Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Joaquim José Batalha de Sousa, militante n.º 2.274 do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a sigla PAN, veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), propor uma ação para impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante, CJN) do Partido, que ratificou a sanção de suspensão preventiva que lhe tinha sido aplicada pela Comissão Política Nacional (de ora em diante, CPN) do PAN no âmbito de procedimento disciplinar.
2. A petição de impugnação, que deu entrada neste Tribunal em 20 de novembro de 2023, vem formulada nos seguintes termos:
«(…)
• O requerente, JOAQUIM JOSÉ BATALHA DE SOUSA, é o filiado número 2274 do partido Pessoas PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (anexo 1 - cartão de filiado). No dia 12 de novembro de 2022, foi legitimamente eleito Porta-Voz Regional do PAN Madeira conforme notícia que aqui se pode consultar: funchalnoticias.net
• Em email de 9 de outubro de 2023 (anexo 2), o requerente foi notificado de que "por deliberação da Comissão Política Nacional do PAN, tomada em reunião de 28-09-2023, foi decidido instaurar-lhe um processo disciplinar, nomeadamente pelos factos de que tomou conhecimento na referida reunião, e, bem assim, foi decidido suspendê-lo preventivamente do cargo de Porta-Voz da CPR da Madeira, com efeitos imediatos."
• Só no email datado do dia 16 de novembro (anexo 3) se acrescentou que "Em aditamento ao n/ e-mail de 09-10-2023, que reencaminhamos, cumpre-nos aclarar que a aí citada deliberação da CPN determinou a sua suspensão preventiva enquanto filiado.”
• No dia 20 de novembro, o CJN do PAN deliberou ratificar a "decisão de suspensão cautelar das funções de porta-voz regional do PAN na RAM”. Não foi ratificada a suspensão preventiva enquanto filiado de que, inusitadamente, o requerente foi informado a 16 de novembro, desconhecendo, na verdade, em que data tal decisão terá sido tomada.
• Os factos alegados para o processo disciplinar ao requerente prendem-se com o teor um artigo de opinião, assinado pelo requerente, com o título "Porque não voto no PAN”, publicado no jornal Tribuna da Madeira e com alegações por si efetuadas ou a si atribuídas, publicadas na comunicação social, nos dias 22 e 29 de setembro.
• No entanto, no dia 26 de setembro, Marco Gonçalves, mandatário da lista do PAN candidata às eleições regionais, afirmava que o requerente seria expulso do partido brevemente, confirmando que o seu afastamento "começou a ser tratado durante a fase em que o então candidato foi substituído na lista que foi a votos domingo passado.", isto é, antes de 11 de agosto: im- madeira.pt/regiao/ver/218921/PAN expulsão de Joaquim Sousa esta por horas],
• Esta afirmação de Marco Gonçalves tem tanto de grave como de esclarecedora: porque anuncia uma grosseira violação dos procedimentos democráticos do partido; e porque revela que essa referida violação, que se consubstanciaria na expulsão do partido, estava decidida desde a primeira quinzena de agosto. Assim, decisão tomada, o passo seguinte seria o de aguardar por um qualquer pretexto, mais ou menos válido, para a concretização desse propósito.
• Esta declaração é, por si só, uma evidência de tratamento injusto, perseguição e saneamento político.
• Portanto, a decisão da expulsão foi tomada antes de 11 de agosto, mas os pretextos alegados para essa expulsão ocorreram nos dias 22 e 29 de setembro.
• Há, assim, evidências muito claras de irregularidade de procedimentos internos, já que a expulsão do requerente foi anunciada publicamente antes da instauração do processo disciplinar e o processo disciplinar instaurado foi decidido antes de os factos alegados terem ocorrido, o que indicia intenção de julgamento sumário e injusto, sem verdadeira oportunidade de defesa, num verdadeiro atropelo aos "direitos, liberdades e garantias" que deveriam ser assegurados a qualquer cidadão;
Para além disso, existe uma violação dos Estatutos do PAN (vide: pan.com.pt regulamentos/). De facto, ao abrigo do n.º 5 do Artigo 27.º dos Estatutos do PAN, "Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares: a. Advertência; b. Cessação de funções em órgãos do Partido; c. Suspensão da qualidade de filiada/o do Partido por período não superior a um ano; d. Expulsão.”
