IIIDo Direito
Nos presentes autos discute-se a legalidade de um conjunto de faturas reputadas como não titulando verdadeiras transações.
O Tribunal a quo considerou a impugnação improcedente, tendo julgado improcedente a impugnação, designadamente por não estar comprovado o pagamento das faturas em referência, sendo que ao abrigo do artigo 63º-C da Lei Geral Tributária (doravante LGT), aqueles pagamentos terem de ser efetuados pelos meios legalmente previstos, ou seja, cheques ou transferências bancárias, considerando que a AT havia cumprido o ónus que sobre si impendia de alegar indícios suficientes para que tais faturas fossem consideradas como fictícias. Por outro lado, sustenta ainda que a Recorrente não logrou provar a veracidade daquelas faturas.
Contra o ali decidido disside a Impugnante, aqui Recorrente.
Advoga que o Tribunal a quo não atendeu a todos os elementos probatórios carreados para os autos sustentando que ficou demonstrado que a apelante é responsável e cumpridora pelo que contabilizou corretamente as faturas aqui em dissídio.
Mais argui que apenas teve conhecimento que as faturas em questão poderiam ser falsas quando recebeu o relatório inspetivo.
Alega, ainda, que as moradias relativamente às quais respeitam as faturas foram construídas e foram entregues aos clientes o que demonstra a veracidade da realização dos trabalhos de cofragem e alvenaria realizados.
Sustenta, também, que a AT não demonstrou a existência de duplicação de faturas pelo que as contabilizadas teriam de corresponder a verdadeiras prestações de serviços defendendo que não pode ser responsabilizada pelas escolhas do empreiteiro.
Finalmente, advoga que ao desconsiderar estas faturas foram violados os princípios da confiança e da tributação pelo lucro real.
Que dizer?
Comecemos pela questão da desconsideração de todos os elementos probatórios carreados para os autos.
Da leitura quer das alegações, quer das conclusões de recurso, parece que a Recorrente se insurge contra o acervo probatório fixado, sem que, no entanto, impute erro de julgamento de facto e explique quais os outros factos que deveriam ter sido fixados, bem como indique quais os meios probatórios que os sustentariam. Das suas conclusões não resulta que seja imputado qualquer erro de julgamento de facto à decisão aqui escrutinada.
Na verdade, como facilmente decorre do disposto no artigo 640º do CPC, a impugnação da matéria de facto impõe aos recorrentes ónus específicos que, como decorre do acima mencionado, não ocorreu no caso dos autos.
Efetivamente, como ensina António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169, atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Deste modo, o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Quando os factos a fixar tenham por base gravações realizadas nos autos, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
No caso que aqui nos ocupa, a apelante não cumpriu nenhum dos ónus que sobre si impendiam. Desde logo, não indicou que factos ficaram por provar e muito menos quais os meios probatórios em que se sustentaria. Ora, como se retira do acima explanado tais seriam requisitos mínimos para que se possa considerar como admissível a impugnação da matéria de facto. Por outro lado, também não indica, se é que existiria algum, factos que considera não estarem devidamente provados.
Não obstante no corpo das suas alegações de recurso faça uma resenha do que, na sua leitura, resulta como factos assentes, a verdade é que nunca indica que factos concretos devem ser aditados. Efetivamente, nas várias alíneas do ponto 5 das suas alegações, encontramos refletida a sua visão do que ficou provado, sem cuidar de verificar se os mesmos já resultam assentes ou não na sentença recorrida. Por outro lado, na esmagadora maioria das várias alíneas aqui indicadas – a, b, c, d, f, g, h, i, k, l, m, n, o, p, r, t, u, v e w - não é indicado o meio de prova que permitiria sustentar os factos que não resultam já do probatório fixado ou são meras considerações genéricas ou conclusões.
Mais acresce que no que toca às alíneas e), j), q) e s), onde é indicado o meio de prova que permitiria sustentar estes “factos”, não encontramos verdadeiros factos concretos, enquanto ocorrências da vida real, mas apenas considerações, conclusões ou factos vagos e imprecisos e conclusões.
