Proc. nº 119/06.4TBMLD-A.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica da Mealhada
Apelação
Recorrente: AA
Recorrido: BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor AA, em 18.8.2021, intentou a presente ação contra o réu BB, tendo alegado, em síntese, o seguinte:
- por óbito de CC (seu avô), procedeu-se a inventário que correu termos no âmbito do processo a que esta ação se encontra apensada;
- o de cujus deixou sobreviva a sua mulher DD e dois filhos, ambos, maiores, à data do seu decesso, EE (pai do autor) e BB (tio do autor);
- concorreram à herança e lograram a sua partilha, a viúva, que exerceu o cabeçalato, o seu filho BB e o outro filho (EE), seu pai, foi afastado da herança, por deserdação declarada em testamento; - a viúva e o filho BB procederam à partilha da herança deixada pelo seu avô, como se fossem os únicos titulares com vocação sucessória, declarando e agindo nos autos, como únicos e exclusivos herdeiros;
- a cabeça-de-casal, viúva do de cujus e o réu, sabedores da existência de outro herdeiro, de forma consciente e com o fito de dividir o acervo hereditário apenas entre si, sonegaram ao tribunal a existência desse outro herdeiro, para dividirem entre si a herança;
- nos autos de inventário procedeu-se à partilha dos bens entre os dois interessados e a mesma foi judicialmente confirmada por sentença transitada em julgado.
Peticionou assim que se declare a nulidade ou subsidiariamente a anulabilidade da partilha que teve lugar nos autos de inventário de que esta ação é dependente e que foram instaurados em 27.2.2006.
O réu veio apresentar contestação na qual deduziu a seguinte defesa por exceção:
- Ilegitimidade passiva porquanto o réu se mostra desacompanhado da co-herdeira, DD;
- Impropriedade da ação utilizada, entendendo que o autor deveria ter lançado mão de uma ação de simples apreciação;
- Eficácia da deserdação, como impeditiva do direito de representação do autor em concorrer à partilha, e caducidade do direito de impugnar a deserdação.
Mais alega que o autor age em manifesto abuso de direito e litiga com má fé, peticionando a sua condenação a esse título.
No mais, impugnou a perfilhação do autor e também a existência de má fé ou dolo na realização da partilha.
Pretende assim ser absolvido do pedido.
O autor respondeu à matéria de exceção
Quanto à ilegitimidade passiva, alega que apesar de na partilha ter tido intervenção o réu e a mãe deste, DD, esta faleceu em data anterior à propositura da ação, pelo que não se propõem ações judiciais contra finados, uma vez que o decesso da vida, importa o decesso da personalidade, nos termos do disposto no art. 68º, n.º 1 do Cód. Civil. Mas mesmo que assim não se entendesse sempre a ilegitimidade plural seria suprível por via do incidente de intervenção.
Sustenta ainda que a ação declarativa proposta respeita a forma processual adequada, e a mesma não representa um manifesto abuso de direito.
Em sede de despacho saneador declarou-se, primeiro, a existência da exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade da partilha judicial, absolvendo-se o réu da instância, nesta parte.
Depois, julgou-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolvendo-se in totum o réu da instância.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A escalpelização hermenêutica da sentença, ora, recorrida, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas, tendo a Mmª. Juiz do Tribunal “a quo”, equimozado o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto.
2ª À luz do nosso Ordenamento Jurídico adjectivo, a nulidade da partilha pode ser declarada no âmbito duma acção comum, não obstante, o teor do artigo 2121º do CC, que aliás, regula matéria de direito substantivo.
3ª A impugnação da partilha, mesmo que judicial, invocando-se a nulidade da mesma, pode, e deve ser, cabimentada sob a forma de processo declarativo comum.
4ª É em função do pedido que se determina a forma processual adequada e a espécie da acção quanto ao seu fim.
Ora, basta atentar no pedido formulado no ocaso da peça petitória para, apodicticamente, se concluir, que o A. galgou as limitadas margens da acção de simples apreciação, pretendendo, bem mais, do que isso, formulando mais pedidos que se encaixam, serenamente, numa acção de condenação.
5ª Só há erro na forma do processo, quando o A. utiliza a acção comum, quando deveria ter utilizado a acção especial, atento o objecto específico da acção, e do respectivo pedido, o que não sucedeu, in casu.
6ª O fim da acção perseguido pelo A. é, processualmente, correcto, e respeita a forma processual adequada, pelo que, andou mal a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade da partilha judicialmente confirmada por sentença transitada em julgado.
7ª A partilha impugnada padece do vício absoluto da Nulidade, por violação de normas legais imperativas, consubstanciada na preterição afrontosa do A. como herdeiro, pelo que, a invocada factualidade consubstancia inequívoca violação das disposições imperativas dos artigos 2037º, n.º 2; 2039º; 2040º; 2042; 2043; 2133º; 2157; e 2166º, n.º 2 todos do CC, o que tem por consequência a total invalidade das partilhas efectuadas por óbito do avô do A., ora recorrente, na justa medida em que estas enfermam de nulidade, inexistindo qualquer norma jurídica, que restrinja o conhecimento deste vício absoluto às partilhas efectuadas, extrajudicialmente, como fez a tese expendida pela Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo”.
8ª Andou mal a Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo” ao decidir pela absolvição do R. da Instância aboletada na procedência da excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário.
9ª Os herdeiros universais da falecida DD, atomizam-se no ora Réu, e no próprio Autor, surgindo com a clareza do relâmpago, que o A. não pode ocupar os dois polos da demanda, em obediência ao estruturante e ancilar princípio da dualidade das partes, que formata o nosso Direito adjectivo.
10ª O Tribunal “a quo” foi mais longe, ao pugnar pela preterição do litisconsórcio necessário, pelo facto do Réu intervir na lide como direito próprio, quando, também, deveria intervir na qualidade de representante da parte remanescente que coube à cointeressada DD, numa guisa, dizemos nós, de cabeça de Jano.
11ª O litisconsórcio, quando é necessário, não serve um fim próprio, antes, é um instrumento para garantir a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida e para garantir, ainda, que a decisão judicial a prolatar produza o seu efeito útil normal. (Cfr. artigo 33º do CPC). (Neste sentido, Vide urbi et orbi o Aresto do TRC de 26.02.2019, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, transpondo tais postulados para o caso sub judice, é flagrante e até apodíctico, que as Partes, ora litigantes, que ocupam os polos activo e passivo da demanda, garantem, quer a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida, quer o efeito útil normal da decisão a produzir.
12ª O R. reúne na mesma pessoa (mesma personalidade jurídica e judiciária) as qualidades de Réu, enquanto titular dum direito próprio na partilha e de herdeiro, representando a cointeressada, entretanto falecida, DD.
Não tem qualquer cabimento legal, arregimentar, aqui, um litisconsórcio necessário, que se esgota na mesma pessoa jurídica, quando se constata, de forma exuberante, que as Partes que ocupam os polos activo e passivo da demanda, são os bastantes e necessários, para garantir a resolução da relação material controvertida e garantir, ainda, o efeito útil normal da decisão a proferir.
13ª Violou, assim, diz-se com o devido respeito, a Sentença recorrida:
- O artigo 33º do CPC;
- Os artigos 2021º; 2037º, n.º 2; 2039º; 2040º; 2042º; 2043º; 2133º; 2157º; e 2166º, n.º 2 todos do CC.
Pretende assim que se revogue a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da ação.
O réu apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
1.ª A partilha efetuada no Processo de Inventário n.º 119/06.4TBMLD que aqui é colocada em crise, foi uma partilha celebrada judicialmente por decisão transitada em julgado.
2ª Verifica-se que a inadequação do meio processual utilizado, tendo em conta que o art.º 2121.º do C.C. apenas é aplicável às partilhas efectuadas extrajudicialmente, às quais se aplica o regime que consta dos artigos 285.º e seguintes do C.C., idêntico ao regime que se aplica à ineficácia e invalidade dos negócios jurídicos.
3.ª É o regime do art.º 1388.º, n.º1 e 2 do C.P.C que se deve aplicar à partilha judicial e que o Tribunal a quo também assim decidiu no Douto Despacho.
4.ª Pelo que carece de razão e fundamento legal o alegado pelo recorrente nas suas alegações de recurso.
5.ª No que respeita à questão da ilegitimidade passiva, dispõe o art.º 2091.º do C.C. que “(...) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
6.ª Deste modo, o n.º 2 do artigo 33.º do C.P.C. refere que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”.
7.ª Tendo em consideração que intervieram nos autos de inventário n.º 119/06.4TBMLD, a cabeça de casal DD e o ora recorrido BB, a ação de anulação da partilha deverá ter também estes como intervenientes, sendo este um dos casos de litisconsórcio necessário, “Entre os casos de litisconsórcio necessário fundados na lei, destacam-se os seguintes (...). A par destes, há situações que impõem um litisconsórcio necessário por alguns designado por natural (...), a ação de anulação e de declaração de nulidade de negócios jurídicos” ABILIO NETO “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO – 4.ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA MARÇO/2017 P. 93.
8.ª O recorrido figura na ação de anulação de partilhas como réu, na medida em que é parte legítima pelo seu interesse direto em contradizer, interesse esse que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha e representa um direito que é próprio – o seu direito ao quinhão hereditário.
9.ª Mas, não será por representar um direito próprio na partilha que estará a representar a cointeressada, DD, nem como herdeira à data já mencionado processo de inventário, nem a representar a parte que lhe coube nestes mesmos autos.
10.ª Ter-se-á assim que concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que tal interessada DD não se encontra representada em juízo.
11.ª Verificando-se, desse modo, preterição de litisconsórcio necessário.
12.ª Pelo que a Douta Decisão recorrida julgou corretamente a matéria de direito, e aplicou bem o Direito aplicável ao caso concreto em análise, e por isso não merece censura, devendo manter-se na íntegra.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade de partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado;
II- Ilegitimidade passiva do réu, por preterição de litisconsórcio necessário.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
Passemos à apreciação de mérito.
Em sintonia com a posição assumida em 1ª Instância – e que não se mostra questionada em via recursiva -, atendendo aos pedidos formulados e à causa de pedir, entende-se que o regime jurídico do processo de inventário para partilha de bens da herança a considerar nestes autos é o que se encontrava em vigor aquando da partilha, cuja sentença homologatória foi proferida em 20.4.2009, e que consta dos arts. 1326º a 1396º do Cód. de Proc. Civil, que posteriormente foi revogado pela Lei nº 29/09, de 29.6, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei 23/13, de 5.3, que manteve a revogação do regime jurídico do inventário constante do Cód. de Proc. Civil (cfr. arts 84º e 86º, al. b) da Lei 29/09 e 6º, nºs 1e 2 e 7º da Lei 23/13).
I- Exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade de partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado
1. O autor veio peticionar nos presentes autos, em primeiro lugar, a nulidade da partilha que teve lugar nos autos de que esta ação é dependente e, subsidiariamente, a anulabilidade dessa mesma partilha.
Em sede de despacho saneador, a Mmª Juíza “a quo” entendeu verificar-se a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade da partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado e, em consequência, absolveu o réu da instância apenas quanto a este pedido.
Vejamos.
2. Dispõe o seguinte o art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ao caso dos autos:
«1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2- A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.»
Já no nº 2 do art. 1387º do Cód. de Proc. Civil preceitua-se que a ação destinada a obter a emenda segue a forma de processo ordinário ou sumário, conforme o valor[1], e é dependência do processo de inventário.
Constata-se, pois, que em relação à partilha judicialmente homologada por sentença transitada em julgado, como ocorre na presente situação, os casos de anulação da partilha estão taxativamente previstos e são:
a) o recurso extraordinário de revisão;
b) a ação para a anulação da partilha judicial, assente na preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros, e mostrando-se que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Sucede que na sua petição inicial o autor pediu a declaração de nulidade da partilha por ter ocorrido violação de normas legais imperativas, embora subsidiariamente pugne também pela anulação da partilha.
3. Sobre questão similar à que aqui se aprecia se pronunciou o Acórdão do STJ de 19.6.2018 (proc. 262/17.4T8STR.E1.S2, relator Henrique Araújo, disponível in www.dgsi.pt.), também referido na decisão recorrida.
Escreveu-se neste acórdão que há a distinguir a partilha que foi celebrada por via extrajudicial da que foi homologada judicialmente por decisão transitada em julgado.
“Os regimes de anulação de uma e de outra são completamente diferentes.
A primeira, reconduzindo-se a um mero negócio jurídico entre os interessados, é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, conforme expressamente dispõe o artigo 2121º do CC, que remete para as regras da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico constantes dos artigos 285º e seguintes do CC.
A partilha judicial, dependendo do trânsito em julgado da sentença que a homologar, só pode ser impugnada nos casos previstos no artigo 1388º do CPC.
Capelo de Sousa explica[2]:
“Porque não existe um acordo entre todos os herdeiros estruturante da partilha, a sentença homologatória da partilha (…), quando transitada em julgado, exprime a decisão judicial reguladora dos conflitos de interesses, subjacentes no inventário entre os partilhantes. Nestes termos, só ela contém e estrutura a partilha.
Simplesmente, tal sentença teve uma certa história e supõe determinados pressupostos substanciais e processuais, susceptíveis de vícios. Alguns deverão considerar-se sanados ou esgotados pelas necessidades de certeza e segurança atribuíveis ao caso julgado (…). Outros, a lei fá-los relevar pela sua influência em actos preparatórios fundamentais da partilha, admitindo a emenda ou a anulação judicial da partilha (arts. 1386º a 1388º do CPCiv.)”.
A acentuação desta diferença faz com que os casos de anulação da partilha extrajudicial não sejam aplicáveis à anulação da partilha judicial, nem que os pertinentes a esta relevem para aquela[3], refutando-se a possibilidade de aplicação analógica do artigo 2121º aos casos de anulação de partilha judicial. Na realidade, o chancelamento de uma partilha mediante sentença passada em julgado, com tudo o que isso representa, não pode estar no mesmo patamar de impugnabilidade de uma partilha amigável realizada pelos interessados através de instrumento notarial. Daí que o caminho processual para a impugnação da partilha judicial tenha de ser mais estreito ou mesmo excepcional, em nome da certeza e segurança jurídicas que dimanam da força e autoridade do caso julgado.”
4. Assim, impõe-se concluir que a presente ação declarativa, que foi interposta pelo autor à luz do art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, não pode ser processualmente utilizada com a finalidade de obter a declaração de nulidade da partilha judicial, ao abrigo da aplicação analógica do art. 2121º do Cód. Civil, sob pena de se verificar a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado, o que, porém, não obsta a que estes autos possam prosseguir quanto ao demais peticionado, como seja o pedido de anulação da partilha judicial.
Como tal, nesta parte, há que confirmar a decisão recorrida que absolveu o réu da instância quanto ao pedido de declaração de nulidade da partilha judicial.
II- Ilegitimidade passiva do réu, por preterição de litisconsórcio necessário
1. O autor alegou, na petição inicial, que o réu BB, seu tio, e a sua avó, a interessada DD, procederam à partilha dos bens deixados pelo avô do autor, sem terem levado ao conhecimento do tribunal a existência de mais um interessado - o autor -, que deveria ter sido chamado à partilha em representação do seu pai, EE, filho do inventariado e que fora deserdado.
O réu veio sustentar a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor intentou a ação apenas contra si, mostrando-se desacompanhado da outra co-herdeira que teve intervenção na partilha que agora se pretende anular.
Respondeu o autor, afirmando que apesar de na partilha ter tido intervenção o réu e a mãe deste, DD, esta faleceu em data anterior à propositura da ação, pelo que não se propõem acções judiciais contra finados, uma vez que o decesso da vida, importa o decesso da personalidade, nos termos do disposto no art. 68º, n.º1 do Cód. Civil. Mas mesmo que assim não se entendesse sempre a ilegitimidade plural seria suprível por via do incidente de intervenção.
Por despacho de 7.1.2022 a Mmª Juíza “a quo” convidou o autor a deduzir incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do art. 316º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, o que este não fez.
Vejamos.
2. Dispõe o art. 33º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, acrescentando depois o nº 2 deste mesmo preceito que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, sendo que esse chamamento pode ser deduzido até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa – cfr. arts. 316º, nº 1 e 261º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
3. No caso presente estamos perante uma ação de anulação de partilha judicial, proposta ao abrigo do art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, para a qual só o co-herdeiro preterido tem legitimidade ativa, devendo, por seu turno, ser instaurada contra todos os interessados do inventário.[4]
Assim, a falta de um destes interessados, originando preterição de litisconsórcio necessário passivo, determina ilegitimidade.
Acontece que no inventário com o nº 119/06.4TBMLD, cuja partilha, homologada por sentença de 20.4.2009, o autor agora pretende anular, os interessados foram dois – o aqui réu BB e a sua mãe DD – e esta última faleceu em data posterior à partilha mas anterior à propositura da presente ação, mais precisamente em 2.4.2020.[5]
Daqui resulta, como é evidente, que a co-herdeira DD não poderá ser demandada, pessoalmente, nestes autos.
Na decisão recorrida entendeu-se que sendo a finalidade desta ação “inutilizar a partilha judicial homologada por sentença de 20 de abril de 2009, a sentença para produzir efeito útil, ou seja, para que esta sentença possa inutilizar a partilha na sua totalidade, quer no que diz respeito ao Réu aqui demandado quer quanto à parte que coube à interessa DD, exige necessariamente a intervenção de todos os interessados (mesmo que estes atualmente tenham que ser representados) sendo que sem a presença de todos nunca se produziria aquele efeito de inutilizar a partilha.”
E mais adiante escreveu a Mmª Juíza “a quo”:
“A ilegitimidade passiva que agora se conhece não se pode considerar sanada pelo facto de o co-herdeiro, com intervenção na partilha, não demandado nesta ação ter falecido, e alegadamente, ter deixado como seu único herdeiro, o aqui réu.”
4. Porém, apesar do esforço argumentativo da decisão recorrida, não a perfilhamos.
Com efeito, não se pode ignorar que a nossa legislação processual pretende assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.
Com a presente ação intentada pelo autor visa este obter a anulação da partilha efetuada no âmbito do processo de inventário com o nº 119/06.4TBMLD, a qual foi homologada por sentença, transitada em julgado, proferida em 20.4.2009.
Os interessados neste inventário foram DD e BB. Sucede que DD faleceu ainda antes da propositura destes autos, pelo que o único interessado vivo que interveio nessa partilha passou a ser BB, aqui réu.
E quanto aos sucessíveis de DD, face ao que se mostra alegado na petição inicial, serão não apenas o réu BB, mas também o autor AA.
A 1ª Instância considerou que houve preterição de litisconsórcio necessário, em virtude do réu intervir nos autos apenas em nome próprio e não também na qualidade de representante da parte remanescente que coube à interessada DD.
A pedra de toque do litisconsórcio necessário é a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., págs. 99/100.
Contudo, o litisconsórcio necessário não é um fim em si, é antes um instrumento para assim garantir a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida, assegurando-se que a decisão judicial a proferir possa produzir o seu efeito útil normal.
Ora, se o que se visa com a presente ação é a anulação da partilha efetuada judicialmente em 2009, cremos que, para assegurar esse efeito útil normal, bastará na parte passiva a presença na lide do réu FF, que é simultaneamente interessado nesta por direito próprio e também na qualidade de sucessível de DD, sem esquecer que o próprio autor, face ao que alega, também é sucessível desta última.
Aliás, se a ação interposta pelo autor vier a ter sucesso tal determinará a anulação da partilha realizada em 2009 e terá naturalmente que vir a ser efetuada uma nova partilha e aqui apenas serão interessados os ora autor e réu.
Como tal, entendendo-se que não houve preterição de litisconsórcio necessário, não procede a exceção de ilegitimidade passiva e a decisão recorrida será revogada, devendo os autos prosseguir a sua tramitação.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação pelo autor AA e, em consequência:
a) confirma-se a decisão recorrida na parte em que declarou a existência da exceção dilatória de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de declaração de nulidade da partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado e absolveu o réu BB da instância nessa parte;
b) revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário e absolveu o réu BB da instância;
c) determina-se o prosseguimento dos autos, exceto quanto ao pedido de declaração de nulidade da partilha judicial efetuada.
Custas conforme vencimento a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.
Porto, 22.11.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
[1] Aqui será de referir que quanto à lei processual aplicável no que diz respeito à determinação das ações declarativas aplicam-se as disposições atualmente em vigor no Cód. de Processo Civil.
[2] “Lições de Direito das Sucessões”, Volume II, 3ª edição, página 245, nota 627.
[3] Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª edição, página 569 e Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, 2002, Volume VII, página 337.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 17.4.1998, p. 9920877, relatora Fernanda Soares, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Embora não se tenha localizado nos autos certidão de óbito de DD, as partes mostram-se em acordo quanto ao seu falecimento no dia 2.4.2020.