I- Na execução das decisões anulatórias dos tribunais administrativos, a Administração deve praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente o princípio da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação, segundo o qual o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto idêntico, se a substituição se fizer sem repetição dos vícios determinantes da anulação.
II- Estando em causa a execução de acórdão que anulou o acto que, em execução de acórdão anulatório anterior, por vício de forma de falta de fundamentação, renovou a declaração de utilidade pública e a expropriação de terreno, apenas por lhe ter atribuído eficácia retroactiva, não se verificam obstáculos legais à sua renovação, desde que expurgado daquele vício, ou seja, desde que tal acto expropriativo apenas produza efeitos jurídicos para o futuro.