O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que propôs a presente acção para reagir a um acto proferido pelo seu dirigente máximo , que lhe descaracterizou um acidente de serviço .
Por determinação expressa do artº 48º , do DL nº 503/99 , de 20-11 , que afirma ser a acção para o reconhecimento de um direito o meio de contrariar um acto ou omissão que viole os princípios por ele instituídos .
Ao não se entender ser esse o meio próprio , a douta sentença não aplicou aquele supramencionado artigo , pelo que deve ser revogada .
Entendemos que a recorrente tem razão , bem como o Digno Magistrado do MºPº , junto deste TCAS .
O referido DL nº 503/99 tem por objecto o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública ( artº 1º ) .
E no ponto 5 , al. g) , do preâmbulo , « comparativamente com o anterior regime , salientam-se as seguintes modificações :
g) Prevê-se a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido como meio de garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente regime » .
E no artº 48º - Acção para reconhecimento do direito - , nº 1 , dispõe-se que « o interessado pode intentar , no prazo de um ano , nos tribunais administrativos , acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma , que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência » .
E como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto , perante tão clara expressão legal , não pode deixar de se entender que se pretendeu adoptar a acção de reconhecimento de direito como meio de fazer valer direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito daquele diploma , ainda quando haja actos expressos que seja necessário impugnar contenciosamente .
Perante esta norma especial , tem de ceder a regra geral que , no artº 69º , 2 , da LPTA , estabelece o caracter residual da acção de reconhecimento de direito .
Ora , a douta sentença , ao adoptar esta regra geral em detrimento da norma especial , aplicável ao caso « sub judice » , e recusando o uso da acção para reconhecimento de direito , violou o referido artº 48º , nº 1 , do DL nº 503/99 , pelo que tem razão a censura que a recorrente dirige à sentença.
O recurso jurisdicional terá de proceder .