Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
A .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da quantia apurada a título de agravamento fixado, relativamente ao IRC e IVA dos exercícios de 1996 e 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
- 1)O acto tributário padece, pois, da ilegalidade de vício de forma por falta de fundamentação, violando o disposto nos arts. 77° da LGT e 1°, nºs 1 e 2 do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho, porquanto não permite a um destinatário normal, colocado na situação concreta do contribuinte, conhecer o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo autor do acto para o conformar nos termos em que o conformou;
- 2)Subsidiariamente, inexistem as circunstâncias cumulativas previstas na redacção ao tempo do art. 91º, nº 9 da LGT;
- 3)No caso sub judice, não se verifica qualquer circunstância para que possa ser exigível o agravamento, sendo certo que, o Serviço de Finanças liquidou e notificou a ora recorrente para proceder ao pagamento, não devendo esta estar onerada com as quantias em causa e bem assim com a constituição de garantias legais, por erro da Administração Fiscal no cumprimento da lei.
- 4)Subsidiariamente, foi apresentado processo de impugnação no Tribunal Tributário de Coimbra que aí corre os seus legais termos sob o nº 4/2002, tendo omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide.
Termos em que e nos mais de direito deve o recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, anulando-se o despacho administrativo recorrido e as consequentes liquidações emitidas pelo Serviço de Finanças com base no teor do mesmo.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 42, no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, materialidade essa que se submete a alíneas:
- a)Por ofício da Direcção Distrital de Finanças, foi a impugnante notificada da fixação da matéria colectável apurada a título de métodos indirectos, relativamente ao IRC e ao IVA dos exercícios de 1996 e 1997;
- b)Desta fixação reclamou a impugnante, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária;
- c)Não tendo existido acordo no âmbito do procedimento de revisão, a entidade competente decidiu, nos termos do artigo 92º, nº 6, do mesmo diploma legal;
- d)Tendo, ao mesmo tempo, agravado em 5% as colectas reclamadas, ao abrigo do disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 91º da LGT;
- e)A razão fundante da expressão da Fazenda Pública encontra-se formulada a fls. 7 dos autos;
- f)Sem que os autos revelem que haja sido deduzida impugnação adrede.
Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, entendemos reformular a matéria de facto, retirando os factos que consideramos não se poderem dar como provados e fazendo constar também outros factos relevantes para a decisão a proferir e que constam dos documentos juntos aos autos, pela impugnante, cujo valor probatório não foi posto em causa:
- a)Por ofício da Direcção de Finanças de Coimbra, foi a impugnante notificada da fixação da matéria colectável apurada a título de métodos indirectos, relativamente ao IRC e ao IVA dos exercícios de 1996 e 1997 – cfr. fls. 6;
- b)Desta fixação reclamou a impugnante, em 19/02/2001, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária – cfr. fls. 6;
- c)Não tendo existido acordo no âmbito do procedimento de revisão, a entidade competente decidiu, nos termos do artigo 92º, nº 6, do mesmo diploma legal, remetendo para o relatório dos serviços de Inspecção Tributária – cfr. fls. 6 e 7;
- d)Tendo, ao mesmo tempo, agravado em 5% as colectas reclamadas, ao abrigo do disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 91º da LGT, escrevendo sobre esta matéria, ipsis verbis:
“Nos termos dos números 9 e 10 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, fixo o agravamento em 5% das colectas reclamadas” – cfr. fls. 7;
- e)A razão fundante da expressão da Fazenda Pública, quanto à manutenção dos valores das colectas inicialmente fixados e reclamados, encontra-se formulada a fls. 7 dos autos;
- f)Corre termos no Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra, sob o nº 4/2002, impugnação judicial da decisão referida em c) que antecede – cfr. fls. 11 e 35;
- g)A administração tributária liquidou, entretanto, o agravamento de 5% a que se alude em d) que antecede, nos montantes de 225 297$00, 92 092$00, 200 964$00 e 70 349$00 e notificou a ora impugnante, por ofício datado de 27/09/2001 para proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação – cfr. fls. 15 a 17;
- h)Veio a ora recorrente deduzir a presente impugnação, ao abrigo do disposto nos artigos 97º, nº 1, al. e) do CPPT e 95º, nº 1 e 2, al. e), da LGT, da liquidação referida em g) que antecede, tendo a petição inicial sido apresentada em 28/12/2001 – cfr. fls. 1.
III
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
Vem impugnada a liquidação da quantia apurada a título de agravamento à colecta.
Na petição inicial, a impugnante insurgiu-se contra o acto tributário com fundamento em:
a) Vício de forma por falta de fundamentação – conclusão 1ª das alegações;
b)Vício de violação de lei com fundamento em inexistência dos fundamentos legais cumulativos para a aplicação de qualquer agravamento.
Cabia então ao tribunal apurar os factos que permitissem decidir a causa de acordo com o pedido e a causa de pedir.
Ora, o que se constata é que na 1ª instância se olvidou a factualidade agora expressa nos autos e que consta das alíneas d) a g) do probatório que antecede.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91º, nºs 9 e 10 da LGT e 77º do CPPT, a decisão de agravamento é tomada com a decisão do pedido de revisão, mas o agravamento não é exigível se vier a ser deduzida impugnação judicial.
Na verdade, o quantitativo percentual do agravamento em relação à colecta relacionada com o pedido de revisão é fixado pela entidade competente para fixar a matéria tributável. Porém, a liquidação respectiva é feita ulteriormente, com base na colecta que vier a resultar da liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada.
Assim, a Administração Fiscal procedeu ilegalmente, ao liquidar e exigir à ora recorrente os montantes referentes ao quantitativo percentual do agravamento fixado, antes que estivessem preenchidos os pressupostos referidos nas alíneas a), b) e c), do nº 9, do artigo 91º, da LGT.
Por outro lado, impõe-se-nos conhecer da falta de fundamentação da fixação de tal montante.
“A fixação do montante do agravamento, até ao limite máximo de 5%, é deixada ao critério da entidade competente para a decisão da reclamação graciosa, que deverá graduar o agravamento, até àquele limite, em função da reprovação que deva merecer a actuação do reclamante e a dimensão da actividade procedimental que tiver provocado.
Essa fixação estará sujeita aos limites impostos a toda a actividade da administração tributária, designadamente os princípios da justiça e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2, da CRP e 55º, da LGT), tendo presente que o agravamento é liquidado a título de custas e, por isso, deve aproximar-se do custo para a administração tributária que a actividade do reclamante tiver provocado.” – cf. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 3ª edição, 2002, págs. 407.
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- -de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168;
- -de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;
- -de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- -de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782;
- -de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- -de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- -de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477;
- -de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- -de 10-12-1998, proferido no recurso n.º 31133;
- -de 21-1-1999, proferido no recurso n.º 41631;
- -de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- -de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- -de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- -de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- -de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- -de 3-7-2001, proferido no recurso n.º 45058;
- -de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559.)
Ora, como resulta do probatório, a administração limitou-se a fixar o agravamento no seu limite máximo, não indicando qualquer motivo que possa justificar o porquê de ter aplicado aquela percentagem e não outra mais pequena.
Procedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV
Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida e se julga procedente a presente impugnação judicial, anulando-se o despacho na parte em que fixou o agravamento à colecta, bem como as liquidações emitidas com base no mesmo.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 11 de Novembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho