Processo 3148/22.7T8PRT.P1
Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1371)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Germana Ferreira Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco 1..., S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:
“Termos em que, face ao exposto, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, por via disso condenar o R. a reconhecer e a pagar os créditos reclamados nesta ação pelo Autor, face à ilicitude de atuação do Banco R., nomeadamente:
a) Se considere que o salário do A., ao longo dos anos, não correspondia ao trabalho efetuado e era inferior ao nível salarial previsto nas tabelas dos IRCT aplicáveis.
b) Condenação no pagamento das diferenças de retribuição respeitante ao exercício das funções de Gerente (nível 11), reconhecendo-se tal categoria no período de 04.Jun.92 a 25.Fev.2002, no total de 70.480,94€ acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, de 70.480,86€ em 31.08.2021, num total de 140.961,80€;
Ou subsidiariamente,
c) Condenar-se o Réu no pagamento das diferenças remuneração pelo exercício das funções de procurador (nível 6 e 8), no período de Jun/93 a Dez/1999, no valor de 8.094,49€ acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 8.179,03€ em 31.08.2021, num total de 16.273,52€;
d) Condenar-se o R. ao reconhecimento da categoria de Diretor a que corresponde o nível 16 da tabela salarial do ACTV Bancário dos Quadros, no período de 26.02.2002 a 31.08.2021, nos termos da cláusula 25.ª n.º 4 (atualmente corresponde à cláusula 26.ª);
e) Condenar-se o Réu ao pagamento da diferença da retribuição devida pelo exercício das funções de Diretor (nível 16) no valor de 613.944,51€, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 236.045,93€ em 31.08.2021, num total de 849.990,44€;
Ou subsidiariamente,
f) Ser-lhe atribuído o nível 14 ao abrigo da cláusula 25.ª n.º 2 do IRCT aplicável (atualmente corresponde à cláusula 26.ª), sendo o Banco R. condenado a reconhecer tal nível e refazendo todos os pedidos tendo por base tal nível salarial, sendo o pagamento da diferença de retribuição no montante de 61,597,91€ acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 21.919,20€ em 31.08.2021, num total de 83.517,11€;
g) Condenar-se o Réu no pagamento dos valores correspondentes aos “fringe benefits” não atribuídos, no valor de 67.525,06€, acrescido dos juros aÌ taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 25.096,79€ em 31.08.2021, num total de 92.621,85€;
h) Condenar-se o Réu no pagamento do complemento de retribuição no valor mensal líquido de 1.296,87€, no total de 335.457,04€, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 124.281,93€ em 31.08.2021, num total de 459.738,97€;
i) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16, no valor de 721.774,71€ acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 273.692,26€ em 31.08.2021, num total de 995.466,97€;
Ou subsidiariamente,
j) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 14, no valor de 446.224,82€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 181.843,21€ em 31.08.2021;
Subsidiariamente ao pedido sobre o subsídio de IHT:
k) Condenar-se o Réu no pagamento do trabalho suplementar realizado entre março de 2010 e junho de 2015 no valor de 461.210,20€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 163.165,58€ em 31.08.2021, num total de 624.375,78€;
l) Condenar-se o R. a recalcular o valor da pensão de reforma por invalidez presumida, que deverá ser paga com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido por este douto Tribunal acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87€, tendo em consideração 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado;
m) Condenar-se o Réu no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais nunca inferior a 40.000,00€.
n) Condenar o R. a pagar juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre o montante global do capital em dívida, à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou em síntese (dos 390 artigos da p.i) que[1]:
Foi admitido ao serviço do Réu em 01.02.1992, mediante uma retribuição mensal constituída pelas seguintes rubricas: a) Vencimento base; b) Complemento de 47% do nível de retribuição; c) Subsídio de função;
O mencionado complemento de 47% foi processado de forma dissimulada em rubrica designada de IHT até julho de 2015, data esta em que a Ré, de forma unilateral e ilegal, deixou de lhe pagar 46,5% do nível salarial relativo a esse complemento.
O Réu recusa-se a cumprir a sentença que já o condenou a reconhecer que o complemento de 47% faz parte integrante da sua retribuição, mas alega (o Réu) que esse complemento consubstanciava “retribuição por isenção de horário de trabalho”, porém, nunca foi cumprido disposto no artigo 13.º, n.º 2, do DL n.º 409/71, de 27.09, e consequente autorização da I.G.T.;
“20.º Ademais, como peticionaremos, o A. sempre prestou trabalho para além do período normal de trabalho e o banco pagou um subsídio de IHT referente a tal modalidade de exercício do contrato, pelo que deve o complemento de 47% acordado no contrato de trabalho.
21.º Ou se o Banco R. pretende dolosamente dizer que o complemento era pago através de IHT não acordada, o que não se aceita, então é devido trabalho suplementar, do trabalho prestado fora do período normal de trabalho.”
E, mais adiante da p.i. (arts 276 e segs) refere que “276.º Cabendo deste modo ao Autor, nos termos das cláusulas acima referidas, um acréscimo de 46,5% ao montante do nível pelo qual estivesse a ser remunerados acrescido das diuturnidades e do complemento de 47% do nível a que tinha direito. 277.º Deste modo, e seguindo a anterior linha de argumentação, no sentido de que desde a sua promoção ao cargo de Diretor o Autor ter auferido o vencimento correspondente ao nível 16 acrescido dos 47% de complemento, deverá acrescer a esse valor mensal o montante devido a título de IHT”, pelo que, e face à tabela que invoca, “279.º Por conseguinte o Autor deveria ter recebido, durante o período de 2002 a 2021, apenas a título de remuneração por IHT, o montante de 721.774,71€ (…)”; “280.º Na realidade, o Autor apenas auferiu o valor correspondente ao nível 13, não tendo sido pago o trabalho prestado para além do PNT, conforme a seguinte tabela: (…)”, “281.º Quando na realidade o A. deveria ter auferido, tal como se referiu supra, o montante referente ao nível 16, acrescido do complemento de 47%, e o subsídio de IHT, correspondente a 46,5% calculado sobre esse valor (nível 16 + complemento de 47% do nível salarial)”, “282.º Assim, partindo do pressuposto de que o Autor deveria ter recebido, neste período temporal, a título de IHT, uma soma de 721.774,71€ (…), conclui-se que é credor desse montante, acrescido dos juros de mora no total de 273.692,26€ (…), perfazendo a quantia global de 995.466,97€ (…)”.
Se assim se não entender, por cautela, sempre será o referido aplicável mas com referência ao nível 14, acrescido do complemento de 47%, e do subsídio de IHT, correspondente a 46,5% calculado sobre esse valor (nível 14 + complemento de 47% do nível salarial), pelo que “284.º Assim, partindo do pressuposto de que o Autor deveria ter recebido, neste período temporal, a título de IHT, uma soma de 446.224,82€ (…), conclui-se que é credor desse montante, acrescido dos juros de mora no total de 181.843,21€ (…), perfazendo a quantia global de 628.068,03€ (….)”.
Ainda sem conceder, mas se for entendido que não é devida a remuneração pelo nível 16 ou 14, “286. (…) cumpre pelo menos acautelar o pagamento da retribuição correspondente ao nível 13, acrescida do complemento de 47% – parte integrante da sua remuneração – e do trabalho suplementar”, sendo que prestou o trabalho suplementar que alega, sendo-lhe por tal, quanto ao período de março de 2010 a junho de 2015, devida a quantia de €461.210,20, acrescida de €163.165,58 de juros de mora (arts. 288 a 302).
No dia 04.06.1992 foi-lhe passada procuração notarial para gerir e administrar como gerente de comércio todos os negócios do Banco, funções que eram normalmente atribuídas aos gerentes e hierarquias, às quais correspondiam o nível 11, tendo, todavia, o A. auferido por nível inferior;
Invoca a sua evolução nos níveis a que ascendeu, tendo, em 26.02.2001 (ora refere o ano de 2001, ora o de 2002) passado a exercer as funções do Diretor no Banco 2... (Banco 2...), tendo-lhe sido atribuídos “Fringe benefits”, que incluíam casa, carro, motorista, e telemóvel com plafond creditado, pelo que, a partir dessa data[2], deveria ter-lhe sido atribuído o nível 16 e a categoria de diretor, o que não ocorreu, sendo que tinha atribuído, desde janeiro de 2002, o nível 13, que manteve até final, pelo que, e pelo demais que alega, deixou de auferir 613.944,51€, valor que lhe é devido, acrescido dos respetivos juros de mora, no montante de €236.045,93;
Se assim se não entender, sempre deveria ter sido, em fevereiro de 2003, promovido ao nível 14, pelo que deixou de auferir €61.597,91, que lhe é devido, acrescido de €21.919,20 de juros de mora.
Pela retirada dos mencionados “Fringe benefits” (viatura e telemóvel), o que consubstancia diminuição da retribuição, e até à data da cessação do contrato de trabalho, tem direito, conforme discrimina, à quantia global de €67.525,00.
Enquanto esteve em Moçambique foi-lhe pago um montante líquido de €1.296,87 mensal, 14 vezes ao ano, durante 2 anos, sem qualquer descritivo, que lhe foi retirado, o que representa diminuição da retribuição, pelo que tem direito à quantia global de €335.457,04, correspondente a 18 anos e 6 meses, acrescida da quantia de €124.281,93 de juros de mora.
Para além disso, pelas razões que alega, deveria ter auferido a retribuição correspondente aos níveis 6 e 8, relativos aos períodos de junho de 1993 a setembro de 1994, e de janeiro de 1998 a dezembro de 1999, respetivamente, a que acrescia o complemento de 47% e o montante de 13% de subsídio de dedicação exclusiva, o que se traduziu na perda de €8.094,4, que deve ser acrescido de juros de mora.
Em Julho de 2015, o A. auferia a remuneração global efetiva de: a) Vencimento base (nível 13) - €2.227,06; b) IHT (46,5%) - €1.131.12; c) Complemento venc. (0,5%) - €48,51; d) Diuturnidades – €205,45, remuneração essa que em julho de 2015 sofreu uma redução de 46,5%, referente à rubrica IHT, na sequência do que intentou procedimento cautelar não especificado (Proc. 17958/16.0T8PRT), que foi totalmente julgado procedente,
E, nesse seguimento, intentou a ação 24579/16.6T8PRT, na qual pediu que fosse declarado que o Autor tinha direito a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que fosse a rúbrica sob o qual o montante tenha vindo a ser liquidado pelo Réu, e, bem assim, que fosse o Ré condenado no pagamento, desde 1.7.2015, da verba mensal de 1.131,12€, que perfazia o montante de 19.229,04€, devidos a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho – clausula 1ª - e paga sob a rubrica de IHT até aquela data e juros respetivos, bem como na indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, de €12.500,00 e respetivos juros;
Tal ação foi julgada procedente e o réu condenado a repor ao Autor o pagamento da percentagem de 47% do nível em que estivesse colocado, qualificando-a como parte integrante da retribuição, que se encontra fixada no contrato de trabalho, bem como na quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No entanto, apesar de tal sentença, o Réu nunca alterou o descritivo da remuneração mensal, pelo que as contas do acordo de reforma que celebraram não refletem o vencimento base, devendo o Réu ser condenado a elaborar os cálculos do valor de pensão da reforma por invalidez presumida, com a inclusão do mencionado complemento de 47%, bem como em função da atribuição do nível 16, correspondente à categoria de diretor, ou, por mera cautela de patrocínio, em função do nível 14.
Pelas razões que alega, para o cálculo da pensão de reforma dever-lhe-á ser contado mais um ano de serviço militar, devendo esta corresponder a 31 anos e o Réu condenado a refazer os cálculos em conformidade.
Pelas razões que aduz (designadamente, falta de pagamento da retribuição acordada no contrato de trabalho, falta de promoção automática, rebaixamento de categoria, diminuição de funções, desrespeito da sentença judicial ao calcular a reforma por invalidez presumida sem calcular o valor do complemento salarial de 47% que faz parte integrante da sua retribuição, tendo sido compelido a assinar um acordo de reforma senão seria incluído no despedimento coletivo que estava em curso no Réu, a constante mobilidade no posto de trabalho e rotação por diversas empresas, a separação familiar durante determinado período quando esteve em Moçambique, não reconhecimento da categoria de Diretor quando regressou de Moçambique e baixa da mesma ) alega ter sido vítima de conduta persecutória e de assédio moral o que lhe causou os danos não patrimoniais que invoca e que se agravaram com a situação de desemprego, aos 57 anos, depois da cessação do contrato de trabalho, reclamando a indemnização de €40.000,00.
A Ré contestou (em 592º arts), defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, invocou, no que ora importa, o caso julgado, alegando em síntese que:
Na ação nº 24579/16.6T8PRT, o A. alegou que auferia o complemento salarial de 47%, designado por Isenção de Horário de Trabalho (IHT), que integrava a sua retribuição, pelo que não podia ser unilateralmente retirado; tal complemento, pago sob a designação de IHT, visava camuflar o não pagamento do complemento de 47% devido a título de remuneração do A.; a ser lícita a retirada da IHT do vencimento global, então teria que ser substituía por esses 47% a título de complemento;
Tendo em conta a estrutura retributiva apresentada pelo A. no mencionado Processo, que faz expressa referência ao nível 13 para assentar os cálculos da prestação que diz que lhe foi retirada, não pode agora pedir nível diferente dado o trânsito em julgado dos pressupostos de tal decisão, o mesmo valendo quanto à categoria profissional que era, na anterior ação, a de Técnico, o que o impede agora de peticionar a categoria de Diretor dado o referido trânsito em julgado.
No art. 499º referiu ainda o seguinte: “499º E também a um crédito do A., o único que se reconhece nesta ação, correspondentes a 15 meses de nível 6 (junho de 1993 a Outubro de 1994) deduzidos os valores recebidos respetivamente pelo nível 5, conforme alegado 190º e 191º da d.p.i., o que significa 65.250$00, ou seja 325,00 euros.”
O A. respondeu à mencionada exceção, referindo, para além do mais, no art. 13º que: “13.º Pelo que são também distintos os pedidos porquanto o que foi peticionado na ação anterior era o reconhecimento dos 47% como parte integrante da retribuição do A., enquanto que na presente ação o A. pretende o reconhecimento dos 47% como retribuição, daí ser devido o trabalho prestado para além do horário de trabalho que deverá ser pago como IHT, ou como trabalho suplementar em conformidade com o alegado e melhor explicitado na p.i.”
Concluiu no sentido da sua improcedência.
Por requerimento de 28.09.22, o A. veio requerer a retificação do art. 13º da resposta à contestação, nos seguinte termos:
<“Pelo que são também distintos os pedidos porquanto o que foi peticionado na ação anterior era o reconhecimento dos 47% como parte integrante da retribuição do A., enquanto que na presente ação o A. pretende o recálculo da pensão de invalidez com os tais 47% que fazem parte integrante da retribuição”, daí ser devido o trabalho prestado para além do horário de trabalho que deverá ser pago como IHT, ou como trabalho suplementar em conformidade com o alegado e melhor explicitado na p.i..”, devendo tal redação ser corrigida, substituindo-se a expressão “enquanto que na presente ação o A. pretende o reconhecimento dos 47% como retribuição,” por “enquanto que na presente ação o A. pretende o recalculo da pensão de invalidez com os tais 47% que fazem parte integrante da retribuição”, por forma a concluir de forma lógica o argumento apresentado pelo A.>>
Pela 1ª instância foi proferida a seguinte decisão, ora recorrida:
“Considerando-se, pelos motivos acima expostos, que estamos perante a existência de autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da acção acima identificada e a presente lide, inclusive, pelo que se absolve o R. dos pedidos aqui formulados pelo demandante.
Fixa-se à acção o valor de € 2.578.799,70.”
O A., por requerimento de 91.12.2022, invocando o art. 614º, nº 1, do CPC, requereu, na 1ª instância, a retificação da sentença “devido a manifesto lapso por omissão a articulado apresentado pelo A.”, alegando, em síntese, que a sentença “olvidou fazer qualquer alusão à correção” ao lapso da resposta à contestação, cuja retificação o A. havia requerido, “interpretando a afirmação do A. em sentido diverso daquele que pretendia dar com a emenda ao texto”, pelo que, ainda que a ação tenha em comum os sujeitos processuais, os seus pedidos e causas de pedir nada têm em comum para além do facto de ambos nascerem da mesma relação laboral, sendo em todo o resto distintos, “deverá a presente sentença ser corrigida integrando no seu espírito a correção do lapso, que conscientemente omitiu”>>.
A Ré respondeu alegando, em síntese, que: o pedido de alteração à resposta às exceções formulado pelo A. não foi acolhido pelo Tribunal, devendo entender-se indeferido; a decisão recorrida entendeu os pedidos formulados pelo A., bem como a causa de pedir, concluindo no sentido da improcedência da ação.
E, inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.º Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar.
2.º A questão que este recurso suscita – qualificação como autoridade de caso jugado de um caso em que não existe identidade dos pedidos e das causas de pedir — é especialmente relevante tendo em conta que por via da solução recorrida é violado o direito, constitucionalmente, consagrado (no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) do A./Recorrente a obter dos tribunais a tutela efetiva dos seus direitos.
3.º O resultado deste processo é profundamente iníquo, por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, tendo a presente decisão vindo surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido que o Banco R. deve ser absolvido dos pedidos formulados, não julgou corretamente.
4.º A decisão recorrida não está correta quando julga a ação proposta improcedente por força dos efeitos da autoridade do caso julgado formado por decisão proferida no âmbito de uma ação que havia corrido termos em momento anterior.
5.º Na verdade, não se verifica a exceção de caso julgado porquanto não existe identidade de pedidos e de causas de pedir como seria necessário – de acordo com o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC – para que se pudesse falar em tal exceção.
6.º O aqui Recorrente entende que inexiste exceção de caso julgado ou autoridade de caso julgado, não existindo qualquer intenção do A./Recorrente de discutir novamente a questão constante de anterior ação intentada pelo aqui A. contra o mesmo R., que correu termos no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - J2, com o n.º 24579/16.6T8PRT, na qual se exarou decisão final, transitada em julgado, de 22/03/2018.
7.º Trata-se de meras açoÞes conexas, não se estendendo os efeitos de caso julgado decorrentes da decisão proferida na açaÞo ordinaìria n.º 24579/16.6T8PRT ao presente litígio, sendo distintas as açoÞes e os efeitos jurídicos que em cada uma se visa alcançar, bem como os efeitos jurídicos em que cada uma se fundamenta.
8.º O A ./Recorrente só invocou a anterior decisão, para vincar que se o Banco R. tivesse cumprido a douta sentença proferida no primeiro processo, já transitada em julgado, a pensão de reforma por reforma por invalidez presumida atribuída pelo Recorrido ao A./Recorrente teria forçosamente de ser recalculada tendo em conta o complemento de 47% de retribuição contratualizado, o que eì um pedido bem distinto do efetuado na primeira ação e não entra em contradição com tal sentença, sendo antes uma decorrência lógica da sentença desse processo anterior.
9.º O A./Recorrente não pretende nunca colocar em causa, contraditar ou contradizer tal sentença. A imutabilidade da decisão judicial no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição), aÌ semelhança da referida regra do esgotamento do poder jurisdicional (cf. artigo 613.º, n.º 1).
10.º Com efeito, reconhecendo-se em tal processo anterior que o Recorrente tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, então faz todo o sentido o pedido da alínea l) de que a R. seja condenada a recalcular o valor da pensão de reforma por invalidez presumida, que deveraì ser paga com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido por este douto Tribunal acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87€, tendo em consideraçaÞo 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado.
11.º Trata-se de uma decorrência lógica do que já foi decidido e não há identidade de pedido, nem qualquer contradição com a questão que foi doutamente sentenciada.
12.º Enquanto naquele processo se peticionou o reconhecimento de determinada parcela (47%) como parte integrante da retribuição, agora os pedidos decorrem daquele reconhecimento, não se repetem.
13.º Realça-se que tal questão do cálculo da reforma por invalidez presumida nem sequer poderia ter sido submetida à apreciação do tribunal anterior, porquanto tal proposta por parte do Banco Recorrido é superveniente, só foi apresentada em junho de 2021. Como se alegou no art. 158.º da p.i., em junho de 2021 o Autor/Recorrente foi informado de que tinha sido selecionado para o processo de RMA ou Reforma, sendo-lhe apresentada uma proposta de desvinculação, cf. doc. 64 junto com a p.i.
14.º Assim, o tratamento de parte dos pedidos efetuados nesta segunda ação, será feito respeitando o título (recognitivo ou constitutivo) do facto constitutivo do direito do autor já transitado em julgado.
15.º Por outro lado, o pedido relativo ao pagamento de trabalho suplementar ou subsídio de isenção de horário de trabalho pode ser igualmente apreciado com total respeito pela autoridade de caso julgado respeitante à questão do complemento contratualizado de 47% da retribuição.
16.º Na verdade, não existe qualquer contradição em o A./Recorrente vir peticionar pagamento de trabalho suplementar e/ou subsídio de isenção de horário de trabalho.
17.º Porquanto, se em tal sentença condenatória transitada em julgado se decidiu que o que foi contratualizado foi o pagamento da retribuição do nível acrescido de 47% e se se concluiu que o Recorrido andou a pagar tais 47% de forma dissimulada — a título de subsídio de isenção de horário de trabalho — provando-se agora na nova ação que o A. trabalhava para além do período normal de trabalho (pnt), então o mesmo tem direito a remuneração pelo trabalho prestado para além do pnt e não pago, a título de trabalho suplementar ou isenção de horário de trabalho, porquanto ou a R. pagou os 47% para além do nível (conforme estava contratualizado) ou pagou tal subsídio de isenção de horário de trabalho, pelo trabalho desempenhado em tal regime, uma coisa não consome a outra.
18.º A sentença anteriormente proferida não deixa dúvidas: o complemento de 47% faz parte da retribuição do Recorrente.
19.º Com todo o respeito, é flagrante que nenhum dos pedidos colide minimamente com o que foi decidido no referido processo n.º 24579/16.6T8PRT, sendo também totalmente diferentes as causas de pedir, não ferindo, nem uns, nem outros a autoridade do caso julgado, pelo que não pode o Tribunal recorrido decidir de forma tão simplista, denegando justiça ao aqui Recorrente.
20.º O decidido relativamente a factos, fundamentos e questões está abrangido pela força do caso julgado enquanto e na estrita medida em que são pressupostos do decidido nesses autos, que é totalmente diverso dos pedidos da ação em apreço que o A./Recorrente pretende ver apreciados e sobre os quais tem o prazo de um ano a contar da cessação do seu contrato de trabalho para propor ação para apreciar tais novos pedidos.
21.º A identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter.
22.º No caso sub judice não existe qualquer correspondência nos pedidos efetuados, o efeito pretendido em termos teórico/abstratos é totalmente diverso.
23.º Sabemos bem que o caso julgado eì o efeito de maior relevo que cada decisão judicial traz consigo, mas o A./Recorrente com os pedidos que efetuou não quer repetir ou contraditar a sentença condenatória transitada em julgado que correu termos no Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca do Porto - J2, com o n.º 24579/16.6T8PRT, nem tampouco contrariar as questões preliminares que foram o seu antecedente lógico.
24.º Sublinhamos que a força e a autoridade atribuída à decisão transitada em julgado não estão minimamente beliscadas com os novos pedidos efetuados pelo A./Recorrente, porquanto a questão então apreciada e decidida pelo tribunal não terá de ser de novo definida em termos diferentes pelo mesmo tribunal.
25.º Muito pelo contrário, sendo os pedidos do A./Recorrente uma consequência lógica da condenação já transitada em julgado, o Tribunal tem de apreciar e decidir os pedidos da nova ação, no estrito respeito do caso julgado, para assegurar desta forma o prestígio dos tribunais, não existindo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão — como a douta sentença recorrida e a contestação do ora Recorrido pretendem fazer crer — sendo apenas isso que o A./Recorrente pede.
26.º Sendo que não existe qualquer efeito de caso julgado, sobre nenhum dos pedidos da presente ação.
27.º A decisão anteriormente proferida só não é aceite pelo Banco R., porquanto caso fosse teria de ter calculado a reforma por invalidez presumida que propôs ao Recorrente pelo nível, acrescido de 47%, o que não fez.
28.º Como os Venerandos Desembargadores não deixarão de concluir não existe qualquer prejudicialidade nas duas ações, bem pelo contrário, dois dos pedidos da segunda ação têm por base facto constitutivo – direito reconhecido na primeira ação —, sem que exista identidade dos pedidos ou das causas de pedir, devendo os autos prosseguir, com respeito pela autoridade do caso julgado relativamente à questão do complemento de retribuição de 47% acima do nível salarial em que o A./Recorrente foi colocado pelo banco Réu.
29.º Sendo os restantes pedidos totalmente diversos.
30.º Sendo que nenhuma das questões ora colocadas em apreciação ao Tribunal recorrido foram direta ou indiretamente decididas na parte dispositiva da sentença do processo anterior.
31.º Tanto assim é que o que foi peticionado pelo A./Recorrente na segunda ação não pode nunca ser obtido por meio de execução da sentença condenatória já transitada em julgado (cf. art. 703.º, n.º 1, al. a) do C.P.C.).
32.º Cremos assim, que não há qualquer efeito positivo de caso julgado, porquanto os novos pedidos efetuados pelo A. não foram apreciados na primeira ação e não podem ser objeto de imposição forçada, por meio de execução de sentença.
33.º A interpretação da sentença do primeiro processo em ordem a estabelecer os seus limites executivos deve circunscrever-se à verificação do seu comando, da prestação que ficou a constar da decisão condenatória exarada, que nada tem a ver com o referido cálculo da reforma por invalidez presumida — facto superveniente à primeira ação — e eventual condenação do Banco Réu ao pagamento de trabalho suplementar e/ou isenção de horário de trabalho. O que se pretende com a ação proposta é uma decisão de natureza e qualidade diversa da obtida na sentença condenatória junta com a p.i., não havendo oposição ou contradição de julgados.
34.º A autoridade de caso julgado opera quase em simetria com a exceção de caso julgado: opera numa configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas.
35.º Concluindo-se que manifestamente não há qualquer repetição de causas no caso sub judice.
36.º Ademais, com todo o respeito, o Tribunal recorrido desvaloriza completamente a razão de ser de o prazo de prescrição dos créditos laborais ser de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme enunciado no n.º 1 do art. 337.º do Código do Trabalho, que tem precisamente a ver com a especialidade de na relação laboral, muitas das questões relacionadas com a situação jurídico-laboral só serem discutidas no momento da sua extinção, pois, não raro, só então o trabalhador se sente em condições de questionar o comportamento do empregador.
37.º Decerto que muitos trabalhadores, confrontados com situações de incumprimento grave do seu contrato de trabalho, optam por não o resolver, esforçando-se por defender o seu posto de trabalho na esperança de que a situação, eventualmente, venha a melhorar ou não reclamam os seus direitos com medo de a situação se agravar e sofrerem mais represálias.
38.º O trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, criando-se uma natural inibição e temor em afrontar a sua entidade patronal relapsa.
39.º São essas razões que determinam o regime especial de prescrição previsto no Código do Trabalho, sendo que a sentença recorrida ignora completamente esta especialidade.
40.º Nestes termos, o A. tem de ter toda a liberdade para efetuar os pedidos que deduziu na presente lide, não se podendo proteger o Banco R. que sabe bem que incumpriu com os seus deveres para com o trabalhador, devendo existir tutela jurisdicional sobre tal comportamento do R
41.º Diga-se, aliás, que o A. teve o cuidado de alertar o Banco R. que iria propor uma ação judicial para reclamar o que entendia ter direito, pelo que nem sequer poderá falar de um comportamento passivo por parte do A./Recorrente.
42.º O R. não poderia confiar fundadamente que o A. assentou em não ser pago ou em não reclamar os seus direitos, porquanto este último com total e boa-fé, no momento da cessação do contrato de trabalho, deixou claro que não faria uma renúncia abdicativa dos seus direitos.
43.º No acordo de desvinculação (reforma) que foi proposto pelo Banco R. ao A. o Banco Réu assentiu à condição colocada pelo Autor, e na nova redação do acordo, na cláusula 6ª n.º 3, foi consignado que: “O Segundo Contraente (Autor) declara que irá demandar judicialmente o Primeiro Contraente (Réu) para ver reconhecidos os créditos e direitos laborais conforme elencados na carta datada de 30 de junho de 2021, remetida pelo mandatário do Segundo Contraente dirigida à Administração da Primeira Outorgante, e dos cálculos em folha excel que ficam anexos ao presente acordo de revogação (Anexos A e B), que entende serem-lhe devidos e dos quais não dá quitação, os quais a Primeira Contraente declara entender não lhe serem devidos, tendo assim de ser discutidos judicialmente pelo Segundo Contraente; Mais fica expressamente excecionada a possibilidade do Segundo Contraente intentar a competente ação para execução da sentença proferida nos autos com o número de processo 17958/16.0T8PRT e seus efeitos.”
44.º Daqui decorre que o Banco R. tinha perfeito conhecimento de que na opinião do A. com o acordo conseguido não estavam pagos todos os créditos salariais existentes até à data e que foram reclamados na ação.
45.º Este é o sentido que em conformidade com o disposto no art.º 236.º do Código Civil um declaratário normal, medianamente informado dos usos em voga no sector laboral, extrairia de tal cláusula.
46.º Pelo que as partes estavam de acordo em submeter à apreciação de um Tribunal os pedidos ora efetuados pelo A./Recorrente, o que a Mm.ª Sra. Juiz do tribunal recorrido não quis apreciar e decidir, levando longe demais a denominada autoridade de caso julgado, abstendo-se de fazer justiça no caso concreto.
47.º O Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do preceituado nos artigos 580.º e 581.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1 da C.R.P
48.º Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
49.º Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.
Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima expressas.”
O Recorrido contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso [não formulou conclusões].
A 1ª instância proferiu despacho a admitir o recurso, não se tendo pronunciado sobre o requerimento de retificação da sentença.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 22.03.2023.
Ao mesmo respondeu o A. por requerimento de 31.03.2023 e, depois, por requerimento de 11.04.2023, discordando do parecer e mais dizendo (para além do mais), que: “passou igualmente à Exma. Sra. Juiz a quo e igualmente ao Sr. Procurador-Geral Adjunto que o Banco Recorrido reconhece e confessa um crédito no art. 499.º da sua contestação, mas que nem esse crédito consta do saneador sentença”, sobre o qual esta não se pronunciou e, bem assim que não se pronunciou “sobre o requerimento de rectificação de sentença, referência Citius 34045661 de 1 de dezembro de 2022. O Tribunal Recorrido nada disse no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso e o Recorrido não prescinde de tal rectificação que considera pertinente”.
Por despacho da ora relatora foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para que a mesma se pronunciasse sobre os requerimentos de retificação da resposta à contestação (de 28.09.2022) e da sentença (de 01.12.2022), na sequência do que foi, pela 1ª instância, proferida a decisão de 06.06.2023 que, em síntese, deferiu a retificação do art. 13º da resposta à contestação, mas entendendo que a mesma em nada contende com a decisão recorrida.
Colheram-se os vistos legais.
II. Objeto do recurso
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão a apreciar consiste em saber se a apreciação dos pedidos formulados pelo A. na petição inicial dos presentes autos não viola a autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no Proc. 24579/16.6T8PRT e, por consequência, se não devia a Ré ter sido absolvida dos mesmos.
1.1. É de esclarecer que a omissão de pronúncia sobre os requerimentos de retificação da resposta à contestação (de 28.09.2022) e da sentença (de 01.12.2022) a que o Recorrente se reporta na resposta ao parecer do Ministério Público encontra-se prejudicada dada a decisão proferida pela 1ª instância aos 06.06.2023 que, em síntese, deferiu a retificação do art. 13º da resposta à contestação, mas entendendo que a mesma em nada contende com a decisão recorrida.
Assim, e quanto a tal questão, nada há a apreciar.
III. Fundamentação de facto
Tem-se como assente:
1. O que consta do relatório precedente e, bem assim, porque provado documentalmente, o seguinte:
2. O A. intentou contra a Ré a ação 24579/16.6T8PRT, na qual pediu a condenação desta a:
“a) Declarar que o A. tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo R. ao longo dos 25 anos de trabalho do A. no Banco 1...;
b) Pagamento ao A, com efeitos imediatos e com retroactividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de € 19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho - clsª. 1ª e paga sob a rubrica de IHT até aquela data;
c) Condenar o R. a pagar ao A. juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em devidas, desde as datas dos respectivos incumprimentos, até à data do seu efectivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a € 636,00, nesta data;
d) Condenar o R. ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. e que se computam nesta data, em valor não inferior a €12.500,00, bem assim os respectivos juros legais vincendos desde a data da citação.
Ainda sem prescindir,
Requer-se ainda que o Banco R sendo condenado ao pagamento do ora reclamado, e, por cada dia de atraso em fazê-lo, seja condenado no pagamento dia numa cominação a aplicar por V. Exª. mas que não deverá ser inferior a € 131,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e sem prejuízo de serem assacados outros danos em sede própria devidos pelo atraso no cumprimento”.
3. E, para tanto, alegou em tal ação (24579/16.6T8PRT) o seguinte (extraído dos 190 artigos da respetiva p.i. [3]):
“(…)
B) Da providência cautelar decretada
10) Considerando os danos que vinha sofrendo o A. com a perda de 46,5% da sua remuneração, paga sob a rubrica de “isenção de horário”,
11) E a absoluta situação de insustentabilidade económico-financeira em que o A. e o seu agregado familiar, constituído por mulher e dois filhos, se encontravam,
(…)
14) Intentou contra o aqui R., em Setembro de 2016, procedimento cautelar destinado a obter a justa e imediata reparação do seu direito,
15) Procedimento esse que distribuído pela 1ª. secção, J3, desse Tribunal, e que corre termos sob o nº 17.958/16.0T8PRT.
16) Tal providência viria a ser decretada a favor do ora A., mas a respectiva sentença não foi ainda cumprida pelo R.,
17) Réu este que da mesma interpôs recurso, requerendo prestação e caução, encontrando-se os autos a aguardar a conclusão do prazo para contra-alegações.
II- Dos factos que motivam o pedido do A.
(…)
28) O A. foi colocado na Direcção de Recuperação de Baixos Montantes – DRBM – onde tem alcançado bons resultados ao nível da recuperação de crédito,
29) Direcção esta em que foi colocado após ter rejeitado a proposta de rescisão por Mútuo Acordo - RMA - proposta ( e renovadamente proposta) pelo R.
30) Não foi, aliás, o A. o único nesta situação, posto que, nesta Direcção, foram “depositados” os colaboradores, que rejeitaram igual RMA,
31) E, consequentemente, se recusaram a perder, ao fim de dezenas de anos de trabalho na banca, os benefícios que o Estatuto de bancários lhes concede,
32) Como seja, o acesso aos sams-quadros e a uma reforma pela banca, além de outras condições directamente ligadas à sua situação de colaboradores do Banco 1
33) O A. e mais algumas dezenas de colegas, foram pois considerados como “indesejáveis para oi banco”, facto que diariamente lhes é recordado.
34) E para além de os isolarem de outros colaboradores considerados ainda relevantes para os objectivos do R.,
35) O Banco, com o intuito de forçar o A. à aceitação de uma rescisão “amigável”, a remuneração do A. foi reduzida em € 1.131,12 (- 46,5%),
36) Quantia esta ilicitamente retirada do vencimento do A e, por isso, que o R deve a este seu colaborador,
B) Da pretensão do A.
37) No contrato de trabalho que vincula as partes - vd doc. 1 que se dá por reproduzido - foi acordado na clª. 3ª que:
“A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, em cada momento, será fixada no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do sector bancário para os empregados Nível 4, acrescido de 47%.” (sic).
(…)
39) Porém, em Abril de 2015 o mesmo A., colocado na Direcção de Recuperação de Baixos Montantes, auferia a remuneração global efectiva – vd. doc. 5 - seguinte:
a) Vencimento base (nível 13) - € 2 227,06;
b) IHT (46,5%) - € 1.131.12;
c) Complemento vencimento (0,5%) - € 58,51;
d) Diuturnidades – € 205,45.
(…)
40) Remuneração essa que, repete-se, foi reduzida, por iniciativa do R. com efeitos a partir de 1 de Julho de 2015 em 46,5% (…).
41) Ora, entende o A. que, nos termos do disposto na cl. 3ª. do Acordo de Empresa (AE) que vincula as partes e no artº. 129º do Código do Trabalho (CT),
42) A sua entidade empregadora, aqui R., ao reduzir, de forma unilateral, e ilícita, a remuneração global efectiva do A. no montante de € 1. 131, 12,
43) Violou objectivamente o princípio da irredutibilidade da remuneração e colocou o A., numa situação de insustentabilidade económico-financeira,
44) Que atinge toda a dignidade socioeconómica e laboral do A. e seu agregado, cuja Saúde, Bom Nome, Imagem está o Banco 1... obrigado a respeitar,
45) E não o fazendo, como não fez, e não cumprindo a sentença proferida em sede de providência, como não cumpre,
46) Atingiu de forma tão grave este seu colaborador, na sua essência de vida e dignidade de viver do seu trabalho,
47) Que infligiu na esfera jurídica deste danos patrimoniais e não patrimoniais danos que devem merecer a reparação justa e adequada por via judicial,
48) Única forma de garantir a defesa dos direitos e satisfação das necessidades do A., trabalhador sério, dedicado, cumpridor, honesto e respeitador do R.,
49) Que continua a liquidar mensalmente, logo por compensação directa do próprio R que diminuiu em 46,5% a remuneração do seu colaborador,
50) As prestações devidas por este colaborador a título de Crédito à habitação concedido pelo próprio Banco 1..., ao abrigo do ACT
51) – Crédito à habitação que ascende ao valor actual de € 193.603,60
52) Concedido tendo por base também averba paga sob a rubrica da IHT, para efeitos de cálculo da taxa de esforço (e cumprimento das normas do BdP),
53) Sabendo o R. que com a sua acção o A. teria forçosamente de deixar de pagar outras despesas essenciais, pelo menos em tempo, tornando-se num incumpridor.
54) Com efeito, por causa da acção do R., o A. tem deixado de liquidar pontualmente, as prestações da Universidade ... devidas pela matrícula da filha,
55) Tem atrasado algumas vezes – e até sofrendo cortes – o pagamento de bens essenciais como àgua, luz e telefone (net),
56) Tem de recorrer ao apoio de familiares, mormente da sua sogra, por vezes, para ajudar ao pagamento de despesas de saúde, transportes e alimentação dos filhos,
57) Tendo por isso agravado o seu endividamento perante terceiros, mormente me sede de utilização de cartão de crédito,
(…)
62) No mês de Abril de 2015, repete-se a remuneração mensal do A. era constituída – como melhor consta doc. 5 - pelas rubricas seguintes:
a) Vencimento base - Nível 13 (€ 2.227,06);
b) Complemento de 46,5%, sob a rubrica de IHT (€ 1.1.31,12);
c) Complemento de vencimento (€ 58,45) – compensação pela ligeira diminuição de 0,5% (€41,45) do valor devido a título de IHT pelo Contrato de Trabalho e da promoção (€ 17,00) tida em 2012, processada em Julho de 2013 – (…).
d) Diuturnidades (€ 205,25)
63) Por carta de 9/4/2015, o Banco 1... comunicou Requerente que lhe iria retirar, com efeitos a 1/7/2015, a verba paga sob a rubrica de IHT –(…)
64) Verba essa que ascendia ao valor mensal de € 1.131,12 e fazia – e faz – parte integrante da remuneração devida e acordada com o Requerente,
65) E paga quase sempre pelo banco sob a rubrica de “isenção de horário” mas integrada no pack remuneratório negociado no contrato de trabalho celebrado
(…)
68) Com este complemento salarial – 47%, acima do nível de contratação colectiva – o Banco 1... procurava diferenciar, positivamente, os seus colaboradores,
69) Pagando mais pelo maior empenho e tempo dedicados face ao padrão normal da banca tradicional, com credibilidade, forte no mercado que o Banco 1... pretendia,
70) Tentando recrutar já bancários com experiência noutros bancos, e carteiras de clientes,
71) Bem como, jovens profissionais, com habilitações académicas, designadamente nos cursos de economia e gestão, como é o caso do A.
72) O R. obrigou-se assim, em 1992, contratualmente, com vencimentos bem acima do previsto para o comum do sector no respectivo Acordo Colectivo, por exemplo,
73) Pelo contrato celebrado – doc. 1 - o Banco assumiu a obrigação de pagar ao A. uma remuneração mensal além do nível em que foi colocado – nível 4.
74) Ao longo destes 25 anos de trabalho, independentemente do nível para o qual foi sendo promovido – o A. é Técnico e tem atribuído o nível 13 –
75) E quaisquer que fossem as rubricas sob as quais foram liquidadas as verbas, ora nível e complemento, ora nível, complemento e isenção– cfr. docs. 5 A e B -
76) Bem sabendo o Banco que assim é, porque assim o banco o propôs, repete-se, ab initio, ao A., quando o admitiu nos seus quadros como efectivo!!!
(…)
80) Sabendo que iria prejudicar de forma grave o A: e respectiva família seja porque:
a) A DRH do R. conhece o endividamento bancário deste seu colaborador, junto desta entidade empregadora;
b) A DRH está consciente das dificuldades de saúde da filha mais velha do Requerente (que sofre do síndrome vertiginoso - VPPB);
c) A DRH sabia que a esposa do A. era, e é, desempregada de longa duração.
(…)
90) Resulta para o trabalhador -A.no efectivo, real, iminente, imediato perigo de insolvabilidade, que o R não desconhece (e para o qual foi alertado),
91) Tal é a distância, e a incapacidade do A, de per si, estreitar, a diferença entre receitas e despesas – vd. docs. 13 e 14, que se dão por reproduzidos –
92) E pagar em dia todas as contas de mera subsistência, repete-se, como água, luz, transportes, seguros, saúde, alimentação, vencidas mensalmente,
93) (ver os valores mensais discriminados e documentados sob o doc. 13, que, por economia processual se dão por reproduzidos)
94) Apesar de todos os “cortes” e “sacrifícios” que o A. e seu agregado fizeram este último ano na sua vida e rotinas diárias,
95) Prescindindo de tudo o que podem reduzindo ao mínimo a subsistência familiar, social e cultural, ou seja,
-Deixaram de fazer refeições fora;
-Deixaram de passar férias;
- Reduziram ao essencial os custos com telecomunicações –tel fixo e móvel -
- Deixaram de convidar de amigos e família para irem a sua casa;
- Deixaram de fazer festas de aniversários para os filhos;
- Declinam convites para deslocações fora a casa e festas de familiares para que a família é convidada, a fim de reduzir custos com deslocações, prendas, etc;
- Não fazem qualquer vida cultural: cinema, teatro, etc;
- Só fazem despesas de saúde no essencial, atrasando normais e naturais exames de rotina, por força a evitar endividamento junto do serviço samsquadros, na parcela a cargo dos sócios;
- Não compram nem oferecem presentes de natal;
- Não fazem despesas de conservação da casa;
- Não adquirem vestuário, salvo no seu essencial.
96) O A. deixou ainda de dar “pocket money” aos seus filhos, que dependem agora de pequenos apoios de familiares para irem ao cinema, por exemplo.
97) Garantindo-lhes agora o pai, A. apenas e já com dificuldades e dividas a somar de cartão de crédito – vd. doc. 13 e anexos - alimentação, casa, saúde, e estudos,
(…)
99) Desesperança que se apoderou já do A., que sofre de insónias graves, dificuldades respiratórias, dores musculares,
100) Tudo causado pelo excesso de ansiedade, pressão psciológica, vergonha social, e trauma psicológico que a posição de inferioridade económica e social
101) - o médico assistente do A diagnosticou já como depressão profunda, remetendo o A. para médico especialista –(…)
(…)
106) Causando-lhe forte sofrimento interior, humilhação social e sociolaboral, desespero pessoal e perda de autoestima e confiança!
107) Danos não patrimoniais de que o R. éo único e exclusivo culpado, e que montam a um valor não inferior a €12.500,00.
C) Dos danos patrimoniais sofridos pelo A.
108) Conforme melhor consta do doc. 14, o A. está actualmente sujeito a execução por incumprimento do pagamento de quotas condominiais,
109) E também tem em atraso as propinas dos estudos superiores da sua filha BB à Universidade ... – acordo em curso -
110) Incluindo já multas para liquidar – vd. novamente doc 13, e respectivos anexos – tudo em valor não inferior a € 2.557,00
(…)
120) Do qual consta a remuneração efectiva e global de € 2.887,31, constituída pelo nível 13 e complementos - incluindo IHT!),
121) Acrescida de diuturnidades e outros subsídios, como consta do total do descritivo de remunerações (doc. 5 B) desde 1992.
122) Acredita o A.que tudo isto é apenas uma, mais uma, perseguição que sofre por parte do R. que viu rejeitada, com firmeza por este seu colaborador,
123) As várias propostas de RMA feitas ao Requerente– vd. doc. 16 – com várias insistências, directas e com acompanhamento de escritório de advogados,
124) A que se seguiu alteração de funções com revogação de procurações conferidas ao R. desde 1992 – vd. docs. 17 e 18 – como retaliação!
125) Ora, o Banco tem mantido este seu colaborador num e noutro sitio, numa ou noutra direcção, sempre pagando o complemento de 47%
(…)
127) Desde que este regressou do contrato em Moçambique, para onde foi a convite expresso do Banco,
128) Exercendo desde então, por vontade própria e exclusiva, do Banco 1... sempre, ou quase sempre, funções inferiores à categoria,
129) Mais ou menos isolado dos demais colegas, ou junto com os colaboradores demais “indesejados” do Banco (como acontece agora da DRBM)
(…)
137) Atribuição, e pagamento com carácter de frequência, ao a., por parte do R., de um complemento de vencimento de 47% acima do nível remuneratório do trabalhador,
138) Resultou do contrato de trabalho celebrado entre A. e Banco R. em Fev/1992 (cfr. Docs. E 5B), e da execução e prática corrente, que até 1.7.2015 foi feita dos termos do contrato.
139) Na verdade, tal complemento foi pago sob diferentes rubricas ao longo destes anos de execução do contrato,
140) (por vezes, sob rubrica de complemento / ded. exclusiva, às vezes conta da isenção de horário ora retirada)!
141) É pois certo que o montante de € 1.13,12, correspondente a 46,5% do vencimento do A. em Junho de 2015, derivou da vontade dos contraentes
142) E não de uma fixação unilateral da entidade empregadora.
143) Tal retribuição foi paga, regular e periodicamente, 14 vezes por ano, integrando a retribuição mensal efectiva do A., bem como o respectivo orçamento mensal.
144) Sendo evidente que a retribuição sob “rubrica” de “isenção de horário”, e antes disso como complemento, ainda é elemento integrante e fundamental nas condições retributivas do A.
145) Assim, integrando a remuneração por isenção de horário de trabalho a retribuição do A. em sede de complemento, não poderia ser retirada unilateralmente pelo Banco 1..., ora R.,
146) R. que assegurou por escrito a obrigação de pagamento da remuneração contratualmente acordada.
147) Acordo e praxis que veio, todavia, a desrespeitar afrontosamente em 2015, numa violação directa das suas obrigações de entidade empregadora,
148) Mormente do disposto na Cl. 3ª. do Contrato de Trabalho, na Clª. 3ª, nº. 3, al. c e d) do AE, e do disposto no artº. 129º., n. 1, al. c) e d) Do Código do Trabalho.
149) Com efeito, resultando a “rubrica de isenção” de horário, de um percentual de vencimento acordado no contrato de trabalho,
150) Não pode, nem poderia, a entidade empregadora retirá-la unilateralmente, (…)
(…)
153) Precavendo que o Banco R. venha alegar, para sustentar a retirada da isenção de horário e respectiva remuneração, que aquela decisão ocorreu nos termos da cla. 55ª., nº 4º do AE, há que dizer o seguinte:
154) Desde logo, que a remuneração pela isenção de horário foi determinada pela entidade empregadora,
155) Pese embora a mesma tenha sido atribuída para camuflar o não pagamento dos 47% devidos a título de remuneração ao A. -vd. doc. 1,
156) Pelo que a ser licita a invocação da clausula e retirada da rubrica “IHT” do vencimento mensal global,
157) Logo teria a mesma de ser substituída por igual verba, a título de complemento,
158) Por forma a perfazer, com os 0,5% de complemento que são pagos, os 47% acima do nível (actualmente 13) previsto no contrato de Trabalho
(…)
160) Assim, relativamente à retribuição em causa não se aplicava o disposto na Cla. 55ª do AE, invocado,
161) Mas se assim fosse, então teria o Réu de repor o contratualmente acordado a título de complemento,
(…)”
4. Na mencionada ação foi, aos 22.03.2018, proferida sentença, que transitou em julgado aos 04.05.2018, na qual foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, e, em consequência condenar o Banco 1..., SA:
1. A repor ao Autor AA o pagamento da percentagem de 47% acima do nível em que estiver colocado, fixada no contrato de trabalho;
2. A pagar ao Autor a referida verba desde 01.07.2015 até à presente data, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo das quantias já liquidadas por força da decisão proferida no procedimento cautelar;
3. A pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento”,
5. Dela, sentença, constando, ainda o seguinte:
“RELATÓRIO
AA instaurou contra Banco 1..., SA, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo: 1) seja declarado que o A. tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo R. ao longo dos 25 anos de trabalho do A. no Banco 1...; 2) seja o Réu condenado no pagamento ao A., com efeitos imediatos e com retroactividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de €19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho - clsª. 1ª e paga sob a rubrica de IHT até aquela data; 3) no pagamento ao A. juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em dívida, desde as datas dos respectivos incumprimentos, até à data do seu efectivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a €636,00, nesta data; condenado no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. e que se computam nesta data, em valor não inferior a € 12.500,00, bem assim os respectivos juros legais vincendos desde a data da citação.
(…)
Regularmente notificado, o Réu contestou nos termos que constam a fls. 219 e ss.
(…)
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Por acordo escrito datado de 1 de fevereiro de 1992, intitulado “contrato de trabalho”, AA foi admitido ao serviço do Banco 1..., SA, obrigando-se a prestar os seus serviços como empregado bancário, sob autoridade e direção deste, por tempo indeterminado, nos termos que constam a fls. 30 e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Nos termos da cláusula 2ª do acordo descrito em 1.º, “o segundo outorgante é admitido ao serviço serviço do primeiro na categoria profissional de Grupo I, Nível 4, nos termos estabelecidos no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário”.
3. Nos termos da cláusula 3ª do acordo descrito em 1.º, “a retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, a cada momento, será fixada no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário para os empregados do nível 04, acrescida de 47%”.
4. Nos termos da cláusula 4ª do acordo descrito em 1.º, “o segundo outorgante tem ainda direito aos subsídios referidos no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Setor bancário que não revistam a natureza de remuneração, e ainda às diuturnidades a que eventualmente tenha direito ainda nos termos do referido acordo”
5. Desde a celebração do acordo descrito em 1.º, o Autor passou por diversas secções e serviços e esteve sob as ordenas de diversas hierarquias, conforme consta a fls. 83, cujo teor se dá por reproduzido.
6. A partir de julho de 2015, o Autor passou a estar afeto à Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM) do Banco 1
7. A afetação do Autor a esta Direção foi decidida após este ter rejeitado a proposta de rescisão por mútuo acordo apresentada pelo Réu.
8. O Autor auferiu, em fevereiro de 1992, uma retribuição mensal constituída pelas rúbricas seguintes: a) Vencimento base - Nível 4 (Esc. 80 050$00\€399,29); b) Complemento de 47%, sob a rúbrica de IHT (Esc. 37 623$00\€ 187,66); c) Subsídio de função (Esc. 2327$00\€ 11,61).
9. Por força de acordo celebrado entre o Réu e os sindicatos, datado de julho de 2014 e em vigor até 2017, o Autor viu o seu salário reduzido no montante mensal de € 289,77.
10. No mês de abril de 2015 a remuneração mensal do Autor era constituída pelas rúbricas seguintes: a) Vencimento base - Nível 13 (€ 2 227,06); b) Complemento de 46,5%, sob a rúbrica de IHT (€ 1 131,12); c) Complemento de vencimento (€ 58,45); d) Diuturnidades (€ 205,25).
11. O Réu, todos os meses e de forma ininterrupta, liquidou ao Autor, desde a admissão deste até 1 de julho de 2015, a verba paga sob a rubrica isenção de horário de trabalho.
12. O que fazia por forma a diferenciar, positivamente, os seus colaboradores, pagando mais pelo maior empenho e tempo dedicados face ao padrão normal da Banca.
13. E por forma a recrutar bancários já com experiência noutros Bancos.
14. Por carta de 9 de abril de 2015, o Réu comunicou ao Autor que lhe iria retirar, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, a verba paga sob a rubrica isenção de horário de trabalho, o que concretizou, não tendo substituído tal verba por outra.
15. O Autor celebrou contrato de crédito à habitação com o Réu, sendo o valor em dívida, em 01.11.2014, de € 214.272,82.
16. O agregado familiar do Autor é composto pela mulher e dois filhos do casal, um menor de idade e outra maior, ambos estudantes.
17. A mulher do Autor encontra-se na situação de desempregada de longa duração, não conseguindo obter colocação profissional por força da idade, sendo agora doméstica.
18. O filho mais novo do Autor frequenta o ensino público.
19. A filha mais velha frequenta o Curso de Mestrado numa universidade privada.
20. O salário auferido pelo Autor constitui a única fonte de rendimentos do respetivo agregado familiar;
21. À data da propositura da ação, o Autor suportava encargos mensais com eletricidade, água, comunicações, € 1.400,00 de crédito à habitação, alimentação, propinas da Universidade ... e transportes.
22. Em 2017, o valor mensal do crédito à habitação reduziu-se para cerca de € 1.000,00, na sequência da liquidação de parte do capital mutuado.
23. Em virtude da supressão pelo Réu do valor pago a título de IHT, o Autor deixou de conseguir liquidar a totalidade das propinas mensais da universidade frequentada pela filha, encontrando-se em dívida a tal título, bem como de multas aplicadas pela não liquidação atempada daquelas, o montante global de € 2.557,55.
24. Deixou de conseguir liquidar as despesas de condomínio de um T3 sito em Matosinhos, de que é proprietário, devendo a este título € 2.736,18, tendo-lhe sido instaurada, para cobrança da dívida em questão, ação executiva.
25. Ainda em consequência da supressão do pagamento do valor pago a título de IHT, o Autor e o seu agregado familiar deixaram de fazer refeições fora, deixaram de convidar amigos e família para irem a sua casa, declinaram convites para deslocações fora de casa, a fim de reduzir custos com deslocações, deixaram de fazer qualquer vida cultural, e passaram por dificuldades na compra de bens alimentares.
26. A filha mais velha do Requerente sofre de síndrome vertiginoso.
27. Em virtude do referido em 14.º, e 23.º a 25.º, o Autor sofreu ansiedade, pressão psicológica e depressão.
28. A Direção de Recursos Humanos do Banco Réu tinha conhecimento da situação descrita em 18.º a 20.º e 26.º.
29. Aquando da outorga do acordo referido em 3., o Réu estava a iniciar a atividade e necessitava de incrementar a sua penetração no mercado, tendo para o efeito recorrido à contratação de milhares de trabalhadores, em condições análogas às do Autor.
30. O Réu sentiu nos últimos anos dificuldades económicas que chegaram a comprometer os rácios de solvabilidade exigidos pelas entidades supervisoras e implicaram a intervenção do Estado.
31. O Estado, a troco da dita intervenção, impôs ao Banco Réu o cumprimento de critérios de dimensão dos seus recursos humanos face ao seu negócio, de modo a ser possível com o conjunto de medidas tomadas integrar os rácios exigidos por lei e pelas autoridades supervisoras.
32. Na decorrência, o Réu propôs aos trabalhadores excedentários rescisões por mútuo acordo, teve de proceder ao encerramento de agências/sucursais, de fundir ou encerrar departamentos, sob pena de ter de promover um despedimento colectivo.
33. Os trabalhadores que não aceitaram as rescisões por mútuo acordo foram colocados em diversos sectores do Banco Réu, não havendo a possibilidade de os colocar todos na disponibilidade da atividade.
34. O Réu extinguiu em parte contratos que havia celebrado com empresas exteriores (outsoursing) para cobrança de créditos, passando esta tarefa a ser exercida em regime de insoursing por trabalhadores excedentários que não aceitaram as rescisões por mútuo acordo propostas e que não puderam ser colocados noutros departamentos, tendo criado para o efeito uma Direção de Recuperação de Crédito de Baixo Valor;
35. O Réu não tem necessidade que os trabalhadores a que se aludiu em 33.º exerçam o seu labor com isenção de horário de trabalho.
36. Antes de integrar a DRBM, o Autor prolongava quase sempre o seu tempo de trabalho para além do horário de trabalho bancário, que terminava às 16h30min;
37. O Autor, no ano de 2001, viu a sua retribuição base, de nível, aumentada;
38. Para o Autor, a percentagem a que se aludiu em 3.º foi condição essencial para aceder a trabalhar para o Banco Réu.
39. A percentagem referida em 3.º era incluída nos subsídios de férias e de Natal.
40. Por carta de 24 de julho de 1991, o Banco Réu comunicou ao Autor a sua admissão na referida instituição, mediante as seguintes condições: “colocação prevista para a sucursal de Banco 1.../...; contrato de trabalho a termo certo pelo período experimental de 6 meses; classificação na categoria profissional correspondente ao grupo I, com o nível 04 do ACTV do sector bancário, sendo a respectiva remuneração acrescida de 30% a título de isenção de horário de trabalho e de subsídio de dedicação exclusiva (…)” , nos termos que constam a fls. 239, cujo teor se dá por reproduzido.
41. Por acordo escrito intitulado “contrato”, celebrado em 1 de julho de 2003 entre Banco 1..., SA, o Autor AA e A..., ACE as partes acordaram em suspender o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo o Autor admitido ao serviço desta entidade (A...), para, sob sua autoridade, direção e fiscalização, exercer as funções que lhe forem cometidas, nos termos que constam a fls. 240 e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
42. Por carta datada de 14 de março de 2000, Banco 3..., SA solicitou ao Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho autorização para aplicar a Isenção de Horário de Trabalho ao Autor AA.
43. Encontram-se assinadas pelo Autor na qualidade de trabalhador de Banco 4..., SA e Banco 5... duas declarações de “acordo ao pedido de isenção de horário de trabalho”, nos termos que constam a fls. 245 e 246, cujo teor se dá por reproduzido.
44. O Autor, enquanto bancário, encontra-se filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) com o nº. ...;
45. O Réu dedica-se à atividade bancária e celebrou em 1999, com o Sindicato em que se encontra filiado o Autor, um Acordo de Empresa, acordo esse ainda em vigor e cuja última versão se encontra publicada no B.T.E. 12/2014 de 29/3.
46. Na sequência da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, o Banco Réu pagou ao Autor a verba que se encontrava em dívida sob a rubrica isenção de horário de trabalho, desde 1 de julho de 2015, retomando os pagamentos até à presente data.
Factos não provados:
(…)
Motivação:
(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(…)
No caso em apreço, o Banco Réu retirou ao Autor a verba paga a título de isenção do horário de trabalho, alegando que “não tem necessidade que os trabalhadores colocados na DRBM exerçam o seu labor num registo de isenção de horário de trabalho, que pressupõe o que não existe, um esforço maior dos trabalhadores” (cfr. art. 65.º da contestação).
No atual regime, a isenção de horário de trabalho encontra-se prevista nos arts. 218.º e 219.º do Código do Trabalho, admitindo-se a possibilidade de, em certas situações, ser estipulada uma modalidade de isenção de horário de trabalho, traduzida, ou na não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (al. a)), ou na possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou semana (al. b)), ou na observância do período normal de trabalho acordado (al. c)). De acordo com o disposto no nº 1 do art. 218.º do Código do Trabalho, a estipulação do regime de isenção de horário de trabalho deve observar a forma escrita.
Na data, porém, em que foi celebrado o contrato de trabalho entre o Autor e o Banco 1... encontrava-se em vigor a Lei nº 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Lei do Contrato de Trabalho) e o DL nº 409/71, de 27.09, que regia sobre as condições de validade do acordo de estipulação da modalidade de isenção de horário de trabalho.
Dispondo o art. 7.º, nº 1, da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro (sob a epígrafe “aplicação da lei no tempo”) que “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código de Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”, às condições de validade e eficácia da estipulação de horário de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho é aplicável a lei em vigor à data da celebração do contrato.
Conforme estipulava o art. 13.º do DL nº 409/71, de 27.09, 1. Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização. 2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
A autorização da Inspeção Geral do Trabalho era considerada, segundo entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, requisito de validade e eficácia da estipulação do regime de isenção de horário de trabalho – cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 30 de Setembro de 2004, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de maio de 2005 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006 (todos em www.dgsi.pt). Com efeito, e como se refere neste último acórdão, “(…) a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspeção Geral do Trabalho, autorização que se configurava como uma formalidade ad substanciam para a validade e eficácia daquele regime de isenção. Este é, aliás, o entendimento uniforme sufragado nos mais recentes arestos deste Supremo Tribunal (cf. Acórdãos de 22 de Janeiro de 2003, Revista n.º 2908/02, de 18 de Junho de 2003, Revista n.º 2767/02, de 30 de Junho de 2004, Revista n.º 1006/04, e de 8 de Fevereiro de 2006, Revista n.º 3494/05, todos da 4.ª Secção), não havendo motivo para alterar esta posição”.
À luz destes normativos, deverá considerar-se que a atribuição de natureza de isenção de horário de trabalho ao valor de 47% previsto no contrato de trabalho não pode considerar-se válida e eficaz. Na verdade, por um lado, mostra-se em falta o acordo do trabalhador para a aplicação daquele regime, sendo certo que no contrato de trabalho nenhuma referência se faz à aplicação da IHT (e a comunicação referida em 40.º dos factos provados refere-se a um contrato de trabalho distinto, previamente celebrado); por outro lado, inexiste qualquer documento comprovativo da apresentação de requerimento, e da respetiva autorização por parte da Inspeção Geral do Trabalho, com vista à aplicação daquele regime; finalmente, as autorizações referidas 43.º dos factos provados não se referem ao Banco Réu, nem estão datadas, não sendo possível aferir a que título o Autor se encontrava a prestar trabalho para estas entidades e em que data. E quanto ao requerimento dirigido à IGT a que se refere o art. 42.º dos factos provados, é também subscrito por terceira entidade, desconhecendo-se ao abrigo de que acordo com o Banco Réu o Autor se encontrava a prestar trabalho para esta instituição bancária.
Dispondo a lei sobre as condições de validade e eficácia da estipulação de regime especial de IHT, esta prevalece sobre qualquer cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho, razão pela qual se deverá considerar inválida a qualificação operada pelo Banco Réu, no sentido de atribuir a natureza de complemento de IHT à percentagem de 47% acima do nível acordado, fixada no contrato de trabalho.
Afastada, no caso concreto, a qualificação como complemento de Isenção de Horário de Trabalho da percentagem de 47% fixada no contrato de trabalho, e tendo esta quantia sido paga ininterruptamente desde fevereiro de 1992 a junho de 2015 (repercutindo-se de resto nos subsídios de férias e de natal a que o Autor tem direito), independentemente da secção, serviço ou direção onde o Autor prestava funções (cfr. art. 5.º dos factos provados e registo pessoal do funcionário junto a fls. 83), a mesma assume a natureza de retribuição, cumprindo os requisitos da regularidade, correspetividade e carácter patrimonial, devendo ficar abrangida pelas garantias previstas no art. 258.º, nº 3, do CT2009, maxime o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Assim, não podia o Banco Réu ter suprimido a parcela da retribuição pretensamente correspondente à IHT, apesar do nomen juris que sempre lhe atribuiu. A parcela de 47% sobre o nível integrou durante mais de 23 anos a retribuição base do A., e foi sempre paga, independentemente das funções que o mesmo desempenhava e da falta de autorização da Inspeção Geral do Trabalho ou da Autoridade para as Condições do Trabalho ou comunicação do regime de isenção, tendo sido considerada para o efeito de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Nestes termos, procede o primeiro pedido formulado, devendo condenar-se o Banco Réu a repor a verba de 47% prevista no seu contrato individual de trabalho (estando o primeiro pedido contido nesta condenação).
Quanto ao pagamento das quantias em dívida desde 01.07.2015, deverá o Banco Réu ser condenado no pedido, sem prejuízo do valor já liquidado por força da decisão proferida no procedimento cautelar.
No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, (…)
No caso concreto entendemos que os danos não patrimoniais invocados assumem gravidade e merecem a tutela do direito.
Com efeito, a supressão da verba paga a título de IHT, para além de ilícita, pelas razões aduzidas, foi efetuada num contexto de alteração das condições de exercício da prestação de trabalho subsequente a recusa do trabalhador em aceitar a rescisão por mútuo acordo proposta, tendo sido da iniciativa do Banco a sua colocação num Departamento criado exclusivamente para afetar os trabalhadores considerados excedentários, sem que venha justificado concretamente o motivo pelo qual o Autor não pôde continuar a exercer a sua função num departamento/serviço análogo ao que vinha exercendo. Da matéria de facto provada resulta apenas genericamente provado que houve trabalhadores que não puderam ser colocados na “disponibilidade da atividade”, tendo sido reunidos num Departamento criado ex novo para reunir colaboradores excedentários, sem que se tenha justificado devidamente a colocação do Autor neste Departamento (que implicou a perda de retribuição equivalente a 47% do nível, ou seja, num valor líquido de (“1131,12), por decisão unilateral do empregador). A atuação do Banco Réu não se encontra, pois, objetivamente justificada, sendo, à luz dos factos provados, censurável.
Por outro lado, a eliminação do valor pago a título de IHT causou constrangimentos económicos e sociais graves ao trabalhador, que entrou em incumprimento relativamente terceiros (condomínio e Universidade da filha), se viu na contingência de alterar as suas condições de vida, e padeceu de depressão, ansiedade e pressão, circunstâncias que eram do conhecimento do Banco Réu – cfr. art. 28.º dos factos provados.
Os danos causados assumem, pois, gravidade, e devem ser adequadamente ressarcidos.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem) – art. 496.º, nº 3, do C. Civil.
Considerando, no caso em apreço, a natureza do dano (dano psicológico), a duração temporal do constrangimento social causado (pelo menos até à decisão do procedimento cautelar), a gravidade das repercussões sofridas pelo Autor com o incumprimento, e o grau de ilicitude do Réu (dolo direto) entendemos adequado fixar a indemnização em €5.000,00, valor que reputamos equitativo para o ressarcimento dos danos.
Tal montante mostra-se já atualizado à presente data, conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2004, (…)
A indemnização a título de danos não patrimoniais vence juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença (Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, DR IS-A, de 27 de Junho de 2002 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Julho de 1998, in BMJ, nº 479, p. 735).
(…)”.
6. A Ré, como primeira outorgante, e o A., como segundo outorgante, celebraram, aos 25.08.2021, o “Acordo de Passagem à Situação de Reforma por Invalidez Presumível e Cessação de Contrato do Trabalho” do qual consta, para além do mais; o seguinte:
(…)
IV. Fundamentação de Direito
1. Como já referido, tem o recurso por objeto saber se não se verifica a exceção da autoridade do caso julgado e, por consequência, se deve ser revogada a decisão recorrida que absolveu a Ré dos pedidos, decisão esta de que o Recorrente discorda, pelas razões que alega, mormente, nas conclusões do recurso, para onde se remete.
Por sua vez, entende a Recorrida que a decisão recorrida deve ser mantida, alegando que[4]:
- os créditos alegados pelo A. na primeira demanda, sobre os quais o Tribunal assentou a condenação proferida, e cumprida integralmente pelo Recorrido, assentaram no nível remuneratório 13, e na categoria profissional de Técnico,
- Pelo que ainda que se estivessem a discutir créditos laborais relativos a períodos só em parte coincidentes, pelo menos retrospetivamente, a alegação do nível 13, e categoria de Técnico, apresentados como pressuposto do pedido da ação anterior, implicam, pelo menos num juízo inultrapassável de probidade e boa-fé, que os mesmos representam a evolução história da carreira remuneratória e de categoria do A., que necessariamente, até por incompatibilidade, afasta a possibilidade do percurso que sobre estas vertentes da vida laboral o A. agora traça,
- Colocando o Tribunal no imperioso de na decisão a tomar ter que contrariar o anteriormente julgado,
- E posteriormente à ação transitada, a relação laboral entre A. e R. nenhuma alteração teve, como aliás decorre da petição inicial, uma vez que os factos invocados agora pelo A. sobre o seu nível e categoria profissional, remontam todos, sem exceção, a datas anteriores à primeira demanda.
- Por outro lado, o Recorrente nas suas alegações não refere em concreto quais os pontos que entende não estarem a ferir a autoridade de caso julgado que pretende desfazer, de modo que o Recorrente não os pode rebater.
- Não deixando de ser verdade que na anterior demanda não se colocou em causa o cálculo da pensão de reforma do A., já verdade não é que na mesma não tivessem estado em causa os seus pressupostos de cálculo, uma vez que assentando a mesma a sua incidência no nível remuneratório, e reformando-se o A. com o mesmo nível remuneratório da data da primeira demanda – o 13 – a pensão terá de ser calculada com base neste, e não noutro, a menos que o A. invocasse que após a primeira demanda o seu nível remuneratório deveria ter sido alterado, o que não fez;
- O que, tendo quer o nível 13, quer a categoria profissional de Técnico, sido alegadas pelo A. na primeira demanda, e aí aceites pelo R. sem qualquer controvérsia, e constituído aí causa de pedir, e base da condenação, faz o A. incorrer agora, alegando coisa diversa – quer quanto ao nível – 16 e 14 - quer quanto à categoria profissional – Diretor – em litigância de má fé.
“II- DO RECÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA”
- o pedido formulado pelo A. na alínea I) do petitório não assenta no nível remuneratório 13, acrescido de complemento remuneratório 47%, mas no nível 16 ou 14 conforme viesse a ser julgado, acrescido do complemento remuneratório de 47% sobre o mesmo, o que afasta o nível 13 acrescido do complemento remuneratório da circunscrição do pedido, não podendo por isso ser atendido.
- Por outro lado, na cláusula 6ª n.º 3 do contrato de passagem à situação de reforma, não se versa em ponto algum sobre a pensão de reforma do A., mas tão somente quanto aos créditos deste sobre o R.,
- Nem mesmo na parte em que refere que o A. irá dar execução à sentença proferida na primeira demanda, uma vez que o A. entende agora que a mesma não abrangeu a sua pensão de reforma, pelo que não poderia quando a esta constituir título executivo.
- pelo que quanto a esta não pode vigorar outro regime que não o consignado no ACT e no Acordo de Passagem à Reforma, prescrevendo este, cfr. clªs 2ª e 3ª (doc. 64 da d.p.i.), que a pensão do A. será calculada nos termos da clª 2ª, o que resulta nos valores da clª 3ª, e que é o resultado da aplicação do ACT, clª 120ª n.º 1, tendo em consideração a antiguidade reconhecida ao A. – 30 anos de antiguidade. Mas ainda por outra via, e considerando que no acordo de passagem à situação de reforma não se consignou qualquer reserva quanto a esta, nem a mesma é aludida na carta que lhe ficou anexa, e o integra, a mesma não pode constituir um motivo de discussão, até por que o A. não alega sequer qualquer vício da vontade sobre a mesma,
- Ou seja, e em síntese, não haveria autoridade de caso julgado se o Recorrente tivesse peticionado que os pedidos formulados quanto ao nível remuneratório a reconhecer, o 16 ou 14, fossem improcedentes, fosse reconhecido o direito a que a sua pensão de reforma por invalidez reconhecida por acordo, integrasse na base de cálculo o valor de complemento sobre o nível 13, mas tal pedido não foi formulado.
- em qualquer modalidade de pensão ou complemento de pensão de reforma bancária o seu cálculo tem como base incidência o valor do nível remuneratório, acrescido de diuturnidades, estando pois excluídas da base de cálculo quaisquer outras prestações retributivas sujeita ou não à irredutibilidade, que não são por isso pensionáveis,
“III- DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PEDIDOS”
- o Tribunal não pode voltar a julgar os mesmos créditos, com pressupostos diferentes dos que foram relevados em anterior sentença – nível e categoria profissional;
- reproduz a contestação;
- da conjugação entre a causa de pedir e pedido da ação precedente, resulta:
“1. Que o A. para suportar o seu pedido na primeira demanda alegou ter a categoria de Técnico (Grau IV),
2. Configurou a sua retribuição numa estrutura tripartida, em retribuição base ou de nível, diuturnidades, e complemento por sua vez dividido entre a denominada isenção de horário de trabalho correspondentes a 46,5% da retribuição do nível ou base, acrescido de outras rubricas que perfizessem 47% sobre o nível e diuturnidades, ou outras que perfizesse o valor percentual a cada momento contratado, que chegou, pelo menos a 60% do valor do nível. Não fez alusão a nenhuma outra rúbrica, designadamente a IHT, distinguindo-a da rúbrica paga com essa denominação, ou trabalho suplementar não pago.
3. O valor das retribuições do nível à data da retirada da denominada IHT correspondiam ao valor do nível remuneratório 13, e não a outro, sendo neste nível e valor que o A. assentou e quantificou os seus pedidos, e lhe foi prontamente paga em sede de cumprimento de providência cautelar, e por este aceite, a indemnização peticionada, da qual deu até quitação em audiência de julgamento por meio das suas declarações de Parte no processo principal, cfr. doc. 11.
4. Que a rúbrica IHT constou de todos os seus recibos de ordenado quer o A. estivesse ao serviço do Banco R., quer estivesse ao serviço de outras instituições do Grupo do R., com exceção do Banco 2..., não versado naquela ação.
5. Que o valor pago como IHT estava integrado no complemento de 47%, e para ele voltou conforme expressamente determinado pelo Tribunal uma vez sujeito ao princípio da irredutibilidade.
6. Que ficou provado, por acordo, que “68) Com este complemento salarial – 47%, acima do nível de contratação colectiva - o Banco 1... procurava diferenciar, positivamente, os seus colaboradores, 69) Pagando mais pelo maior empenho e tempo dedicados face ao padrão normal da banca tradicional, com credibilidade, forte no mercado que o Banco 1... pretendia”, e (declarações de parte citadas), ser isso que o A. dava ao Banco, o que só pode significar trabalho para além do horário de trabalho, por que este é transversal à Banca toda.
7. Que o próprio A. na sua fundamentação jurídica ao apresentar doutrina e jurisprudência sustentadora de que o valor de complemento correspondente a 46,5% que integrava os 47% acordados e pagos sob a denominação de IHT, por acordada no início do contrato, somente pode ser retirada por acordo das Partes, assumiu que o valor em causa correspondia ao pagamento de uma prestação de trabalho para além do horário de trabalho, ou não sujeita a este regime.
8. Que dos documentos juntos aos autos anteriores como acordos de IHT, assinados pelo A., e aqui como doc. 8 e atento que este alegou e continua a alegar uma carreira contínua ao serviço do R. para sustentar os seus direitos, têm que ser relevados no sentido de que, conforme deles consta o ordenado do A. integrava um valor para isenção de horário de trabalho, e que se assim não for, então o R. é parte ilegítima quanto aos pedidos formulados na parte que abrangem os respetivos períodos, que são os indicados pelo A. na p.i
9. Que o A. formulou na ação anterior os seguintes pedidos que delimitam o seu alegado direito: a) Declarar que o A. tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo R. ao longo dos 25 anos de trabalho do A. no Banco 1...; e b) Pagamento ao A, com efeitos imediatos e com retroactividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de €19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho - clsª. 1ª e paga sob a rubrica de IHT até aquela data; “e que acrescente-se correspondem ao cálculo assente no nível 13, 47% deste nível e diuturnidades.
10. Que as referências a ordenado base feitas na petição inicial em momento algum integram a prestação remuneratória em causa, o mesmo sucedendo no aresto analisado, que termina com a decisão de procedência do primeiro pedido, que consigna expressamente a integração da prestação paga sob a denominação de IHT no valor do complemento de 47% sobre o base, e não do nível, ou seja não no salário pensionável, e isto não fica inquinado pela referência no douto aresto a que “A parcela de 47% sobre o nível integrou durante mais de 23 anos a retribução base do A.,” porquanto neste segmento o tribunal referia-se ao conceito de retribuição base legal, e não ao previsto no ACT, como decorre da leitura transversal do aresto, e como foi julgado em caso semelhante pelo Tribunal da Relação do Porto em processo de execução de sentença sob questão exatamente igual à dos presentes autos, em que este Venerando Tribunal esclareceu que a referência no acórdão aí em execução a retribuição base, não significava retribuição base para efeitos de ACT, e que o valor então denominado por IHT não integrava remuneração base para efeitos de ACT, e não compunha por isso retribuição pensionável. (cfr. doc. 12)”
- são as seguintes as implicações que as conclusões retiradas têm na procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados na presente ação, e que são em suma:
“a) Um venire contra factum proprio quanto a categoria profissional que agora alega ter, a de Diretor, porquanto alegou para fundamentar o seu pedido na anterior ação ser Técnico, o que corresponde à verdade, impossibilitando-o de agora, quanto mais não fosse por devida probidade, reinvindicar a categoria de Diretor, com todas as consequências que daí o A. faz decorrer.
b) Um autêntico venire contra factum próprio no que respeita à sua retribuição, por quanto agora alega um crédito laboral, em manifesta contradição e incompatibilidade com o anteriormente alegado, e julgado, o que o impossibilita de ver julgado tudo o já decidido jurisdicionalmente, ou em a decisão judicial tenha tido como pressuposto, designadamente a qualidade e quantidade da retribuição e da indemnização que tiveram como pressupostos o nível 13, e não o 16 ou 14 que o A. agora peticiona.
c) O valor do complemento de 47% sobre o nível que a cada momento teve, não integram a retribuição base ou de nível para efeitos de ACT, e consequentemente não integram um valor pensionável.”
- a ponderação feita pelo Tribunal que proferiu a decisão em análise, assenta numa ilegalidade da isenção de horário de trabalho, que concluiu que era paga a esse título, e consequentemente o facto de naquele entendimento ser ilegal, não significa que o valor pago com essa denominação não se destinasse a pagar essa prestação, tão só que ela é irredutível, e eventualmente teria sido praticada uma contra-ordenação por que a IHT não estaria autorizada,
- e não para concluir que o R. ou pagou os 47% acordados, ou a IHT, e no caso de ter pago a primeira, e ilegal a segunda, o R. deve trabalho suplementar, como conclui erradamente,
- “esse raciocínio levaria a um inadmissível enriquecimento sem causa do A., e a uma flagrante violação do princípio da igualdade para com os seus colegas contratados e tratados da mesma forma ao longo de décadas”.
- A ação executiva da primeira demanda teria por objeto, não tendo sido cumprida como foi, a recuperação do crédito correspondente ao complemento de 47% sobre o valor do nível 13 para o período compreendido entre Julho de 2015 e Março de 2018, assente no histórico retributivo do A. que culminou neste nível 13 à data da instauração da ação, e não sobre o nível 16 ou 14 agora peticionados, sendo que tal esgota os créditos do A. tal como configurou a sua relação jurídica na primeira demanda, pois que nesta o valor de complemento de 47% integrava a remuneração por IHT embora sujeita à irredutibilidade como alegou, por ter sido condição de contratação essencial para contratar,
- e na segunda ação executiva, a projetar, se houvesse condenação nos presentes autos, a um crédito correspondente a 47% de complemento sobre o nível, que agora sustenta ser outro – 16 ou 14, assente noutra categoria profissional (Diretor) que titularia, alega, desde data muito anterior à instauração da ação anterior, e nela não alegada, e a uma configuração jurídica distinta, porque ao contrário do que alegou e constituiu pressuposto da decisão anterior, retira de dentro do complemento de 47%, o valor de IHT, ou de trabalho suplementar,
- o que significa por isso que os processos executivos teriam em parte diretamente o mesmo objeto, e em parte indiretamente através de um processo realizado após a primeira ação de divisão de uma realidade que apresenta como una na anterior ação, com o fim de multiplicar créditos, numa frontal, e inadmissível violência da configuração da realidade anteriormente julgada, e com esta incompatível.
- É pois clara a existência de caso julgado, ou se assim não se entender de autoridade de caso julgado, feita com total e consciente falta de probidade e boa-fé, que a proceder abalaria os pilares da confiança em que a justiça assenta.”
2. É o seguinte o teor da decisão recorrida [que, para melhor perceção, se reproduz na íntegra]:
“Nos presentes autos o demandado vem fazer referência à existência de anterior acção intentada pelo aqui A. contra o mesmo R., que correu termos nesta mesma Secção Central do Trabalho, J2, com o nº 24579/16.6T8PRT, na qual se exarou decisão final, transitada em julgado, de 22/03/2018 – junta, aliás, pelo próprio demandante, cfr. documento nº 5 junto com o requerimento refª 31405263 de 17/02/2022, na qual se apreciaram questões idênticas às aqui invocadas pelo A. no seu petitório. Entende, assim, o R. que o A. na petição inicial apresentada nos autos acima indicados, invocou a existência de créditos laborais decorrentes de remuneração complementar (paga sob a designação de isenção de horário de trabalho) que deixou de lhe ser liquidada a partir de 01/07/2015 e os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da perda dessa remuneração. Nestes termos, considera o R. que quanto aos pedidos deduzidos na presente lide se verifica a existência da excepção de causo julgado, estando as questões apreciadas no âmbito da presente acção contidas nas que foram apreciadas no âmbito dos autos acima indicados, pelo que se encontram igualmente abrangidas pelos termos da decisão final ali proferida.
Regularmente notificado o A. pronunciou-se a respeito da invocada excepção, nos termos consignados no seu articulado de resposta – cfr. refª 43247453 no sentido de que o demandante pede nos presentes autos que o R. recalcule o valor da pensão de reforma por invalidez presumida com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido pelo Tribunal, acrescido do complemento de 47% que consta do contrato de trabalho do A. e já reconhecido na anterior decisão, que não se encontra a ser cumprida pelo demandado e acrescenta “Só se invocou a anterior decisão, para vincar que se a R. tivesse cumprido tal decisão judicial, a pensão de invalidez por reforma por invalidez presumida teria de ser ecalaculada tendo em conta o complemento de 47% contratualizado, o que é pedido bem distinto do efectuado na primeira acção.
Pelo que são também distintos os pedidos porquanto o que foi peticionado na acção anterior era o reconhecimento dos 47% como parte integrante da retribuição do A., enquanto que na presente acção o A. pretende o reconhecimento dos 47% como retribuição, daí ser devido o trabalho prestado para além do horário de trabalho que deverá ser pago como IHT, ou como trabalho suplementar…”, insistindo no sentido de que este Tribunal poderá apreciar a base de cálculo da sua pensão sem nova apreciação do objecto da anterior acção, pelo que conclui no sentido de que inexistindo identidade de pedidos e de causa de pedir se terá de julgar a excepção de caso julgado improcedente.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
De acordo com o disposto nos artigos 580º e 581 ambos do C.P.C. existe caso julgado quando se repete uma causa idêntica nos aspectos relativos aos sujeitos, causa de pedir e de pedidos, ou seja, quando uma segunda acção repete uma anterior, já decidida pelo Tribunal, em que aqueles três aspectos sejam idênticos. Ao analisar-se a acção acima indicada e a presente lide verifica-se que as partes são as mesmas, mas quanto à causa de pedir e pedidos deduzidos, importa analisar o que nos autos acima referidos o A. veio invocar e os que se encontra peticionado na presente lide e que se consubstancia no seguinte:
- o reconhecimento de que a remuneração do A. não correspondia, ao longo dos anos, ao nível salarial no qual este se deveria inserir e na condenação do demandado no pagamento das diferenças de retribuição respeitante às funções de Gerente e ao reconhecimento desta categoria desde 04/06/1992 ou subsidiariamente na condenação do R. no pagamento das diferenças de remuneração pelo exercício das funções de procurador no período de Junho de 1993 a Dezembro de 1999 e no reconhecimento da categoria de Director a que corresponde o nível 16 e na condenação do R. no pagamento das quantias referentes a diferenças de remuneração de 26/02/2002 a 31/08/2021 ou subsidiariamente a ser-lhe atribuído o nível 14 refazendo-se todos os demais pedidos com base neste nível salarial e condenando-se o R. ao pagamento dos valores correspondentes aos “fringe benefits” não atribuídos e no pagamento do complemento de retribuição e no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16 ou, subsidiariamente, sobre o nível 14 e ainda de forma subsidiária, condenar-se o R. no pagamento do trabalho suplementar realizado entre Março de 2010 e Junho de 2015, e ainda a recalcular a pensão de reforma do A., a qual deverá ser paga com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido, considerando 31 anos de antiguidade e no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais, num total de € 2.578.779,70.
- por seu turno, na acção nº 24579/16.6T8PRT, acima indicada o demandante havia peticionado “1) seja declarado que o A. tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo R. ao longo dos 25 anos de trabalho do A. no Banco 1...; 2) seja o Réu condenado no pagamento ao A., com efeitos imediatos e com retroactividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de € 19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho - clsª. 1ª e paga sob a rubrica de IHT até aquela data; 3) no pagamento ao A. juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em dívida, desde as datas dos respectivos incumprimentos, até à data do seu efectivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a € 636,00, nesta data; condenado no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. e que se computam nesta data, em valor não inferior a 12.500,00, bem assim os respectivos juros legais vincendos desde a data da citação.”.
- Nesta mesma acção o Tribunal decidiu “Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, e, em consequência condenar o Banco 1..., SA:
1. A repor ao Autor AA o pagamento da percentagem de 47% acima do nível em que estiver colocado, fixada no contrato de trabalho;
2. A pagar ao Autor a referida verba desde 01.07.2015 até à presente data, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo das quantias já liquidadas por força da decisão proferida no procedimento cautelar;
3. A pagar ao Autor a quantia de 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.”.
Assim, analisadas, quer as causas de pedir, quer os pedidos formulados em ambas as causas não se pode deixar de concluir que na presente acção se peticiona o reconhecimento da inclusão do A. em nível salarial diverso (correspondente também a diversa categoria profissional) e no recálculo de pensão de reforma com base em montantes invocados pelo demandante, pedidos estes que não se encontravam vertidos na primeira acção intentada entre os aqui intervenientes, pelo que se considera que quanto a estes inexistem os requisitos indispensáveis para a existência da excepção dilatória de caso julgado.
No entanto, importa atender aos efeitos da decisão final condenatória exarada no âmbito da acção supra referida, no sentido de determinar se a mesma tem efeitos atendíveis na presente lide.
A este propósito importa atender à denominada autoridade de caso julgado, corolário do que dispõe o art. 621º do C.P.C. quando estatui “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…” e a este propósito faz-se aqui referência, por paradigmático ao entendimento jurisprudencial constante do Ac. do STJ de 21/03/2013, In proc. nº 3210/07.6CLRS.L1.S1, www.dgsi.pt quando explicita “…o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, de que foi Relator, o Exmº Desembargador, Jorge Arcanjo[3], afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão:
I- A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
II- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.”.
Ainda a este propósito salienta-se o estabelecido no A. da Rel. de Coimbra de 12/12/2017, In, proc. nº 3435/16.3T8VIS-A.C1, www.dgsi.pt “Assim, em resumo e noutra linguagem, podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) - em consonância, assim, com o principio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico -, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem -, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjetiva) de parte.
A excepção de caso julgado consiste, assim, e para concluir, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário (cfr. artº. 628º).
Porém, e tal como já resulta do que supra deixámos expresso, importa dizer que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, havendo mesmo quem, a esse propósito, defenda (naquilo que hoje começa a constituir-se em entendimento dominante) que para que autoridade do caso julgado actue não se exige sequer a coexistência das três identidades referidas no artº. 581º (cfr., quanto a este último entendimento, Ac. da RP de 24/11/2015, proc. 346/14.0T8PVZ.PT, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da RC de 21/1/1997, in “CJ, Ano XXII, T1 – pág. 24” e sentença da 1ª instância publicada in “CJ, Ano IV, pág. 1654”). No desenvolvimento daquela afirmação, escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 325”), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão” (...). “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido vai o prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e ss.”) quando escreve: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente”. (Vidé ainda, a propósito, Ac. do STJ de 26/1/1994, in “BMJ 433 – 515” e “Ac. da RC de 21/1/1997, in “CJ, Ano XXII, T1 – pág. 24”).
E tal questão (da autoridade do caso julgado) conduz-nos à polémica e muito discutida questão da extensão ou alcance do caso julgado.
Nos termos do disposto no artº. 619º, nº. 1, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581º. …” (sublinhado nosso).
Por sua vez, sobre a epígrafe de “alcance do caso julgado” preceitua o artº. 621º que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.
Resulta do exposto, que os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os profs. Manuel de Andrade, in “Ob. cit., pág. 285”; Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968” e Miguel Teixeira de Sousa, in “Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, págs. 309 a 316”).
Na referida vexata quaestio vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas sendo, todavia, já de estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado (cfr., entre muitos, e para maior desenvolvimento, Ac. do STJ de 9/5/1996, in “CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 – págs. 55 e 56”, e a abundante doutrina aí citada; Ac. do STJ de 28/5/ 2002, in “Agravo nº 1043/02, 6ª sec., Sumários, 5/2002”; Ac. do STJ de 26/9002, in “Agravo nº 213/02, 2ª sec., Sumários 9/2002” e Ac. da RC de 18/10/94, in “BMJ 440 – 545”).
Daí que, e como se escreveu no Ac. do STJ de 3/4/1991 (in “AJ, 18º - 9”), no nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só possa ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga, tal como estipula o citado artº. 673º (actual artº. 621º do CPC).
Porém, muitas vezes, e como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 683”), “a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”.
Daí que igualmente vem sendo defendido que não seja de excluir recorrer à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exacto conteúdo da sentença em causa.”.
À luz das considerações acima tecidas e dos entendimentos expressos na jurisprudência que se deixou transcrita, verifica-se que, no caso dos autos, a anterior decisão judicial apreciou as componentes da retribuição que o A. auferia, no sentido de determinar da caracterização do complemento salarial invocado enquanto isenção de horário de trabalho e do cálculos dos valores devidos a este título, atendendo à antiguidade (à data) do aqui demandante, tendo-se ali concluído quanto ao que deveria considerar-se como retribuição auferida pelo A. e condenando-se o R. a pagar as diferenças salariais referentes à caracterização do complemento de isenção de horário de trabalho como retribuição e ainda na apreciação dos danos não patrimoniais decorrentes da omissão no pagamento dessa parcela salarial de 47% acima do nível em que se encontrasse colocado.
Ora, deste modo, pese embora não haja, em nosso entender, absoluta identidade quanto à causa de pedir e quanto aos pedidos formulados na presente e na anterior acção, os que aqui foram agora deduzidos ofendem a autoridade de caso julgado da sentença condenatória no sentido de que ambas as partes, confrontadas com esta decisão judicial transitada em julgado, viram definida a retribuição a auferir pelo A., quer quanto ao período anterior, de Julho de 2015 a Março de 2018, quer quanto ao futuro, já que ali se consignou que o R. foi condenado a repor este complemento de 47% acima do nível em que o demandante estivesse colocado. Pelo que uma decisão judicial que viesse apreciar os pedidos aqui formulados pelo A. na presente lide, iria certamente abalar os limites daquela decisão judicial anterior, uma vez que poderia determinar a quantificação de montantes absolutamente díspares, em função da integração do A. em diferente categoria profissional (e correspondente nível salarial).
Entende-se, deste modo, que é legítimo ao aqui demandado, face aos termos do ali exarado na decisão condenatória em apreço, pressupor que em termos de créditos laborais decorrentes da relação laboral mantida com o demandante os mesmos ficaram, àquela data, integralmente fixados, nada mais lhe sendo devido, ou seja, com o trânsito em julgado desta mesma sentença, ambas as partes ficam cientes que nenhuma outra quantia, naquele momento, se encontrava por liquidar decorrente da vigência do dito contrato de trabalho, pelo que o alcance do caso julgado da mesma decisão, a nosso ver, abrange os valores peticionados na presente acção dado que abrangem um período temporal coincidente com a decisão final condenatória em apreço e, como tal, se encontram incluídos pelos referidos efeitos positivos desta sentença, no sentido de que obstam a nova decisão de mérito constituindo causa prejudicial da segunda acção. A segurança jurídica transmitida pela decisão acima referida seria profundamente abalada com a apreciação dos pedidos aqui deduzidos pelo A., não se vislumbrando de que forma o indicado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial poderia afastar a excepção aqui em apreço.
Questão diversa é, em nosso entender, a que resulta quer da liquidação da decisão condenatória supra indicada, referente ao cálculo do valor do complemento de 47% sobre o nível salarial em que o A. foi sendo colocado, quer da eventual execução desta decisão face ao invocado incumprimento avançado pelo mesmo demandante e que não se confunde com a instauração de nova acção declarativa, já que aquela seguiria por dependência da primeira acção e ficaria delimitadas pelos termos daquela mesma condenação.
Considerando-se, pelos motivos acima expostos, que estamos perante a existência de autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da acção acima identificada e a presente lide, inclusive, pelo que se absolve o R. dos pedidos aqui formulados pelo demandante.
Fixa-se à acção o valor de € 2.578.799,70.
Custas pelo A.
Registe e notifique.”
3. Desde já se dirá que, concordando-se embora, no essencial, com as considerações jurídicas, de ordem geral, tecidas na decisão recorrida, se discorda, todavia, do concreto enquadramento da situação em apreço nas mesmas, da respetiva fundamentação e da solução pela mesma sufragada, como se passará a explicar.
3.1. De forma sintética, quanto ao caso julgado e autoridade do caso julgado, como é sabido, visam, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões – “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” –, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito ou questão concreta já definida por decisão anterior, evitando colocar o tribunal na situação de se contradizer (ou de reafirmar o que já havia sido decidido), princípio esse que, como é assinalado pela doutrina e jurisprudência, se desenvolve numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado).
A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico). Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar, independentemente, da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
No que toca à relevância da fundamentação da sentença para a determinação do âmbito do caso julgado, referiu-se no Acórdão desta Relação de 20.10.2014, proferido no Processo 369/07.6TTVRLB.P1[5]:
“O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença.
É essa a posição dos Professores Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, página 318] Antunes Varela [Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695/696] e Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, volume 3, página 392].
No entanto, os mesmos ensinam que não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão, para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo – M. Andrade, obra citada, página 318 e A. Varela, obra citada, páginas 696/697.
E igual posição é sustentada por Jacinto Bastos ao referir “ser de concluir que embora as premissas de decisão não adquira, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final” – notas ao CPC, páginas 230/231.”.
E, também, no sentido, da relevância da fundamentação da sentença para a determinação do âmbito do caso julgado, veja-se o Acórdão do STJ de 12.03.2014, Processo 177/03.3TTFAR.E1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que “1 – A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação, não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes, devendo atender-se ainda a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão”.
3.2. E importa ainda referir o seguinte:
O art. 30º do então CPT aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09 (CPT/1982[6]), sob a epígrafe Cumulação inicial de pedidos, dispunha que: “1 - O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo. 2 - O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos; também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos. 3 - Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.”
Tal preceito impunha a obrigação de o autor cumular na petição inicial todos os pedidos que, à data da mesma, pudesse deduzir contra o réu, sob pena de não poder, posteriormente, invocar em juízo os direitos correspondentes (salvo nas situações da parte final do nº 1, do nº 2 e 2ª parte do nº 3), preceito que, assim, estabelecia uma preclusão do direito de aquele acionar judicialmente o réu quanto aos mesmos.
O citado Código foi revogado pelo DL 480/99, de 09.11 (CPT de 2000[7]), o qual não contém preceito semelhante ao citado art. 30º, o qual foi, assim revogado, deixando de existir a obrigatoriedade de tal cumulação e da consequente preclusão pela inobservância da mesma e, assim, passando o autor a, processualmente, poder, em ação posterior, demandar o réu relativamente a direitos de que já fosse titular aquando de ação anteriormente proposta.
Tal solução manteve-se nas alterações posteriores ao citado Código, designadamente nas introduzidas pelo DL 285/2009, de 13.10 e pela Lei 107/2019, de 09.09, e está em linha e decorre também do regime que vigora no processo civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (art. 1º, nº 2, al. a), do CPT), dispondo o art. 555º, nº 1, do CPC/2013, que “1. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”, preceito este semelhante ao que já vigorava no CPC revogado (cfr. art. 470º) [sublinhado nosso]. Ou seja, “pode” fazê-lo, não já “deve” ou “tem” de o fazer.
A revogação do regime constante do art. 30º do anterior CPT (de 1982), que constituía, à data desse CPT, um desvio ao regime do CPC, veio pois por em consonância os regimes da jurisdição cível e laboral, a esta se aplicando, subsidiariamente, o art. 555º, nº 1, do CPC, não havendo, assim, obstáculo processual a que um autor não reclame, numa mesma ação, todos os direitos de que, à data da sua propositura, possa ser titular, consubstanciando isso uma faculdade processual que lhe assiste.
Questões diferentes são, por um lado, saber se, ao não proceder a tal cumulação e face ao confronto do exercício judicial de direitos em mais do que uma ação, o mesmo poderá, em concreto, ofender o caso julgado ou a autoridade do caso julgado e, por outro e do ponto de vista substantivo, se tal poderá (ou não) consubstanciar, designadamente, eventual abuso de direito, em alguma das suas modalidades, desde já se avançando que, no caso concreto, o que constitui o objeto do recurso é a primeira das referidas questões e não já a segunda.
4. Com efeito e revertendo ao caso em apreço, o que está em causa é unicamente saber se a apreciação dos pedidos formulados pelo A. na petição inicial ofenderia, ou não, a autoridade do caso jugado formado pela sentença proferida no Proc. 24579/16.6T8PRT e não mais do que isso. A decisão recorrida, bem como a Ré/Recorrida, respondem afirmativamente. O A./Recorrente entende que não.
Não estão pois em causa no recurso as diversas questões e/ou argumentos que a Recorrida explana longa, mas desnecessariamente, nas suas contra-alegações, designadamente, face ao alegado pelo A. nas petições iniciais de ambas as ações (nomeadamente quanto à categoria profissional e nível remuneratório), as invocadas probidade e litigância de má-fé do A., o venire contra factum proprium, a inexistência de vício (ou falta de alegação pelo A) que haja inquinado o acordo de reforma, a bondade, ou não, do cálculo da pensão de reforma (designadamente se deve ou não integrar as prestações que o A. pretende que integrem e a contagem da antiguidade), a violação do princípio da igualdade, o enriquecimento sem causa e, até mesmo se a prestação de 47% a que se reporta tal sentença consubstancia o pagamento do subsídio por isenção de horário de trabalho ou se se reporta a prestação devida, não a esse título, mas sim, para além dele, por virtude do acordado no contrato de trabalho. Tais questões/argumentos prendem-se com o mérito da ação, não tendo sido conhecidas na decisão recorrida, e não já com o que nesta foi apreciado e decidido (violação da autoridade do caso julgado) e que constitui o objeto do recurso.
Quanto à alegação da Recorrida de que o “Recorrente nas suas alegações não refere em concreto quais os pontos que entende não estarem a ferir a autoridade de caso julgado que pretende desfazer, de modo que o Recorrente não os pode rebater”, do recurso resulta com a necessária clareza que os concretos pontos que o Recorrente considera que não ofendem a autoridade do caso julgado são os correspondentes a todos os pedidos formulados (cfr. conclusões 19, 20, 22, 24, 26, 28, 29 e 30) e que a sua pretensão recursiva tem por objeto a revogação da decisão recorrida quanto a todos eles, nada impedindo a Recorrida de a rebater individualizadamente, por referência a cada um dos pedidos. Aliás e diga-se, a decisão recorrida, indicando embora todos os pedidos formulados e considerando que os mesmos ofendem a autoridade do caso julgado, aduz todavia uma fundamentação comum em relação a todos eles para concluir como concluiu.
Feitas tais considerações cumpre apreciar a situação em concreto.
4.1. Na decisão recorrida entendeu-se que não se verificava a exceção (dilatória) do caso julgado, por não existir “absoluta identidade” da causa de pedir, nem haver identidade de pedidos. E, na verdade, não existe tal identidade, sendo que os pedidos e causas de pedir não são idênticas em ambas as ações, pelo que não existe caso julgado (vertente negativa do mesmo).
Mas entendeu a decisão recorrida que, não obstante, a autoridade do caso julgado (vertente positiva) formado pela sentença, transitada em julgado, proferida no processo 24579/16.6T8PRT, impediria o conhecimento dos pedidos formulados na presente ação, do que, desde já adiantando, se discorda, pelas razões que se aduzirão.
4.2. Na mencionada ação o A. pediu que: ““1) seja declarado que o A. tem direito contratual a auferir mensalmente a quantia correspondente ao valor global de 47%, acima do nível em que estiver colocado, qualquer que seja a rubrica sob o qual tal montante tenha vindo a ser liquidado pelo R. ao longo dos 25 anos de trabalho do A. no Banco 1...; 2) seja o Réu condenado no pagamento ao A., com efeitos imediatos e com retroactividade a 1.7.2015, da verba mensal de € 1.131,12, que perfaz já o montante de € 19.229,04, devida a título de complemento previsto no contrato individual de trabalho - clsª. 1ª e paga sob a rubrica de IHT até aquela data; 3) no pagamento ao A. juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em dívida, desde as datas dos respectivos incumprimentos, até à data do seu efectivo pagamento, contado sobre o valor de € 1.131,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a € 636,00, nesta data; condenado no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. e que se computam nesta data, em valor não inferior a 12.500,00, bem assim os respectivos juros legais vincendos desde a data da citação.”
E, para tanto e em síntese, alegou que: tinha a categoria profissional de Técnico, estando enquadrado no nível 13; foi, no contrato de trabalho, acordado entre as partes o pagamento de um complemento de 47% do nível retributivo (primeiro, 47%, posteriormente, decomposto em 46,5%, pago mensalmente sob a designação de Isenção de Horário de Trabalho e 0,5% sob a designação de complemento de vencimento), o qual sempre lhe foi pago mensalmente até que, em julho de 2015, a Ré, unilateralmente, lhe deixou de pagar o correspondente aos 46,5%; tal prestação, seja porque contratualmente acordada, seja dada a regularidade do seu pagamento, integra a retribuição, pelo que a cessação do seu pagamento consubstancia diminuição ilícita da retribuição; o pagamento pela Ré a título de Isenção de Horário de trabalho visava “camuflar” o não pagamento dos mencionados 47% devidos a título de remuneração ao A.; porém e precavendo, caso a Ré venha a invocar a clª 55ª do ACT como fundamento da licitude da retirada da Isenção de Horário de Trabalho, então deve a mesma ser substituída por igual verba (46,5%) “por forma a perfazer, com os 0,5% de complemento que são pagos, os 47% acima do nível (actualmente 13) previsto no contrato de Trabalho”.
Mais pediu, pelos fundamentos que deixámos transcritos no ponto 3 dos factos provados, a condenação da Ré no pagamento da quantia de €12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A mencionada ação foi, por sentença transitada em julgado aos 04.05.2018, julgada procedente, tendo a Ré sido condenada a:
“1. A repor ao Autor AA o pagamento da percentagem de 47% acima do nível em que estiver colocado, fixada no contrato de trabalho;
2. A pagar ao Autor a referida verba desde 01.07.2015 até à presente data, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo das quantias já liquidadas por força da decisão proferida no procedimento cautelar;
3. A pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.”
Por sua vez, nos presentes autos, são as seguintes as pretensões formuladas pelo A.[8]:
i) Reconhecimento da categoria profissional (de Gerente) e nível remuneratório 11 e condenação da Ré no pagamento das correspondentes diferenças salariais quanto ao período de 04.06.1992 a 25.02.2002 ou, subsidiariamente, diferenças salariais pelas funções de procurador de junho de 1993 a dezembro de 1999 [als. b) e c) do pedido];
ii) Reconhecimento da categoria profissional (de Diretor) e nível remuneratório 16 de 02.06.2002 a 31.08.2021 e condenação da Ré no pagamento das correspondentes diferenças salariais ou, subsidiariamente, atribuição do nível 14 e condenação da Ré nas correspondentes diferenças salariais [als. d), e) e f) do pedido];
iii) Condenação da Ré no pagamento dos “fringe benefits” [al. g) do pedido];
iv) Condenação da Ré no pagamento do complemento de retribuição no valor mensal líquido de 1.296,87€ [al. h) do pedido];
v) Condenação da Ré no pagamento do complemento de retribuição e no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16 ou, subsidiariamente, sobre o nível 14 e, ainda, subsidiariamente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, pagamento do trabalho suplementar realizado entre Março de 2010 e Junho de 2015 [als. i), j) e k) do pedido];
vi) Recálculo da pensão de reforma por invalidez presumida com inclusão: do nível salarial que vier a ser reconhecido pelo Tribunal, acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87€, e tendo em consideração 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado [al. l) do pedido];
vii) Condenação da Ré em €40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais [al. m) do pedido].
4.2.1. Quanto aos pedidos mencionados em i), iii) e iv) - reconhecimento da categoria profissional (de Gerente) e nível remuneratório 11 e condenação da Ré no pagamento das correspondentes diferenças salariais quanto ao período de 04.06.1992 a 25.02.2002 ou, subsidiariamente, nas diferenças salariais pelas funções de procurador de junho de 1993 a dezembro de 1999, nos “fringe benefits” e, ainda, no pagamento do complemento de retribuição no valor mensal líquido de 1.296,87€ [als. b), c), g) e h) do pedido]:
Os mesmos não foram formulados na anterior ação [Proc. 24579/16.6T8PRT], nem, naturalmente, a sentença nele proferida os apreciou, não sendo a autoridade do caso julgado dela decorrente extensível a tais pedidos. A sua apreciação e eventual procedência em nada contrariaria o decidido na sentença proferida em tal processo.
Mas, diz a Mmª Juiz, que, com a anterior ação, “viram definida a retribuição a auferir pelo A., quer quanto ao período anterior, de Julho de 2015 a Março de 2018, quer quanto ao futuro, já que ali se consignou que o R. foi condenado a repor este complemento de 47% acima do nível em que o demandante estivesse colocado. Pelo que uma decisão judicial que viesse apreciar os pedidos aqui formulados pelo A. na presente lide, iria certamente abalar os limites daquela decisão judicial anterior, uma vez que poderia determinar a quantificação de montantes absolutamente díspares, em função da integração do A. em diferente categoria profissional (e correspondente nível salarial)” e, bem assim, que “[e]ntende-se, deste modo, que é legítimo ao aqui demandado, face aos termos do ali exarado na decisão condenatória em apreço, pressupor que em termos de créditos laborais decorrentes da relação laboral mantida com o demandante os mesmos ficaram, àquela data, integralmente fixados, nada mais lhe sendo devido, ou seja, com o trânsito em julgado desta mesma sentença, ambas as partes ficam cientes que nenhuma outra quantia, naquele momento, se encontrava por liquidar decorrente da vigência do dito contrato de trabalho, pelo que o alcance do caso julgado da mesma decisão, a nosso ver, abrange os valores peticionados na presente acção dado que abrangem um período temporal coincidente com a decisão final condenatória em apreço e, como tal, se encontram incluídos pelos referidos efeitos positivos desta sentença, no sentido de que obstam a nova decisão de mérito constituindo causa prejudicial da segunda acção. A segurança jurídica transmitida pela decisão acima referida seria profundamente abalada com a apreciação dos pedidos aqui deduzidos pelo A., (…)”, argumentação esta que carece de fundamento ou apoio legal.
Desde logo, o nível 11 referido em tal pedido [quanto ao período de 04.06.1992 a 25.02.2002] é inferior ao nível 13, este o invocado pelo A. na anterior ação e pressuposto no complemente de 47% reconhecido na sentença nele proferida.
De todo o modo, e independentemente disso:
Como acima se disse, dada a revogação do art. 30º do então CPT de 1982 e aplicabilidade subsidiária do art. 555º, nº 1, do CPC/2013, não vigora no atual CPT (nem no processo civil) qualquer regra que impusesse, processualmente, ao A. a cumulação, na ação 24579/16, de pedidos relativos a direitos constituídos anteriormente à propositura dessa ação, não se verificando qualquer preclusão do posterior exercício dos mesmos.
Por outro lado, a invocada “segurança jurídica transmitida” pela decisão proferida em tal processo não constitui fundamento que impeça a formulação de tais pedidos. Desde logo, porque tal é uma consequência da inexistência de obrigatoriedade legal da mencionada cumulação e da consequente possibilidade legal de, posteriormente, serem formulados pedidos relativos a direitos ainda que constituídos anteriormente. E a segurança jurídica esgota-se no respeito do caso julgado e da autoridade do caso julgado, sendo estas as figuras jurídicas que, processualmente, a visam salvaguardar, e não já através de uma “pressuposição” ou “presunção” extraída do facto de, em anterior ação, não terem os (eventuais) direitos sido exercidos, “pressuposição” ou “presunção” essas que não podem ser extraídas da circunstância de tais alegados direitos não terem sido exercidos nessa ação.
E a autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no citado Processo não é extensível a tais pedidos, pois que estes não foram formulados (nem tinham que o ser) em tal ação, pelo que, naturalmente, não foram nela apreciados e decididos, nem o apreciado e decidido em tal processo, que nada tem a ver com os mencionados pedidos, constitui causa prejudicial (e isto, até, sem prejuízo do que adiante se dirá, relativamente a outros pedidos, quanto à invocada autoridade do caso julgado). A decisão de eventual procedência de tais pedidos não é, pois, contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.
A decisão recorrida carece pois e nesta parte de fundamento legal.
4.2.2. Quanto aos pedidos mencionados em ii) -reconhecimento da categoria profissional (de Diretor) e nível remuneratório 16 de 02.06.2002 a 31.08.2021 e condenação da Ré no pagamento das correspondentes diferenças salariais ou, subsidiariamente, atribuição do nível 14 e condenação da Ré nas correspondentes diferenças salariais [als. d), e) e f) do pedido]:
Remete-se para o que se disse no precedente ponto 4.2.1. relativamente à inexistência de obrigatoriedade de cumulação, no anterior processo, de tais pedidos, bem como quanto à segurança jurídica, sendo que a decisão nele proferida não tem força/autoridade de caso julgado relativamente a tais pedidos.
Na anterior ação, o A. alegou que tinha a categoria do Técnico e o nível 13 (que era aquela que tinha atribuída), nada o “obrigando”, processualmente, a, nessa ação, reclamar outra categoria e nível remuneratório. Podia tê-lo feito, mas não tinha de o fazer, nem da circunstância de o não ter feito resulta qualquer consequência processual, mormente a preclusão do direito de, posteriormente, o reclamar. E, uma vez que tal não lhe foi pedido, a anterior sentença também não se pronunciou, nem tinha que o fazer, quanto a tal questão, pelo que a força/autoridade do caso julgado decorrente de tal sentença não é extensível a tais pedidos.
Nem a invocada segurança jurídica a isso obsta, pelas razões também já referidas. Na anterior sentença foi tido em conta, para efeitos da prestação complementar de 47%, o nível 13 (e a categoria de Técnico). Porém, e como já referido, ela não se pronunciou, nem tinha que o fazer, sobre a questão das categorias e níveis remuneratórios agora reclamados, nem o A. tinha que o peticionar em tal ação. A autoridade do caso julgado formado pela anterior sentença esgota-se no que nela foi decidido, ou seja, esgota-se na decisão de que ao A. é devido o complemento salarial de 47% sobre o nível 13, não já que ao A. não possam, para além disso, serem devidas diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito a outra categoria e nível remuneratório superiores àqueles que lhe estavam atribuídos. A decisão de eventual procedência de tais pedidos não é, pois, contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.
E, ao contrário do que parece ser entendido pela Recorrida, não se vê qualquer obstáculo a nível executivo caso o pedido formulado na presente ação fosse procedente.
Em relação à primeira ação, o título executivo reportar-se-ia ou teria como objeto o pagamento de 47% sobre o nível 13. Em relação à presente ação o título executivo reportar-se-ia ou teria como objeto a diferença entre 47% sobre o nível 16 ou 14 (conforme viesse a ser reconhecido) e sobre o nível 13.
A decisão recorrida carece pois e nesta parte de fundamento legal.
4.2.3. Quanto aos pedidos mencionados em v) - condenação no pagamento do complemento de retribuição e no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16 ou, subsidiariamente, sobre o nível 14 e, ainda, subsidiariamente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, no pagamento do trabalho suplementar realizado entre Março de 2010 e Junho de 2015 [als. i), j) e k) do pedido]:
Remete-se também para a fundamentação já acima aduzida, não havendo violação da autoridade do caso julgado.
Na anterior ação o A. alegava que recebia um complemento de 47% que lhe era devido por força da clª constante do contrato de trabalho celebrado pela Ré e que esta lho pagava sob a falsa designação de isenção de horário de trabalho, pelo que não podia, tal complemento, ser-lhe retirado e, bem assim que, caso porventura se entendesse, como defendido pela Ré, que se trataria de pagamento da isenção, não podia igualmente ser-lhe retirado dada a regularidade do seu pagamento, assim também por esta via integrando a retribuição. E, na sentença aí proferida, entendeu-se que esse complemento de 47% integrava a retribuição, não lho podendo ser retirado, nisto se esgotando a autoridade do caso julgado.
Por via da (eventual) procedência do pedido relativo ao reconhecimento do direito aos níveis 16 ou 14 (cuja formulação, como se disse, é processualmente admissível em ação posterior), o cálculo do complemento de 47% com base em um desses níveis (16 ou, subsidiariamente, 14) é a consequência dessa procedência, representando um mais relativamente ao que foi decidido na sentença do anterior processo.
E quanto ao pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho (calculado sobre os níveis 16 ou 14) trata-se de um outro pedido não abrangido pelo decidido na sentença e que acresce ao nesta reconhecido. Nessa anterior ação o A. não pediu o pagamento do complemento de 47% em “duplicado” (i.é, a título complemento acordado na clª do contrato de trabalho e a título de isenção de horário de trabalho). Ora, o que, agora, está em causa, para além da prestação que lhe foi reconhecida na mencionada sentença, é o pagamento de, uma “outra” prestação correspondente a 47% (calculada sob o nível 16 ou, subsidiariamente, sob o nível 14) a título de isenção de horário de trabalho ou, subsidiariamente a este subsídio, o pagamento do trabalho suplementar no período de março de 2010 a junho de 2015, não abrangidas pelo decidido nessa ação. E, quanto ao mérito desse pedido, extravasa ele o objeto do presente recurso.
A decisão de eventual procedência de tais pedidos não é, pois, contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.
Quanto à demais argumentação relativa à segurança jurídica e “pressuposição” da inexistência de outros créditos remete-se para o que já ficou dito acima.
A decisão de eventual procedência de tais pedidos não é, pois, contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.
A decisão recorrida carece pois e também nesta parte de fundamento legal.
4.2.4. Quanto ao pedido mencionado em vi) - recálculo da pensão de reforma por invalidez presumida com inclusão: do nível salarial que vier a ser reconhecido pelo Tribunal, acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87€, e tendo em consideração 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado [al. l) do pedido]:
Também quanto a este não se verifica nem violação da autoridade de caso julgado, nem do princípio da segurança jurídica, nem “pressuposição” de que, na condenação proferida na mencionada ação, estariam incluídos todos os créditos, remetendo-se para o que já anteriormente ficou dito, sendo ainda de acrescentar o seguinte:
À data da sentença proferida na mencionada ação nº 24579/16 o A. não havia, ainda e sequer, celebrado o acordo de reforma, sendo que o que aquele pretende, na presente ação, é que a pensão estabelecida em tal acordo de reforma seja calculada (e paga) com inclusão do nível salarial que lhe vier a ser reconhecido e que integre a prestação de 47% que foi reconhecida nessa sentença, com autoridade de caso julgado, como integrando a retribuição, não podendo agora ser novamente discutido se essa prestação tem ou não natureza retributiva (e se poderia ou não ser retirada). Mas também aí se esgota a autoridade do caso julgado formado por tal decisão. Questões diferentes são a do nível remuneratório sobre o qual a pensão e essa percentagem de 47% deverão incidir e a de saber se essa prestação deve ou não integrar o cálculo da pensão de reforma, questões que extravasam o objeto do presente recurso que se restringe à da ofensa, ou não, da autoridade do caso julgado. E, quanto a esta, não se verifica tal ofensa, sendo que a questão não foi objeto da anterior ação, nem aliás o poderia ser dado que a reforma do A. é posterior a tal sentença.
E o mesmo se diga quanto à integração da parcela de €1.256,87 e à contagem da antiguidade de 31 anos por força do serviço militar obrigatório, cujo mérito extravasa o objeto do recurso. Aliás, quanto à contagem da antiguidade não tem ela, sequer, o mínimo de relação com as questões da categoria profissional, do montante da retribuição a atender e/ou da prestação de 47% sobre o nível retributivo.
A decisão de eventual procedência de tais pedidos não é, pois, contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.
Assim e também nesta parte carece a decisão recorrida de fundamento legal.
4.2.5. Quanto ao pedido mencionado em vii) - condenação da Ré em €40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais:
Na já mencionada sentença, a Ré foi condenada no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Não obstante, os factos justificativos do pedido formulado nos presentes autos extravasam (como decorre do alegado em ambas as ações) os alegados na primeira ação, não tendo sido considerados em tal sentença, pelo que, na medida em que os extravasam, consubstanciam diferente causa de pedir, não abrangida pela autoridade do caso julgado por ela formado.
Assim e também nesta parte carece a decisão recorrida de fundamento legal.
4.2.6. Por fim restam as seguintes notas finais:
Diz-se na decisão recorrida que “uma decisão judicial que viesse apreciar os pedidos aqui formulados pelo A. na presente lide, iria certamente abalar os limites daquela decisão judicial anterior, uma vez que poderia determinar a quantificação de montantes absolutamente díspares, em função da integração do A. em diferente categoria profissional (e correspondente nível salarial)”.
É certo que essa seria uma consequência da eventual procedência da presente ação. Mas é também uma consequência que, pelo que já se deixou dito, não viola a autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida na anterior ação. Os pedidos formulados na presente ação, e respetivas causas de pedir, são diferentes, não tendo sido formulados, nem apreciados, na anterior ação e sendo a quantificação, em montante superior ao considerado em tal sentença, uma consequência da não imposição processual da cumulação de pedidos na mesma ação. E, como já dito, a decisão de eventual procedência de tais pedidos não é contraditória e incompatível com o decidido na sentença da anterior ação.
Quanto à liquidação e/ ou execução mencionadas na decisão recorrida é de dizer que:
A liquidação pressupõe a prévia afirmação do direito, apenas se relegando para a liquidação a sua quantificação (art. 609º, nº 2, do CPC). No caso, o que está em causa é a necessidade da prévia afirmação dos direitos de que o Recorrente se arroga titular, cujo exercício não caberia no âmbito da liquidação da sentença proferida no anterior processo.
Quanto à execução, a mesma pressupõe a prévia existência de um título executivo, no qual o direito a executar é reconhecido, título esse que baliza o objeto e limites do pedido exequendo (art. 10º, nº 5, do CPC). Ora, a sentença proferida no anterior processo não poderia constituir título executivo relativamente aos pedidos formulados na presente ação uma vez que eles não foram nela conhecidos nem, consequentemente, estão nela (sentença) reconhecidos.
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida que, com fundamento na autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no Proc. 24579/16.6T8PRT, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.
Custas pela Recorrida.
Porto, 19.12.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Germana Ferreira Lopes
[1] Os realces nos segmentos transcritos da p.i. constam do original do texto.
[2] Certamente por lapso refere o ano de 2002.
[3] Os realces constam do original do texto.
[4] Síntese do invocado nas 69 páginas das contra-alegações de recurso.
[5] Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Fernanda Soares e em que a ora relatora interveio como 1ª Adjunta.
[6] Que havia entrado em vigor aos 01.01.1982.
[7] E que entrou em vigor em 01.01.2000.
[8] O pedido constante da al. a) mais não consubstancia do que um fundamento da procedência dos demais pedidos, que estão concretizados nos demais pedidos formulados, pelo que não releva.