Deste modo, a sanção disciplinar "Suspensão cautelar" de cargos exercidos em órgãos do Partido não está prevista nos Estatutos do PAN. Deste modo, constata-se que a CPN do partido aplicou ao requerente uma sanção não prevista nos seus Estatutos, o que, por si só, determina a sua nulidade.
A decisão de suspensão cautelar da qualidade de filiado, cuja data se desconhece, não foi ratificada pelo CJN.
No Regulamento Disciplinar do PAN, que se desconhece quando entrou em vigor (vide: pan.com.pt), surge, no Artigo 43.º, a figura da Suspensão preventiva. No entanto, de acordo com o Artigo 44.º, “O Conselho de Jurisdição Nacional deverá pronunciar-se, mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis", o que não sucede, já que a decisão de "suspensão preventiva de porta-voz regional” foi tomada no dia 28/09/2023, tendo sido dado conhecimento da mesma ao requerente no dia 9/10/2023 (anexo 4).
Sendo o CJN instância de recurso, foram esgotados os meios internos do partido.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser procedente por provada e em consequência:
• ser impugnada, por nula, a decisão de ratificação da suspensão preventiva de Porta-Voz regional;
• ser impugnada, por nula, a decisão de suspensão preventiva enquanto filiado, nunca ratificada.
(…)».
3. Por despacho do relator de 28 de novembro de 2023 foi determinada a citação do partido.
4. Citado, veio o Partido pronunciar-se por requerimento de 09 de janeiro de 2024, em que apresenta a sua resposta, com o seguinte teor:
«(…)
O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – partido político com NIPC 509779662 e com sede na Rua da Assunção, n.º 7, 1.° andar, 1100-042 Lisboa, representado pela sua Porta-voz e legal representante, Paula Inês Alves de Sousa Real, notificado dos autos de impugnação à margem melhor identificados Vem, para o efeito, responder à impugnação apresentada pelo requerente Joaquim José Batalha de Sousa, fazendo acompanhar da respetiva prova documental.
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1.
O tribunal competente para a ação de impugnação de uma deliberação de um órgão de um partido político será o Tribunal Constitucional, conforme o disposto no artigo 103.°-D da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC).
2.
Nos termos do n.º 3 do 103.°-D da LTC, as ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos obedece ao disposto nos nos 2 a 8 do artigo 103.°-C, com as adaptações necessárias.
3.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 103.°-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, no presente caso, da deliberação tomada pela Comissão Política Nacional, doravante designada de CPN, da suspensão da qualidade de filiado do requerente, e da ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN).
4.
O que manifestamente, no caso em apreço, não foi observado pelo ora Impugnante, porquanto não foi por este interposto qualquer recurso da decisão ao competente órgão, conforme prevê o art.º 39.° do Regulamento Disciplinar, contrariamente ao que afirma na exposição de motivos da presente ação.
I- Da participação da CPP à CPN dos factos ocorridos para a instauração de processo disciplinar e suspensão preventiva de filiado
5.
A 26 de setembro de 2023 a Comissão Política Permanente, doravante designada CPP, remeteu à CPN, informação sobre factos praticados por Joaquim José Batalha de Sousa, filiado n.º 2274, ora requerente, atentatórios do bom nome e interesse do Partido e dos seus dirigentes, com vista à deliberação tendente à instauração de um processo disciplinar, nos termos do art.º 43.° do Regulamento Disciplinar.
6.
Tais factos praticados pelo ora requerente, constantes da participação que se junta como documento n.º 1 para todos os legais efeitos, violaram os deveres dos filiados previstos nos Estatutos do PAN e nos seus Regulamentos, consistindo em actos que acarretaram sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido, porquanto;
7.
O artigo 10.° dos Estatutos do PAN consagra que são deveres das filiadas e filiados:
a) Respeitar e cumprir o Manifesto, Programa Político e Programa Eleitoral, os valores e as normas estatutárias e regulamentares, bem como as demais previsões legais e regulamentares estabelecidas;
b) Defender, respeitar e preservar o bom nome e a imagem pública do Partido e das/os titulares dos seus órgãos;
c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as atividades e questões reservadas à vida interna do PAN, bem como sobre qualquer informação de que tome conhecimento no exercício da sua atividade política, no âmbito de cargos para os quais tenha sido eleita/o ou de funções para que tenha sido designada/o, ainda que após cessação da condição de filiada/o, sob responsabilidade política, civil ou criminal a que haja lugar (...).
8.
Consagra ainda o n.º 1 do artigo 12.° dos Estatutos que “As/Os titulares dos órgãos concelhios, distritais, regionais e nacionais, bem como todas/os aquelas/es que exerçam um cargo político em representação do PAN, devem desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos e funções para que foram eleitas/os ou designadas/os, bem como participar de forma assídua em todas as atividades e iniciativas, acompanhando sempre a orientação política do Partido."
9.
Acresce que o art.º 2 do Regulamento Disciplinar consagra como infração disciplinar a violação dos deveres previstos nos Estatutos do PAN e nos seus Regulamentos. Mais refere o n.° 2 do preceito supra referido que:
"Constituem, nomeadamente, faltas graves o desrespeito pelos princípios programáticos essenciais e pela linha política do PAN, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos órgãos competentes do PAN, a violação de compromissos assumidos e, em geral, os actos que acarretem sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do PAN.
3. Constitui também falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias às do PAN ou à orientação definida pelos seus órgãos competentes, excepto nos actos eleitorais em que o PAN não se faça representar e desde que previamente autorizado por estes.
4. Constitui ainda falta grave o apelo à abstenção, ao voto nulo ou em branco em actos eleitorais nos quais o PAN se faça representar.”
De realçar que são nomeadamente circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no art.º 17, do mesmo Regulamento:
a) A premeditação;
b) Ter sido a infracção praticada em conjunto ou concertadamente com outros;
c) A acumulação ou sucessão de infracções;
d) A reincidência;
e) A repercussão pública e o mau ambiente resultante para o PAN da prática de infracções;
f) Ser o infractor dirigente a qualquer nível do PAN ou seu funcionário.
10.
Destarte, considerando a gravidade das infrações praticadas, as repercussões internas e externas provocadas, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, mais solicitou a CPP à CPN, órgão competente para a aplicação de sanções disciplinares (n.º 2 do art.º 27.° dos Estatutos), a aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva, por se entender ser a medida necessária e adequada à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 27.° dos Estatutos (destaques nossos);
Artigo 27.° - Sanções disciplinares
1. Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a. Advertência;
b. Cessação de funções em órgãos do Partido;
c. Suspensão da qualidade de filiada/o do Partido por período não superior a um ano;
d. Expulsão.
2. A competência para aplicação de sanções disciplinares é da Comissão Política Nacional.
3. A aplicação de sanções é sempre precedida de processo disciplinar, sendo assegurado o direito de audição e defesa, nos termos da Constituição e da lei.
11.
Dispõe ainda o Regulamento Disciplinar no seu artigo 43.° (Suspensão preventiva), por respeito à aplicação de sanções disciplinares, que:
"A Comissão Política Nacional ou a Comissão Política Permanente podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação”.
12.
Por solicitação pela CPN, a CPP remeteu a 07 de novembro de 2023 participação escrita, como supra indicado, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 19.° do Regulamento Disciplinar e do art.º 27.° dos Estatutos, com descrição sumária dos factos para a respetiva instrução do procedimento disciplinar, e outros que eventualmente se apurem no decurso deste, fazendo acompanhar das respetivas provas documentais.
II- Das deliberações tomadas em CPN quanto ao processo disciplinar e à aplicação de sanção ao filiado
13.
Por deliberação da CPN de 28 de setembro de 2023, tomada em reunião extraordinária convocada para o efeito, foi aprovada por maioria dos votos a instauração de um processo disciplinar ao filiado em causa e a sua suspensão preventiva, após audição deste, conforme convocatória que se junta como documento n.º 2 e como resulta do teor da ata n.º 182, da CPN, que ora e junta como documento n.º 3.
14.
Com efeito, a deliberação da CPN de atuar disciplinarmente e a suspensão preventiva da qualidade de filiado de Joaquim José Batalha de Sousa, afigurou-se necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo disciplinar, as repercussões causadas internas e externas e a existência de indícios suficientes da prática de tais factos.
15.
Denote-se que, contrariamente ao invocado pelo ora requerente, não obstante a ordem de trabalhos da referida reunião fazer referência à suspensão das funções de Porta Voz da Comissão Política Regional da Madeira, a proposta de deliberação tomada em CPN, aprovada por maioria dos votos, incidiu na suspensão da qualidade de filiado cfr. consta da página 4 da Ata n.º 182 da CPN e aqui se dá integralmente por reproduzida (destaques nossos);
"Aprovada a instauração de processo disciplinar foi colocada a votação a proposta: Suspensão preventiva do filiado Joaquim Sousa nos termos do artigo 43.° do Regulamento Disciplinar por se afigurar necessário à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo disciplinar em causa, as repercussões internas e externas que podem causar e a existência de indícios suficientes da prática de tais factos."
16.
A proposta de deliberação da instauração de processo disciplinar ao filiado pelos factos participados à CPN pela CPP foi aprovada pela maioria dos comissários, registando-se 27 (vinte e sete) votos a favor, 7 (sete) votos contra e 2 (duas) abstenções, conforme vertido na já referida ata.
17.
Aprovada a instauração de processo disciplinar, foi igualmente aprovada pela maioria dos comissários a proposta de deliberação da suspensão preventiva da qualidade de filiado, nos termos do artigo 43.° do Regulamento Disciplinar e alínea c) do n.º 1 do art.º 27.° do Regulamento Disciplinar, registando-se 26 (vinte e seis) votos a favor, 8 (oito) votos contra e 2 (duas) abstenções, conforme consta da referida ata.
18.
As deliberações tomadas em CRN, em reunião extraordinária convocada para o efeito em 28 de setembro de 2023, que decretaram a instauração de um processo disciplinar e a suspensão preventiva da qualidade de filiado, foram levadas ao conhecimento de Joaquim José Batalha de Sousa, por este órgão, em comunicação de e-mail a 16 de novembro de 2023, em aditamento ao enviado em 9 de novembro de 2023, conforme documento n.º 4 que se junta para todos os legais efeitos.
19.
No que concerne ao invocado pelo requerente na exposição de motivos, de que a sanção aplicada pela CPN enferma de nulidade porquanto não está prevista nos Estatutos, denote-se o já acima expendido, designadamente os termos da deliberação aprovada por maioria da CPN e que incidiu na suspensão de filiado - sanção regularmente e estatutariamente prevista, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 12.° do Regulamento Disciplinar com remissão para o n.º 1 do art.º 27.° dos Estatutos
III- Da ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) das deliberações tomadas em CPN, nos termos do artigo 44.° do Regulamento Disciplinar
20.
A 7 de dezembro de 2023 a CPN, com respeito ao Parecer n.º 5/2023 do CJN, que se junta como documento n.º 5, que ratifica a deliberação da CPN de suspensão preventiva de filiado, dá conta de lapso material no referido parecer, ao limitar a suspensão preventiva às funções de Porta-voz da Comissão Política Regional da Madeira, solicitando a retificação do apontado lapso, porquanto a deliberação da CPN determinou a suspensão preventiva da qualidade de filiado do visado, conforme previsto pelo artigo 43.° do Regulamento Disciplinar.
21.
Notificado para retificar o lapso material, o CJN procedeu à retificação da ratificação do Parecer n.º 5/2023, votado em reunião de 20 de novembro de 2023, devendo entender-se, por via de retificação, que a suspensão preventiva a que aquele parecer alude é a da qualidade de filiado, conforme consta vertido na ata do CJN de 3 de janeiro de 2024 e no Parecer n.º 6/2023 deste órgão jurisdicional, documentos n.ºs 6 e 7 respetivamente, que se juntam para todos os legais efeitos.
22.
Da referida retificação da ratificação foi Joaquim José Batalha de Sousa notificado pelo CJN através do envio por este órgão jurisdicional do Parecer n.º 6 do CJN, aprovado na reunião de 3 de janeiro 2024, que ratifica a sanção aplicada pela CPN de suspensão da qualidade de filiado.
23.
Ora, a suspensão decretada pela CPN, na reunião de 28 de setembro de 2023 foi da qualidade de filiado, como consta clara e inequivocamente da proposta de deliberação tomada em CPN, reproduzida supra, tendo a aplicação desta medida disciplinar o efeito automático da inibição do exercício de qualquer atividade partidária, conforme dispõe o art.º n.º 45.° do Regulamento Disciplinar,
Artigo 45.° (Efeitos da suspensão)
A suspensão preventiva implica a inibição de qualquer actividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato electivo ou candidato a qualquer cargo no PAN.
24.
Com efeito, a suspensão preventiva da qualidade de filiado implica a inibição de exercer qualquer atividade partidária, conforme o disposto no art.º 45.° do Regulamento Disciplinar (Efeitos da Suspensão), o que inclui evidentemente funções de Porta-voz, como decorre dos efeitos automáticos da sanção disciplinar aplicada e ratificada pelos competentes órgãos.
25.
Por tal, o Parecer n.º 6 do órgão jurisdicional que retifica a sua ratificação da deliberação tomada pela CPN a decretar a suspensão da qualidade de filiado de Joaquim José Batalha de Sousa, e levado ao seu conhecimento em 04 de janeiro de 2024, em data posterior ao envio do auto de impugnação para o Tribunal Constitucional a 25 de novembro de 2023 pelo Impugnante, faz a Impugnação perder o seu objeto por alteração superveniente.
26.
Por tudo o que vai exposto, e ressalva a melhor opinião de V. Exas., resulta claro que a Impugnação jurisdicional perdeu o seu objeto, como se demonstrou, pelo que deve o Tribunal Constitucional, com alto critério, não tomar conhecimento da presente impugnação, procedendo ao indeferimento da pretensão do Impugnante, com o que fará inteira e sã Justiça.».
Foram juntos à resposta 7 (sete) documentos, os quais, pelo seu relevo para a decisão a tomar no presente Acórdão, se elencam desde já: Participação da Comissão Política Permanente (CPP) à Comissão Política Nacional (CPN) contra Joaquim José Batalha e Sousa, filiado n.º 2274 (Documento n.º 1); Comunicação de e-mail da Comissão Política Nacional (CPN) com convocatória ao filiado para audição no âmbito de procedimento disciplinar (Documento n.º 2); Ata n.º 182 da Comissão Política Nacional (CPN), de 28 de setembro de 2023 (Documento n.º 3); comunicação de e-mail da CPN com notificação ao filiado da suspensão (preventiva) da qualidade de filiado (Documento n.º 4); Parecer n.º 5/2023 do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) (Documento n.º 5); Ata de reunião do Conselho de Jurisdição Nacional de 3 de janeiro de 2024 (Documento n.º 6); Parecer n.º 6/2023 do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) que retifica o Parecer n.º 5/2023 (Documento n.º 7).
5. Houve necessidade de proceder a outras diligências instrutórias: nomeadamente em face das dúvidas relativas à versão vigente dos estatutos do Partido PAN, foi solicitado por ofício à 4.ª Secção deste Tribunal Constitucional a remessa dos estatutos vigentes do Partido, acompanhados do último Acórdão que os anotou. O despacho da 4.ª Secção, datado de dia 26 de janeiro do corrente ano, apenas nos foi presente no dia 30 de janeiro.
6. O militante Joaquim José Batalha de Sousa veio, entretanto, impugnar a supracitada deliberação do CJN do Partido, datada de 03/01/2024 (cfr. pontos 21. e 22. da resposta do Partido), que retificou a deliberação do mesmo órgão, tomada em 20/11/2023, ratificando a sua suspensão preventiva enquanto filiado – dando assim origem ao Processo n.º 16/2024, deste Tribunal Constitucional. Todavia, de acordo com despacho do Relator respetivo, datado de 18 de janeiro de 2024 e constante de fls. 136 deste processo, e depois de devidamente notificado o impugnante, que se pronunciou favoravelmente a tal determinação, foi determinada a incorporação desses autos neste Processo n.º 1244/2023, «uma vez que não está aqui em causa uma deliberação inovatória, nem autónoma relativamente à que foi impugnada em primeiro lugar».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O demandante é militante do Partido PAN, com o número de militante 2.274;
b) Em 26 de setembro de 2023, a Comissão Política Permanente (doravante, CPP) do Partido remeteu à CPN informação sobre factos alegadamente praticados pelo filiado citado, que seriam «atentatórios do bom nome e interesse do partido, e bem assim dos seus dirigentes (…) com vista à deliberação tendente à instauração de um processo disciplinar»;
c) A CPP, «atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas e externas que os mesmos estavam e estão a provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação», solicitou à CPN «que aprovasse ao abrigo do art. 43.º do Regulamento Disciplinar a suspensão preventiva, com efeitos imediatos, por se entender ser a medida necessária e adequada à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN»;
d) No dia 28 de setembro de 2023, após audição do filiado Joaquim Sousa, a CPN do Partido PAN decidiu, por maioria, instaurar processo disciplinar a esse filiado «pelos factos participados a esta CPN pela CPP e outros que eventualmente se apurem no decurso do procedimento», bem como a «[s]uspensão preventiva do filiado Joaquim Sousa nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar por se afigurar necessário à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo disciplinar em causa, as repercussões internas e externas que podem causar e a existência de indícios suficientes da prática de tais factos» (cfr. Ata n.º 182 – Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional, de 28 de setembro de 2023, junta na resposta do Partido como Documento n.º 3 – fls. 65-69);
e) Por emails de 9 de novembro e de 16 de novembro de 2023 (cfr. Documento n.º 4, junto na resposta do Partido, fls 70) foi dado conhecimento ao impugnante das deliberações da CPN, salientando-se na segunda mensagem, por referência à primeira, que cumpre «aclarar que a aí citada deliberação da CPN determinou a sua suspensão preventiva enquanto filiado» (destacado nosso);
f) Tal aclaração foi confirmada no Parecer n.º 6/2023/CJN PAN, de 29 de dezembro de 2023, aprovado por deliberação do CJN na sessão de 3 de janeiro de 2024, conforme ata da respetiva reunião junta a estes autos – ambos os documentos anexados pelo Partido, na sua resposta, respetivamente como documento n.º 7 (cfr. fls 74 e 75) e documento n.º 6 (fls. 73);
g) Esta última deliberação do CJN, de 3 de janeiro de 2024, foi autonomamente impugnada pelo militante ora impugnante, dando origem ao Processo n.º 16/2024 o qual foi, nos termos descritos no Relatório, incorporado neste Processo n.º 1244/2023.
8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E.
Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos, incluindo decisões punitivas: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023 e 699/2023 e 929/2023.
9. Importaria averiguar, em primeiro lugar, se se verificava algum óbice processual ao conhecimento do fundo da ação. Uma vez confirmada a legitimidade do impugnante, em face da sua qualidade de filiado do Partido, a tempestividade da propositura da ação e a recorribilidade da decisão disciplinar, a qual constitui um ato com feitos externos, lesivo dos direitos do impugnante, seria mister que nos centrássemos na existência, ou não, de meios internos do Partido a exaurir. Se fosse dada uma resposta positiva a tal exame – isto é, se concluíssemos que ainda havia meios internos de que o impugnante se poderia recorrer, dentro do Partido – isso implicaria que este Tribunal não pudesse conhecer do mérito da ação.
10. No entanto, esta análise é claramente comprometida pela forma como a sanção impugnada – a suspensão preventiva do militante Joaquim Sousa – está disciplinada pelo Partido PAN. Ainda que se trate de uma medida provisória ou cautelar, os seus efeitos lesivos são evidentes: de acordo com o artigo 45.º do Regulamento Disciplinar do PAN, ela «implica a inibição de qualquer actividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato electivo ou candidato a qualquer cargo do PAN» (destacados nossos), de onde resulta a sua evidente eficácia externa e inerente lesividade. Ora, tal sanção – ainda que sob as vestes de “medida cautelar” – não encontra qualquer previsão, expressa ou implícita, ao nível estatutário. O que choca claramente com a ideia de reserva de estatutos, tal como tem sido desenvolvida na jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional.
11. Na verdade, conforme ficou expresso no Acórdão n.º 387/2021, relativo a um pedido de anotação dos Estatutos do Partido Iniciativa Liberal, não está conforme com os desígnios da Lei, nomeadamente da LPP, regular em regulamento disciplinar – e não nos Estatutos do Partido – aspetos decisivos para a conformidade de tais Estatutos com a LPP. Como se notou em tal aresto:
«Nada obsta, como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos partidários.
Não obstante os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada».
Note-se que foi com base neste fundamento – e em mais nenhum outro – que neste Acórdão n.º 387/2021 o Partido requerente foi «convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, por forma a neles integrar os elementos que constam do «Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP».
12. Esta jurisprudência tem sido reiterada em diversos arestos posteriores. Foi isso que se passou, entre outros, com os Acórdãos n.ºs 751/2022 (pedido de anotação dos Estatutos do Partido CHEGA, o qual foi recusado nomeadamente com base nesta argumentação – cfr. 17.), 122/23 (indeferimento do pedido de anotação dos Estatutos do CDS-PP, com convocação desta fundamentação – cfr. 9.2.) e, mais recentemente, com o Acórdão n.º 864/23 (indeferimento do pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal, do Partido Nova Direita – cfr. 30. e 32.).
13. Naquilo que especificamente aqui nos interessa, mostra-se relevante convocar o n.º 2 do artigo 22.º da LPP, de acordo com o qual «[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Nestes termos, assiste razão ao impugnante quando afirma que a “suspensão preventiva” impugnada não está prevista no elenco das sanções disciplinares dos Estatutos do Partido: essa medida cautelar, ao estar prevista apenas no Regulamento Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando grosseiramente a reserva dos estatutos supra analisada. Como já avançámos, não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes. A matéria disciplinar tem de constar, em todos os seus elementos essenciais, dos Estatutos do Partido, o que não se verifica.
Como tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa projeta-se, necessariamente, sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o também de ilegalidade. Isto é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em apreço não pode deixar de conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma, no caso, a suspensão preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa.
14. Ainda assim, poderia questionar-se se os meios internos do Partido PAN estariam ou não exauridos, problematizando-se se estaria ou não verificado o pressuposto processual do artigo 103.°-C, n.º 3, da LTC, de acordo com o qual «[a] impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.». Todavia, também este argumento não pode deixar de falecer.
O artigo 11.º dos Estatutos do PAN prescreve, no seu n.º 1, que «[o] Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares» (n.º 1). São-lhe atribuídas diversas competências (n.º 4), nomeadamente «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)).
Não obstante, e por um lado, já houve uma intervenção do CJN: de acordo com a tramitação procedimental constante dos autos, depois de a CPN – na mesma reunião em que aprovou a instauração de processo disciplinar ao filiado Joaquim Sousa – ter determinado a suspensão preventiva do militante, nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar (cfr. Ata n.º 182 da Reunião Extraordinária da CPN, de 28 de setembro de 2023 – Doc. n.º 3 junto pelo Partido na sua resposta), seguiu-se a intervenção do CJN. De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º do mesmo Regulamento, «[a] suspensão preventiva (…) é submetida de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional» (n.º 1), o qual se deverá pronunciar, «mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis.». Por incidências procedimentais diversas, a decisão de suspensão preventiva foi comunicada ao CJN apenas no dia 6 de novembro de 2023, o qual se pronunciou no dia 20 do mesmo mês, no sentido de «ratificar a decisão de suspensão preventiva» do arguido, ratificação essa posteriormente retificada, nos termos supra analisados, isto é, para esclarecer que estava em causa a suspensão da condição de filiado do Partido e não a de porta-voz. Portanto, sempre se poderia dizer que a exaustão dos meios internos estaria verificada, uma vez que o CJN já se teria pronunciado.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar prevê que «[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinte (15) dias úteis», de onde parece decorrer que o CJN tem, no que ao regime específico desta suspensão diz respeito, uma dupla intervenção: na qualidade de órgão com competência para ratificar a decisão do órgão sancionatório primário, fazendo-a sua, e na qualidade de órgão competente para apreciar o «recurso» interposto pelo arguido contra tal decisão. Ora, no caso vertente, o arguido não interpôs este «recurso», pelo que se poderia porventura concluir que não foram esgotados os meios impugnatórios internos, a condição de que, como vimos, depende o acesso ao Tribunal Constitucional, em virtude do princípio da intervenção mínima.
15. No entanto, a linha de raciocínio seguida no parágrafo anterior revela-se falaciosa, com base no mesmo argumento convocado supra, relativo à reserva de estatutos. Todo o regime do Capítulo VI do Regulamento Disciplinar se revela ilegal com base em tal argumentação: não apenas a sanção propriamente dita, mas todo o procedimento – porque estamos a falar, sem dúvida, num procedimento disciplinar – relativo a tal medida cautelar. Os seus efeitos (artigo 45.º), a ratificação da suspensão (artigo 44.º) e o regime de levantamento da suspensão e de recurso (artigo 46.º), todos regulados inovatoriamente no diploma secundário em causa.
A possibilidade de exaustão dos recursos decorrente do citado artigo 103.°-C, n.º 3, da LTC tem que assentar em recursos válidos. Ora, a norma que poderia levar a considerar não estarem exauridos os recursos internos do Partido – o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar, de acordo com a qual «[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinze (15) dias» – é também ilegal, porque para ser válida teria de estar prevista nos Estatutos. E a norma dos Estatutos que mencionámos – a alínea b) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que determina que o CJN é competente para «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)) – não se aplica ao caso sub iudice, na medida em que não estamos a falar de uma decisão que aplique uma sanção disciplinar e que a tramitação destes processos, implicando uma dupla intervenção do órgão de jurisdição, como órgão ratificante e de recurso, não tem respaldo estatutário algum. Está em causa uma decisão que aplica uma medida cautelar ou preventiva que, ao não estar prevista nos Estatutos, é ilegal, o que contamina todo o regime em questão.
III. Decisão
Em face do exposto e com estes fundamentos, decide-se julgar procedente a ação de impugnação proposta, em consequência da ilegalidade da deliberação da Comissão Política Nacional do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA que determinou a suspensão preventiva de Joaquim José Batalha de Sousa enquanto filiado do Partido.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
Atesto os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, que participaram por meios telemáticos.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias