Cumpre decidir.
3. Por intermédio do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, veio a concretizar-se a possibilidade, consagrada no artº 7º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, de, sem prejuízo da aplicação do regime do processo sumaríssimo, ser criada, por diploma próprio, uma espécie processual, dotada de tramitação própria e referente a autos que corressem termos nos tribunais de pequena instância cível.
Aquele diploma, todavia, não se circunscreveu àqueles tribunais de competência específica, vindo a concretizar o propósito estatuído no aludido artº 7º generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais e para o domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedessem o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Foi assim que veio a ser instituído o Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, revogando-se a providência de injunção introduzida pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.
De harmonia com este novo Regime, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 (cfr. artº 7º desse Regime, na redacção dada pelo diploma referido em último lugar), requerimento esse apresentado, consoante a vontade do credor, quer na secretaria do tribunal do cumprimento da obrigação, quer na do tribunal do domicílio do devedor, e que, inter alia, deve indicar a taxa de justiça paga por intermédio de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça (o que veio a suceder, no que ora interessa, por intermédio da Portaria nº 233/2003, de 17 de Março), ou nos termos do nº 4 dessa mesma Portaria, no valor de um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, meia unidade de conta , se o valor for igual ou superior a metade daquela alçada, uma unidade de conta, se o valor for igual ou superior à alçada, ou duas unidades de conta, se o valor for igual ou superior à alçada do tribunal de relação [cfr. artigos 10º, nº 2, alínea f), e 19º, nº 1, do dito Regime, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 32/2003].
No que ora releva, se porventura se frustrar a notificação do requerido, os autos são remetidos à distribuição, sendo o notificando (agora réu) citado para contestar no prazo de quinze dias (cfr. artigos 16º, nº 1, 17º, nº 1, e 4º, nº 2, do Regime).
Prosseguindo o procedimento (até então de injunção) como acção, por esta são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância já paga naquele procedimento (cfr. nº 2 do artº 19º do Regime, na redacção do Decreto-Lei nº 32/2003).
Se acaso o autor (da acção e, anteriormente, requerente da providência), no mencionado prazo de 10 dias, não juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, determina o nº 3 daquele artº 19º que é desentranhada a respectiva peça processual.
É, pois, este preceito que constitui o objecto do vertente recurso.
3.1. Como deflui da alegação da ora impugnante, a mesma censura a norma sub specie numa dupla vertente, a saber:
- -de um lado, porque a mesma vem a impor que o requerente da providência de injunção que, posteriormente, vem a «converter-se» em acção, pague duas taxas de justiça, sendo uma a atinente àquela providência e outra a respeitante à acção em que se «converteu»; e, com uma tal imposição, na perspectiva da recorrente, o direito de acesso aos tribunais por banda do requerente da providência postar-se-ia numa situação desigual - de «dupla tributação» - referentemente ao requerido, já que este, «convertida» que seja a providência em acção, somente estará sujeito ao pagamento das custas calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais;
- -de outro, porque a consequência advinda para o requerente da providência e posterior autor da acção de não pagar, no prazo de dez dias contados da distribuição, a taxa de justiça inicial, se mostra diferente daqueloutra respeitante ao réu da acção, colocando o primeiro numa situação desigual que, na óptica da recorrente, é violadora do princípio da igualdade postulado pelo artº 13º da Constituição.
3.2. No tocante à primeira vertente, fácil é verificar que a obrigação impendente sobre o requerente da injunção e posteriormente autor da acção, de pagamento de duas taxas de justiça, nos casos de «conversão» daquela providência em acção, não resulta do normativo em análise, mas sim do precipitado no nº 2 do artº 19º.
Ora, muito embora, aquando do pedido de reforma do despacho proferido em 12 de Maio de 2003 pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, a impugnante tivesse terçado armas no sentido de considerar como conflituante com a Lei Fundamental o indicado nº 2, o que é certo é que, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, elegeu como seu objecto tão só a norma insita no nº 3 do mesmo artº 19º.
E que este tem um campo de aplicação que, afoitamente, se pode desligar do contido no precedente nº 2, isso é questão da qual se não pode duvidar.
Isto significa, pois, que a alegada «dupla tributação» em taxa de justiça não decorre minimamente da norma do nº 3 do artº 19º, não se podendo, em consequência, dizer que dela provenha - mesmo até indirectamente - tal «dupla tributação», que não incide sobre o requerido da providência e posterior réu na acção, e isso pela simples razão de acordo com a qual o preceito constante do nº 3 do artº 19º poderia perfeitamente subsistir ainda que não existisse qualquer normativo de onde resultasse que, no procedimento de injunção, haveria o requerente de pagar uma taxa de justiça.
Neste contexto, a invocada diferenciação que se surpreende quanto à obrigatoriedade de pagamento, a cargo do requerente e posterior autor, de duas taxas de justiça, nos casos em que a providência de injunção dá azo à acção (uma respeitante àquela providência, e outra devida a título de taxa de justiça inicial da acção), diferenciação essa resultante, no fundo, da circunstância de o requerido no procedimento injuntivo não pagar uma taxa inicial, não é assacável à regra contida no nº 3 do artº 19º.
3.3. De modo diverso se coloca a questão, reportada a esse nº 3, quando a recorrente brande o argumento de que a norma aí contida configura uma diversificação de tratamento tendo por referência os então já autor e réu da acção.
De facto, do normativo em apreço resulta que a falta de pagamento pelo autor da taxa de justiça inicial (calculada nos termos do Código das Custas Judiciais - cfr. seu artº 13º e Tabela anexa, hoje resultante do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro), no prazo de dez dias a contar da distribuição dos autos que, até então, seguiram seus termos como providência de injunção, implica o desentranhamento da peça processual respectiva (o próprio requerimento de injunção que, posteriormente, vem a servir como petição da acção).
Havendo contestação do réu, sobre o mesmo impende também a obrigação de pagamento de taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da sua apresentação [cfr. artº 24º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais].
Simplesmente, se esta última obrigação não for cumprida, prescreve-se no artº 28º do referido Código (redacção do Decreto-Lei nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro) que a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (note-se que este dispositivo é, igualmente, aplicável aos autores, exequentes ou requerentes no comum das acções em que seja devida taxa de justiça inicial, só não se aplicando à acção emergente do procedimento de injunção por força do preceito em análise).
É sabido que à «imposição tributária agravada» constante do citado artº 28º não foi alheia a revogação operada pelo nº 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) das disposições relativas a custas que estabelecessem cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento de quaisquer preparos ou custas (excepção feita ao não pagamento dos denominados preparos para despesas) e a substituição dessas cominações ou preclusões nos termos dos números 2 e 3 do mesmo artigo.
Verifica-se, desta sorte, que existe uma diferenciação de consequências entre autor e réu quanto ao não pagamento da taxa de justiça inicial na acção em que se «converteu» o procedimento de injunção.
Ponto é saber se esse diverso tratamento afronta normas ou princípios constitucionalmente consagrados.
3.3.1. Num primeiro passo, mister é que se não passe em claro que o desentranhamento do requerimento de injunção não consequencia irremissivelmente que o seu autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranhamento, na verdade, configura uma figura de extinção da instância, desta forma não precludindo a possibilidade de aquele autor vir, novamente, quer através de novo procedimento de injunção, quer através de nova acção, fazer valer o direito que se propôs com o anterior procedimento.
Aliás, anote-se que no próprio Código de Processo Civil, para a generalidade das acções, é recusado o recebimento pela secretaria da petição inicial quando à mesma não tenha sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial [cfr. artº 474º, alínea f)], dispondo-se ainda no nº 5 do artº 467º que será desentranhada a petição inicial se a taxa de justiça inicial não for paga no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, salvo se essa notificação ocorrer após ter o réu sido citado.
Depois, há que atentar que o não pagamento pelo réu da taxa inicial quando contesta a acção resultante da frustração do procedimento injuntivo, também não é desprovido de consequências, visto que um dos requisitos de atendimento da contestação é justamente o do pagamento de uma taxa equivalente ao dobro da em falta.
Trata-se, assim, de sancionamentos diversos que não deixam de atender ao diferente posicionamento do autor e do réu da acção em que se «converteu» o procedimento de injunção. E diz-se posicionamento diverso, já que, se porventura a consequência do não pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu quando contesta a acção fosse idêntica à prevista para o autor, o desentranhamento da contestação acarretaria a aplicação dos efeitos cominatórios decorrentes da falta de contestação, como óbvias repercussões no mérito da causa (cfr. artº 2º do Regime), sendo vedado ao réu, posteriormente (e não interessará aqui entrar em linha de conta com as hipóteses em que é possibilitado o recurso de revisão), o acesso ao tribunal para poder exercer de forma efectiva o seu direito de defesa.
Esta diferenciação de situações aponta, pois, para que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes quanto às consequências do não pagamento da taxa de justiça por parte do autor e por parte do réu na acção a que se reportam os artigos 16º e 1º e seguintes do Regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/98, tem um fundamento material e, assim, se não apresenta como arbitrária (cfr., sobre a configuração perfeitamente diferenciada das posições de autor e réu perante uma sanção processual pelo não pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, o Acórdão deste Tribunal nº 608/99, publicado na II Série do Diário da República de 16 de Março de 2000).
Ao tratar do princípio constitucional da igualdade, o Tribunal Constitucional tem assumido uma jurisprudência constante segundo a qual tal princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais), não impedindo que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam estabelecer diferenciações de tratamento razoável, racional e objectivamente fundadas - cfr., para maiores desenvolvimentos, o Acórdão nº 232/2003, publicado na I Série-A do jornal oficial de 17 de Junho de 2003.
Ora, tendo-se concluído que se apresentam como diferentes as posições de autor e réu no tipo de acção de que agora curamos, no particular das consequências que para cada um advêm do não pagamento da taxa de justiça, e sendo certo que a sanção vertida na norma que ora se analisa não vai, como se viu, precludir a valoração em juízo do direito que o autor se arroga, a solução legislativa consagrada que conduz a uma diversidade sancionatória pelo não pagamento da taxa de justiça inicial, independentemente da sua bondade ou não bondade, não pode ser fulminada com um juízo de desconformidade com o princípio da igualdade que se consagra no artigo 13º da Constituição, justamente porque tal solução não se antolha como carecida de fundamento razoável e, logo, arbitrária, não se divisando que, do ponto de vista constitucional, se houvesse de acolher, para autor e réu, um mesmo e único regime sancionatório.
4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Bravo Serra
Gil Galvão
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Luís Nunes de Almeida