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ACÓRDÃO Nº 54/2018 Processo n.º 16/15 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) , b) e i) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). O presente processo teve origem em ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B. e entidade responsável A., S.A., e na qual foi fixada ao sinistrado, desde 4 de fevereiro de 1985, uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 2 %. Na sequência de pedido de exame de revisão da IPP foi a mesma fixada, por decisão de 2 de outubro de 1990, em 3 %. Após diversos pedidos de exame de revisão da IPP, os quais ou foram indeferidos ou determinaram a manutenção da IPP, veio o sinistrado, em 2013, requerer a realização de novo exame de revisão da incapacidade. Notificada deste requerimento, a A., S.A. pugnou no sentido do seu indeferimento, invocando o decurso do prazo de 10 anos previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, sem que ocorresse qualquer atualização da pensão por agravamento das lesões do sinistrado. Por decisão de 16 de setembro de 2013, o Tribunal do Trabalho de Lamego, invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmada no Acórdão n.º 147/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados), considerou que, uma vez verificado que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, previsto no n.º 2, da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, aplicável ao caso em função da data da ocorrência do acidente de trabalho, foi requerida e determinada a revisão da pensão em face do agravamento da incapacidade do sinistrado, não poderia entender-se aquele prazo como preclusivo, razão pela qual admitiu o incidente de revisão de incapacidade requerido pelo sinistrado. Inconformada, a A., S.A. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça ou, caso assim se não entendesse, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. No tribunal do Trabalho de Lamego, foi proferido despacho, em 4 de novembro de 2013, mediante o qual não foram admitidos ambos os recursos, porquanto se dirigiam a decisão que não havia posto termo ao processo. Deste despacho foi apresentada reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do preceituado no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Realizado o exame de revisão e a subsequente junta médica, requerida pela A., S.A, o Tribunal do Trabalho de Lamego, por decisão de 23 de janeiro de 2014, fixou a IPP em 7,275 %, determinando, em consequência, a correspondente pensão a atribuir ao sinistrado pela entidade responsável. Por ainda inconformada, desta decisão interpôs a A., S.A. novo recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Tendo o Tribunal da Relação do Porto deferido a reclamação apresentada por A., S.A., o Tribunal do Trabalho de Lamego, por despacho de 1 de abril de 2014, admitiu como agravo o recurso interposto da decisão, proferida em 16 de setembro de 2013, que admitiu o incidente de revisão de incapacidade. No mesmo despacho foi ainda julgado inadmissível o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto da decisão que, em 23 de janeiro de 2014, fixou a IPP do sinistrado em 7,275 %, e admitido o recurso de apelação interposto da mesma decisão. Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho, em 12 de maio de 2014, no qual se decidiu que aquele último recurso, admitido como de apelação, era afinal de agravo, e se consignou a tempestividade de ambos os recursos. Por acórdão de 13 de outubro de 2014, o Tribunal da Relação do Porto considerou que não se verificava a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão, dado que, em virtude do pedido de revisão formulado em 24 de janeiro de 1990, do qual resultou a alteração da pensão, por força do aumento da IPP para 3 %, havia sido afastada a “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado, mostrando-se patente uma evolução desfavorável das sequelas da lesão sofrida pelo sinistrado no período de 10 anos contados desde a data da fixação inicial da pensão. O Tribunal da Relação do Porto concluiu que “o período de 10 anos conta-se a partir da data da fixação inicial da pensão e nesse período ocorreu alteração, por agravamento, do montante da pensão atribuída ao sinistrado, não sendo o prazo de caducidade previsto na Base XXII da Lei n.º 2127 aplicável aos períodos ocorridos entre as sucessivas revisões” – fls 378). Face a tal conclusão, entendeu, por fim, que se encontrava prejudicado o conhecimento da aplicação ao caso da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, decidindo negar provimento aos recursos de agravo e, por conseguinte, confirmar as decisões recorridas. 3. É deste acórdão de 13 de outubro de 2014, prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, que vem interposto o presente recurso, cujo objeto a recorrente formulou, nos seguintes termos: « Em cumprimento do disposto no art 75.º-A da LTC a recorrente passa a indicar os respetivos fundamentos: Norma legal violada : Base XXII da Lei nº 2127, de 03/08/1965, pois está em causa acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1984 (cf. Base LI, nº 1, a) da lei e artº 83º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto); Princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade: artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.» 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu, do seguinte modo: «1ª) Perante as decisões da 1ª instância, que admitiu e, depois, decidiu, o presente incidente de revisão, posteriormente confirmadas pelo Tribunal da Relação do PORTO, veio a recorrente interpor o presente recurso junto do Tribunal Constitucional, alegando a violação da norma contida no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 03/08/1965, aplicável por estar em causa um acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1984 (cf. Base LI, nº 1, a) da Lei e artº 83º do Decreto nº 360/71, de 21 de agosto). 2ª) Em discussão estão ainda os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artºs 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, a que agora se acrescenta o da confiança, previsto no artº 2 da CRP. 3ª) As decisões impugnadas, baseadas, além do mais, num juízo de constitucionalidade que afronta o entendimento que este Tribunal Constitucional, por diversas ocasiões, sempre expressou, fizeram aplicar a Lei nº 98/2009 ao acidente de trabalho dos autos, que ocorreu em 1985, assim contrariando igualmente o dispositivo do artº 187 da própria Lei. 4ª) E, de facto, o juízo de constitucionalidade deste Tribunal Constitucional, acerca da disposição do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, acompanhado por grande parte da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de que o prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, foi expressado em diversas ocasiões, como resulta, por economia, do douto Acórdão nº 219/2012, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 102, de 25 de maio de 2012, cujos fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5ª) O período de dez anos é, efetivamente, suficientemente alargado (e generoso, como referiu Carlos Alegre) sendo garantia do direito à revisão em caso de agravamento e do princípio à justa reparação de acidente de trabalho. 6ª) No caso, após a fixação inicial da incapacidade, em 1985, e a verificação do seu agravamento em 1990, apesar de outros pedidos efetuados, o sinistrado não viu modificada a sua incapacidade durante mais de vinte e três anos (…), o que é indício seguro de estabilização da situação clínica, o que é compatível com a fixação legal de um prazo de dez anos para o exercício do direito à revisão, previsto na apontada norma legal, por tal não afrontar os princípios da proporcionalidade e da igualdade. 7ª) Mas, a aplicação da Lei nº 98/2009 ao acidente dos autos, ocorrido antes da sua entrada em vigor, e contra o estabelecido no seu artº 187º, o que se traduz numa sua eficácia retroativa, desde logo, num contexto em que o legislador não desconhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, sabendo expressar devidamente o seu pensamento, o que o teria levado a declarar essa eficácia, o que não fez, sempre constituiria, outrossim, a violação do princípio constitucional da confiança. 8ª) Assim, um tal entendimento interpretativo comportaria a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas, e muito anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito. 9ª) O regime de reparação de acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que obriga à reparação por uma empresa seguradora decorre da celebração de um contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade. 10ª) O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à efetivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo. 11ª) Na apreciação do risco e cálculo do prémio é considerado, designadamente, o regime legal em vigor, só assim sabendo o segurador quais são as suas responsabilidades futuras, assim podendo constituir adequadas provisões matemáticas, e pretendendo constituir uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado ao risco. 12ª) Uma alteração superveniente do sistema jurídico no sentido de que o requerimento de revisão de incapacidade pode passar a ser exercido sem dependência de prazo, alteração não suscetível de previsão, nunca poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis, assim se violando o principio da confiança e da segurança jurídica do cidadão que confiou na postura e no vínculo criado pelas normas do ordenamento jurídico. 13ª) Tal foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sucessivamente expresso nos doutos Acórdãos de que, no corpo destas alegações, se deu breve nota, e que revelam como que uma uniformidade dos Tribunais Superiores acerca da questão da constitucionalidade da norma do nº 2 da Base XXII, de acordo com os factos aqui verificados.» 5. O recorrido, representado neste pleito pelo Ministério Público, sintetizou as suas alegações, nas seguintes conclusões: « Nunca tendo estado em causa a compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção internacional, não se verificam os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A decisão recorrida, para negar provimento ao recurso, limitou-se a fazer uma interpretação da norma da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, não se vislumbrando a recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso, enquanto vem invocada a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porque, nem no requerimento de interposição do recurso, nem “durante o processo” foi enunciada de forma minimamente clara qual a interpretação normativa que se reputava de inconstitucional, não deve conhecer-se do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É possível enunciar a norma que poderia constituir objeto do recurso, da seguinte forma: Base XXII, nº 2, da Lei n.º 2127, interpretada no sentido de que tendo ocorrido uma evolução desfavorável das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado no período de 10 anos, contados da data da fixação inicial da pensão - tendo, pois, a pensão sido revista -, não se verifica a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão. O Ministério Público tem sustentado que a norma constante do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, ao consagrar um prazo – absolutamente preclusivo – de 10 anos, contados da fixação da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição. Assim, a interpretação normativa que agora poderia constituir objeto do recurso (vd. conclusão 5) não é inconstitucional, sendo até uma exigência constitucional, porque a única que se mostra respeitadora do direito à justa indemnização devida por acidentes de trabalho, consagrado naquele artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Mesmo para quem defenda o entendimento que tem vindo a ser seguido pelo Tribunal Constitucional, a norma da Base XXII, nº 2, da Lei n.º 2127, na interpretação em causa, também não será inconstitucional. Com efeito, o Tribunal Constitucional, apesar de considerar que a existência de um prazo de dez anos para o pedido de revisão não viola a Constituição, nunca afirmou, nem da mesma jurisprudência se extrai, minimamente, que a existência de um prazo é uma exigência constitucional. Termos em que, a conhecer-se de mérito, deverá ser negado provimento ao recurso.» Uma vez que o Ministério Público, nas alegações que apresentou em representação do recorrido, aduziu razões obstativas ao conhecimento do recurso, foi proferido despacho a determinar a notificação da recorrente para se pronunciar, querendo, sobre as mesmas, tendo-o feito, nos termos seguintes: «(1) O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC). (2) No entanto, o Ministério Público pretende fazer crer que não se verificam os aludidos e invocados pressupostos, fazendo-o, porém, no modesto entender da recorrente, de forma inconsistente. (3) Está em causa, como sempre esteve, a aplicação da norma da Base XXII da Lei nº 2127, de 03/08/1965 , pois está em causa um acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1984 (cf. Base LI, nº 1, a) da Lei e artº 83º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto). (4) Está em causa o juízo de inconstitucionalidade que foi produzido pelo Tribunal da Relação do Porto ( por maioria com um voto de vencido ) acerca da referida Base XXII, com a particularidade de retomar o entendimento de que o período de dez anos se conta a partir da data da fixação inicial da pensão, contra entendimento diverso, e oposto, já por mais de uma vez sustentado pelo Tribunal Constitucional, aliás concordante com o douto voto de vencido. A recorrente dispensa-se de enunciar as decisões em que este Tribunal Constitucional entendeu que o decénio também se conta a partir da data da última revisão com agravamento, e não apenas da data da fixação inicial. (5) Ora, salvo melhor e mais esclarecido juízo, a douta decisão da Relação, ao não considerar caducado o direito de revisão pelo decurso ininterrupto de dez anos sobre a data da última revisão com agravamento, como que recusou a aplicação da Base XXII, considerando-a inconstitucional, assim se verificando o pressuposto da alínea a) do nº 1 do artº 70º. (6) Contrariamente ao pretendido na douta contra-alegação, a prova de que a recorrente (releve-se a imodéstia) enunciou claramente a questão da constitucionalidade, é a própria contra-alegação pela qual bem revela o seu Digno subscritor um perfeito entendimento do objeto e alcance do recurso, tanto assim que não deixou de rebater todos e cada um dos aspetos jurídicos suscitados no recurso. Pelo que se verifica o pressuposto da alínea b) do nº 1 do artº 70º. (7) Porém, mais impressiona que se tenha procurado atacar o recurso com base na não verificação do pressuposto da alínea i) do nº 1, parecendo ignorar-se, com o devido respeito, que esta alínea conta com um segmento decisivo para a admissibilidade do recurso, a saber: (...) “Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. ” (sublinhado e destaque da recorrente). Sobre este segmento, a douta contra-alegação silenciou. (8) Ora, caso não fossem verificados os anteriores pressupostos, o que apenas se admite sem conceder, este último seria de verificação flagrante, tendo em conta a multiplicidade de decisões deste Tribunal Constitucional, acerca das diversas situações concretas verificadas em diversos processos, designadamente a dos presentes autos, e que a douta contra-alegação mostra conhecer em toda a sua dimensão, ainda que não aceite a orientação seguida. (9) Crê, assim, a recorrente que não assiste qualquer razão ao Ministério Público no ataque que desfere ao recurso na base da não verificação dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artº 70º da LTC, improcedendo manifestamente as suas Conclusões 1 a 4. (10) Em tudo o mais, em apoio do que antecede, invoca a recorrente o teor integral das suas alegações de recurso, mas, sobretudo, louva-se na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, aliás seguida e acolhida por uma larga maioria de Tribunais superiores, desde logo, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Cabe, prima facie , apreciar a questão, invocada nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público em representação do recorrido, atinente à ausência de verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, relativamente à qual foi ouvida a recorrente. Iniciando a análise pelo recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa salientar que constituem pressupostos específicos de admissibilidade deste tipo de recurso, a existência de uma verdadeira recusa de aplicação de norma ou de uma interpretação normativa relevante para a dirimição do caso e que essa recusa se funde num juízo de inconstitucionalidade. A respeito deste específico recurso, afirmou o Ministério Público que não se vislumbra que na decisão recorrida tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Referiu também que o tribunal a quo , na conclusão de que não se verificava a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão, se cingiu à interpretação do direito ordinário aplicável ao caso – a Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. Em resposta, defendeu a recorrente que, no presente recurso, está em causa o juízo de inconstitucionalidade produzido pelo tribunal a quo , com a particularidade de retomar o entendimento de que o período de dez anos se conta a partir da data da fixação inicial da pensão, contra posição oposta já sustentada por este Tribunal, assente na aceitação de que tal período de tempo se conta a partir da data da última revisão com agravamento. Defende, por fim, que o acórdão sobre o qual incide o presente recurso, “ao não considerar caducado o direito de revisão pelo decurso ininterrupto de dez anos sobre a data da última revisão com agravamento, como que recusou a aplicação da Base XXII, considerando-a inconstitucional”. Para aferir da verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso é necessário proceder à análise da estrutura lógico-jurídica da fundamentação e argumentação da decisão recorrida. O acórdão proferido, em 13 de outubro de 2014, pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede introdutória à apreciação da questão decidenda, relativa à caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade, delimitou, desde logo, o direito aplicável ao caso, afirmando que, face ao disposto na Base LI, n.º 1, alínea a), da mesma Lei e no artigo 83.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto, aos presentes autos era aplicável a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na medida em que o acidente de trabalho que originou a IPP do sinistrado havia ocorrido em 27 de dezembro de 1984, isto é, após a entrada em vigor da referida Lei (1 de janeiro de 2000). Referiu ainda que a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, encontra o seu âmbito de aplicação nos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, a qual apenas sucedeu em 1 de janeiro de 2010 (fls. 374). Apreciando o mérito dos recursos, o tribunal a quo , depois de identificar a redação do preceito do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, com realce para a parte em que alude “à data da fixação da pensão”, esclareceu que tal data corresponde à da fixação inicial da pensão e não à da alteração da pensão em função do incidente de revisão. Após, o aresto revisitou a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça sobre o disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, afirmando que nos Acórdãos n. os 155/2003, 618/2008 e 411/2011 do Tribunal Constitucional, se sustentou que nos casos em que, entre a data da fixação inicial da pensão, única a que se refere a Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, e o termo do prazo de 10 anos, ocorrer atualização da pensão, por força de pedido de revisão, tal constitui um sinal inequívoco da não estabilização, dentro daquele período, da situação da incapacidade resultante do acidente. Relativamente ao Acórdão n.º 219/2012 deste Tribunal, o tribunal a quo manifestou expressamente não acompanhar a posição ali exarada, concretamente quando reporta o período de 10 anos também entre os pedidos de revisão sucessivos, sem que seja alterada a incapacidade do sinistrado. Suportou este afastamento no disposto na Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, argumentando que a mesma apenas alude à data da fixação da pensão e não à da sua alteração, em consequência do incidente de revisão, ou à data do pedido de revisão, e que se o legislador tivesse intenção de reportar o período de 10 anos previsto naquela lei também entre os vários pedidos de revisão, não desconhecendo que existe a possibilidade de alteração da pensão por via do incidente de revisão, teria que o ter consignado de modo claro (fls. 377). Acrescentou, por fim, que este acórdão do Tribunal “não esclarece o que entende por «data da fixação da pensão»” (fls. 377). Reportando-se de seguida aos contornos do caso concreto, o tribunal a quo , conclui que, em virtude do pedido de revisão formulado em 24 de janeiro de 1990, donde resultou a alteração da pensão por força da modificação, para mais, da Incapacidade Permanente Parcial inicialmente fixada (16 de abril de 1985), se tinha por afastada a «presunção» de estabilização da situação clínica do sinistrado, razão pela qual não se verificava a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão. Por fim, o tribunal a quo, reportando-se à argumentação desenvolvida pela recorrente, afirmou expressamente que “o período de dez anos [se] conta a partir da data da fixação inicial da pensão (…) não sendo o prazo de caducidade previsto na Base XXII da Lei n.º 2127 aplicável aos períodos ocorridos entre as sucessivas revisões” e que tal conclusão prejudicava o conhecimento da aplicação ao caso da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Ora, como se demonstra à saciedade, o acórdão recorrido não procedeu à recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, de norma constante da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, indicada pela recorrente como constituindo o objeto do presente recurso. De facto, o tribunal a quo não perfilhou a interpretação do preceito da Lei n.º 2127, 3 de agosto de 1965, pressuposta pela posição defendida pela recorrente, conducente ao sentido de que o prazo de 10 anos para o exercício do direito à revisão da pensão, com base no agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho, se aplica também aos períodos decorridos entre as sucessivas revisões, e alicerçada no juízo de não inconstitucionalidade, operado pelo referido Acórdão n.º 219/2012, relativo à dimensão normativa, extraída do mesmo preceito, segundo a qual, “tendo ocorrido diversas revisões da pensão inicialmente fixada, em consequência do agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, novo pedido de alteração com o mesmo fundamento, só pode ser requerido no prazo de dez anos contados da data da última revisão”. Pretende a recorrente que de tal circunstância se extraia uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, única plausível de fundamentar o presente recurso. Todavia, uma tal pretensão não merece acolhimento. Na verdade, a interpretação que a recorrente pretendia fazer valer junto do tribunal a quo, cabendo ainda no teor literal do preceito, não foi, contudo, preterida com base em argumentos de cariz constitucional, tendo-se antes alicerçado em cânones hermenêuticos, nomeadamente o respeitante à reconstituição do pensamento legislativo. A referência a decisões anteriores deste Tribunal sobre a matéria em causa surge, no discurso fundamentador da decisão recorrida, apenas como um reforço argumentativo da correção do sentido interpretativo reputado como o mais correto, dentre os sentidos possíveis extraíveis do preceito legal convocado para dirimir o caso. Nestes termos, tendo a decisão recorrida feito apelo, como razão de decidir, a um sentido comportável pela literalidade do preceito do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, alcançado por aplicação das regras previstas no artigo 9.º do Código Civil, conclui-se que o afastamento de um outro sentido interpretativo avançado pela recorrente, alheio a razões de índole constitucional, não corresponde a uma verdadeira recusa para efeito da admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que determina que se conclua no sentido do não conhecimento do presente recurso. 9. No que tange ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre realçar que o mesmo se dirige às decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou àquelas que a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Defende o Ministério Público que o presente processo não diz respeito a problemática atinente à compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção internacional. Contrariando esta posição, a recorrente realça que esta alínea contém um segmento decisivo, sublinhando a segunda parte do preceito que dispõe quanto às decisões que apliquem norma constante de ato legislativo “em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. Deste modo, pugna pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso, face à “multitude de decisões deste Tribunal” sobre a matéria dos autos. Parece resultar da pretensão da recorrente uma segmentação, em duas partes distintas, do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que, contudo, daí retire uma leitura conjunta, imprescindível à perceção da específica matéria que a este Tribunal cabe apreciar no âmbito do recurso aí previsto: a discrepância do direito interno com o direito internacional. Na verdade, o preceito legal que define o recurso em análise alude expressamente, no que ora importa, às decisões que apliquem norma constante de ato legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional “sobre a questão”, isto é, especificamente no que se reporta à sua contrariedade com convenção internacional. A invocação, por parte da recorrente, da preexistência de decisões deste Tribunal quanto ao preceito do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, olvida que as mesmas se cingiram exclusivamente à avaliação da sua conformidade com a Lei Fundamental e não, como exige o tipo de recurso em apreciação, à sua compatibilidade com uma convenção internacional. Pelo exposto, concluímos igualmente pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Detenhamo-nos, por fim, sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade desta tipologia de recurso, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nas contra-alegações que apresentou, invocou o Ministério Público que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como no momento processual adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia, a recorrente não enunciou de forma clara qual a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada nesta instância, assim se compreendendo porque razão o tribunal a quo nem se pronunciou sobre a conformidade com a Lei Fundamental da concreta interpretação sindicada pela recorrente. A recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o estipulado no artigo 75.º-A da LTC, indicou, como objeto do recurso, a “Base XXII da Lei nº 2127, de 03/08/1965, pois está em causa acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1984 (cf. Base LI, nº 1, a) da lei e artº 83º do Decreto nº 360/71, de 21 de agosto)”. Porém, não formulou o específico critério normativo que, encontrando na Base XXII o seu suporte jurídico-positivo, pretende ver submeter à apreciação deste Tribunal. Não sendo os conceitos de norma e preceito legal coincidentes, por força do n.º 1 do referido artigo 75.º-A da LTC, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Tal ónus de enunciação impõe-se também, face ao artigo 72.º, n.º 2 da LTC, em momento processual prévio. A jurisprudência constitucional vem entendendo que o cumprimento do ónus da suscitação prévia processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica forçosamente que o recorrente a enuncie, de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo , em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, aí identificando o específico critério normativo a sindicar e relacionando-o, de forma certeira, com a disposição ou conjunto de disposições legais de que o mesmo seria extraível, deste modo, vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Ora, analisadas as peças dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto – nas quais a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse posteriormente ver apreciada em recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado, no requerimento de interposição do recurso, por referência à da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, erigida pela recorrente como pretenso suporte legal da questão de constitucionalidade, o concreto sentido interpretativo que se reputa inconstitucional, nem tão pouco se individualiza o concreto preceito da referida Base que lhe serve, no plano do direito ordinário, de fonte normativa. A este propósito, afirma-se no Acórdão n.º 175/06, que a “identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização da constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido”. De facto, do teor das conclusões dos recursos que mereceram a apreciação da decisão sob recurso, retira-se, tão-só, que a recorrente se limitou a sindicar a “aplicação da Lei n.º 98/2009 ao acidente de trabalho dos autos, que ocorreu em 1985, contra o dispositivo do seu art.º 187.º”, defendendo que tal estava em desacordo “com o juízo de constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional sobre a disposição da Base XXII da Lei n.º 2127, (…) no sentido de que o prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se”. Nesta sede, acrescentou ainda a recorrente que “um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas constituiria aplicação retroativa a factos anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito”. Com efeito, um tal teor alegatório não é configurável, nos moldes definidos pela LTC e pela jurisprudência constitucional, como adequado ao preenchimento do pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. No concernente ao incumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, refere a recorrente, na resposta à notificação determinada pela relatora, que “está em causa, como sempre esteve, a norma da Base XXII da Lei 2127, de 03/08/1965”, não logrando, contudo, uma vez mais, identificar o concreto preceito que, aí se integrando, constitui o assento legal da norma cuja apreciação se pretende, a qual nem sequer enuncia. Afirma ainda que “a prova de que (…) enunciou claramente a questão da constitucionalidade, é a própria contra-alegação pela qual bem revela o seu Digno subscritor um perfeito entendimento do objeto e alcance do recurso, tanto assim que não deixou de rebater todos e cada um dos aspetos jurídicos suscitados no recurso”. No entendimento da recorrente, a apreensão demonstrada quanto ao objeto do recurso nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público é circunstância bastante para demonstrar que se procedeu à suscitação prévia, de forma adequada, junto do tribunal a quo da questão de constitucionalidade. A tese da recorrente não merece, porém, acolhimento, porquanto o requisito da suscitação, de modo processualmente adequado e tempestivo, da questão que se pretende submeter à fiscalização de constitucionalidade, sendo configurado como um requisito de legitimidade para interpor o recurso para este Tribunal, não se compadece com a circunstância de a parte contrária ter supostamente compreendido qual a dimensão normativa que constitui objeto do recurso, designadamente por ter rebatido todos os aspetos jurídicos do recurso apresentado pela recorrente. Diferentemente, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o requisito vertente integra uma exigência inultrapassável, impondo inelutavelmente que seja a parte que teve o impulso processual de recurso para o Tribunal Constitucional a cumprir, cumulativamente, os requisitos de que depende a sua admissibilidade, designadamente a «suscitação processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Nem se compreenderia que um requisito como o da suscitação prévia, traduzido outrossim na reapreciação, em recurso, de uma questão de constitucionalidade já ponderada e decidida pelo tribunal a quo , pudesse ser deixada numa álea de inteligibilidade por banda da parte contrária, assim desonerando, sem razões substantivas, a recorrente de uma litigância diligente e de prudência técnica. Assim, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo utilizado pelo acórdão recorrido, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso. Nestes termos, face à procedência dos fundamentos obstativos ao conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de que depende a sua admissibilidade – face à sua necessária verificação cumulativa –, concluindo-se no sentido do seu não conhecimento. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade