I Relatório
A... , com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 9.11.06, que julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26.1.00, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso aberto para Assistente Administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"1.ª No Acórdão recorrido não se mostra fixada toda a matéria relevante e necessária à boa decisão da causa, designadamente, no que aqui importa, a relativa aos vícios invocados na 3.ª conclusão das alegações de recurso da ora alegante e ao vício de forma invocado pelo Ministério Público, sendo certo que tal matéria constava dos documentos que instruíram o procedimento concursal, constantes do processo administrativo junto aos autos, Acta n° 1 do júri e fichas das entrevistas dos candidatos.
2.ª Assim sendo, o douto Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, als. b) e d), do CPC.
3.ª No entanto, caso assim não se entenda, o Acórdão recorrido sofre de erro de julgamento em relação a tais matérias e vícios. Na verdade,
4.ª Ao nele não se julgar violada a lei quando o júri desconsiderou o elemento de duração das acções de formação dos candidatos, tratando todas essas acções por igual independentemente das diferentes durações das mesmas, ocorreu errada interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice, designadamente quando no Acórdão recorrido se entendeu insindicável tal actividade do júri.
5.ª Visto que, manifestamente, tal decisão do júri (e com ele o acto contenciosamente recorrido) colide com o princípio da igualdade de condições e de oportunidades (artigo 5°, n° 1, do DL 204/98), corolário do princípio constitucional da igualdade (artigos 13° e 266°, n° 2, da CRP).
6.ª Violando ainda o disposto no n° 1 do artigo 22° do DL 204/98, por ofensa ao fim legal do método de avaliação curricular aí consignado.
7.ª Aliás, entendida a norma que atribui competência ao júri com tal atitude (artigo 14°, n° 1, do DL 204/98), como o foi no Acórdão recorrido, a mesma revelar-se-ia inconstitucional por colisão com o referido princípio constitucional da igualdade.
8.ª No que tange ao vício de forma por falta de fundamentação das pontuações atribuídas pelo júri, em sede da entrevista profissional, também erradamente se decidiu no aresto sob recurso, uma vez que tendo sido, em absoluto, omitida a motivação das pontuações dos diversos subfactores, ficando-se sem se saber o que esteve na base dessas pontuações, impor-se-ia concluir pela falta de fundamentação da entrevista.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se o Acórdão recorrido com todas as consequências legais."
A recorrida contra-alegou concluindo que:
- A)O acórdão posto em crise negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela Recorrente, tendo mantido o despacho proferido por Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, em 26-01-2000, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
- B)A Recorrente, em sede de alegações, defende que o douto acórdão ora recorrido está eivado do vício de nulidade previsto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, uma vez que, no seu entendimento, o mesmo não fixou toda a matéria relevante e necessária à boa decisão da causa, designadamente, no que diz respeito aos vícios invocados pela Recorrente na 3.ª conclusão das alegações de recurso e ao vício de forma invocado pelo Ministério Público.
- C)Defende a Recorrente que o Júri do concurso ao não considerar para efeitos de classificação a duração das acções de formação, violou o fim legal do método da avaliação curricular estatuído no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- D)Ao contrário do alegado pela Recorrente, a entidade recorrida entende que, dispondo o júri da faculdade, dentro dos limites legais, de fixar os critérios de ponderação que se mostrem adequados ao apuramento das aptidões profissionais dos candidatos na área em que o concurso é aberto, o facto de aquele órgão ter atendido a outros critérios - como o da natureza e o da duração das experiências profissionais - que o habilitaram a prosseguir aquele objectivo, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 22 º do diploma acima referido, pelo que o acto recorrido não padece do vício de violação de lei.
- E)No que respeita ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, a entidade recorrida entende que não é de acolher o argumento aduzido pela Recorrente, porquanto a fundamentação da classificação que a Recorrente obteve nos diversos subfactores, que constituem a entrevista profissional de selecção, facilmente se alcança do confronto da acta n.º 1, e respectivos anexos, com a ficha individual da mesma.
- F)Com efeito, o acto de classificação da entrevista profissional de selecção da Recorrente encontra-se devidamente fundamentado, porquanto da leitura das actas supra referidas, para cujo conteúdo se remete, e ao qual teve acesso a Recorrente, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri.
- G)A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, actuando com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados.
- H)Assim, bem andou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional ao indeferir o recurso hierárquico, interposto pela Recorrente em 10-11-1999, confirmando o acto do Secretário-Geral homologatório da lista de classificação final que pôs termo ao aludido concurso.
- I)Conclui-se, deste modo, que o procedimento concursal, em análise, decorreu em observância e no estrito cumprimento das normas legalmente aplicáveis.
- J)Termos em que o acórdão recorrido, ao contrário do invocado pela Recorrente, não enferma de qualquer vício, devendo, por conseguinte, ser mantido.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o acórdão recorrido de 09 de Novembro de 2006, proferido pelos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, pois que o mesmo não padece de qualquer vício de violação de lei e de forma, assim se fazendo Justiça".
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A... recorre da decisão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Ministro da Defesa Nacional, datado de 26.01.2000, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, pedindo a sua revogação. Em sede de argumentação conclusiva, diz a Recorrente, nas conclusões l.ª e 2.ª - no acórdão recorrido não se mostra fixada toda a matéria relevante e necessária à boa decisão da causa, designadamente, no que aqui importa, a relativa aos vícios invocados na 3.ª conclusão das alegações de recurso e ao vício de forma invocado pelo Ministério Público, sendo certo que tal matéria constava dos documentos que instruíram o procedimento concursal - Acta n.º 1 do júri e fichas das entrevistas dos candidatos - assim sendo, o douto Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d). Sob a conclusão 3.ª das alegações apresentadas no recurso contencioso, alegara a Recorrente que "a não consideração da respectiva duração das acções de formação ponderadas pelo júri toma o critério de avaliação destas acções de formação desajustado ao fim legal da avaliação das aptidões dos candidatos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 22.º do Dec. Lei n.º 204/98, de 11.7". O art.º 668.º do CPC, nas suas alíneas b) e d), diz que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Se é certo que o douto Acórdão recorrido não levou aos factos provados as questões suscitadas na conclusão em análise, o certo é que não deixou de pronunciar-se sobre tais questões. Efectivamente, o douto Acórdão recorrido, na análise à verificação dos vícios alegados, nas conclusões 2.ª e 3.ª, após transcrever o parecer do Ministério Público, diz, a dado passo: "Para enquadramento e reforço do que fica dito, deve ainda relembrar-se que o Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem como na sua aplicação aos candidatos (cfr. v.g. o artigo 14.º/1 do DL 204/98), não cabendo aos Tribunais nenhum poder conformativo ou anulatório nestas matérias, a pretexto de que os outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover. Assim e porque no caso vertente a actuação do Júri se conteve dentro dos limites, aliás amplos, permitidos pelas disposições legais aplicáveis, designadamente constantes do artigo 22.0/1/2/b do DL 204/98, de 11/7 , improcedem as conclusões em análise"(2.ª e 3.ª). Como se pronunciou sobre o vício de forma por falta de fundamentação, alegado pelo Ministério Público.
Improcede, assim, a alegada nulidade.
Sob as conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª, a Recorrente ataca o Acórdão recorrido, pois que, quando o júri desconsiderou o elemento das acções de formação dos candidatos, tratando todas essas acções por igual independentemente das diferentes durações das mesmas, ocorreu errada interpretação e aplicação da lei, quando entendeu insindicável tal actividade do Júri. O Aviso do concurso erigiu, como métodos de selecção, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, conforme o ponto 7 do referido Aviso. Os factores de apreciação da avaliação curricular, de acordo com o ponto 7.2.1, desse Aviso, e de acordo com o disposto no art.º 22.º do Dec. Lei n.º 204/98, no que ao caso interessa, eram, "a formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais relacionados com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso". Na reunião do Júri do concurso, efectuada em 23. 2.1999 - acta n.º 1 - onde se fixaram os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e o sistema de classificação final, no item "formação profissional", "o júri deliberou ponderar unicamente as acções de formação e aperfeiçoamento profissional devidamente comprovadas por documento autêntico ou autenticado e que de alguma forma se relacionam com as áreas funcionais do lugar posto a concurso, contribuindo directa e especificamente para a consecução dos objectivos da função: -até 6 acções de formação -10 valores; -7 a 9 acções de formação -12 valores; -10 a 12 acções de formação -14 valores; -de 13 a 16 acções de formação -16 valores; -mais de 17 acções de formação -20 valores. E deliberou, sob o mesmo ponto dessa acta, não considerar para efeitos desta classificação a duração das acções de formação e aperfeiçoamento. Este Supremo Tribunal, em orientação pacífica, tem considerado que o júri do concurso é livre para fixar os critérios que entenda adequados, ponderando o peso de elementos que considere atendíveis; o Tribunal apenas pode controlar se esses critérios são adaptados ao tipo de concurso e às características das vagas a prover, em caso de erro patente ou uso de critério manifestamente adequado.1(1 Neste sentido o Acórdão do Pleno, de 30.5.96, proferido no recurso nº 29.877). Ora, como o critério definido pelo júri foi igual para todos os candidatos e o seu uso não se mostra manifestamente inadequado não se mostram violados, nem o princípio da igualdade, nem o disposto no art.º 22.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 204/98.
Improcedem, assim, tais conclusões.
Na conclusão 8.ª diz a Recorrente que "no que toca ao vício de forma por falta de fundamentação das pontuações atribuídas pelo júri, em sede de entrevista profissional, também erradamente se decidiu no aresto sob recurso, uma vez que tendo sido, em absoluto, omitida a motivação das pontuações dos diversos sub-factores, ficando-se sem se saber o que esteve na base dessas pontuações, impor-se-ia concluir pela falta de fundamentação". O douto Acórdão recorrido, ao apreciar o vício de forma arguido pelo Ministério Público, diz a dado passo: "No caso vertente, questiona-se a suficiência da fundamentação que foi explicitada em sede de Entrevista Profissional de Selecção e essa suficiência, ainda segundo a obra de referência citada (Vieira de Andrade in O dever de Fundamentação) deverá aferir-se pela cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão", para concluir pela suficiente fundamentação, pois que "com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou sub factor, pois isso permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidade dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa". O Ministério Público havia emitido, a esse propósito, o seguinte parecer: "A agravar ainda o carácter ilícito da utilização da entrevista neste concurso, está o facto de não terem sido invocadas quaisquer razões da atribuição da classificação que cada candidato, e também a recorrente, obteve nos diversos sub factores que constituem a entrevista, conforme se verifica pelas fichas individuais anexas à acta n.º 5. Deste modo, desconhece-se totalmente o iter cognoscitivo e valorativo que motivou que aos candidatos fosse atribuída uma determinada classificação e não outra, com a consequente falta de transparência daí decorrente". A Recorrente obteve a pontuação de 12 valores, na entrevista profissional de selecção, sendo pontuada, nos quatro factores de avaliação, em três pontos, em todos eles, sem que, na apreciação de qualquer desses factores, haja qualquer notação. O douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 11.12.2003, no processo n.º 1201/03, - citado pela Recorrente - diz no seu sumário: I- A fundamentação é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto em causa e as circunstâncias do caso concreto. II- A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, nesse caso, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador. III- Não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstracta, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações. IV- Assim, está insuficientemente fundamentada a deliberação do júri do concurso interno de acesso para preenchimento de lugares na categoria de assistente administrativo especialista que apenas menciona, como justificação da classificação atribuída na entrevista de selecção feita a uma das candidatas, que esta revelou «algumas dificuldades na expressão de conhecimentos profissionais» no parâmetro relativo à "qualificação e atitudes profissionais" e «algumas dificuldades nas respostas», no parâmetro "presença e forma de estar". Ora, se assim é quando a fundamentação não é suficiente, por maioria de razão a pontuação atribuída aos vários factores de avaliação contidos na ficha de entrevista profissional de selecção não se encontra fundamentada, não bastando que sejam pontuados, pois ao invés do que sustenta o douto Acórdão recorrido, essa pontuação, sem qualquer fundamentação, não "permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa".
Procede, assim, a conclusão 8.ª.
E assim sendo, é meu entendimento que o recurso merece provimento com a consequente revogação do Acórdão recorrido e o provimento do recurso contencioso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
- a)A Recorrente, assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN) candidatou-se e foi admitida ao concurso interno de acesso para preenchimento de 9 lugares de assistente administrativo especialista do mesmo quadro de pessoal, aberto pelo Aviso n.º 3654/99, publicado no DR, II, n.º 44, de 22-02-99.
- b)No referido Aviso foram definidos como métodos de selecção a utilizar a avaliação curricular (AV) e a entrevista profissional de selecção (EPS).
- c)Na lista de classificação final, homologada por despacho do Secretário-Geral do MDN, de 25-10-1999, a Recorrente ficou posicionada no 10° lugar.
- d)Inconformada, a Recorrente interpôs recurso hierárquico relativamente àquele despacho de homologação.
- e)Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26-01-2000, foi indeferido o recurso hierárquico - cfr. fls. 7 -11.
Nos termos do art.º 712, nº 1, al. a) do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que se considera relevante para a apreciação do mérito do recurso:
f) Na reunião efectuada em 23.2.99 - Acta n.º 1 - o Júri fixou os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e o sistema de classificação final, e no item "formação profissional", "o júri deliberou ponderar unicamente as acções de formação e aperfeiçoamento profissional devidamente comprovadas por documento autêntico ou autenticado e que de alguma forma se relacionam com as áreas funcionais do lugar posto a concurso, contribuindo directa e especificamente para a consecução dos objectivos da função:
-até 6 acções de formação -10 valores
-7 a 9 acções de formação -12 valores
-10 a 12 acções de formação -14 valores
-de 13 a 16 acções de formação -16 valores
-mais de 17 acções de formação -20 valores"
E deliberou, sob o mesmo ponto dessa acta, não considerar para efeitos desta classificação a duração das acções de formação e aperfeiçoamento (ponto 3.2).
g) No ponto 4 e ss. dessa acta consta o seguinte:
"4. Relativamente à entrevista profissional de selecção, tendo em atenção os factores de apreciação indicados no n.º 7.22. do aviso de abertura, o júri deliberou valorar cada um deles em 1 valor - Insuficiente, 2 - Suficiente, 3 - Bom, 4 - Muito Bom. 5 - Excelente, resultando a classificação final da entrevista da soma aritmética daqueles factores.
Nos factores de apreciação indicados nas alíneas a) a d) do ponto 7.2.2. do aviso de abertura, o júri deliberou determinar o seguinte:
Capacidade de expressão e fluência verbais: Apreciar-se-á a capacidade de desenvolver harmoniosamente a estrutura do pensamento, com agradabilidade oratória, valorando-se a sequência lógica e coordenada do raciocínio, a fluência da expressão verbal e a riqueza técnico-linguística e de vocabulário da comunicação.
Motivação e interesse: Apreciar-se-á a motivação do candidato face ao conteúdo e exigências do cargo para que concorre. Considerar-se-á o empenhamento em uma adequada realização profissional, tendo em conta a sua formação académico-profissional).
Capacidade de adaptação sócio-profissional: Avaliar-se-á a capacidade relacional dos candidatos, em particular para o trabalho em conjunto e a sua integração nos objectivos e ambiente da unidade de trabalho. A sua aptidão para conviver com os colegas, o seu tacto para comunicar com os superiores hierárquicos, habilidade para acolhimento de utentes do serviço, e a sua capacidade de organização do trabalho.
Interesse pela valorização e actualização profissionais: Avaliar-se-ão os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática.
4.1. Cada um dos factores acima mencionados serão considerados nas acepções a seguir apresentadas, compreendendo cinco níveis de hierarquização, por forma a diluir aspectos menos objectiváveis da entrevista, correspondendo às valorizações abaixo descritas, resultando a classificação da entrevista profissional de selecção da soma aritmética daqueles factores:
Capacidade de expressão e fluência verbais:
Considerará a corrente de pensamento manifestada através da linguagem oral no sentido de caudal, rigor técnico, riqueza de vocabulário, transparência e originalidade de ideias, organização e sequência lógica de raciocínio.
Nível 5 - Excelente,
Elevada qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário rico e de grande rigor técnico, da transmissão muito clara de um ponto de vista e de grande capacidade de articulação das ideias em exposição.
Nível 4 - Muito Bom,
Muito boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização
de um bom vocabulário, com grande rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de grande capacidade de articulação das ideias em exposição.
Nível 3 - Bom,
Boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário apropriado, com adequado rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de razoável capacidade de articulação das ideias em exposição.
Nível 2 - Suficiente,
Suficiente qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário corrente, com pouco rigor técnico, da transmissão pouco clara de um ponto de vista e alguma dificuldade na articulação das ideias em exposição.
Nível 1 - Insuficiente,
Deficiente qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário muito pobre, sem rigor técnico, de dificuldades claras na transmissão de um ponto de vista e de total incapacidade na articulação das ideias em exposição.
Motivação e Interesse:
Neste factor serão correlacionadas as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências do cargo em que se inserirão. Considerar-se-á o empenhamento em uma ou mais adequada realização profissional, tendo em conta a sua preparação académica, a sua formação profissional que sejam pressupostos de garantia de uma maior adaptação às novas funções do lugar a prover.
Nível 5 - Excelente,
Posse inequívoca de elevada direcção e intensidade vocacional, demonstrando razões e interesses lógicos e múltiplos pelo lugar posto a concurso.
Nível 4 - Muito Bom,
Posse de muito bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões lógicas e grande interesse pelo lugar posto a concurso.
Nível 3 - Bom,
Posse de bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões aceitáveis e razoável interesse pelo lugar posto a concurso.
Nível 2 - Suficiente,
Posse de algum empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando algum interesse ou razões negativas (por exemplo, desejar apenas a promoção) pelo lugar posto a concurso.
Nível I - Insuficiente,
Posse de inequívoca desmotivação e desinteresse pelo lugar posto a concurso.
Capacidade de adaptação sócio-profissional:
Considerará a capacidade relacional dos candidatos em particular para o trabalho em conjunto e/ou equipa e a sua integração nos objectivos e ambiente da organização/posto de trabalho. Apreciar-se-á a aptidão ou a faculdade de adequação e harmonização a uma função com um maior grau de responsabilidade, e a adaptação a métodos de trabalho diferenciados.
Nível 5 - Excelente,
Posse inequívoca de extraordinárias qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter- pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 4 - Muito Bom,
Posse inequívoca de muito boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização ou posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter- pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 3 - Bom,
Posse de boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 2 - Suficiente,
Posse de algumas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 1 - Insuficiente,
Posse de deficientes qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Interesse pela Valorização e Actualização Profissionais:
Neste factor tentar-se-ão determinar e apurar os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática.
Nível 5 - Excelente,
Demonstração inequívoca de elevado empenho em manter-se técnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 4 - Muito Bom,
Demonstração de grande empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 3 - Bom,
Demonstração de razoável empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 2 - Suficiente,
Demonstração de algum empenho e disponibilidade em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 1 - Insuficiente,
Desmotivação ou desinteresse, por razões pessoais ou por falta de capacidade para superar condicionalismos organizacionais, pela leitura e pela frequência de cursos de formação profissional.
- 5.No cálculo dos valores quer dos métodos de selecção, quer final, o júri decidiu considerar para além dos valores inteiros, um limite máximo de dois dígitos, após arredondamento às centésimas.
- 6.Por fim o júri deliberou criar critérios de desempate em caso de igualdade de classificações. Assim, para além dos definidos no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o júri deliberou dar preferência aos candidatos que no âmbito da anterior estruturação de carreiras possuíssem já a categoria de 1.ºs oficiais.
- 7.Relativamente ao ponto 1.2 o júri deliberou aprovar os modelos de fichas de avaliação curricular e de entrevista profissional de selecção dos candidatos, os quais ficam a fazer parte integrante desta acta.
- 8.Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão, da qual se lavrou a presente acta, que vai ser assinada pelos elementos presentes."
h) Anexa à Acta n.º 5 encontra-se a ficha de avaliação respeitante à recorrente com o seguinte conteúdo:
FACTORES DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO APRECIAÇÃO
CAPACIDADE DE EXPRESSÃO
E FLUÊNCIA VERBAIS ---------- 3
MOTIVAÇÃO E INTERESSE ---------- 3
CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO
SÓCIO-PROFlSSIONAL --------- 3
INTERESSE PELA VALORIZAÇÃO E
ACTUALIZAÇÃO PROFISSIONAIS ----------- 3
TOTAL/APRECIAÇÃO GLOBAL: 12 Valores
III Direito