FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade de partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado;
II – Ilegitimidade passiva do réu, por preterição de litisconsórcio necessário.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.Passemos à apreciação de mérito.
Em sintonia com a posição assumida em 1ª Instância – e que não se mostra questionada em via recursiva -, atendendo aos pedidos formulados e à causa de pedir, entende-se que o regime jurídico do processo de inventário para partilha de bens da herança a considerar nestes autos é o que se encontrava em vigor aquando da partilha, cuja sentença homologatória foi proferida em 20.4.2009, e que consta dos arts. 1326º a 1396º do Cód. de Proc. Civil, que posteriormente foi revogado pela Lei nº 29/09, de 29.6, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei 23/13, de 5.3, que manteve a revogação do regime jurídico do inventário constante do Cód. de Proc. Civil (cfr. arts 84º e 86º, al. b) da Lei 29/09 e 6º, nºs 1e 2 e 7º da Lei 23/13).
I – Exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade de partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado
1. O autor veio peticionar nos presentes autos, em primeiro lugar, a nulidade da partilha que teve lugar nos autos de que esta ação é dependente e, subsidiariamente, a anulabilidade dessa mesma partilha.
Em sede de despacho saneador, a Mmª Juíza “a quo” entendeu verificar-se a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade da partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado e, em consequência, absolveu o réu da instância apenas quanto a este pedido.
Vejamos.
- 2.Dispõe o seguinte o art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ao caso dos autos:
- «1.Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.»
Já no nº 2 do art. 1387º do Cód. de Proc. Civil preceitua-se que a ação destinada a obter a emenda segue a forma de processo ordinário ou sumário, conforme o valor[1], e é dependência do processo de inventário.
Constata-se, pois, que em relação à partilha judicialmente homologada por sentença transitada em julgado, como ocorre na presente situação, os casos de anulação da partilha estão taxativamente previstos e são:
- a)o recurso extraordinário de revisão;
- b)a ação para a anulação da partilha judicial, assente na preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros, e mostrando-se que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Sucede que na sua petição inicial o autor pediu a declaração de nulidade da partilha por ter ocorrido violação de normas legais imperativas, embora subsidiariamente pugne também pela anulação da partilha.
3. Sobre questão similar à que aqui se aprecia se pronunciou o Acórdão do STJ de 19.6.2018 (proc. 262/17.4T8STR.E1.S2, relator Henrique Araújo, disponível in www.dgsi.pt.), também referido na decisão recorrida.
Escreveu-se neste acórdão que há a distinguir a partilha que foi celebrada por via extrajudicial da que foi homologada judicialmente por decisão transitada em julgado.
“Os regimes de anulação de uma e de outra são completamente diferentes.
A primeira, reconduzindo-se a um mero negócio jurídico entre os interessados, é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, conforme expressamente dispõe o artigo 2121º do CC, que remete para as regras da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico constantes dos artigos 285º e seguintes do CC.
A partilha judicial, dependendo do trânsito em julgado da sentença que a homologar, só pode ser impugnada nos casos previstos no artigo 1388º do CPC.
Capelo de Sousa explica[2]:
“Porque não existe um acordo entre todos os herdeiros estruturante da partilha, a sentença homologatória da partilha (…), quando transitada em julgado, exprime a decisão judicial reguladora dos conflitos de interesses, subjacentes no inventário entre os partilhantes. Nestes termos, só ela contém e estrutura a partilha.
Simplesmente, tal sentença teve uma certa história e supõe determinados pressupostos substanciais e processuais, susceptíveis de vícios. Alguns deverão considerar-se sanados ou esgotados pelas necessidades de certeza e segurança atribuíveis ao caso julgado (…). Outros, a lei fá-los relevar pela sua influência em actos preparatórios fundamentais da partilha, admitindo a emenda ou a anulação judicial da partilha (arts. 1386º a 1388º do CPCiv.)”.
A acentuação desta diferença faz com que os casos de anulação da partilha extrajudicial não sejam aplicáveis à anulação da partilha judicial, nem que os pertinentes a esta relevem para aquela[3], refutando-se a possibilidade de aplicação analógica do artigo 2121º aos casos de anulação de partilha judicial. Na realidade, o chancelamento de uma partilha mediante sentença passada em julgado, com tudo o que isso representa, não pode estar no mesmo patamar de impugnabilidade de uma partilha amigável realizada pelos interessados através de instrumento notarial. Daí que o caminho processual para a impugnação da partilha judicial tenha de ser mais estreito ou mesmo excepcional, em nome da certeza e segurança jurídicas que dimanam da força e autoridade do caso julgado.”
4. Assim, impõe-se concluir que a presente ação declarativa, que foi interposta pelo autor à luz do art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, não pode ser processualmente utilizada com a finalidade de obter a declaração de nulidade da partilha judicial, ao abrigo da aplicação analógica do art. 2121º do Cód. Civil, sob pena de se verificar a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado, o que, porém, não obsta a que estes autos possam prosseguir quanto ao demais peticionado, como seja o pedido de anulação da partilha judicial.
Como tal, nesta parte, há que confirmar a decisão recorrida que absolveu o réu da instância quanto ao pedido de declaração de nulidade da partilha judicial.
II Ilegitimidade passiva do réu, por preterição de litisconsórcio necessário
1. O autor alegou, na petição inicial, que o réu BB, seu tio, e a sua avó, a interessada DD, procederam à partilha dos bens deixados pelo avô do autor, sem terem levado ao conhecimento do tribunal a existência de mais um interessado - o autor -, que deveria ter sido chamado à partilha em representação do seu pai, EE, filho do inventariado e que fora deserdado.
O réu veio sustentar a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor intentou a ação apenas contra si, mostrando-se desacompanhado da outra co-herdeira que teve intervenção na partilha que agora se pretende anular.
Respondeu o autor, afirmando que apesar de na partilha ter tido intervenção o réu e a mãe deste, DD, esta faleceu em data anterior à propositura da ação, pelo que não se propõem acções judiciais contra finados, uma vez que o decesso da vida, importa o decesso da personalidade, nos termos do disposto no art. 68º, n.º1 do Cód. Civil. Mas mesmo que assim não se entendesse sempre a ilegitimidade plural seria suprível por via do incidente de intervenção.
Por despacho de 7.1.2022 a Mmª Juíza “a quo” convidou o autor a deduzir incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do art. 316º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, o que este não fez.
Vejamos.
2. Dispõe o art. 33º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, acrescentando depois o nº 2 deste mesmo preceito que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, sendo que esse chamamento pode ser deduzido até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa – cfr. arts. 316º, nº 1 e 261º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
3. No caso presente estamos perante uma ação de anulação de partilha judicial, proposta ao abrigo do art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, para a qual só o co-herdeiro preterido tem legitimidade ativa, devendo, por seu turno, ser instaurada contra todos os interessados do inventário.[4]
Assim, a falta de um destes interessados, originando preterição de litisconsórcio necessário passivo, determina ilegitimidade.
Acontece que no inventário com o nº 119/06.4TBMLD, cuja partilha, homologada por sentença de 20.4.2009, o autor agora pretende anular, os interessados foram dois – o aqui réu BB e a sua mãe DD – e esta última faleceu em data posterior à partilha mas anterior à propositura da presente ação, mais precisamente em 2.4.2020.[5]
Daqui resulta, como é evidente, que a co-herdeira DD não poderá ser demandada, pessoalmente, nestes autos.
Na decisão recorrida entendeu-se que sendo a finalidade desta ação “inutilizar a partilha judicial homologada por sentença de 20 de abril de 2009, a sentença para produzir efeito útil, ou seja, para que esta sentença possa inutilizar a partilha na sua totalidade, quer no que diz respeito ao Réu aqui demandado quer quanto à parte que coube à interessa DD, exige necessariamente a intervenção de todos os interessados (mesmo que estes atualmente tenham que ser representados) sendo que sem a presença de todos nunca se produziria aquele efeito de inutilizar a partilha.”
E mais adiante escreveu a Mmª Juíza “a quo”:
“A ilegitimidade passiva que agora se conhece não se pode considerar sanada pelo facto de o co-herdeiro, com intervenção na partilha, não demandado nesta ação ter falecido, e alegadamente, ter deixado como seu único herdeiro, o aqui réu.”
4. Porém, apesar do esforço argumentativo da decisão recorrida, não a perfilhamos.
Com efeito, não se pode ignorar que a nossa legislação processual pretende assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.
Com a presente ação intentada pelo autor visa este obter a anulação da partilha efetuada no âmbito do processo de inventário com o nº 119/06.4TBMLD, a qual foi homologada por sentença, transitada em julgado, proferida em 20.4.2009.
Os interessados neste inventário foram DD e BB. Sucede que DD faleceu ainda antes da propositura destes autos, pelo que o único interessado vivo que interveio nessa partilha passou a ser BB, aqui réu.
E quanto aos sucessíveis de DD, face ao que se mostra alegado na petição inicial, serão não apenas o réu BB, mas também o autor AA.
A 1ª Instância considerou que houve preterição de litisconsórcio necessário, em virtude do réu intervir nos autos apenas em nome próprio e não também na qualidade de representante da parte remanescente que coube à interessada DD.
A pedra de toque do litisconsórcio necessário é a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., págs. 99/100.
Contudo, o litisconsórcio necessário não é um fim em si, é antes um instrumento para assim garantir a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida, assegurando-se que a decisão judicial a proferir possa produzir o seu efeito útil normal.
Ora, se o que se visa com a presente ação é a anulação da partilha efetuada judicialmente em 2009, cremos que, para assegurar esse efeito útil normal, bastará na parte passiva a presença na lide do réu FF, que é simultaneamente interessado nesta por direito próprio e também na qualidade de sucessível de DD, sem esquecer que o próprio autor, face ao que alega, também é sucessível desta última.
Aliás, se a ação interposta pelo autor vier a ter sucesso tal determinará a anulação da partilha realizada em 2009 e terá naturalmente que vir a ser efetuada uma nova partilha e aqui apenas serão interessados os ora autor e réu.
Como tal, entendendo-se que não houve preterição de litisconsórcio necessário, não procede a exceção de ilegitimidade passiva e a decisão recorrida será revogada, devendo os autos prosseguir a sua tramitação.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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