ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1- A…, professor, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho datado de 14.03.2000 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento a recurso hierárquico que interpôs do despacho da Directora Regional Adjunta da Educação, que indeferira requerimento a solicitar a admissão do documento de reflexão crítica reportado ao período compreendido entre 1995 e 1999 e a transição para o 7º escalão da carreira docente em 01.04.89.
2- Por acórdão do TCA Sul, de 28 de Junho de 2007 (fls. 85/92), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- O recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento, datado de 22.03.2000 do Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual o vencimento do recorrente deve ser processado pelo 7º escalão da carreira docente.
II- Entende o recorrente que tal acto enferma do vício de violação de lei porquanto contraria o disposto nos artº 8º nº 2, 9º e 10º nº 1 e 2 do DL 312/99, de 10/08; na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto; no artº 47º nº 1 do E.C.D. aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/04 com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/01 e no artº 29º nº 5 da Constituição.
III- O Acórdão do TCA viria a negar provimento ao recurso.
IV- O recorrente considera que o acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação da lei.
V- Com efeito, em Agosto de 1998 apresentou o relatório de reflexão crítica respeitante ao serviço prestado em funções docentes entre 1991 e 1995 acompanhado da certificação da conclusão dos módulos de formação correspondentes ao mesmo período.
VI- O facto de não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica, não tem como consequência, como concluiu o acórdão recorrido, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao “atraso” pelo mesmo alegado.
VII- Isto, porque tal entendimento não decorre da lei como seja o disposto no artº 10º do DL nº 312/99, de 10 de Agosto (anterior artº 9º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro) e o disposto no artº 7º nº 1 do Dec-Reg. Nº 11/98, de 15 de Maio (correspondente ao artº 5 do DR 14/92, de 4 de Julho) e não se adequa ao conteúdo das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro sobre a avaliação ordinária de desempenho com relevo para o seu artº 48º nº 1.
VIII- Efectivamente, a interpretação efectuada pelo mesmo acórdão relativamente ao disposto nos artº 9º e 10º dos DL 409/89, de 18 de Novembro e 312/99, de 10 de Agosto conjugados com o disposto no DR nº 14/92, de 4 de Julho é completamente limitadora ao limitar dos direitos do pessoal docente.
IX- Para além disso contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira.
X- Também o próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos artº 39º e sgs. do ECD decorre (48º nº 1) que só a atribuição da menção qualitativa de “Não Satisfaz” é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.
XI- O recorrente preenchia os requisitos para progressão na carreira docente previstos no artº 10º do DL 312/99, de 10 de Agosto: tempo de serviço prestado em funções docentes (16 anos em 31.08.98), avaliação de desempenho com menção qualitativa de “satisfaz” correspondente ao período não avaliado (de 1991 a 1995) e módulos de tempo de serviço correspondentes a esse tempo concluídos com aproveitamento.
XII- Do disposto nos artº 7º nº 1 e 5º dos Dec-Reg.11/98 e 14/92, respectivamente apenas resulta que o docente que não apresentar o relatório de reflexão crítica até um determinado momento fica impossibilitado de progredir naquela data ao escalão seguinte, não decorrendo, do seu conteúdo, qualquer referência à não contagem do serviço.
XIII- O acto recorrido também viola o princípio “non bis in idem” previsto no artº 29º nº 5 da Constituição, uma vez que sua fundamentação resulta uma dupla penalização pelos mesmos factos à recorrente: penalização a nível remuneratório e penalização ao nível da contagem de tempo de serviço.
XIV- A prevalecer a argumentação do recorrido estaríamos perante uma violação do princípio “non bis in idem” que proíbe a aplicação de uma dupla penalização pelos mesmos factos – neste caso a nível remuneratório e de contagem de tempo de serviço.
XV- Finalmente, o acto recorrido contraria o disposto na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto uma vez que esta se limita a estabelecer a contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparado não expressando o seu legislador qualquer intenção de não abranger nessa contagem qualquer parcela do tempo de serviço prestado por docentes que, por qualquer motivo, tenham apresentado mais tarde a respectiva avaliação.
XVI- Por tudo isto, o recorrente tem, consequentemente, tempo de serviço para, em 31.08.98, progredir ao 7º escalão da carreira docente devendo por isso, ser remunerada de acordo com o respectivo índice remuneratório.
Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 132 onde conclui no sentido de que “deverá ser negado provimento ao recurso” por o acórdão recorrido se encontrar em conformidade com a jurisprudência deste STA.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- O recorrente é professor do Quadro de Nomeação definitiva da Escola Secundária de …, tendo, em 31.08.1998, 16 anos de tempo de serviço docente efectivo;
B- Em 01.04.91, transitou para o 5º escalão;
C- Tendo apresentado, em 31.08.1998, o relatório de reflexão crítica da actividade desenvolvida no período compreendido entre os anos de 1991 e 1995, que mereceu a atribuição da menção qualitativa de “Satisfaz”, transitou para o 6º escalão em 1.11.1998;
D- Em 19.07.1999, o recorrente apresentou novo relatório de reflexão crítica reportado ao período compreendido entre os anos de 1995 e 1999, para efeitos de transição ao 7º escalão em 1.4.1999;
E- Por ofício datado de 26.07.1999, esse relatório foi devolvido ao recorrente pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de …, com fundamento em que só progrediria ao 7º escalão em 1.11.2002.
F- Em 30.08.1999, o recorrente requereu ao Director Regional de Educação de Lisboa que “sejam tomadas as medidas necessárias com vista à admissão do documento de reflexão crítica”, referido em d) supra “e consequentemente transitar (…) para o 7º escalão nos termos do artº 9º do DL 409/89, de 18 de Novembro, com a redacção do DL 312/99, de 10 de Agosto, e dos artº 3º, 4º e 5º do Código do Procedimento Administrativo”.
G- Esta pretensão foi indeferida por despacho datado de 11.10.1999, da Directora Regional Adjunta da Educação, notificado ao recorrente por ofício de 21 do mesmo mês.
H- Em 19/11 do mesmo ano, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário desse despacho para o Secretário de Estado da Administração Educativa;
I- Não tendo sido proferida qualquer decisão até 08.03.2000, o recorrente apresentou a petição inicial para interposição de recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado sobre o seu requerimento de interposição de recurso hierárquico.
J- Por ofício de 22.03.2000, foi comunicado ao recorrente o indeferimento expresso desse requerimento, nos termos de fls. 34/38.
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6- Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 14.03.2000 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento a recurso hierárquico que o impugnante dirigira contra o despacho de 11.10.99 da Directora Regional Adjunta da Educação, que indeferira ao recorrente o pedido de transição para o 7º escalão da carreira docente em 01.04.89.
Isto porque, no entender da autoridade recorrida, ao recorrente apenas compete progredir ao 7º escalão em 01.11.2002.
6.1- O acórdão recorrido, acabou por negar provimento ao recurso contencioso, limitando-se, no essencial, a aderir ao voto de vencido formulado no acórdão deste STA de 09.02.06, recurso 970/05, no sentido de que o direito do recorrente à progressão ao 7º escalão, dependia, além do mais, da apresentação oportuna de documento comprovativo da avaliação positiva do respectivo desempenho. E, como o recorrente apresentara o documento de reflexão crítica, possibilitador de tal avaliação, fora do prazo legalmente estabelecido, só então se teria desbloqueado o processo de progressão para o referido 7º escalão.
A fundamentação do acórdão recorrido, transcrevendo o aludido voto de vencido, diz o seguinte:
“O DL 409/89, de 18.11, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, ao estabelecer, no respectivo art. 9º que «1 — A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação», exige a verificação cumulativa desses três requisitos para que se constitua o direito à progressão.
Assim, o mesmo art. 9º, ao dispor que «2 — A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão», limita-se a indicar o termo inicial de integração do interessado no escalão seguinte, no pressuposto de que, então, já se verifica o preenchimento dos demais requisitos legais do direito à progressão. E é isto, aliás, que o DR 14/92, de 4.7, visa possibilitar, ao estabelecer, no respectivo art. 5º (como acontece no art. 7º do DR 11/98, de 15.5), que o processo de avaliação tem início com a apresentação, pelo docente, de um relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação de desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação contínua (n° 1); e que esse relatório deve ser apresentado no decurso do ano escolar em que haja lugar a progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço prestado em funções docentes necessário a tal progressão, devendo o relatório incidir sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à última avaliação (n° 3).
Assim sendo, e como decidiu o acórdão recorrido, o direito da recorrente à progressão ao 7º escalão apenas se constituiu na sua esfera jurídica após avaliação positiva do respectivo desempenho no período de permanência no escalão anterior.
No sentido desta interpretação do n° 2 do art. 9º do DL 409/9, importa notar que, como decorre da respectiva nota preambular, este diploma legal visou a adaptação à carreira docente da disciplina da reforma do sistema retributivo da função pública, adoptada pelos DL 184/89, de 2.6. e 353-A/89, de 16.10. E este último diploma, depois de indicar, no art. 19º, os requisitos de que depende a progressão nos escalões (permanência no escalão anterior por determinado módulo de tempo e atribuição de classificação positiva), dispõe que «3 — O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, ...» (sublinhado nosso). Sendo que, como se vê, este último preceito corresponde, neste DL 353-A/89, ao questionado n° 2 do art. 9, daquele DL 409/89.
E, ainda no mesmo sentido, cabe também notar que, tendo sido o DL 409/89 substituído pelo DL 312/99, de 10.8, o preceito (art. 10º) que, neste último, corresponde ao art. 9º daquele primeiro diploma legal, sem nada alterar quanto aos requisitos de que depende a progressão ao escalão seguinte (n° 1), estabelece, expressamente, que esta progressão «2.… produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior» (sublinhado nosso).
Em suma: Antes do preenchimento dos requisitos legais de progressão, designadamente a avaliação positiva do respectivo desempenho no período de permanência no escalão anterior, a recorrente manteve-se no 6° escalão, ao qual, por isso, teria de continuar a imputar-se o tempo de serviço prestado, independentemente da respectiva relevância para outros efeitos (p. ex. antiguidade), que não o de progressão nos escalões da carreira e consequente alteração do nível remuneratório. O que decorre, como se viu, da consagração, naquele art. 9º do DL 409/89, da avaliação do desempenho como um dos elementos constitutivos do direito à progressão nos escalões da carreira em causa.”.
Depois de transcrever aquele voto de vencido, acrescenta o acórdão recorrido:
“Considerando que entendemos ser esta a melhor interpretação, é de concluir que, tendo o recorrente transitado para o 5º escalão em 01.04.1991 e tendo transitado para o 6º escalão apenas em 01.11.01998, por só ter entregue o relatório de reflexão crítica em 31.08.1998, o tempo de demora na apresentação desse relatório, em que, por não preencher os requisitos cumulativos de progressão ao 6º escalão, o recorrente continuou a prestar serviço no 5º escalão, não pode ser imputado no 6º escalão. Esse tempo só pode ser imputado, para efeitos de progressão, no escalão em que o recorrente se encontrava quando o prestou, ou seja, no 5º escalão.
Portanto, o tempo efectivo de serviço prestado no 6º escalão iniciou-se apenas em 1.11.1998, pelo que o módulo de tempo (de 4 anos), que é requisito da transição ao 7º escalão, não se completava em 1999, como pretende o recorrente, mas em 2002 como sustenta a autoridade recorrida”.
Sendo assim, é perfeitamente visível que a fundamentação do acórdão recorrido, como nele expressamente se dá a entender, não está de acordo com a jurisprudência deste STA, contida nos acórdãos nesse aresto citados – ac. de 30.11.2004, proc. 731/04; ac. de 17.11.2005, proc. 790/05 e ac. de 09.02.2006, proc. 0970/05 (este último com um voto de vencido a que aderiu o acórdão ora recorrido” segundo a qual “a não observância, por parte do docente, do prazo para a apresentação do relatório crítico aludido no art. 5°, n.° 3, do DR n.° 14/92, de 4/7, não determinava, à luz do art. 9° do DL n.° 409/89, de 18/11, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeito de progressão nos escalões”.
Isto porque e no essencial, como se entendeu acórdão de 30.11.2004:
“…, não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da actividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência. Acerca dos efeitos do incumprimento do prazo, no DR n.° 14/92, que o fixa, há silêncio. No texto normativo primário, de habilitação — Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.° 139-A/90, de 28/4, constata-se que o tempo da inobservância daquele prazo não faz parte do elenco dos períodos a não considerar na contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão e promoção na carreira. Não é, seguramente, uma das situações de ausência previstas no artº 37°. E não há norma, conexionada com a avaliação do desempenho, que determine aquela inconsideração. Neste domínio, como vimos, apenas a atribuição da menção qualitativa de “Não Satisfaz” determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira (art. 46°, n.° 1).
6.2- Afigura-se-nos no entanto que, independentemente da posição que se queira assumir relativamente a tal questão, tendo em consideração a concreta situação em apreço, a solução final a dar ao caso, não pode ser diferente daquela que foi dada pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos, como seguidamente tentaremos demonstrar.
Para melhor compreensão da questão, interessa realçar o que de relevante resulta dos autos, nomeadamente dos requerimentos de interposição de recurso hierárquico e do requerimento em que o recorrente deduziu inicialmente a sua pretensão e que pode resumir-se ao seguinte:
- Em 30.08.1999, o ora recorrente dirigiu requerimento ao Director Regional de Educação de Lisboa, onde, considerando que deveria “ter transitado para o 7º escalão em 01.04.99” e invocando o facto de lhe ter sido devolvido o “documento de reflexão crítica” reportado ao “período compreendido entre os anos de 1995 e 1999”, “com fundamento de que o requerente só deveria progredir ao 7º escalão em 01.11.2002” acaba por requerer que “sejam tomadas as medidas necessárias com vista à admissão do documento de reflexão crítica e consequentemente transitar (…) para o 7º escalão nos termos do artº 9º do DL 409/89, de 18 de Novembro, com a redacção do DL 312/99, de 10 de Agosto, e dos artº 3º, 4º e 5º do Código do Procedimento Administrativo” (doc. de fls. 15 a 17).
- Por despacho de 11.10.99 a Directora Regional Adjunta de Educação indeferiu aquela pretensão, com base nos seguintes fundamentos:
“O docente transitou ao 5º escalão em 1.4.91, pelo que de acordo com o artº 8º do Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro e contado o tempo de serviço, nos termos do artº 37º do ECD, poderia ter progredido ao 6º escalão em 1.4.95;
Porém, não pode progredir naquela data porque não apresentou o documento de reflexão crítica atempadamente, conforme previsto no nº 3 do artº 5º do Dec-Regulamentar nº 14/92, de 4 de Agosto, mas só em Agosto de 1988, o que veio a determinar que a progressão ao 6º escalão só se efectuasse em 1 de Novembro desse ano;
Ora, nos termos do artº 9º do DL 409/89, «a progressão…» e não apenas por decurso de tempo de serviço, como alega, incorrectamente, o docente;
Face ao exposto, … não lhe sendo autorizada a transição para o 7º escalão antes de 01.11.2002, sem prejuízo da aplicação do DL nº 312/99, de 10 de Agosto…” – (cf. doc. de fls. 17/19 dos autos).
- Em 19/11.99, o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho, que acabou por ser indeferido pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 14.03.99 impugnado nos presentes autos, com os seguintes fundamentos (cf. doc. de fls. 35/38):
“(…)
17- Para progredir ao escalão seguinte o docente deve cumprir um número determinado de anos de serviço e, cumulativamente, submeter-se…
18- Verificados os requisitos supra referidos, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte;
(…)
23- No caso sub Júdice, por ter entregue o documento de reflexão crítica, um dos requisitos necessários para a progressão ao 6º escalão, em Agosto de 1998, com 3 anos de atraso, o docente não concluiu ainda “o módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes” devido para progredir ao escalão seguinte;
24- Esse módulo tem, actualmente, a duração de 4 anos, - artº 8 do DL nº 409/89, de 18/11;
25- Não reunindo pois, os requisitos necessários, o docente não está em condições de progredir ao 7º escalão;
26- É esta, aliás, a interpretação uniforme constante do nº 2 do ofício circular nº 87/DREL, de 27/9 ao estipular que, não obstante os ajustamentos a que conduzirá a aplicação faseada do regime previsto no DL 312/99, de 10/08, os docentes que, por não cumprirem o normativo relativo à mudança de escalão constante dos Decretos Regulamentares nº 14/92, de 4/7 e nº 11/98, de 15/5, perderam tempo de serviço, não o poderão recuperar”.
Embora na matéria de facto se faça referência a dois relatórios de reflexão, apenas o relatório de reflexão crítica entregue pelo docente em 31.08.1998 foi considerado como apresentado fora do prazo legalmente previsto, o que motivou ter transitado para o para o 6º escalão apenas em 01.11.98. (cf. al. C) da matéria de facto).
Só que, aquilo que o recorrente pretendia e o que está em questão nos autos, como resulta dos requerimentos que dirigiu à administração, não era resolver a questão do seu anterior posicionamento no 6º escalão, porque essa era uma questão passada, mas sim a sua transição para o 7º escalão em 01.04.99, tendo para o efeito apresentado, em 19.07.99, o relatório de reflexão crítica reportado ao período compreendido entre os anos de 1995 e 1999, relatório esse que teria sido devolvido ao recorrente, precisamente por, segundo a Administração, ainda faltar tempo para o docente preencher os requisitos que permitissem a sua progressão ao referido 7º escalão já que, na perspectiva da administração, o processo de progressão para esse escalão apenas podia ser desbloqueado a partir de 01.11.2002
Assim sendo, a legalidade ou ilegalidade do posicionamento do recorrente no 6º escalão em 01.11.2002, é uma questão que neste processo não pode ser equacionada já que, nos presentes autos, não vem impugnada qualquer decisão que eventualmente tivesse posicionado o recorrente nesse escalão, mas apenas a decisão que recusou a sua transição ao 7º escalão em 01.04.89. Ou seja, não está em questão nos autos a reconstituição integral da carreira do docente ou o saber se o recorrente foi bem ou mal posicionado nos escalões anteriores, porque esses posicionamentos anteriores derivaram certamente, não do que foi decidido no despacho contenciosamente impugnado, mas de eventuais decisões já consolidadas na ordem jurídica, não impugnadas nestes autos.
Está em questão o saber se, como o recorrente pretendia, lhe assistia o direito de progredir ao 7º escalão com efeitos a partir de 1.04.99, já que apenas essa pretensão foi indeferida pelo despacho impugnado.
A progressão nos escalões da carreira docente faz-se atendendo fundamentalmente ao estabelecido nos artigos 8º, 9º, 10 e 11, do DL n.º 409/89, de 18/11 (diploma que aprovou estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório).
O artº 8º do do Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, sobre a epígrafe “duração dos escalões” determina o seguinte:
“Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:
1º escalão – 2 anos
2º escalão – 3 anos
3º escalão – 5 anos
4º escalão – 4 anos
5º escalão – 4 anos
6º escalão – 4 anos
7º escalão – 3 anos
(…)”
E o artº 9º do Dec-Lei nº 409/89, determina o seguinte:
1- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação
2- A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão.
(…).
O DL 409/89 viria no entanto a ser revogado pelo artº 22º do DL 312/99, de 10 de Agosto, que no artº 10º manteve a redacção do artº 9º do DL 409/89, introduzindo no entanto, no artº 9º algumas alterações aos “módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente” que passaram a ter a seguinte duração:
1º escalão – 2 anos
2º escalão – 3 anos
3º escalão – 4 anos
4º escalão – 4 anos
5º escalão – 4 anos
6º escalão – 3 anos
7º escalão – 3 anos
(…)”
O DL nº 312/99, nos termos do nº 1 do artº 20, manteve no entanto em vigor, até 30 de Setembro de 2001, as disposições relativas à duração dos módulos de tempo de serviço nos termos do estabelecido no DL 409/89.
O Processo de avaliação do desempenho do pessoal docente a que faz referência o artº 9º nº 1 do DL 409/89 inicia-se, nos termos do artº 5º/1 da Portaria nº 11/98, de 15 de Maio, “com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um documento de reflexão crítica da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação concluídas, nos termos do regime jurídico da formação contínua de professores”, sendo que esse “documento de reflexão crítica” deve ser entregue pelo docente, nos termos do artº 7º/1 da Portaria 11/98 “no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão.”.
Assim sendo, as citadas disposições, fazem depender a progressão nos escalões da carreira docente, não só da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e da avaliação do desempenho; como ainda do decurso do tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão. Ou seja, para poder progredir ao escalão seguinte o docente tem que concluir o módulo de tempo de serviço efectivo previsto na lei para o escalão anterior.
Resulta do artº 8º do DL 409/89 que, para efeitos de poder progredir ao 7º escalão, tinha de ser contado ao recorrente, como tempo de serviço docente efectivo, o módulo de tempo (4 anos) estabelecido para o escalão anterior ou seja para o 6º escalão (três anos, na versão do DL 312/99).
Pelo que, sem necessidade de tomar posição sobre os efeitos derivados de um eventual atraso na apresentação do “documento de reflexão crítica” é desde logo visível que a pretensão que o docente dirigiu à administração não podia ter acolhimento.
Com efeito, tendo transitado para o 6º escalão em 01.11.98 por força de eventual decisão que aqui não vem impugnada, ao recorrente não era possível transitar para o 7º escalão em 01.04.99 ou seja, na versão do DL 409/89, antes de ter decorrido o módulo de tempo de serviço de 4 anos que tinha de permanecer no 6º escalão, o que apenas ocorreria em 01.11.2002.
Daí a nossa concordância com o despacho contenciosamente impugnado quando termina por não autorizar a transição do docente “para o 7º escalão antes de 01.11.2002, sem prejuízo da aplicação do DL nº 312/99, de 10 de Agosto”.
Deste modo, temos de concluir no sentido da manutenção do decidido no despacho contenciosamente impugnado e no acórdão recorrido, com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional:
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.