1. No dia 19 de Junho de 2012, o A. era trabalhador de «DD, SA».
2. O A. auferia a remuneração anual de € 785,00 X 14 + € 128,20 X 11 + € 100,00 X 11, na totalidade de € 13.500,20.
3. A «DDL» tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para as duas RR, em regime de co-seguro, 80% a 1a R e 20% a 2a R.
4. O A. despendeu a quantia de € 30,00 referente a despesas de transporte.
5. No período de 26 de Junho a 7 de Julho de 2012, o I.S.S. pagou ao A., a quantia de € 162,36 (cento e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de subsídio de doença.
6. Na data referida em A., o A. encontrava-se na Moita e exercia as funções próprias da categoria profissional de auxiliar de produção, sob a autoridade e direcção de «DD, SA».
7. Nessa ocasião, quando estava a recuperar um contender danificado e ao aceder à parte superior do contentor, o A. sentiu urna forte dor no joelho esquerdo, de que resultaram as lesões descritas nos autos.
8. O A esteve com ITA de 20 de Junho de 2012 até 7 de Julho de 2012.
9. Data em que se consolidaram as suas lesões.
Fundamentos direito
Como acima se referiu, a única questão em causa é a caracterização do evento como acidente de trabalho. O autor alegou que sofreu um acidente de trabalho ao serviço da DD, S.A, que havia transferido para as rés, em regime de co-seguro, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, tendo requerido a condenação das rés a pagarem-lhe as quantias enunciadas.
As rés alegam não estar descrito o que causou a dor a que o autor se refere, pelo que, a situação não pode ser caracterizada como de acidente de trabalho, requerendo a absolvição.
Vejamos então
Resultou provado que em 19 de Junho de 2012, o autor encontrava-se na Moita e exercia as funções próprias da categoria profissional de auxiliar de produção, sob a autoridade e direcção de DD, SA. Nessa ocasião, quando estava a recuperar um contentor danificado e ao aceder à parte superior do mesmo sentiu uma forte dor no joelho esquerdo de que resultaram as lesões descritas nos autos.
A responsabilidade objectiva emergente de acidentes de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de qualquer e toda a actividade profissional, fazendo recair sobre os empregadores, que com ela beneficiam, a obrigação de reparar os danos correspondentes. Assim, a referência a um acontecimento externo tem apenas em vista excluir do âmbito dos acidentes de trabalho situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem, ou seja, nas situações em que o dano decorre de uma realidade que apenas diz respeito ao trabalhador, a denominada causa endógena, e nada tem que ver com a actividade desenvolvida.
No caso, resultou provado que o autor quando estava a recuperar um contentor danificado sentiu uma forte dor no joelho esquerdo de que resultaram as lesões descritas nos autos. Resulta assim que a lesão, causa da dor do sinistrado, ocorreu quando este exercia as suas funções ao serviço da entidade empregadora, existindo por isso uma relação directa entre a lesão que lhe provocou a dor e o desenvolvimento da sua actividade profissional. Sendo que a mesma lesão, que provocou a dor e uma incapacidade permanente parcial (IPP) ao sinistrado, ocorreu no tempo e no local de trabalho e como tal presume-se consequência de acidente, face ao disposto art.º10 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, sendo certo que as seguradoras não conseguiram demonstrar que não foi por causa do exercício da sua actividade profissional que ocorreu a referida lesão que lhe provocou a incapacidade arbitrada pelos peritos médicos no incidente de fixação de incapacidade.
Deste modo, concluímos tal como a sentença recorrida, pela caracterização do evento como acidente de trabalho e consequente responsabilização das rés pelo ressarcimento do autor.
Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e em consequênc confirma-se a sentença recorrida
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2014
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso