2. O Recorrente requereu à Vereadora da Área de Gestão de Recursos Humanos a revogação do despacho supra referido - Cfr. Processo instrutor.
3. Tal pedido foi indeferido, por despacho de 3.4.1997 do Vereador dos Recursos Humanos. – Idem.
4. Por requerimento de 18.07.1996, o recorrente dirigiu à “Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Divisão de Administração” o seguinte requerimento:
“Exmo. Senhor Director do Departamento,
Luís ..., requerente no processo indicado acima, desejando retornar ao exercício das funções que vinha exercendo, interrompidas por força do douto despacho de 95.06.15 (v. of. n° 5952) que o colocou na situação de licença sem vencimento de longa duração, vem pelo presente requer a V. Exa. se digne mandá-lo submeter a nova JMM para determinação do seu estado clínico actual e posterior regresso ao serviço, o que tudo faz nos termos dos arts. 43/7 e 40 do DL 497/88 de 30 de Dezembro.
Mais requer a V. Exa. que caso a JMM supra requerida continue a considerar o Requerente incapaz para o exercício das suas funções, a mesma se pronuncie sobre se o Requerente está ou não apto para o exercício de outras funções, por forma a possibilitar-se a sua reconversão ou reclassificação profissional (art. 50º/1 diploma citado.” - Cfr. Fls. 24 dos autos.
5. Sobre tal pretensão não foi proferida qualquer decisão. - Cfr. Processo instrutor apenso.
6. Por requerimento de 17.07.1997, o Recorrente veio recorrer contenciosamente do acto tácito de indeferimento do seu requerimento de 18.07.1996.
DE DIREITO
Há duas questões a resolver.
A primeira, materializada nas conclusões 1ª a 4ª do Agravante, respeita à alegação de que não ocorreu o indeferimento tácito que é objecto do recurso contencioso, dado que o Recorrente dirigiu o requerimento em que solicitava a submissão a nova JMM a quem não tinha, legalmente, competência para decidir, pelo que, ao decidir diversamente, a sentença teria violado os artigos 109° do CPA e 104° do DL 497/88, de 30/12.
A segunda, materializada nas conclusões 5ª a 8ª do Agravante, comporta a alegação de que, a ter-se formado acto tácito, o indeferimento é legal, pois o artigo 83° do DL 497/88 apenas obriga a realizar uma inspecção médica aos funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração há mais de dois anos e o Recorrente apenas se encontrava em tal situação há pouco mais de um ano.
Conclusões 1ª a 4ª
O Recorrente endereçou o seu requerimento à “Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Divisão de Administração”.
Embora no seu próprio enunciado o requerimento surja dirigido ao «Ex.mo Senhor Director do Departamento», isto não invalida a indicação prévia do órgão administrativo Câmara Municipal como destinatário final da pretensão.
Efectivamente, como dispõe o artigo 13º CPA, «São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código, os previstos no nº2 do artigo 2º», entre os quais se contam, nos termos da alínea c) do mesmo artigo 2º/2, os «órgãos das autarquias locais».
Órgãos das autarquias locais (no caso do Município) são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal – artigo 2º/2 Lei 169/99, de 18/9.
Segundo certa doutrina deve acrescentar-se como órgão do Município o Presidente da Câmara Municipal, mas ninguém sustenta que sejam órgãos administrativos os serviços internos, como o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e respectivo Director.
É de presumir no caso que o requerente, além de identificar o órgão a quem competia decidir o pedido, pretendeu ainda zelosamente indicar os serviços municipais que em sua opinião deveriam encarregar-se do respectivo processamento.
Seja como for, não subsistem dúvidas de que o requerimento se destinava à Câmara Municipal e de que, por isso, impendia sobre este órgão o dever de decisão, nos termos do artigo 9º CPA.
De todo o modo, ainda que aquela forma de indicação do destinatário fosse de reputar irregular ou imperfeita, não deixaria de ser extremamente acessível para os serviços camarários a compreensão do seu alcance e, portanto, suprir oficiosamente a «deficiência» existente, como era seu dever, nos termos do artigo 76º CPA.
O Agravante tem razão na censura dirigida à sentença, no que se refere à inaplicabilidade ao caso do artigo 33º LPTA, uma vez que nos autos não há notícia de qualquer delegação de poderes. Mas trata-se apenas de um argumento inconclusivo que não contamina a fundamentação globalmente considerada nem compromete o acerto da decisão judicial.
Em suma, porque a Câmara Municipal tinha o dever de decidir o requerimento, em conformidade com os artigos 9º e 109º CPA e ainda o artigo 104º DL 497/88 invocado pelo Agravante, formou-se o indeferimento tácito impugnado e improcedem as conclusões em análise.
Conclusões 5ª a 8ª
Como se enfatiza no douto parecer do Ministério Público, quanto à alegada violação do artigo 3º do DL 497/88, de 30/12, «é óbvio que não se verifica», exactamente pelas razões valoradas na sentença e reiteradas no parecer:
«Tal com se diz na douta sentença sob recurso, os artigos 78° a 83° do DL 497/88, dizem respeito à licença sem vencimento de longa duração concedida a requerimento do funcionário que não é, manifestamente, o caso do ora agravado.
Com efeito, o recorrente contencioso passou à situação de licença sem vencimento de longa duração, por despacho do vereador competente, nos termos do n°5 do artigo 43° daquele diploma.
Assim, ao seu regresso ao serviço aplica-se o disposto no n°7 da mesma disposição e não o artigo 83°, conforme pretende o Agravante.»
Na sua alegação sobre esta matéria, o Agravante persiste em pressupor que o requerimento do Recorrente visava apenas a sua submissão a uma nova Junta Médica, ignorando de forma algo olímpica toda a argumentação expendida na sentença no sentido de que o dito requerimento visava essencialmente o regresso do requerente ao serviço. Ora, como o Recorrente passou à situação de licença sem vencimento por imposição camarária nos termos do nº5 do artigo 43º do DL 497/88, era de entender, como se entendeu na sentença, que o seu regresso ao serviço se deveria reger nos termos do nº7 do mesmo artigo, isto é, sem dependência de prazo e sem interferência do artigo 83º do mesmo diploma, aplicável às situações de licença a requerimento do funcionário.
Assim, a sentença não merece censura susceptível de justificar a sua revogação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2008
Beato de Sousa (Relator)
Rogério Martins
Rui Pereira