A. .., B...,C... e D..., melhor identificados nos autos, interpuseram, neste Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com fundamento em vicio de forma – “violação do dever de fundamentação e dos artigos 109.º e 124.º, do CPA” - e violação de lei - violação “dos artigos 5.º, 11.º e 70.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11" - pedindo não só que aquele “acto” fosse anulado mas também que fosse declarada a reversão, a favor dos Recorrentes, dos prédios objecto de expropriação.
Para tanto, e em resumo, alegam que apesar da expropriação dos mencionados prédios ter ocorrido em 1964, isto é, há mais de trinta anos, certo é que desde então nenhum destino lhes tinha sido dado, designadamente aquele que a motivou - a sua inserção no plano de urbanização da zona de Chelas - e que, além disso, a Autoridade Recorrida tinha indeferido a sua pretensão sem que justificasse esse acto de indeferimento.
Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular (Câmara Municipal de Lisboa) responderam, a primeira para dizer que “o direito de reversão que os Recorrentes pretendem exercer se extinguiu por caducidade” e que, sendo assim, o acto impugnado não podia sofrer de vício de violação de lei, e a Câmara Municipal para referir que “o direito de reversão cessa quando tenham decorrido mais de 20 anos sobre a data de adjudicação” e que tal acontecia no caso dos autos.
Rematando as suas alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1. Os Recorrentes solicitaram à entidade recorrida o pedido de reversão da propriedade dos bens expropriados pela Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, IIª série, de 21.11.1964, uma vez que tiveram recentemente conhecimento de que o fim declarado para a expropriação não foi o prosseguido, pois decorridos mais de 30 anos nenhuma obra foi realizada nos terrenos em causa;
2. A entidade recorrida nada disse, sendo que tinha o dever legal de se pronunciar.
3. Verifica-se assim que há indeferimento tácito do pedido formulado em 15.3.99;
4. Os Recorrentes estão em prazo para o pedido, uma vez que o anterior pedido formulado ao Primeiro-Ministro e que foi objecto de apreciação em recurso contencioso deste Venerando Tribunal, cujo Acórdão está junto aos presentes autos, não levou a indicada autoridade político - administrativa a notificar os Recorrentes da indicação da entidade agora competente para a produção do acto, em substituição do Conselho de Ministros, pelo que, assim sendo, suspendeu-se a contagem do prazo de caducidade para apreciação do pedido de reversão, nos termos legais.
5. O acto recorrido encontra-se ferido do vício de violação de lei por não fundamentação.
6. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, requer-se que seja revogado o acto recorrido, por violação do disposto nos artigos 109.º e 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11, entretanto revogado pelo DL n.º 6/96, de 31/1, e declarada a reversão da propriedade de todos os bens imóveis objecto de expropriação, e devidamente identificados nos autos, por se verificar os pressupostos de facto e de direito a favor dos Recorrentes, e, designadamente, por se verificar a violação dos artigos 5.º, 11.º e 70.º do ex - Código das Expropriações, aplicável ao caso dos autos, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo concluído assim:
a. Seria uma incongruência legislativa a consideração de que um acto de indeferimento tácito pode estar ferido de ilegalidade por falta de fundamentação;
b. Quando os recorrentes não alegaram, nos dois anos posteriores à data da entrada em vigor do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11, a pretensão que ora invocam - não observância do fim previsto pela expropriação do prédio, identificado nos autos - precludiu-se-lhes a possibilidade de fazê-lo mais tarde, pela caducidade do respectivo direito, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 6 daquele diploma legal;
c. Por outro lado, tendo decorrido mais de vinte anos entre a data de adjudicação do prédio expropriado (11/5/72) e a data da formulação do pedido dos recorrentes ao Primeiro Ministro (21/11/94), caducou-lhes o direito de reversão que invocam, “ex vi” do artigo 5.º, n.º 4, alínea a) do DL n.º 438/98, de 9/11.
A recorrida particular, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1. O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício;
2. Tendo a adjudicação do bem expropriado em causa ocorrido há mais de vinte anos, sem que o ora recorrente tenha exercido o direito de reversão nesse prazo, o mesmo extinguiu-se por caducidade;
3. Termos em que deve a excepção invocada ser considerada procedente e conducente à absolvição do pedido.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que, “no caso concreto, cessou o direito de reversão, quer o mesmo se tenha, ou não, chegado a constituir na esfera jurídica dos Requerentes e quer tenha, ou não, sido possível exercitá-lo.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO.
Dão-se como provados os seguintes factos:
1. Os recorrentes são co-herdeiros do falecido E..., que por sua vez, foi antigo proprietário dos prédios denominados “....”, situado entre as .... e do ..., descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 4200, a fls. 102, do Livro B-13 e inscrito na matriz predial da freguesia dos Olivais, sob o artigo 192 rústico e “...” situado na ..., descrito sob o n.º 3064, a fls. 170v, do Livro B-9, da 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e inscrito na matriz predial da freguesia dos Olivais, sob os artigos 282 - rústico e 1609.º e 1701.º - urbanos;
2. Os prédios acima referidos foram objecto de expropriação a favor da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no DL n.º 42.454, de 18/8/59;
3. Expropriação essa, que foi proferida ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros de 16/11/64, que aprovou o plano de urbanização da Zona de Chelas, freguesia de Marvila, Lisboa, acto de expropriação publicado no então Diário do Governo, II.ª série, de 21/11/64;
4. Por sentença do M.mo Juiz do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, proferida em 11.05.72, nos autos que correram seus termos sob o n.º 6281, da 2.ª secção, do 5.º Juízo, foram os identificados prédios adjudicados. (vd. fls.24, 43 e 83);
5. O fim da expropriação destes prédios visava a sua integração no plano de urbanização da zona de Chelas;
6. Em requerimento dirigido ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração de Território, entrado nos serviços competentes em 15.3.99, o mesmo foi enviado por este ao Secretário de Estado da Administração Local, por ser este a entidade competente, nos termos do DL n.º 474-A/99, de 8/11, os Recorrentes requereram a reversão dos prédios descritos em 1, nos termos do art. 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11;
7. Sobre o aludido requerimento não foi proferida qualquer decisão.
8. O primeiro pedido de reversão relativo aos mencionados prédios, dirigido ao Sr. Primeiro Ministro, em 21/11/94, foi tacitamente indeferido (vd. fls. 22, 32 e 48).
9. Interposto recurso contencioso deste indeferimento tácito foi o mesmo rejeitado, por carência de objecto, por ter sido considerado que o Sr. Primeiro Ministro não tinha competência para apreciar aquele pedido - vd. fls. 29 a 36.
2. O DIREITO.
O presente recurso contencioso, conforme se vê do anterior relato, pretende a anulação do indeferimento tácito formado na sequência do pedido que os Recorrentes dirigiram em 15/3/99, ao Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território solicitando que fosse ordenada a reversão dos prédios de que foram proprietários e que haviam sido expropriados, alegando que a mesma se justificava em virtude de os mesmos não terem sido afectados à finalidade que determinou a sua expropriação.
A tanto se opõem a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular, que encontram apoio no parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, por considerarem que o direito invocado pelos Recorrentes tinha cessado ou, pelo menos, caducado, e que, sendo assim, haveria que indeferir a sua pretensão.
A questão que importa analisar é, pois, a de saber se o direito que os Recorrentes reivindicam tem existência jurídica e se, tendo-a, não terá já caducado o direito ao seu exercício.
1. Tem sido dito pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que a reversão é um instituto jurídico que, derivando directamente da garantia constitucional do direito de propriedade, afirmado no art. 62.º da CRP, formaliza a transferência da propriedade operada pela expropriação 1 (Vd. Acórdãos de 19/5/95, (Rec. n.º 31.955) e de 30/6/98 (Rec. n.º 37.653).) para o seu primitivo titular, a qual encontra fundamento na conduta omissiva da entidade expropriante após a adjudicação do prédio.
Trata-se de um direito expressamente consagrado no art. 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, cujo nascimento decorrerá da não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a sua expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação (vd. o seu n.º 1).
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo tem também dito que o direito de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo do seu exercício, o que quer dizer que o Código das Expropriações de 1991 se aplica aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência, ainda que os mesmos possam respeitar a expropriações realizadas anteriormente 2 (Vd. por todos o Acórdão do Pleno de 21/3/00 (rec. n.º 42.031)).
O que vale por dizer que aquele código se aplica ao caso sub judicio.
Deste modo, e em princípio, os Recorrentes terão direito a verem revertidos em seu favor os prédios de que foram expropriados se a entidade expropriante os não aplicou à finalidade que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a respectiva adjudicação.
Todavia, este direito de reversão não é eterno visto cessar:
“a) quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação.
b) quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública.
c) quando haja renúncia expressa do expropriado.” - vd o disposto no n.º 4 do citado art. 5.º.
Nesta conformidade, o exercício daquele direito torna-se impossível se não for exercido dentro do mencionado prazo de 20 anos, uma vez que o decurso deste prazo determina, por si só, a extinção do direito de reversão e, consequentemente, a impossibilidade do seu exercício.
2. No caso sub judicio os bens que, agora, os Recorrentes querem ver revertidos em seu favor foram adjudicados à Câmara Municipal de Lisboa em 11/5/72, o que significa que aqueles só poderiam reclamar a reversão dos seus bens até 11/5/92.
No entanto, esse prazo não foi respeitado, uma vez que o primeiro pedido de reversão foi formulado em 21/11/94, sendo certo também que o pedido que deu origem ao indeferimento aqui sindicado ocorreu em 15/3/99, isto é, mais de 22 e 26 anos, respectivamente, depois da adjudicação dos bens.
Sendo assim, atento o disposto no transcrito n.º 4, al. a), do art. 5.º do citado Código, o direito reivindicado pelos Recorrentes tinha já cessado no momento em que o quiseram exercer, inexistindo, por isso, na sua esfera jurídica.
Ora se assim é a Autoridade Recorrida não podia ter outro comportamento que não fosse o de indeferimento da pretensão formulada pelos Recorrentes.
Não lhes assistindo o direito que pretendiam fazer valer e, por isso, não podendo o seu pedido de reversão obter deferimento ter-se-á de concluir pela improcedência do presente recurso contencioso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Pamplona de Oliveira