Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA, residente na Rua …, Lisboa, Executada nos autos principais de execução, em que é exequente Garval - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., com sede na Praceta …, Santarém, e , restantes executados, BB, residente na Rua …, Alcobaça, Falco - Fábrica de Máquinas Agrícolas, Lda, com sede no de Lugar …, Alcobaça, CC, residente na Rua …, Alcobaça e DD, residente na Rua …, Lisboa, veio deduzir os presentes embargos de executado pugnando pela sua procedência e consequentemente que se julgue verificada a excepção da prescrição da obrigação cartular, que a embargante seja declarada parte ilegítima por inexistir título executivo quanto à mesma e que seja suspenso o prosseguimento da execução contra a embargante nos termos do disposto no artigo 733º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Para tanto invocou, entre outros, a excepção de prescrição da obrigação cambiária.
O título executivo que serve de base à execução é uma livrança, sendo o prazo de prescrição de três anos a contar desde a data do seu vencimento.
No âmbito dos autos de execução que correram termos sob o nº 809/19.1T8ACB, no Tribunal Judicial da comarca de Leiria - Juízo de Execução de Alcobaça - Juiz 1, o título executivo era a livrança objecto dos presentes autos e a instância foi declarada deserta.
Considerando que o prazo de prescrição se inicia desde o facto interruptivo e não desde a data de citação, temos que o facto interruptivo da prescrição foi o decurso do prazo de cinco dias sobre a propositura daquela acção executiva.
Tendo a referida acção sido proposta em 03 de Abril de 2019, o prazo de prescrição iniciou-se no dia 04 de Abril de 2019, o que importou que os direitos cartulares prescreveram no dia 05 de Abril de 2022.
Os presentes autos principais de execução deram entrada no dia 07 de Abril de 2022 e não tendo a citação ocorrido por culpa sua, resulta que à data de entrada da presente execução em Juízo o termo do prazo de prescrição já havia decorrido.
A Embargante é executada atenta a qualidade de avalista que lhe é imputada, motivo pelo qual lhe é lícito invocar a excepção peremptória de prescrição.
Alega ainda a embargante que a exequente, aqui embargada, não pode lançar mão da citação que ocorreu nos autos de execução que foram julgados desertos, uma vez que a embargante não foi parte naquela execução e como tal não lhe pode ser oposta essa interrupção.
Contestando, veio a embargada pugnar pela improcedência da excepção peremptória de prescrição suscitada pela embargante.
Em suma, invoca a embargada que o título executivo que serve de fundamento à execução é uma livrança que se venceu em 08 de Setembro de 2016, pelo que o termo do prazo de três anos a que alude o artigo 70º da LULL ocorreria no dia 08 de Setembro de 2019.
Todavia, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido com a citação dos executados no âmbito do processo executivo nº 809/19.1T8ACB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Execução de Alcobaça - Juiz 1, que teve como título executivo esta mesma livrança.
A citação da Embargante ocorreu em 29 de Maio de 2019 e, por força da interrupção da prescrição, começou a contar novo prazo de prescrição a partir do dia seguinte à data da citação, ou seja, a partir de 30 de Maio de 2019.
É manifesto que à data de entrada da presente acção (08 de Abril de 2022) ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de três anos.
Alega ainda a Embargada que, mesmo que se considere que a prescrição se interrompeu com o decurso do prazo de cinco dias sobre a propositura daquela acção executiva, em 03 de Abril de 2019, como sustenta a Embargante, a livrança dos autos não prescreveu. Seguindo o raciocínio da Embargante, a interrupção da prescrição teria o seu início em 8 da Abril de 2019, o que resultaria na prescrição dos direitos cartulares em 08 de Abril de 2022.
Contudo, é manifesto que a citação da Embargante ocorrida no dia 29 de Maio de 2019 interrompeu novamente a prescrição da livrança dos autos, pelo que, mesmo neste caso, chegaríamos também à conclusão que a livrança não prescreveu contra a Embargante.
