IIFUNDAMENTAÇÃO
3. Desde logo, importa corroborar integralmente o teor do despacho ora alvo de reclamação.
Em primeiro lugar, afigura-se incontroverso e evidente que a decisão recorrida não aplicou – de modo algum – a norma extraída do artigo 141º do Código da Estrada que, aliás, consiste numa norma de natureza contra-ordenacional, que permite a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de condução, em caso de comprovado cometimento de contra-ordenação grave. Como é evidente nos autos, por estar em causa a prática de um crime – e não mera contra-ordenação –, aquela mesma norma não foi aplicada pela decisão recorrida.
Na medida em que este Tribunal apenas conhece da constitucionalidade de normas que tenham sido efectivamente aplicadas (artigo 79º-C da LTC) não devia, nem deve o recurso interposto ser admitido quanto àquela norma.
4. Além disso, quanto à questão da falta de suscitação processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa (sempre exigida, no caso dos recursos relativos à alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC), torna-se forçoso concluir que – apesar de, aqui e ali, referenciar algumas normas e princípios constitucionais –, o recorrente nunca colocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal “a quo”, na sua motivação e respectivas conclusões de recurso (fls. 2 a 16), pelo que não houve suscitação adequada. Assim é porque o recorrente se limitou a afirmar, no § 4º das suas conclusões, que “a interpretação do citado art. 141º, na medida em que impõe a aplicação efectiva da sanção acessória da inibição de condução, viola, também, o princípio constitucional da igualdade” (fls. 11 e 12). Ora, esta afirmação vaga e descaracterizada de uma interpretação alegadamente inconstitucional do artigo 141º do Código da Estrada, sem que se explicite qual a interpretação em causa, não preenche – de modo algum – o ónus de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade da norma.
Mas, para além desta norma, torna-se ainda mais flagrante que o recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade da norma extraída da alínea
a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal perante o tribunal “a quo”, tendo-se limitado a afirmar:
“5 – No caso da alínea a) do n.º 1 do art. 69º do C. Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis não está prevista para ser aplicada a todo aquele que for condenado como autor de um crime cometido no exercício da condução.” (fls. 12)
Resta assim corroborar, mais uma vez, a decisão expressa no despacho de não admissão do recurso ora sob apreciação, na medida em que a inconstitucionalidade daquela norma nunca foi suscitada.
Finalmente, impõe-se ainda frisar que as referências do reclamante a uma alegada suscitação de questões relativas à violação do princípio “in dubio pro reo” e à violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e da igualdade não configuram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Como é bom de ver, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade apenas permite a sindicância de normas jurídicas (artigo 277º, n.º 1, da CRP). Sucede que o reclamante nunca colocou em crise a constitucionalidade de qualquer norma jurídica concreta, por referência àqueles princípios, tendo-se limitado a esgrimi-los na sua motivação de recurso, enquanto argumento expositivo. Porém, não basta a mera referência a normas ou princípios constitucionais para que o Tribunal Constitucional possa conhecer das decisões dos tribunais comuns, em sede de recurso. É imprescindível, para tal, que as partes processuais tenham associado a violação de tais princípios a uma concreta norma jurídica.
Não o tendo feito, não pode este Tribunal delas conhecer.
5. A finalizar, e apesar de não apreciada pelo despacho reclamado, impõe-se ainda notar que mal se compreende a interposição de recurso ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC (cfr. fls. 25). Nesses casos, importa que a decisão alvo de recurso tenha aplicado norma constante de acto legislativo ordinário que contrarie disposição normativa de uma lei de valor reforçado (cfr. artigo 112º, n.º 3, da CRP).
Ora, desde logo, não se consegue vislumbrar qual seria a lei de valor reforçado que o reclamante pretende ter sido violada. Por outro lado, também no caso desta alínea f), seria mandatório que o recorrente houvesse suscitado previamente a referida questão de ilegalidade. Sucede, mais uma vez, que o ora reclamante também nunca colocou perante o tribunal recorrido qualquer questão de ilegalidade “proprio sensu” – ou seja, de violação de lei de valor reforçado –, pelo que mal se entende que o requerimento de interposição de recurso tenha sido igualmente fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Como tal, também por estes motivos seria de rejeitar o recurso interposto, na medida em que não foi suscitada, de modo algum, qualquer questão de ilegalidade, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC.