ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.607/2024-T, datado de 9/01/2025, que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo ora recorrente, visando actos de liquidação de I.M.T., no montante total de € 130.847,50.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.cópia junta a fls.72 a 84 do processo físico; certidão junta a fls.71 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.3 a 15 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso para uniformização de jurisprudência é apresentado da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 607/2024-T (decisão recorrida), por se entender que contradiz a decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 98/2023-T (decisão fundamento).
B- As situações de facto são perfeitamente idênticas, pois tanto na decisão recorrida como na decisão fundamento estavam em causa:
(i) a aquisição de bens imóveis por emigrantes não residentes em Portugal para efeitos fiscais;
(ii) depois de 2009;
(iii) com recurso a meios financeiros provenientes de uma conta poupança-emigrante constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho;
(iv) com a entrega no serviço de finanças, previamente às aquisições, da declaração Modelo 1 para liquidação do IMT prevista nos números l e 3 do art. 19.° do CIMT, juntamente com declarações bancárias a declarar a existência de uma conta poupança-emigrante, de que a referida conta foi aberta antes de 18/08/2006 e de que os fundos utilizados na compra dos respectivos imóveis foram mobilizados a partir da referida conta;
(v) com reconhecimento, por parte da AT, do direito dos contribuintes à isenção de IMT prevista no artigo 7. ° do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho;
(vi) tendo cabido às liquidações de IMT determinados números de registo;
(vii) e com a emissão dos respectivos documentos de cobrança a zeros.
C- Tanto na decisão recorrida como na decisão fundamento está em causa a mesma questão fundamental de direito, isto é, saber se as liquidações de IMT recentemente promovidas pela AT, quando esta verificou que as isenções, concedidas ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, não deviam ter sido concedidas, são liquidações originárias ou primeiras liquidações, ou se, ao invés, deveriam ser liquidações adicionais.
D- As decisões foram contraditórias, pois na decisão fundamento foi decidido que estas novas liquidações tinham legalmente de ser liquidações adicionais, como se pode, aliás, verificar pelo que consta no respectivo sumário: "A emissão de documentos de cobrança de IMT a zeros, com fundamento no reconhecimento de uma isenção aо abrigo do artigo 7.° do Decreto-Lei n. 540/76, de 9 de julho, que afinal não se aplicava às transmissões em causa, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.° e 31.° do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.° para se proceder à correção do erro cometido".
E- E na decisão recorrida foi decidido que existe uma “jurisprudência (constante) do Supremo Tribunal Administrativo" aplicável à situação do Recorrente no sentido de considerar que “as Liquidações Contestadas não são liquidações adicionais, mas liquidações originárias, na medida em que não foram efectuadas quaisquer liquidações de IMT aquando das aquisições de imóveis em causa".
F- Se se concluir - como se pretende - que as liquidações de IMT promovidas pela AT G. Н. deviam ser liquidações adicionais, então deve, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 152.º do CPTA, ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela decorrência do prazo de caducidade do direito à liquidação e pelo vício de violação de lei das liquidações efectuadas, decorrente de erro nos pressupostos de direito, anulando-se concomitantemente as liquidações contestadas.
G- Inexiste jurisprudência uniforme dos tribunais superiores sobre esta questão e foi cometido erro de julgamento na decisão recorrida. De facto, todos os acórdãos citados ou referidos pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida para suportar o seu entendimento de que constituem jurisprudência uniforme dos tribunais superiores aplicável à situação do Recorrente foram, sem excepção, proferidos para situações jurídica e factualmente distintas e sem aplicação ao caso sub judice, pelo que, ao invés, não constituem jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, sendo situações que não têm comparação possível com a situação sub judice, porque não passaram pela apresentação inicial às finanças de declarações para liquidação de IMТ acompanhadas de declarações bancárias contendo todos os elementos necessários para que os serviços fiscais apreciassem a correcção das isenções.
H- Para que as isenções fossem reconhecidas e aceites pelos serviços fiscais, o Recorrente, juntamente com a declaração para liquidação do IMT referida no art. 19.º, n.°s 1 e 3, do CIMT, juntou declarações bancárias fazendo prova da existência em seu nome de uma conta poupança-emigrante, de que a referida conta foi aberta antes de 18/08/2006, de que os fundos utilizados na compra dos respectivos imóveis foram mobilizados a partir da referida conta, e de qual o montante utilizado. Com base nestas declarações, a AT entendeu que o Recorrente tinha direito às isenções, pelo que efectuou as competentes liquidações a zeros e emitiu os respectivos DUCs a zeros.
I- Este benefício não é automático - pelo menos, desde 2009, com a introdução do n.º 3 ao art. 19.° do Código do IMT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (a Lei do Orçamento de Estado para 2009) -, pois depende da entrega nos serviços de finanças de uma declaração para efeitos de liquidação do imposto, com a entrega também de declarações emitidas pelos bancos, que permitem aos serviços de finanças controlarem os requisitos das isenções. É, aliás, por isso que a lei dispõe que, nos casos em que se verifique "que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, (...) o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no nº.3 do artigo 19.°, promove a competente liquidação adicional" (art. 31.°, n.º 2, do Código do IMT).
J- Outra razão que suporta o entendimento de que houve uma primeira liquidação ao tempo dos factos tributários, é que as isenções de IMT concedidas ao Recorrente ao abrigo do sistema da conta-emigrante podiam ser parciais, pois dependiam sempre dos montantes da conta-emigrante usados na compra dos imóveis, o que por isso mesmo implicava um exercício aritmético que teve de ser feito pelo serviço de finanças onde as mesmas foram reconhecidas. Não era uma isenção total que operava automaticamente por efeito da lei, como sucedeu nos casos relatados pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, e era por isso mesmo que o contribuinte - no caso sub judice, o Recorrente - era solicitado a entregar no serviço de finanças que fazia as liquidações iniciais, declaração bancária conjuntamente com a declaração Modelo 1 para liquidação do IMT, a comprovar os requisitos, e os montantes, para que o serviço de finanças pudesse aferir da isenção aplicável e do respectivo montante. Se o valor aplicado, proveniente da conta-emigrante, não cobrisse integralmente o valor da aquisição, a isenção seria meramente parcial; se cobrisse esse valor, a isenção poderia ser total.
K- Pelo que, não restam quaisquer dúvidas de que os documentos de cobrança resultantes dessa apreciação consubstanciam a existência de uma liquidação, pois essa apreciação é uma liquidação, que pode vir a ser corrigida, mas apenas por meio de uma liquidação adicional.
L- Com a emissão dos documentos de cobrança com valores a "zeros" houve, por parte do serviço de finanças, a definição da situação jurídico-tributária do contribuinte, ora Recorrente, perante a Fazenda Pública. Definição essa que não resultou de um procedimento automático e acéfalo, mas de um efectivo processo de decisão em que a Autoridade Tributária e Aduaneira ponderou elementos de facto e de direito e tomou, a final, uma decisão nos termos da qual definiu se o sujeito passivo tinha ou não imposto a pagar, pouco importando para o caso se o imposto era igual a zero ou não. A plataforma informática na qual são emitidas as guias de IMT não permite a emissão das mesmas pelos sujeitos passivos, que têm de as requerer obrigatoriamente no serviço de finanças, o qual só as passa depois de lhe fornecerem toda a documentação que entenda ser necessária para controlar a suposta isenção, e analisar a questão de facto e de direito, sendo certo que, se na sua óptica o serviço de finanças julgar que falta algum documento que considere necessário para o reconhecimento da isenção, emite a guia com o valor do IMT a pagar, no lugar de uma guia a "zeros".
M- Toda e qualquer tentativa de redefinição desta situação jurídico-tributária inicial por parte da AT configura, do ponto de vista substancial, uma liquidação adicional para efeitos do disposto no art. 31.º do CIMT, sendo forçoso concluir que, no caso sub judice, se pretendia corrigir a situação a AT deveria necessariamente, e legalmente, ter efectuado liquidações adicionais, e não liquidações originárias ou primeiras liquidações.
N- É também inaplicável à situação sub judice o regime da caducidade das isenções. Quando muito, a AT poderia, se considerava que as isenções foram erradamente concedidas, ter efectuado liquidações adicionais, o que não fez.
Ο-Ao ter concluído na decisão recorrida (processo n.º 607/2024-T) existe uma "jurisprudência (constante) do Supremo Tribunal Administrativo" aplicável à situação do Recorrente no sentido de considerar que "as Liquidações Contestadas não são liquidações adicionais, mas liquidações originárias, na medida em que não foram efectuadas quaisquer liquidações de IMT aquando das aquisições de imóveis em causa", cometeu o Tribunal Arbitral erro de julgamento, devendo a decisão recorrida ser anulada.
P- O Recorrente entende que a decisão correcta nesta matéria é a proferida pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 98/2023-T (decisão fundamento), que decidiu que "A emissão de documentos de cobrança de IMT a zeros, com fundamento no reconhecimento de uma isenção ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, que afinal não se aplicava às transmissões em causa, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 31.° do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.° para se proceder à correção do erro cometido”.
Q- Decisão idêntica, transitada em julgado, teve o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, o qual, por sentença de 11/10/2023, proferida no processo de impugnação n.º 238/23...., decidiu que "Dos preceitos legais citados decorre que a referida liquidação a zeros consubstancia uma primeira liquidação, que determinou não existir imposto a pagar, em face da análise realizada pela AT do cumprimento dos pressupostos da isenção invocada, ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho". E ainda: "Assim, impõe-se concluir quе a liquidação ora impugnada consubstancia uma verdadeira liquidação adicional, promovida pelos serviços da AT, nos termos do n.º 2 do artigo 31.° do CIMT, com vista a retificar um erro de direito cometido na anterior liquidação, quandо considerou verificada a isenção do imposto em causa."
R- Bem como, outra decisão idêntica teve o Tribunal Arbitral em 2 de Setembro de 2024, proferida no processo n.º 136/2024-T, transitada em julgado, segundo a qual "А emissão de documentos de cobrança de IMT "a zeros", com fundamento no reconhecimento de uma isenção ao abrigo do artigo 7.° do Decreto-Lei n. 540/76, de 9 de julho, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.° e 31.° do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.°, para se proceder a uma liquidação decorrente de ulterior constatação do não cumprimento das condições e requisitos a que ficou subordinada a concessão de isenção”.
S- Também não colhe o argumento de que as liquidações são primeiras liquidações decorrentes da caducidade das isenções anteriormente concedidas, pois as isenções podem caducar, quando ocorram factos posteriores (actos ou omissões) que provoquem esse efeito, o que não é o que se passa na situação sub judice, pois esta é uma situação em que a AT vem entender que não havia direito ab initio à isenção de IMT.
T- Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, na já referida sentença proferida no processo de impugnação n.º 238/23.... (cfr. DOC. 5), segundo o qual: "Nem poderemos susbsumir a presente situação na prevista no artigo 35.º, n.º 1, do Código do IMT: «só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à (...) à data em que a isenção ficou sem efeito», uma vez que na ótica da AT a isenção nunca deveria ter produzido efeitos, ou seja, não caducou por falta de pressupostos ocorridos em momento posterior à sua concessão. Com efeito, quando foi emitida a liquidação, em (...), já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29/11, pelo que os pressupostos da isenção eram os mesmos àquela data."
U- Também o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para uniformização de jurisprudência da decisão fundamento apresentado pela AT, que correu termos sob o n.º 158/23.0BALSB, apesar de ter proferido acórdão de não conhecimento do mérito do recurso, fez no entanto uma série de considerações aquando da análise dos dois casos em confronto (a então decisão recorrida, proferida no processo n.º 98/2023-, e a decisão fundamento, proferida no processo n.º 682/2015-T), que é por demais esclarecedora e que concluiu no sentido propugnado pelo Recorrente no caso sub judice.
V- Nomeadamente, entendeu o STA que "Nessa medida, não se tratava de uma isenção automática, porque dependia sempre de um reconhecimento mediante a apreciação pelos serviços de finanças de que os requisitos para beneficiar da isenção estavam preenchidos, e de uma operação de cômputo da isenção, também a ser feita pelo serviço de finanças”, e que "Por esse prisma, é forçoso considerar que os documentos de cobrança resultantes dessa apreciação consubstanciam a existência de uma liquidação, susceptível de vir a ser corrigida através de uma liquidação adicional".
W- E ainda que: "(...) do n.º 2 do artigo 31. ° do Código do IMT, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, resulta que o documento gerado aquando da apresentação da declaração a que alude o n.º 3 do seu artigo 19. °, tem o valor de liquidação", pelo que "(...) como é especificado no primeiro destes dispositivos, as correcções efectuadas pelos serviços aos erros cometidos na sequência da apresentação dessas declarações dão origem a liquidações adicionais.”
X- E tendo assim o Supremo Tribunal Administrativo concluído que: “Assim, não merece censura a conclusão segundo a qual as liquidações subsequentes só poderiam fazer-se até decorridos quatro anos a contar daquelas”.
Y- Pelo que, atento o acima exposto, deve a jurisprudência ser uniformizada no seguinte sentido: "A emissão de documentos de cobrança de IMT a zeros, posteriormente a l de janeiro de 2009, com fundamento no reconhecimento de uma isenção ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, que afinal não se aplicava às transmissões em causa, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.° e 31.° do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.° para se proceder à correção do erro cometido".
Z- E em consequência, com fundamento em erro de julgamento, deve ser anulada а decisão recorrida, proferida pelo CAAD no processo n.º 607/2024-T, e deve a mesma ser substituída por outra que anule as liquidações de IMT em causa, com fundamento na decorrência do período de caducidade (quatro anos) do direito à liquidação e no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, e reconheça ao Recorrente o direito ao reembolso do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento e até ao efectivo reembolso.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.88 do processo físico).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.94 a 105 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- A petição de recurso interposto pela Recorrente não dá cumprimento disposto no n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser rejeitado.
B- Como se demonstrará no presente recurso não vem demonstrada, justificada ou fundamentada a identidade da matéria de facto entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida.
C- Enquanto na decisão recorrida o motivo do deferimento foi a falta dos pressupostos para o reconhecimento do direito à isenção, resultante do incumprimento do ónus probatório que impendia sobre o Recorrente.
D- No Acórdão fundamento, foi a prova existência de vícios do próprio ato de liquidação que determinou a caducidade do ato de liquidação.
E- Assim, enquanto no Acórdão Recorrido - uma vez que o ora Recorrente não logrou demonstrar o montante creditado na sua conta poupança-emigrante em data anterior a 18-08-2006 - a decisão de indeferimento do pedido de pronúncia arbitral fundamentou-se na falta de cumprimento dos requisitos de isenção de IMT, prevista nas disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 8. 2 do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 2 540/76, de 9 de julho.
F- No Acórdão Fundamento, a decisão de deferimento do pedido de pronúncia arbitral fundamentou-se na caducidade do ato de liquidação, por considerar verificar-se a violação do artigo 31.º do Código do IMT.
G- Face ao exposto, em virtude de não se verificar identidade quer da matéria de facto, quer da matéria de direito.
H- Nem se verificar oposição de julgados deve ser rejeitado o presente recurso por falta de cumprimento dos requisitos legais.
I- Admitindo-se, por mera cautela de patrocínio, que o recurso é admitido e que este Supremo Tribunal entende que nada obsta à apreciação da questão ex novo, inexiste qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo, devendo manter-se a Decisão Arbitral recorrida. Vejamos:
J- A isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n. º 540/76, de 9 de julho, apenas é aplicável a operações de aquisição de prédios urbanos e rústicos por emigrantes portugueses que sejam financiadas através de saldos de contas poupança emigrante abertas ao abrigo do Decreto-Lei n. º 323/95, de 29 de novembro, ou seja, antes de 18-08-2006, sendo ainda necessário que tais saldos sejam creditados também antes dessa mesma data
K- Neste mesmo sentido, também se pronunciaram as Decisões Arbitrais nos processos n.ºs 178/2023-T e 353/2023-T.
L- A Administração Tributária está vinculada ao princípio da legalidade previsto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 55.º da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo estando obrigada ao integral cumprimento da lei vigor no ordenamento jurídico, conforme se verificou no caso em apreço.
M- Em face do exposto deve manter-se a decisão recorrida com todas as consequências legais.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do mesmo (cfr.fls.107 a 110 do processo físico).
Ao abrigo do artº.146, nº.2, do C.P.T.A., o recorrente juntou requerimento ao processo, no qual volta a pugnar pela admissão do presente recurso e respectivo conhecimento do mérito (cfr.fls.115 e 116 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.40-verso a 42 do processo físico):
§1. Factos provados
1- Em 20-12-2004, o Requerente abriu a conta n.º ...18 junto do Banco 1... denominada por esta instituição bancária como “Conta Emigrante ” (cf. Documentos 6 e 8 juntos ao PPA, facto não controvertido).
2- Em 16-08-2019, o Requerente adquiriu o prédio inscrito na matriz da União das freguesias ..., ... e ..., concelho do Porto, sob o artigo ...20 (cf. Documento 4 junto ao PPA e 11.º da resposta ao PPA, facto não controvertido).
3- Aquando desta aquisição, o Requerente apresentou declarações Modelo 1 junto do serviço de finanças, declarou que seria utilizado o saldo de uma conta poupança-emigrante constituída ao abrigo do Decreto-Lei 323/95, de novembro, e apresentou um documento emitido pelo banco BCP (datado de 08-07-2019) declarando a existência em seu nome de uma conta poupança-emigrante aberta em 20-12-2004, e de que os fundos utilizados na compra dos respetivos imóveis seriam mobilizados a partir da referida conta (cf. Documentos 5, 6, e 8 juntos a o PPA e 11.º da resposta ao PPA, facto não controvertido).
4- Nesta sequência, foi emitido um DUC a € 0,00 (zero), pelo que não houve IMT a pagar pelo Requerente (cf. Documento 7 junto aos autos, facto não controvertido).
5- Em 15-01-2020, o Requerente adquiriu as frações autónomas ... e ... do prédio inscrito na matriz da União das freguesias ..., ... e ..., concelho do Porto, sob o artigo ...91 (cf. 11.º da resposta ao PPA, facto não controvertido).
6- Aquando desta aquisição, o Requerente apresentou declaração Modelo 1 junto do serviço de finanças, declarou que seria utilizado o saldo de uma conta poupança-emigrante constituída ao abrigo do Decreto-Lei 323/95, de novembro, e apresentou um documento emitido pelo banco BCP (datado de 23-12-2019) declarando a existência em seu nome de uma conta poupança-emigrante aberta em 20-12-2004, e de que os fundos utilizados na compra dos respetivos imóveis foram mobilizados a partir da referida conta (cf. documento a fls. 32 do processo administrativo e 11.º da resposta ao PPA, facto não controvertido).
7- Com referência a esta aquisição, foram emitidos DUCs a € 0,00 (zero), pelo que não houve IMT a pagar pelo Requerente (cf. Documento 7 junto aos autos, facto não controvertido).
8- Foi a representante fiscal do Requerente notificada, em 10-07-2023, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, através do ofício n.º ...10, para apresentar declaração bancária demonstrativa do saldo da conta a 17-08-2006, bem como as movimentações da conta (cf. 11.º da resposta ao PPA e informação constante do processo administrativo a fls. 6, facto não controvertido).
9- Em 22-08-2023, em resposta a esta notificação, o Requerente informou não ter mais elementos para além dos que foram apresentados anteriormente (cf. 11.º da resposta ao PPA e informação constante do processo administrativo a fls. 6, facto não controvertido).
10- O Serviço de Finanças do Porto 2 promoveu as Liquidações Contestadas (nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IMT) através do ofício n.º ...14, de 13-12-2023, remetido por correio registado com AR (...85...), notificando o Requerente, em 20-12-2023, para (a) no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição prévia relativo aos projetos de liquidação de IMT, ou (b) promover, no prazo de 30 dias subsequentes aos 15 dias mencionados, o pagamento do IMT, no valor total de € 130.847,50 (€ 129.900,00 respeitante ao ano de 2019, e € 947,50 do ano de 2020) (cf. Documento 1 junto ao PPA e artigos 11.º e 41.º da resposta ao PPA, facto não controvertido).
11- O Requerente solicitou a emissão das guias, respetivamente, nos dias 17-01-2024 e 25-01-2024, tendo efetuado os pagamentos, o relativo à primeira guia, de imediato, e o relativo à segunda guia, no dia seguinte, ou seja, no dia 26-01-2024 (cf. Documentos 2 e 3 juntos ao PPA, facto não controvertido).
12- Em 29-04-2024, o Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.
§2. Factos não provados
Não se considera provado que o Requerente adquiriu os imóveis em causa com recurso ao saldo da sua conta poupança-emigrante em 17/08/2006.
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Do acórdão arbitral fundamento proferido pelo CAAD em sede de processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.76 a 77-verso do processo físico):
1. Factos provados.
1.1- O pedido de pronuncia arbitral, apresentado em 20-02-2023, incide sobre os seguintes atos de liquidação adicional de IMT:
- Liquidação adicional n.º..., de 2022-12-27, no montante de €15.662,80, com o DUC..., paga em 30/12/2022;
- Liquidação adicional n.º ..., de 2023-02-10, no montante de €23.464,75, com o DUC..., paga em 10/02/2023;
- Liquidação adicional n.º..., de 2023-02-10, no montante de €7.200,00, com o DUC..., paga em 10/02/2023;
- Liquidação adicional n.º..., de 2023-02-10, no montante de €14.527,12, com o DUC..., paga em 10/02/2023.
1.2- As liquidações adicionais acabadas de identificar foram lançadas pelos serviços da AT, na sequência da reapreciação de anteriores liquidações a zeros emitidas pelos mesmos serviços, após terem concluído que as transmissões em causa não poderiam beneficiar da isenção invocada pelo Requerente, tendo sido notificadas ao Requerente através de registo com aviso de receção com data de 30.11.2022 (a emitida pelo SF de Lisboa ...) e de 20.01.2023 (as emitidas pelo SF de Lisboa ...).
As notificações referem expressamente que nas liquidações iniciais foi indevidamente aplicada a isenção prevista no DL 540/76, de 9 de julho, constando na notificação emitida pelo SF de Lisboa ... que “em virtude deste benefício ter sido, por lapso, aplicado indevidamente, efetua-se a presente liquidação”.
1.3- As liquidações iniciais a zeros foram por sua vez precedidas da apresentação, no serviço de finanças de lisboa ... e no serviço de finanças de lisboa ..., de “Declarações para Liquidação modelo 1”, com a seguinte informação comum a todas elas:
- Quadro I. Identificação do Sujeito passivo – A..., NIF 1... e indicação do NIF do cônjuge ...;
- Quadro II. Identificação do facto tributário: Aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis;
- Quadro III. Identificação dos titulares dos bens transmitidos; - Quadro IV. Identificação dos bens;
- Quadro V. Identificação do facto tributário, quota parte transmitida, valor do ato ou contrato e indicação do Código 1 referente a benefícios fiscais (isenção de IMT concedida a emigrantes Decreto-Lei n.º 540/76, de 09/07); - Cada uma das declarações foi encerrada com a assinatura do declarante (o referido Sujeito Passivo) e têm aposto um “Carimbo de Recepção” com indicação do código do serviço de finanças, data do recebimento e rúbrica.
1.4- Estas declarações foram entregues nas datas a seguir indicadas e identificam no seu quadro IV os imóveis a transmitir, a saber:
- Declaração entregue no SF de lisboa ..., Código..., em 01-09-2015 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano n.º ... (1/2) da freguesia da ..., Município de Lisboa;
- Declaração entregue no SF de Lisboa ..., Código ..., em 06.11.2015 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ..., União de freguesias de ..., ... e ..., e prédio inscrito sob o artigo Rústico..., freguesia de ... (...), Município de Sintra;
- Declaração entregue no SF de Lisboa..., Código ..., em data ilegível de 2016 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ... e prédio inscrito sob o artigo Rústico ..., freguesia ..., Município de Sousel;
- Declaração entregue no SF de Lisboa ..., Código ..., em 01/03/2017 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ..., Frações A, B e C, freguesia ..., Município de Lisboa.