Acresce ainda que a Executada não teve em consideração o período de pandemia no qual vigoraram medidas excepcionais, sendo uma delas a suspensão dos prazos de acordo com a Lei nº 1-A/2020, de 19 Março, motivo pelo qual o termo do prazo de prescrição da livrança só ocorreria em 23 de Agosto de 2022.
Defende ainda a embargada que não existe qualquer facto que sustente que a falta de citação nos cinco dias posteriores à data de entrada do requerimento executivo é imputável à embargada.
Por último, considerando que a relação da embargante com a embargada/exequente situa-se no domínio das relações imediatas, pelo que prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, não sendo oponível à embargada credora-emissora-portadora da livrança a invocada excepção da prescrição da obrigação.
Concluiu pugnando pela improcedência da excepção invocada pela embargante.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador.
No que tange à excepção peremptória de prescrição, o Tribunal de 1ª Instância julgou a excepção improcedente.
Inconformada, veio a embargante interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A. Nos presentes autos, foi proferido despacho pelo Tribunal a quo, no qual se pronunciou sobre a exceção de prescrição, decidindo pela improcedência da mesma
B. Desde logo o Tribunal a quo nos factos assentes, mais concretamente no n.º 2) indica que 2) A execução tem por base a livrança apresentada com o requerimento executivo, que se reproduz, com a data de vencimento de 08/09/2019, porém a data aposta na Livrança é 08/09/2016 e não na data constante do despacho,
C. Entendeu ainda o Tribunal a quo o prazo de prescrição da Livrança é 8 de Abril de 2022, tendo considerado a interrupção da prescrição em ação instaurada anteriormente, entendendo todavia que o prazo suspendeu-se em virtude da legislação aplicável à situação da pandemia COVID 19
D. Entendeu assim o Tribunal a quo que a prescrição suspendeu-se por 87 dias entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020 nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (cfr. art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio) e por 74 dias entre 22/01/2021 e 5/04/2021 nos termos do (art.º 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), num total de 161 dias
E. O artigo 7.º n.º 1, 3 e 4 da Lei 1-A/2020 estipulou suspensão de prazos judiciais e substantivos estabelecendo um regime excecional e temporário de suspensão de prazos de prescrição e caducidade
F. Na data em que, vigorou o regime excecional a Recorrida, não havia ainda instaurado os presentes autos, estando a decorrer o prazo de prescrição, que por força da interrupção decorrente do requerimento executivo instaurado em 3 de Abril de 2019, se reiniciou a 8 de Abril de 2019, referindo que à data de entrada da suspensão da Lei 1-A/2020 ainda a Recorrida disponha de pelo menos 2 anos até a Livrança prescrever, bem como a ação foi intentada pela mesma mandatária que á havia feito anteriormente
G. Todavia não podendo a mesma beneficiar do regime excecional que permitiu a suspensão dos prazos, considerando as palavras de M. Teixeira de Sousa e J.H Delgado em “As medidas excepcionais e temporárias estabelecidas pela Lei 1-A/2020 de 19 de Março (repercursões na jurisdição civil) disponível em Blog do IPPC: As medidas excepcionais e temporárias estabelecidas pela L 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil) (blogippc.blogspot.com), com referência aos n.º 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020 de 19 de Março “O regime é aplicável, sem qualquer dúvida, às acções ou aos procedimentos que, de modo a evitar a prescrição ou a caducidade, tivessem de ser propostos durante a vigência da situação excepcional.” “Se dúvidas houvesse quanto a esta interpretação, pelo menos no que se refere ao regime da prescrição, o disposto no n.º 1 do art.º 321.º CC sempre permitiria, por si mesmo, considerar suspensos os prazos de prescrição que, em 9/3/2020, se encontrassem nos últimos três meses.”
H. A aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 321.º CC ao regime excepcional e temporário de suspensão de prazos imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º L 1- A/2020 permite concluir que o regime aproveita a todos os que sejam titulares de direitos cujos prazos de prescrição se encontrem nos últimos três meses.
