IIFundamentação:
- A)- O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.
- B)– O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação dos bens, salvaguardar a respectiva conservação.
O arrolamento preliminar do divórcio pode incidir sobre os bens que o requerente alegue serem pertença do casal, não podendo ser arrolados bens de terceiro.
De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 351º do CPC, “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”.
Entre outros casos que agora não relevam, a oposição mediante embargos de terceiro é indeferida liminarmente quando for manifestamente improcedente (cfr. artºs. 234, nº 4, a), 234-A, nº 1), e artº 354º, do CPC).
Para concluir pela manifesta improcedência dos embargos, confortou-se a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, essencialmente, nas seguintes considerações: «… relativamente às contas bancárias, pese embora o seu arrolamento, podem ser movimentadas, não tendo o legislador pretendido impedir a normal utilização dos bens arrolados, mas apenas obviar ao seu extravio ou dissipação, que se atinge então com a descrição, avaliação e depósito dos bens.
(…) o arrolamento de contas bancárias não implica a “entrega” do respectivo saldo nem impede a sua movimentação, pelo que a embargante não fica “desapossada” de qualquer bem que eventualmente lhe pertença.
Tendo em conta o alegado na petição inicial dos embargos, a diligência judicialmente ordenada, o arrolamento, não ofende a posse ou direito de que seja titular a embargante, que não fica privada de proceder à movimentação das contas bancárias em causa.».
Vejamos.
Na redacção do CPC anterior à revisão de 1995/1996, os embargos de terceiro constituíam, então, uma acção especial, prevista e regulada nos artº 1037º e ss.
Embora nesse processo especial se previsse a hipótese de ser suscitada, pelo embargado, a questão da propriedade dos bens em causa, tais embargos tinham como fundamento exclusivo a posse de terceiro relativamente aos bens atingidos pela diligência (v.g., pelo arrolamento).
Esta configuração restritiva dos embargos de terceiro, como se explica no Acórdão desta Relação de 11/09/2005 (Agravo nº 4314/04)[3], tinha “…origem na doutrina medieval italiana que conjugava as vantagens de um procedimento célere, com a aparência do direito resultante duma situação possessória, reservando para uma acção comum de reivindicação (…) a oposição desse terceiro baseada na titularidade do direito real de fundo”.
Foi este espartilho, que limitava o escopo dos embargos de terceiro à defesa da posse, que levou a entender-se que, sendo indevidamente arrolada uma conta bancária de um terceiro, a este era inviável, já que titular de um mero direito de crédito, insusceptível de posse, o recurso a tais embargos para defesa desse seu direito.[4]
Após a revisão de 1995/96 do CPC, os embargos de terceiro, passaram a poder fundar-se, não só na posse, mas em qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada.
O depósito bancário, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/05/2004 (Agravo nº 4519/2004-7)[5] “…constitui um depósito irregular, ao qual se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, por meio do qual a posse e a propriedade do dinheiro depositado pelo cliente se transferem para o banco que recebeu o depósito, ficando o cliente depositário com um direito de crédito sobre o banco de outro tanto da soma depositada”.
O exposto patenteia, assim, que uma coisa é a propriedade do dinheiro, que, por efeito do contrato com o Banco se transfere do depositante para este na ocasião da respectiva entrega, outra, é o direito de crédito de que o depositante fica titular e que, entre o mais, lhe permite mobilizar o saldo da conta.[6]
Ora, do alegado na petição de embargos resulta, caso isso se venha a provar, que o arrolamento foi decretado relativamente a contas bancárias cujo saldo materializa um direito de crédito que é da exclusiva titularidade da embargante.
Assim, não se cingindo, os embargos de terceiro, como acima se adiantou, à defesa da posse ou do direito de propriedade, antes constituindo meio processual idóneo, também, à defesa de qualquer outro direito, como, por exemplo, se alega suceder no caso “sub judice”, de um direito de crédito da exclusiva titularidade de terceiro[7], incompatível com o arrolamento que foi ordenado, nada mais resta senão concluir - já que a qualificação jurídica que as partes façam nos articulados não vincula o Tribunal (artº 664º, do CPC ) -, que esse direito da ora Apelante justifica que esta o defenda por meio dos embargos de que lançou mão.
Não se divisa, assim, a manifesta improcedência que a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”encontrou como justificação para indeferir liminarmente os embargos.
Resta adiantar que o arrolamento de uma conta bancária de um terceiro não pode ter a sua manutenção legitimada com o argumento de que as contas bancárias, ainda que arroladas, podem ser movimentadas.
Essa possibilidade de movimentação tem-se admitido relativamente aos cônjuges, nos arrolamentos especiais previstos no artº 427º do CPC, argumentando-se, para esse efeito, entre o mais, com o facto de aqueles, devendo ser nomeados como depositários das contas bancárias em causa, terem a legitimidade de as movimentar que tais funções lhes conferem.[8]
Esta argumentação, segundo se nos afigura, não pode ser transposta para apreciar uma situação em que não estão em causa os poderes das “partes” do procedimento, mas antes a legalidade da manutenção da providência relativamente a bens ou a direitos de que um terceiro se arrogue titular exclusivo.
Esta é, assim, salvo o devido respeito, argumentação que não colhe procedência no caso “sub Júdice”, em que um terceiro relativamente ao procedimento cautelar, se arroga - não obstante a co-titularidade (com o Requerido) das contas bancárias arroladas -, o único com direito ao respectivo saldo, por ser, de facto, atenta a proveniência do dinheiro depositado, o exclusivo titular do direito de crédito sobre o Banco, afigurando-se-nos ser de admitir que através dos presentes embargos possa provar esse seu exclusivo direito e, assim, obter o levantamento da providência.
Do exposto extrai-se a conclusão de que a pretensão expressa na petição de embargos de terceiro a que respeitam os autos, não se apresenta, em face do aí alegado, como manifestamente improcedente, pelo que se terá de revogar o despacho que, com essa justificação, indeferiu liminarmente tal petição.
Sumário:
«Se, em procedimento cautelar de arrolamento, preliminar a divórcio, forem arroladas contas bancárias de que um terceiro é co-titular com o Requerido, mas que alega terem sido exclusivamente constituídas e providas com o seu dinheiro, pode esse terceiro, defender, através de embargos, esse direito de crédito sobre o Banco, de que se arroga titular exclusivo.».