1.5- Cada uma das declarações modelo 1 acabadas de identificar foi acompanhada de uma declaração bancária, emitida pelo Banco … (datadas, respetivamente e pela ordem indicada, de 26 de agosto de 2015, de 12 de outubro de 2015, de 19 de setembro de 2016 e de 21 de fevereiro de 2017), atestando que o seu cliente A..., contribuinte ... e o seu cônjuge B..., contribuinte ..., ambos emigrantes em Macau, eram titulares de uma “conta de depósitos à ordem emigrante n.º...”, aberta desde março de 1997 nos livros do Banco declarante.
1.6- Mais consta nas referidas declarações bancárias que aquela conta “foi creditada com fundos provenientes do exterior” desde 16.07.2014 até à data da sua emissão, parte dos quais foi aplicada no reforço da conta poupança-emigrante, e que esses reforços foram por sua vez objeto de transferência a favor dos alienantes dos prédios adquiridos pelo ora Requerente, prédios esses cuja identificação coincide com a que foi indicada nas declarações modelo 1 para liquidação do IMT (cada declaração bancária indica os montantes transferidos, a denominação dos alienantes e os imóveis adquiridos).
1.7- Dá-se por provado que, em resposta às declarações modelo 1 supra identificadas, os serviços de finanças emitiram documentos de cobrança (DUC) com liquidações a zeros, por considerarem aplicável a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, os quais foram entregues e titularam as escrituras de compra e venda, com a seguinte identificação:
- Liquidação de IMT 2015/..., emitida em 2015/09/01 pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio urbano artigo ... 1/2 (que deu origem ao artigo...), freguesia ..., concelho Lisboa (nem Requerente nem Requerida informam a data da escritura que titulou esta transmissão);
- Liquidação de IMT 2015/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio U-..., União de freguesias de Sintra, e do prédio R-..., freguesia de ... (...), titulada por escritura celebrada em 11.11.2015;
- Liquidação de IMT 2016/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio U-... e R-..., freguesia de ..., titulada por escritura celebrada em 10.11.2016;
- Liquidação de IMT 2017/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão das Frações A, B e C do Prédio Urbano ..., freguesia da ..., concelho de Lisboa, titulada por escritura celebrada em 06.03.2017.
2. Factos não provados
Não existem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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AA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.607/2024-T (datada do pretérito dia 9/01/2025), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.cópia junta a fls.72 a 84 do processo físico; certidão junta a fls.71 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão de saber se as liquidações de I.M.T. estruturadas pela A. Fiscal, quando esta verificou a falta de fundamento legal para a concessão das isenções ao abrigo do disposto no artº.7, do Decreto-Lei 540/76, de 9/07, se devem configurar como liquidações originárias ou primeiras liquidações, ou se, ao invés, deve entender-se que estamos perante liquidações adicionais [cfr.als.C) a E) das conclusões do recurso].
A entidade recorrida, nas contra-alegações, defende que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, devido a não estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do respectivo mérito, tanto em termos de matéria de facto, como de enquadramento jurídico, vectores diferentes em ambos os arestos.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, igualmente conclui pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do seu mérito.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, trânsito em julgado esse que se verifica no caso "sub iudice" (cfr.certidão junta a fls.71 do processo físico).
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, o assunto relativamente ao qual foi invocada a contradição de julgados (examinar a questão de saber se as liquidações de I.M.T. estruturadas pela A. Fiscal, quando esta verificou a falta de fundamento legal para a concessão das isenções ao abrigo do disposto no artº.7, do Decreto-Lei 540/76, de 9/07, se devem configurar como liquidações originárias ou primeiras liquidações, ou se, ao invés, deve entender-se que estamos perante liquidações adicionais).
a) O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedido de declaração de ilegalidade de actos de liquidação de I.M.T., respeitantes aos anos fiscais de 2019 e 2020 e estruturados nos termos do artº.21, nº.1, do C.I.M.T. [cfr.nº.10 do probatório supra].
Em sede de matéria de facto não provada, o Tribunal arbitral exarou que não se considera provado que o requerente adquiriu os imóveis em causa com recurso ao saldo da sua conta poupança-emigrante em 17/08/2006 (cfr.matéria de facto não provada constante do probatório da decisão arbitral recorrida e supra exposto).
Na fundamentação de direito, depois de examinar e julgar improcedente o vício de caducidade do direito à liquidação, por aplicação do prazo de caducidade de oito anos previsto no artº.35, nº.1, do C.I.M.T., o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir a da isenção de I.M.T. prevista no artº.7, nº.1, do Decreto-Lei 540/76, de 9/07, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/79, de 21/08, para a aquisição de prédios urbanos e rústicos por emigrantes portugueses.
Após o necessário enquadramento jurídico, o Tribunal arbitral conclui que a isenção de I.M.T. prevista no citado artº.7, nº.1, do Decreto-Lei 540/76, de 9/07, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/79, de 21/08, apenas é aplicável às operações via contas poupança-emigrante e respectivos saldos nelas existentes até 17/08/2006. Mais acrescenta que, no caso "sub judice", era exigível ao requerente que demonstrasse que os montantes utilizados na aquisição dos imóveis em causa (ocorrida em 2019 e 2020) foram creditados na sua conta poupança-emigrante em data anterior a 18/08/2006. E, tal como resulta do probatório, o requerente não logrou demonstrar o montante creditado na sua conta poupança-emigrante em data anterior a 18/08/2006, como lhe competia nos termos do artº.74, nº.1, da L.G.T.
Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mais absolvendo a A. Fiscal do pedido.
b) O acórdão arbitral fundamento, examina e decide pedido de declaração de ilegalidade de actos de liquidação adicional de I.M.T. estruturados nos anos fiscais de 2022 e 2023 [cfr.nº.1.1 do probatório supra]. Na matéria de facto o Tribunal arbitral considera provado que o requerente adquiriu os imóveis em causa no processo com recurso ao saldo da sua conta poupança-emigrante [cfr.nºs.1.5 e 1.6 do probatório supra].
Em sede de argumentação de direito, o aresto fundamento erigiu como primeira questão a resolver no processo arbitral a de saber se as liquidações objecto do processo arbitral foram estruturadas depois de decorrido o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artº.31, nº.3, primeira parte, do C.I.M.T.
No estudo da identificada questão, depois de examinar, além do mais, o conceito de liquidação específico que decorre dos artºs.19 e 31, do C.I.M.T., conclui o Tribunal arbitral que, no caso dos autos, nos encontramos perante liquidações adicionais, face às quais o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, previsto no citado artº.31, nº.3, primeira parte, do C.I.M.T., em consequência do que julga procedente a identificada primeira questão a resolver no processo arbitral.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o acórdão arbitral fundamento julga procedente o pedido arbitral e, além do mais, anula os actos tributários de I.M.T. objecto do processo.
Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi, desde logo, o diverso enquadramento factual a determinar a divergência do sentido decisório dos arestos em presença.
Substanciando, no acórdão arbitral recorrido, do probatório resulta como matéria de facto não provada que o requerente adquiriu os imóveis em causa com recurso ao saldo da sua conta poupança-emigrante em 17/08/2006, sendo que a primacial fundamentação de direito gira à volta do ónus da prova que obrigava o requerente e que ele não logrou satisfazer. Por consequência, em sede de dispositivo, o Tribunal julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral. Já no acórdão fundamento, a factualidade subjacente é diferente, dado que o Tribunal arbitral considera provado que o requerente adquiriu os imóveis em causa no processo com recurso ao saldo da sua conta poupança-emigrante [cfr.nºs.1.5 e 1.6 do probatório supra].
As diferentes soluções jurídicas, perfilhadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento, resultam, desde logo, da diferente matéria de facto apurada em ambos os arestos.
Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da relevante contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito identificada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A.
Rematando, não se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 26 de Novembro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.