I- O titular de crédito ilíquido pode exercer a impugnação pauliana mas, não havendo outras dívidas, tem de fazer a prova do montante, pelo menos provável, desse crédito (artigos 611 e 614 n. 1 do CCVI66).
II- Não ocorre o requisito da diminuição da garantia patrimonial se o credor tiver obtido registo de hipoteca judicial, sobre o prédio alienado, pelo montante provável do seu crédito (artigos 610, 686 e 710 do cit. Código).
III- Não configura a má fé, como consciência do prejuízo do credor, no caso de simples conhecimento de dificuldades económicas e financeiras do devedor e de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito (artigo
612 do cit. Código).