I. O legislador certamente não podia pretender que, para todo e qualquer prazo de prescrição ou de caducidade, se viesse a acrescentar (quiçá daqui a 10 ou 15 anos) a duração da situação excepcional.
J. Quem precisa de protecção é quem, neste momento, tem um prazo de prescrição ou de caducidade a terminar, não aquele contra quem corre um prazo de prescrição ou de caducidade que vai terminar daqui a 2, 7, ou 12 anos.
K. A solução é então, de forma esquemática, a seguinte: - Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade que em 9/3/2020 se encontravam nos últimos três meses; – Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade que, durante a situação excepcional, atinjam os últimos três meses; “
L. Acontece que nos presentes autos que, a Recorrida já disponha de título executivo, faltavam mais de 2 anos para a prescrição do título executivo, já se encontravam na posse do mandatário todos os elementos necessários para que a ação desse entrada, tendo a primeira execução sido considerada deserta, não se vislumbrando qualquer necessidade de proteção da Recorrida,
M. Entendeu o Tribunal a quo que o prazo de prescrição ficou suspenso 74 dias entre 22/01/2021 e 5/04/2021 conforme disposto no artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021 n.º 3 que apenas dispõe para processos e procedimentos que corram termos nos Tribunais e não para o exercício do direito substantivo, mas mesmo que assim não fosse, volta a se verificar que a prescrição não se encontrava nos últimos três meses aplicando-se também aqui o que se disse ara o artigo 7.º da Lei 1-A/2020
N. Consta do despacho proferido pelo Tribunal a quo que a instauração da presente execução ocorreu em 08/04/2022, interrompendo-se a prescrição no quinto dia subsequente à sua entrada em juízo, ou seja 13/04/2022 (art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil), não impede o efeito interruptivo da prescrição, como expressamente decorre do art.º 323.º, n.º 1, parte final do Código Civil.
O. Na verdade, a interrupção da prescrição só não ocorreria se a citação se não tivesse realizado dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa imputável ao requerente.
P. A Livrança dada aos presentes autos prescreve a 8-4-2022, não considerando a suspensão da situação excecional do COVID 19 e aplicando o artigo 323.º n.º 2 do CPC a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os 5 dias, logo a 13 de Abril de 2022, data em que a Livrança estaria prescrita.
Q. Mas mesmo que assim não fosse em tempo algum o Recorrido beneficiaria da interrupção findo 5 dias, pois em primeiro lugar não requereu a citação ao que acresce o facto da ficção legal estabelecido no artigo 323.º n.º 2 estar dependente de 3 requisitos: O prazo prescricional esteja ainda a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da ação; Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor
R. Pois, tendo a ação dado entrada no último dia, 8 de Abril de 2022 a prescrição ocorreu no dia seguinte faltando um primeiro pressuposto
S. A prescrição da Livrança dada aos presentes autos, seria a 8 de Abril de 2022, caso se aplique o regime da suspensão decorrente da situação pandémica COVID 19, a suspensão da prescrição foi de 87 dias e 74 dias, no cômputo total de 161 dias pelo que a livrança iria prescrever em 16 de Setembro de 2022,
T. Acontece que, não pode o Recorrido beneficiar da ficção dos 5 dias constante do artigo 323.º n.º 2 do CPC, para interromper a prescrição, em virtude de existir causa imputável ao Recorrido,
U. Desde logo incumpriu a Recorrida o artigo 724.º n.º 5 do CPC, ao não juntar o original da Livrança, só o fez a 17 de Maio de 2022, após ter sido notificada para o efeito, não podia a Recorrida ignorar que, os autos seguem a forma de processo ordinário, considerando o título executivo e o valor da ação a mesma estaria sempre sujeita a despacho liminar nos termos do artigo 726.º do CPC
V. Sabia a Recorrida que, sem a junção do original não seria possível proferir despacho liminar, tendo a junção ocorrido a 17 de Maio de 2022, inviabilizando assim a citação do Recorrente em tempo útil;
W. Em nenhum momento do processo a Recorrida veio aos autos requerer a citação prévia do Recorrente, e mesmo após a sentença do Tribunal que se declarou incompetente veio a Recorrida prescindir do prazo de recurso, por forma a que o processo tramitasse de forma regular no Tribunal competente;
X. Assim a interrupção só ocorre com a citação do Recorrente que, não se basta com intentar a ação ou execução em Juízo, sendo necessário que se levem ao conhecimento do devedor, nesse sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2010 Processo n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, o que veio a ocorrer a 11 de Outubro de 2022, ou seja, muito depois da prescrição da Livrança que ocorreu a 16 de Setembro de 2022;
Y. A Recorrida não pode beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art.º 323º, n.º 2, do C. Civil, numa ação iniciada em 8 de Abril de 2022 num tribunal incompetente, em violação das regras de competência territorial, quando apenas faltavam 4 meses e 12 dias para terminar o prazo de prescrição de três anos veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1721/19.0T8PVZ.P1 de 24-02-2022 em www.dgsi.pt entendeu que “Tendo a autora instaurado a acção num tribunal que não era o competente e tendo esse tribunal, conforme podia fazer ex oficio, conhecido de imediato da excepção e só após essa decisão ordenado a remessa para o tribunal competente onde depois se iniciaram as diligências para citação, a circunstância de a citação não se ter efectuado no prazo de cinco dias após a instauração da acção resulta de causa imputável ao requerente, pelo que a prescrição não se tem por interrompida com o decurso desse prazo.”
Z. No caso defrontamo-nos com uma violação objetiva por parte da Recorrida das normas adjetivas que devia ter levado em conta ao instaurar a ação, com efeito a ação foi intentada num Tribunal que não era competente, não tendo também junto o original do título para permitir ao Tribunal proferir o despacho liminar,
AA. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, ao entender que o Recorrente é um solidário, pelo que a sua responsabilidade subsiste ainda que o avalizado não seja demandado.
BB. Na ação anteriormente instaurada pela Recorrida o avalizado não foi demandando, até porque a Recorrida bem sabia, uma vez que faz parte da lista de credores, que o mesmo estava insolvente desde 2015, tendo a Livrança sido preenchida em 2016.
CC. Estabelece o artigo 653.º do CC que “os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderam ficar subrogados nos direitos que a estes competem”, a respeito dos fiadores que na verdade deve estender-se às demais garantias pessoais em que por força do pagamento o garante fique sub-rogado nos direitos do credor perante o devedor ou se constitua um direito de regresso sobre ele, por idêntica ordem de razão
DD. E uma vez estendido à garantia autónoma, que é um negócio apenas socialmente típico, não há nenhuma razão para que idêntico regime não se aplique a todas as situações de prestação de garantia por terceiro, pois estando no âmbito das relações imediatas, nenhuma razão há para não estender a aplicação do artigo 653.º do CC à prestação do aval, pois que aqui cedem o passo as suas autonomias e abstração, a Recorrida ao não demandar o avalizado mostrou total desconsideração pela posição jurídica do Recorrente, retirando a possibilidade deste fazer valer-se do direito sobre o avalizado, pelo que não deve a Recorrida ser merecedora da tutela que a garantia lhe confere, devendo o recorrente se considerar exonerado da sua obrigação
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido por outra que decida nos termos requeridos, com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA.”
A embargada/Recorrida veio contra-alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A- As presentes contra-alegações versam sobre o recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2024, do despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo em 22 de Dezembro de 2023, no qual o mesmo se pronunciou sobre a excepção de prescrição, decidindo sobre a improcedência da mesma.
B- A Recorrente não se conforma com o douto despacho quanto, à data de vencimento da livrança referida no mesmo, quanto à suspensão do prazo de prescrição, ao efeito interruptivo da mesma e finalmente quanto à qualidade de avalista.
C- Não lhe assiste razão.
D- A data de vencimento da livrança é de 08 de Setembro de 2016, o facto de no douto despacho se referir a data de vencimento de 08 de Setembro de 2019, trata-se de um mero lapso de escrita que em nada altera a decisão da causa.
E- A Recorrida intentou a presente execução para pagamento de quantia certa em 08 de Abril de 2022.
F- Sucede, porém, que a Recorrida moveu uma outra execução contra a Recorrente, com base na mesma livrança, em 03 de Abril de 2019, que correu termos sob o nº 809/19.1T8ACB no Juízo de Execução de Alcobaça – Juiz 1, pelo que o prazo de prescrição da livrança dos presentes autos interrompeu-se no quinto dia posterior à instauração da referida execução, ou seja, em 08 de Abril de 2019, nos termos do artigo 323.º, nº 2 do Código Civil.
G- A referida execução extinguiu-se por deserção, pelo que o prazo de prescrição se reiniciou logo após aquela data, nos termos do artigo 327.º, nº 2 do Código Civil, assim o novo prazo prescricional de três anos completar-se-ia em 8 de Abril de 2022.
H- Todavia, e como muito bem decidiu o tribunal a quo:
“a contagem da prescrição suspendeu-se entre 09/03/2020 e 03/06/2020, por força dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (cfr. art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio), num total de 87 dias; e entre 22/01/2021 e 5/04/2021 (art.º 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), num total de 74 dias. Ora, a instauração da presente execução ocorreu em 08/04/2022, interrompendo-se a prescrição no quinto dia subsequente à sua entrada em juízo, ou seja 13/04/2022 (art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil)”.
I- É aplicável o regime excepcional do artigo 7.º n.º 3 e 4 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março bem dos artigos artigo 6-B n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), pelo que a livrança dos autos não está prescrita.
J- Pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo permanecer intocado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo.
K- Apesar de o Tribunal onde a execução deu entrada se ter declarado territorialmente incompetente, esse facto não impede o efeito interruptivo da prescrição, como expressamente decorre do art.º 323.º, n.º 1, parte final do Código Civil.
L- No mesmo sentido a jurisprudência, como se refere no Acórdão do STJ datado de 29 de Novembro de 2016, no Processo 448/11.5TBSSB-A. E1.S1, que conta com o Juiz Desembargador Garcia Calejo como Relator, disponível em www.dgsi.pt :
“É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art.º 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação”
M- Por fim, vem a Requerente dizer que “O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, ao entender que o Recorrente é um devedor é devedor solidário, pelo que a sua responsabilidade subsiste ainda que o avalizado não seja demandado.”
N- Mais uma vez não lhe assiste razão.
O- Enquanto avalista da livrança, a relação da Recorrente com a Recorrida, situa-se no domínio das relações imediatas, pelo que prevalece o princípio da autonomia, abstração e literalidade da relação cambiária,
P- Não sendo oponível à Recorrida credora-emissora-portadora da livrança a invocada excepção da prescrição da obrigação.
Q- Mais uma vez, bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal á quo:
“… não só o avalista não pode invocar perante a exequente a prescrição da obrigação do avalizado, como essa invocação é inócua para a responsabilidade do próprio avalista.”
R- Nestes termos, deve improceder totalmente a pretensão da Recorrente, e manter-se intocado o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo.
Termos em que o presente Recurso deve ser julgado improcedente por infundado e mantido o douto Despacho recorrido, com as legais consequências.”
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se se têm por verificados ou não os requisitos necessários à interrupção do decurso do prazo de prescrição e consequências.
III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III.1. Como provados os seguintes Factos:
“1) A exequente intentou a execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, de que a presente oposição é dependência, em 08/04/2022.
2) A execução tem por base a livrança apresentada com o requerimento executivo, que se reproduz, com a data de vencimento de 08/09/2016. (*)
3) A exequente moveu uma outra execução aos executados, com base na mesma livrança, em 03/04/2019, que correu termos sob o n.º 809/19.1T8ACB.
4) Na referida execução, os executados foram citados em 28/05/2019, tendo a instância sido extinta por deserção.”
(*) Data que aqui se corrige por se tratar de um mero lapso de escrita.
IV. O Direito
Com o presente recurso visa a Recorrente a revogação da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição e consequentemente que, julgando a excepção procedente, seja declarada a prescrição do direito e a Recorrente absolvida do pedido.
A Recorrente estrutura o seu recurso em três argumentos, os quais, no seu entender, justificam a procedência da excepção peremptória de prescrição.
Alega a Apelante que a Apelada não pode beneficiar do regime especial e temporário da suspensão prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março (cfr. art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio), artigo 6º-B, nº 3 da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, artigo 4º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e artigo 7º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril.
No entender da Recorrente a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 321º do Código Civil ao regime excepcional e temporário de suspensão de prazos imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1- A/2020 permite concluir que o regime aproveita a todos os que sejam titulares de direitos cujos prazos de prescrição se encontrem nos últimos três meses. O legislador certamente não podia pretender que, para todo e qualquer prazo de prescrição ou de caducidade, se viesse a acrescentar (quiçá daqui a 10 ou 15 anos) a duração da situação excepcional.
Quem precisa de protecção é quem, neste momento, tem um prazo de prescrição ou de caducidade a terminar, não aquele contra quem corre um prazo de prescrição ou de caducidade que vai terminar daqui a 2, 7, ou 12 anos.
A solução, no entender da Recorrente, é, como explica de forma esquemática, a seguinte: - Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade que em 9/3/2020 se encontravam nos últimos três meses; – Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade que, durante a situação excepcional, atinjam os últimos três meses. A Recorrida já disponha de título executivo, faltavam mais de 2 anos para a prescrição do título executivo, já se encontravam na posse do mandatário todos os elementos necessários para que a acção desse entrada, tendo a primeira execução sido considerada deserta, não se vislumbrando qualquer necessidade de protecção da Recorrida. Mais defende que mesmo que assim não fosse, volta a se verificar que a prescrição não se encontrava nos últimos três meses aplicando-se também aqui o que se disse para o artigo 7º da Lei 1-A/2020.
Atenta a factualidade considerada como provada e a qual não é impugnada (com excepção do lapso de escrita que já se corrigiu), a Apelada no dia 03 de Abril de 2019 intentou acção de execução contra, entre outros, a Recorrente dando como título executivo a livrança que serve, também, de título à presente execução.
A acção correu termos sob o nº 809/19.1T8ACB e foi julgada deserta.
Em conformidade com o disposto no artigo 70º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por força do artigo 77º, todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. O prazo de prescrição inicia-se na data de vencimento inscrita na livrança, independentemente do início do incumprimento da relação subjacente.
Dispõe o artigo 323º do Código Civil que:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(…)”.
Preceitua ainda o artigo 327º do Código Civil que:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
Perante a factualidade descrita e a aplicação conjugada do nº 2 do artigo 323º e nº 2 do artigo 327º, ambos do Código Civil, somos de concluir que decorridos cinco dias após a entrada da acção executiva o decurso do prazo de prescrição se teve por interrompido (o que ocorreu no dia 08 de Abril de 2019) até à prolação do despacho que julgou a instância deserta, o que significa que o prazo de prescrição se reiniciou após aquela data (art.º 327.º, n.º 2 do Código Civil) e terminaria no dia 08 de Abril de 2022.
A presente execução entrou em Juízo no dia 08 de Abril de 2022, ou seja, no dia em que ocorreria o termo do prazo prescricional.
Todavia, por força da pandemia originada pelo Covid, importa apurar se é de aplicar ou não o regime excepcional e transitório que suspendeu a contagem de prazos nos termos previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
Dispõe o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
(…)
3- A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.”
Por sua vez, o artigo 6º B da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, preceitua que:
“1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(…)
3- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.”
Em conformidade com estas Leis aquando do estado pandémico provocado pelo Covid 19, foram estabelecidos regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. Num primeiro momento o artigo 7º, nº 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março previu que o período de suspensão vigorou entre o dia 09 de Março de 2020 até ao dia 03 de Junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, e artigos 8º e 10º da Lei nº 16/2000 de 29 de Maio). Depois voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição (artigo 6º-B, nº 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que vigorou entre 22 de Janeiro de 2021 e o dia 05 de Abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. artigo 4º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e artigo 7º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril).
Assim, adicionando os dois períodos de suspensão do prazo obtemos um total de 161 dias, ou seja, como os prazos estiveram suspensos durante um determinado período, quando este período termina os prazos da prescrição são alargados pelo período correspondente àquele em que estiveram suspensos.
Da análise destes diplomas que estabeleceram os regimes excepcionais que vimos a analisar, não resulta que a suspensão de prazos apenas se aplique a processos pendentes ou a situações em que o termo do prazo de prescrição estivesse em risco, motivo pelo qual este regime excepcional e transitório também se aplica aos casos cujo processo ainda não tivesse sido instaurado (neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2024 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024, ambos in www.dgsi.pt).
Tudo visto, temos que o decurso do prazo de prescrição aqui em causa esteve suspenso e como tal ao dia 08 de Abril de 2022 acrescem os dois períodos de tempo de suspensão, o que impõe concluir com segurança que à data de entrada da presente execução em Tribunal o decurso do prazo de prescrição ainda não havia decorrido, improcedendo, nesta parte o alegado pela Recorrente.
Perante esta conclusão, tendo a presente execução dado entrada muito antes do termo do prazo de prescrição, é manifesto que nos termos do artigo 323º, nº 2 do Código Civil, decorrido cinco dias, o decurso desse prazo interrompeu-se.
Seguimos a posição defendida pelo Tribunal de 1ª Instância quando refere que “(…) O facto de o Tribunal onde a execução deu entrada se ter declarado territorialmente incompetente não impede o efeito interruptivo da prescrição, como expressamente decorre do art.º 323.º, n.º 1, parte final do Código Civil.
Na verdade, a interrupção da prescrição só não ocorreria se a citação se não tivesse realizado dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa imputável ao requerente.
Como se refere no Acórdão do STJ de 29/11/2016, P. 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 (em www.dgsi.pt), «é entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art.º 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação».
Importa, pois, concluir que a prescrição se interrompeu antes de completado o respectivo prazo. (…)”.
Improcede, também, nesta parte os argumentos esgrimidos pela Recorrente na apelação.
Por último, defende a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância não poderia considerar a Recorrente como devedora solidária.
Na decisão proferida pela 1ª Instância defende-se quanto a esta questão que:
“(…)
Sucede que o avalista não é um devedor subsidiário, mas sim solidário, pelo que a sua responsabilidade subsiste ainda que o avalizado não seja demandado (e mesmo que a obrigação garantida seja nula), como resulta do art.º 32.º da LULL.
Nos termos do art.º 47.º da LULL, «os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
«O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram».
Por outro lado, o avalista tem uma relação mediata com o portador, donde resulta que não pode invocar exceções pessoais do subscritor/avalizado, salvo o pagamento.
Por conseguinte, não só o avalista não pode invocar perante a exequente a prescrição da obrigação do avalizado, como essa invocação é inócua para a responsabilidade do próprio avalista.
(…)”.
Mais uma vez, quanto a esta questão, não podemos deixar de acompanhar a decisão da 1ª Instância, improcedendo também nesta parte o recurso interposto.
Tendo-se por não verificada a excepção peremptória de prescrição, impõe-se confirmar a decisão da 1ª Instância, improcedendo a apelação.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 05 de Junho de 2025
Cláudia Barata
Anabela Calafate
Elsa Melo