanto nos seus efeitos: só valem, tal como o amparo, para o caso concreto; são interpostos, tal como o amparo, pela “parte afectada”, uma vez esgotados os recursos ordinários que caibam. Natural é, assim, que se impeça que um instrumento processual de índole essencialmente subjectiva venha a ser usado para outros fins que não aqueles para os quais foi pensado. No entanto – e este é, a meu ver, um problema maior – nem por isso o nosso “contencioso constitucional” deixa de ser um “contencioso” de normas, e, portanto, de índole essencialmente objectiva. Decidir se uma norma é ou não conforme à Constituição interessa , evidentemente, à comunidade toda, e não apenas a quem, subsidiariamente (depois de esgotados os demais recursos que caibam), pode colocar a questão ao Tribunal Constitucional. Tanto basta para que entenda que este novo elemento, agora acrescentado pelo Tribunal ao edifício já complexo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de decisões de aplicação de normas, careça de particular atenção e cuidado, caso venha a ter eventuais e futuras aplicações. Maria Lúcia Amaral