Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) reclamou contra a admissão da lista de candidaturas, que a APU – Aliança Povo Unido apresentou para a eleição da Câmara Municipal de Évora.
Sem êxito, porém.
2. É, pois da decisão que desatendeu a reclamação que vem o presente recurso.
Nas suas alegações, formula o PSD as seguintes conclusões:
"a) As coligações dever ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e,
b) Ao mesmo comunicadas até ao 70.º dia anterior à realização do acto eleitora1;
c) Aqueles requisitos, atenta a nova legislação em vigor são exigíveis para todas as coligações;
d) As referidas coligações deixam imediatamente de existir, logo que for tornado público o resultado eleitoral definitivo das eleições;
e) Salvo, se após a publicação do acto eleitoral, forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos;
f) A " APU" – Aliança Povo Unido, após a publicação do resultado do último acto eleitoral autárquico, quer geral, quer intercalar, não se transformou em coligação permanente;
g) Pois que, desde então, não apresentou nesse Venerando Tribunal Constitucional, qualquer declaração nesse sentido;
h) Tanto o Partido Comunista Português como o Movimento Democrático Popular, não fizeram prova da autorização expressa dos órgãos dirigentes competentes para a formalização da coligação eleitoral “ APU – Aliança Povo Unido, para todos os concelhos e freguesias do País, com vista às próximas eleições gereis autárquicas;
i) Dos preceitos legais em vigor, a "APU” Aliança Povo Unido, apenas cumpriu o requisito respeitante ao anúncio público de que pretendia concorrer em coligação;
j) A coligação eleitoral constituída pela "APU" Aliança Povo Unido não tem validade jurídica para as presentes eleições;
k) A falta daqueles requisitos formais é, pois, motivo legal bastante para obstar à admissão das listas apresentadas pela “APU” Aliança Povo Unido;
l) Decidindo diversamente, o Tribunal “ a quo” violou as disposições conjugadas dos art.ºs 12.º, n.º 2, da Lei n.º 595/74; e, art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a nova redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 14-V/85; devendo assim;
m) Ser revogada tal decisão e substituída por outra que julgue procedente a reclamação da ora recorrente e, consequentemente ordene a rejeição das listas apresentadas pela “APU” – Aliança Povo Unido, como, aliás é da mais elementar e sã justiça”.
Por sua parte, a AP.U conclui as alegações que apresentou dizendo:
"1.º O n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos (Decreto-Lei n.º 595/74) não proíbe que as coligações nele previstas tenham fins eleitorais e tenham duração indefinida:
2.º A APU é uma coligação para fins eleitorais (entre outros) e foi constituída por tempo indeterminado;
3.º O entendimento de que a APU não é uma coligação para fins eleitorais é manifestamente falso, pois contraria os fins para que foi expressamente constituída e que se encontram registados na respectiva anotação;
4.º A APU foi regularmente constituída ao abrigo da Lei Partidos Políticos, tendo sido verificada judicialmente a autorização dos órgãos competentes dos partidos integrantes e a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo;
5.º A APU não foi dissolvida e tem sido politicamente reiterada pelos partidos integrantes, de forma persistente, ao longo dos anos;
6.º A APU, não tendo sido constituída para uma eleição específica, não se extingue com cada acto eleitoral, até porque não tem fins exclusivamente eleitorais;
7.º O n.º 2 do artigo 12.º da Lei dos Partidos só pode ter como sentido razoável o de que as coligações constituídas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma e tenham fins eleitorais devem observar também os requisitos das leis eleitorais;
8.º Ao apresentar listas conjuntas sob a égide da APU os partidos coligados da APU mostram cumprir integralmente os requisitos da lei eleitoral (artigos 16.º e 16-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76);
9.º Com efeito, a coligação encontra-se anotada, estando verificada a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo, bem como a aprovação dos órgãos competentes dos partidos que a constituíram;
10.º O entendimento de que, apesar de a APU ser uma coligação permanente, os partidos integrantes não estão dispensados de repetirem a respectiva anotação aquando de cada eleição não tem base legal, é absurdo, incongruente e destituído de senso jurídico;