A responsabilidade dos antigos sócios de uma sociedade por quotas, isto é, aqueles que tinham essa qualidade no momento da extinção da sociedade, está limitada ao montante que receberam na partilha.
A verdade patrimonial da sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos sócios, dizendo que as contas estão liquidadas e encerradas e que não há activo nem passivo pois a dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios tem em vista primacialmente o interesse deles, mas não pode ser feita com prejuízo dos direitos de terceiros, nem poderia ser vinculativa para os credores sociais.
Recai, por isso, sobre o credor o ónus da prova de que, com a extinção da sociedade, os antigos sócios receberam bens do património social da sociedade, pelos quais respondem.