I- A Câmara Municipal tem o dever de decidir um requerimento endereçado à “Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Divisão de Administração” pelo que, sem decisão expressa, se formou o indeferimento tácito impugnado, em conformidade com os artigos 9º e 109º do CPA.
II- Embora no seu próprio enunciado o requerimento esteja dirigido ao «Ex.mo Senhor Director do Departamento», isto não invalida a relevância da indicação prévia do órgão administrativo Câmara Municipal como destinatário final da pretensão porquanto, ainda que a indicação do destinatário fosse de reputar irregular ou imperfeita, não deixaria de ser fácil para os serviços entender o seu alcance e, portanto, suprir oficiosamente a «deficiência» existente, como era seu dever, nos termos do artigo 76º CPA.
II- O artigo 83° do DL 497/88, de 30/12, rege para situações de licença sem vencimento de longa duração concedidas a requerimento do funcionário, sendo inaplicável no caso em que o requerente passou à situação de licença sem vencimento por imposição camarária, nos termos do nº5 do artigo 43º do mesmo diploma legal.