Senão vejamos.
No que toca à alínea e) do mencionado artigo 5º das alegações, pretende a Recorrente que se dê como provado que “É uma entidade responsável e cumpridora das suas obrigações tributárias.” Indicando para tanto o depoimento duma das testemunhas inquiridas.
Acontece, porém, que se trata duma conclusão e não dum facto, enquanto ocorrência da vida real.
Já no que respeita à alínea j) – “Na medida em que estas despesas de facto existiram, e tendo ficado amplamente demonstrado que as mesmas eram essenciais para a conclusão dos imóveis, tal como ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha Sr. P......., no minuto 0:09:00 e, visto que no processo da construção destes imóveis, não foram emitidas quaisquer faturas adicionais por estes serviços, ficou demonstrado que as mencionadas tarefas de “Alvenaria” e “cofragem” só poderiam ter sido realizadas por estas entidades.” - é uma alegação genérica, não correspondendo a uma ocorrência da vida real.
No que tange à alínea q) - Cumpre também salientar neste contexto que, a ora Recorrente, celebrou contratos com vista à construção de determinados imóveis com determinados Empreiteiros, e que depois subcontratam outras empresas para procederem à realização dos vários serviços envolvidos na construção dos imóveis. Tal procedimento foi comprovado pelas testemunhas, nomeadamente pelo Sr. Paulo Renato Vieira, no minuto 00:08:00 do seu depoimento. – também não estamos senão perante um facto genérico. Na verdade, de que contratos estamos a falar? São os contratos que foram celebrados para os trabalhos que titulavam as faturas aqui em dissídio? Esses contratos foram contratos escritos ou verbais? Com que empreiteiros foram celebrados? Com que subempreiteiros foram depois celebrados? Nada disto é esclarecido.
Já relativamente à alínea s) – “Nem tão pouco haveria, em circunstâncias normais, uma qualquer relação entre a Recorrente e tais entidades subcontratadas, não fora o facto de, por dificuldades financeiras graves do Empreiteiro, ter sido solicitado à Recorrente que pagasse directamente às mesmas os serviços por estas prestados, descontando o referido valor do preço global acordado com o Empreiteiro para as obras em causa, facto este totalmente desconsiderado pelo douto tribunal à quo.” – também aqui não estamos perante uma ocorrência da vida real que possa ser fixada como um facto no probatório.
Por fim, a Recorrente procura colocar em causa o facto dado como não provado na sentença recorrida, alegando na sua alínea l) que “não só ficou demonstrado a absoluta necessidade desses serviços na construção dos imóveis como também decorre dos testemunhos apresentados que foram as pessoas que se identificaram como sendo trabalhadores das supra mencionadas entidades que as realizaram.”
Acontece, porém, que fica por saber com base em que factos concretos se poderia considerar que os serviços que constam das facturas emitidas pelos contribuintes H......., Lda.” e J....... foram efetivamente prestados. Não apenas não são indicados os meios probatórios que nos permitiam desconsiderar este facto não provado, como estamos apenas perante uma conclusão e também não pode deixar de se afirmar que o simples facto de tais trabalhos terem sido efetuados, não significa que o tenham sido pelos emitentes das faturas.
Assim sendo, indefere-se o recurso nesta parte.
Posto isto, estando estabilizada a matéria de facto fixada, cumpre verificar se a decisão aqui criticada enferma de erro de julgamento de Direito que lhe é assacado pela apelante.
No fundo, o que a Recorrente alega é que nunca teve conhecimento da falsidade das faturas, que sempre foi cumpridora da lei, que as moradias foram terminadas e entregues aos seus clientes e ainda que a AT não demonstrou a existência de duplicação de faturas pelo que as contabilizadas teriam de corresponder a verdadeiras prestações de serviços defendendo que não pode ser responsabilizada pelas escolhas do empreiteiro.
Assim, cumpre saber se o Tribunal a quo, como pretende a Recorrente, errou no julgamento de Direito que fez, ao ter considerado improcedente a impugnação judicial por ter considerado que não ficou provada a veracidade das faturas emitidas pelos dois prestadores de serviços H......., Lda.” e J........
Vejamos então.
Dispõe o artigo 74º, nº 1 da LGT, que impende sobre a AT a prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca, tanto mais que, de acordo com o disposto no art. 75º do mesmo diploma legal, as declarações dos contribuintes se presumem verdadeiras e de boa-fé.
Sobre esta matéria das faturas fictícias é muito vasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo que toda ela é no sentido de que é sobre a AT que impende o ónus de provar factos suficientemente indiciadores daquela falsidade, por forma a que o Tribunal, no controle jurisdicional que seja chamado a fazer, possa concluir “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura” (Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/05/2017, tirado no processo nº 0866/15, bem como nos Arestos do mesmo Tribunal de 14/02/2019, no processo 509/09.0BELRA e de 11/04/2019 no processo 1834/10.3BESNT).
No entanto, essa prova não tem de ser direta e dogmática, podendo resultar dum conjunto de circunstâncias colaterais e indiretas que, atentas as regras da experiência comum, bem como os meios de suporte, indiciem de forma séria, objetiva e consistente a falsidade das mesmas (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/07/2022, tirado no processo nº 548/18.0BEAVR).
Esta prova pode resultar de indícios recolhidos junto dos fornecedores de serviços ou de bens do sujeito passivo, designadamente em fiscalização cruzada, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente de advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, como bem se afirma nos Arestos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/05/2017, no proc. 08666/15, bem como nos dois Arestos já mencionados. No entanto, a aludida prova não se pode ficar por indícios externos, tendo também de estar amparada por indícios internos, como melhor veremos, ou seja, recolhidos junto do sujeito passivo onde é efetuada a correção.
Mas mais, como também resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a AT “(…) não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende” (vide Acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 17/02/2016, no proc. n.º 0591/15, de 16/03/2016, no proc. n.º 0400/15, de 19/10/2016, no proc. n.º 0511/15, de 16/11/2016, no proc. n.º 0600/15, e, ainda, de 27/02/2019, no proc. 01424/05.2BEVIS).
Importa ainda esclarecer o que se deve entender como factos probatórios indiciários. Ora, como nos ensina o Prof. Castro Mendes, “O conceito de Prova em Processo Civil”, Edições Ática. S.L., 1961, estes serão aqueles factos que permitem concluir, pela verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas dos homens e que funcionam como máximas de experiência. Significa isto que dos factos arrolados deverá resultar, ainda que de forma meramente indiciária, que o imposto mencionado nas faturas não se reporta a uma verdadeira transação. A simples circunstância de o emitente das faturas estar referenciado como emitente de faturação falsa, só por si e desacompanhado de outros indícios relacionados com a concreta situação em análise, nenhuma relevância assumem.
Resulta do exposto que, para além de ter de ficar comprovado que o emitente das faturas contabilizadas pelo sujeito passivo é um emitente de faturas falsas, têm de existir outros elementos que indiciem que aquelas concretas faturas não titulam verdadeiras operações, desde logo, recolhidos junto do sujeito passivo objeto da correção.
Efetuada que esteja esta prova pela AT, impenderá sobre o contribuinte a prova de que as transações desconsideradas pela AT, com base na falsidade dos serviços, correspondem a verdadeiras transações. (Neste sentido, podemos ver o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA datado de 2016-02-17, tirado no proc. n.º 0591/15).
Exposto assim o quadro jurídico aplicável aos autos, cumpre saber se a sentença recorrida, ao ter considerado que as faturas que não se mostravam pagas através de cheque não titulavam verdadeiras transações errou no julgamento que efetuou.
Adiantamos, desde já, que nenhuma censura merece o decidido pelo Tribunal a quo.
Senão vejamos.
A AT, no seu relatório inspetivo, ancora a sua decisão de considerar as faturas destes dois prestadores de serviços como falsas com o facto de estarmos perante sujeitos não declarantes, sem contabilidade que permita refletir os proveitos correspondentes, nem possuem meios técnicos e um quadro de pessoal que permita prestar serviços por si fraturados, são desconhecidos nas sedes indicadas, declaram atividades díspares relativamente aos serviços mencionados nas faturas. Por outro lado, e agora já no âmbito da própria atividade da Recorrente, concluiu que não existia documentação de suporte das faturas descredibilizadas, designadamente orçamentos, contratos de subempreitada, folhas de obra. No caso do primeiro prestador de serviços indicado, as faturas possuíam elementos manuscritos que apenas constavam dos originais e não dos duplicados, sendo que não haviam sido emitidas através de qualquer programa de faturação, mas apenas em folhas excel ou word, meios de pagamento.
Concretamente no que respeita aos meios de pagamento respeita, foram apresentados dois cheques apenas, um para cada prestador de serviços, sendo que no caso da sociedade o cheque possuía uma data anterior à da fatura naquele valor e no que respeita ao outro prestador de serviços também apenas foi apresentado um duplicado de cheque datado de Julho de 2006, quando os recibos possuem todos a indicação manuscrita de “Pagos em Agosto de 2006”. Acresce que nenhum dos cheques correspondia ao valor das faturas contabilizadas.
Significa isto, como bem refere a sentença aqui criticada, que a AT cumpriu o ónus que sobre si impendia de reunir indícios sérios da falsidade das faturas. Na verdade, como bem sabemos, os pagamentos das faturas devem estar documentados ou suscetíveis de proceder à sua documentação, nos termos do disposto no artigo 63º - C da Lei Geral Tributária (LGT), pois todas as faturas desconsideradas possuíam um valor superior a vinte vezes a retribuição mensal mínima. Ora, não obstante, ter sido notificada para, designadamente, apresentar os comprovativos de pagamento das faturas, não os apresentou.
Como bem sabemos a existência de um circuito financeiro que sirva de sustento às faturas contabilizadas como custos constitui um elemento crucial para a prova da veracidade dos serviços prestados.
Somos assim forçados a concluir que a AT cumpriu todos os ónus que sobre si impendiam, motivo pelo qual competia à Recorrente efetuar a prova da veracidade das faturas desconsideradas.
Uma primeira nota para dizer que a Recorrente não atacou a decisão sobre a matéria de facto de forma eficaz, pelo que a mesma se encontra estabilizada.
Ora, da leitura dos factos fixados, designadamente no que respeita ao facto não provado, facilmente se conclui que essa prova não foi efetuada. Na verdade, ficou expressamente consignado na decisão recorrida que não ficou provada a realização daquelas prestações de serviços por parte dos dois sujeitos passivos emitentes das faturas desconsideradas.
Contrariamente ao pugnado pela Recorrente, o que está em causa não é aferir se esta conhecia a falsidade das faturas e muito menos se as moradias foram terminadas o que, necessariamente, impunha a realização de trabalhos de cofragem e alvenaria, mas sim se os trabalhos em questão foram realizados pelas entidades que emitiram as faturas.
Ora, não tendo a Recorrente logrado efetuar a prova que sobre si impendia não poderia a impugnação ter sido julgada procedente pelo que a decisão recorrida nenhuma censura nos merece.
Por outro lado, também não releva a circunstância de não existirem outras faturas para aqueles concretos serviços. Como já se afirmou o que está aqui em causa é a prova de que aquelas concretas faturas contabilizadas pela Recorrente como custos da sua atividade se reportam a verdadeiras prestações de serviços por parte daqueles concretos contribuintes que emitiram as faturas, sendo irrelevante se existiam ou não outras faturas que indicassem a realização de tais serviços por outros sujeitos passivos.
Essa prova, in casu, repete-se, não foi efetuada.
Finalmente, defende a Recorrente que a liquidação enferma de vicio de violação de lei por violação dos princípios da confiança, pois estava de boa-fé quando contratou os serviços àqueles prestadores de serviços, e do lucro real das sociedades.
Também aqui não conseguimos acompanhar a apelante.
Começando pela questão da violação do princípio da confiança não vemos como a liquidação operada possa ter violado.
Senão vejamos.
A Administração Tributária, enquanto entidade administrativa, deve pautar a sua atuação pelo cumprimento dos princípios que vêm consignados no artigo 266º, nº 2, da CRP, ou seja, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Estes mesmos princípios encontram consagração infraconstitucional no artigo 55º da LGT, que replica estes mesmos princípios como tendo de ser respeitados pela AT nas suas atividades, designadamente nas atividades inspetivas e de contacto com os contribuintes.
Embora este último preceito mencionado não possua uma menção expressa ao princípio da Boa-fé, a verdade é que a subordinação da atuação da AT ao mesmo, decorre expressamente do aludido artigo 266º, nº 2 da CRP, do artigo 10º do CPA e a própria LGT supõe a sua observância no âmbito do princípio da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (art. 59º) e concretiza a sua aplicação ao estabelecer o regime das informações vinculativas (art. 68º) e vinculação pelas orientações publicadas (artigo 68º-A).
Ora, não se vislumbra como possa este princípio ter sido violado no caso concreto.
Desde logo, ao longo de toda a ação inspetiva a AT procurou obter a colaboração da Recorrente por forma a esclarecer a veracidade das faturas aqui em questão.
Por outro lado, também não se entende como a atuação da AT possa ter conduzido a uma injustiça flagrante para o contribuinte acarretando-lhe um desproporcionado e intolerável prejuízo. Na verdade, só numa situação desta natureza é que pode afirmar-se ter existido a violação do aludido princípio da Boa-fé, na sua dimensão de proteção de confiança dos particulares e enquanto integrante do bloco de legalidade, em sentido lato, deve revestir efeitos invalidantes do ato tributário praticado (vide Acórdão do STA de 28/1/2009, processo n.º 0699/08).
Ora, no caso concreto, não tendo resultado provado que os serviços foram prestados por aquelas entidades que emitiram as faturas, nem tendo ficado provado que o foram por outras entidades externas à Recorrente, não se pode considerar que tenha ocorrido qualquer violação deste princípio.
Também não se vê como possa ter sido violado o Princípio da Tributação pelo lucro real da Recorrente.
De acordo com este princípio consagrado no artigo 104º, nº 2, da CRP, a tributação das empresas deverá incidir, fundamentalmente, sobre o respetivo rendimento real.
Este princípio, não sendo um princípio absoluto como se adivinha pela utilização pelo legislador constitucional do advérbio “fundamentalmente”, encontra reflexo na lei ordinária, desde logo, no artigo 81º, nº 1 da LGT, quando aqui se afirma que “A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei.” bem como pelo que é afirmado, mais à frente, no seu artigo 85º estabelecendo-se que a avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta, impõe que a AT adeque a sua atividade inspetiva no sentido de obter o lucro tributável das entidades sujeitas a IRC em obediência a este principio. Ou seja, mesmo na sua atividade inspetiva a AT deve procurar fazer coincidir o lucro tributário apurado com o lucro real e efetivo das entidades fiscalizadas.
No entanto, e como já referimos este princípio não é absoluto e também disso é exemplo a circunstância de certos custos contabilisticamente considerados, não serem aceites para efeitos fiscais, existirem limites as amortizações e reintegrações de bens, entre outras limitações impostas pelo CIRC.
Acontece, porém, que no caso de terem sido contabilizadas faturas que não titulam verdadeiras transações, como é o caso das faturas aqui em dissídio, nunca se poderia considerar que ocorreria qualquer violação a este princípio. Na verdade, se as faturas não titulam verdadeiras compras ou prestações de serviços, tal também significa que as mesmas não foram suportadas ou pagas pelos sujeitos passivos de IRC que as deduziram e, nessa medida, não teriam sido verdadeiros custos para os mesmos, donde nenhuma violação a este princípio poderia ter ocorrido.
Assim sendo, e não tendo a Recorrente logrado provar que as faturas em questão correspondiam a verdadeiras prestações de serviços por si suportadas, desde logo, porque nenhuma prova foi efetuada do seu pagamento, não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da tributação pelo lucro real e, nessa medida, improcedente também terá de ser julgado o presente salvatério nesta parte.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente atenta a improcedência do presente recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].