Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte
1. …., com os devidos sinais nos autos, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho de 17/7/02 003, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão.
Por acórdão de 25/11/03, foi declarada a incompetência do STA, por estar em causa matéria relativa a funcionalismo público e, em consequência, o tribunal competente para dele conhecer ser o Tribunal Central Administrativo.
Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte, o Exm.° Magistrado do Ministério Público deduziu a excepção de incompetência deste tribunal por a mesma pertencer ao juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.
2. Dos autos resulta o seguinte:
a) O recorrente apresentou em 9-10-2003 recurso contencioso de anulação de acto administrativo praticado em 17.7.2003 e notificado por ofício de 7.8.2003.
b) Por lapso do mandatário, foi a petição de recurso dirigida ao STA;
c) Por acórdão de 25-11-2003, o STA declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, por entender que "o conhecimento do presente recurso não compete a este Supremo Tribunal, mas sim ao Tribunal Central Administrativo;
d) Em 18-12-2003, o recorrente requereu ao STA "a remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo", o que foi deferido e cumprido em 8-1-2004 (fls. 48 e 49).
e) Em 16-4-2004, neste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) foi efectuado o termo de apresentação e exame, constante de fls. 50.
3. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. artº 3 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Para além do mais, no regime da competência destaca-se que ela se fixa no momento em que a causa se propõe e são irrelevantes quaisquer modificações de facto que venham a ter lugar posteriormente, bem como as modificações de direito. As únicas excepções a este princípio respeitam a alterações radicais da competência, como o desaparecimento do tribunal a que a causa se encontrava a afecta, a perda de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, ou ainda, se lhe for atribuída competência que inicialmente não possuía para o conhecimento da causa (cfr. art. 8º da ETAF, vigente à data da propositura).
No caso concreto, o processo foi instaurado em 9/10/2003, pelo que se considera pendente desde essa data (cfr. nº 1 do art. 267º do CPC ex vi art. 1º do CPC). O STA declarou-se incompetente pelo facto de se tratar de matéria relativa ao funcionalismo público, para a qual era competente o TCA, em conformidade com o que se estabelecia nos artigos 26º, alínea c), 40º, alínea b) e 104º do ETAF. Acontece que, sendo o acórdão de 25/11/03, o processo foi remetido em 8/1/04 ao Tribunal Central Administrativo Norte acabado de instalar pela Portaria nº 1418/2003 de 30/12.
Certamente por lapso dos serviços administrativos do STA o processo foi remetido ao TCAN, quando na realidade deveria ter sido remetido ao TCAS. É que, por se tratar de um processo pendente à data da entrada da em vigor da Reforma do Contenciosa Administrativo, continua a aplicar-se o antigo regime, pois, conforme se estabelece nos n.° 1 e 2 do artigo 2.° da Lei n.° 13/02, de 19.02, que aprovou o novo ETAF, e nos n.° 1 e 3 do artigo 5.° da Lei n.° 15/02, de 22.02, que aprovou o CPTA, o novo regime do contencioso administrativo não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (1/1/2004).
Para esses processos, pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 325/03 de 29.12, foi criado um juízo liquidatário no TCAS. Tal como prescreve esse artigo, "os processos pendentes no TCA à data de instalação do TCAN e do TCAS prosseguem os seus trâmites no TCAS" (n.° 2) e que "para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, ..." (n.° 3).
Acresce ainda o DL n.° 107-D/03, de 31.12 (que alterou e republicou o novo ETAF), em cujo n.° 1 do artigo 2.° se dispõe que: "Com a instalação dos tribunais centrais administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos."
Portanto, o Tribunal Central Administrativo Norte não é competente para tramitar e julgar em primeira instância os processos pendentes em 1/1/2004. No âmbito da sua competência cabem apenas recursos jurisdicionais das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo que pertencem à sua jurisdição.
4. Em face do exposto, acorda-se em declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria, para o seu conhecimento.
Sem custas.
Porto, 14-10-2004
Lino José B. R. Ribeiro
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
João Beato O. Sousa