1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 7 de junho de 2022, que, a título de questão prévia, julgou «materialmente inconstitucional o artigo 387.º CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição» e, «por tal razão», absolveu o recorrente da prática do crime de maus tratos a animais de companhia.
2. Tendo as partes sido notificadas para alegar, apenas o recorrente produziu alegações, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A incriminação dos meus tratos a animais de companhia, prevista em primeira linha no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto – a mesma que está em causa nos presentes autos –, foi apreciada nesta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 867/2021, que julgou aquela norma inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O preceito em causa foi modificado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Essa alteração, porém, não comportou uma alteração dos termos fundamentais da questão de constitucionalidade apreciada no referido Acórdão, pelo que foi prolatado, novamente nesta 3.ª Secção e também no sentido da inconstitucionalidade, por violação do mesmo parâmetro constitucional, o Acórdão n.º 781/2022.
Estando em causa, nos presentes autos, a mesma questão de constitucionalidade que ali foi apreciada, justifica-se reiterar aqui o juízo consignado naqueles Acórdãos, para cuja fundamentação se remete.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão, com votos de vencido dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, quanto ao fundamento do juízo de inconstitucionalidade, nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 867/2021.
Lino Rodrigues Ribeiro