I- O primeiro passo a dar, na interpretação da Lei, consiste num processo de apreensão do sentido gramatical do texto a interpretar: interpretação literal.
II- O segundo passo deve dá-lo o intérprete recorrendo a elementos extra-literais que lhe permitam reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, procurando alcançar o objectivo que se pretendeu atingir com a Lei, tendo em atenção o conjunto do sistema jurídico em que ela se integra e com o qual deverá estar de acordo: elemento sistemático da interpretação.
III- Por outro lado, deve o intérprete, na aplicação da norma ao caso concreto a resolver atender ainda às circunstâncias a que a mesma vai ser aplicada para verificar se se enquadram na previsão legal.