Processo nº 964/11.9TTBCL.P1
Recurso Penal
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 192)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, Ldª, com sede em Nogueira, Braga, veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa aplicada pela ACT, Unidade Local de Braga, que lhe aplicou uma coima de 40 UC’s, pela prática duma infracção ao disposto no nº 1 da cláusula 31ª do CCT celebrado entre a Associação do Ramo Automóvel do Norte e outra e o Sindicato Livre dos Profissionais Rodoviários e Empregados de Garagem do Distrito do Porto e outros, publicado no BTE nº 7 de 22.2.79 e alterações posteriores.
Recebida a impugnação e após notificação das partes, foi proferida decisão, que julgou parcialmente procedente a impugnação, reduzindo a coima para 30 UC’s.
Inconformada, interpôs a impugnante o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“1. A cláusula 31ª do CCT celebrado entre a Associação do Ramo Automóvel do Norte e outra e o Sindicato Livre dos Profissionais Rodoviários e Empregados de Garagem do Distrito do Porto, publicado no BTE, 1ª série, nº 2 de 22/02/79, foi criada no âmbito do regime jurídico da duração do trabalho consagrado no Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro, de acordo com o qual o trabalho prestado em dia feriado considerava-se sempre trabalho suplementar;
2. Com o CT/2003, o trabalho prestado em dia feriado passou a ser regulado de forma distinta, consoante se trate de empresa dispensada, ou não, de suspender o trabalho em tais dias, tendo essa distinção sido mantida no CT/2009, nos termos do nº 2 do seu artigo 269º, de acordo com o qual, nas empresas de funcionamento ininterrupto, o trabalho prestado em dia feriado só integra o conceito de trabalho suplementar se coincidir com o dia de descanso do trabalhador;
3. A referida cláusula 31ª é uma cláusula de convenção colectiva de trabalho com conteúdo regulativo, estando, como tal, sujeita às regras de interpretação e de cessação prescritas, respectivamente, no artigo 9º e no artigo 7º do Código Civil;
4. Face à evolução, de natureza legislativa, da qualificação do trabalho prestado em dia feriado, conforme 1. e 2. supra, forçoso é concluir que, da revogação do Decreto-Lei nº 409/71 prescrita no artº 21º nº 1 al. b) da Lei Preambular do CT/2003, resulta, por via implícita, cfr. nº 2 do artigo 7º do Código Civil, a revogação da referida cláusula 31ª do CCT em causa, a qual, por isso, deixou de ser aplicável,
5. passando a ser directamente aplicável às situações concretas contempladas em tal cláusula o disposto no CT/2003 e, subsequentemente, no CT/2009, designadamente no nº 2 do seu artigo 269º;
6. As situações concretas dos autos ocorreram já na vigência do CT/2009, tendo a recorrente procedido sempre ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado, não coincidente com descanso semanal, de acordo com a referida norma do nº 2 do artigo 269º;
7. Por isso, não cometeu a recorrente a contra-ordenação que lhe foi imputada pela recorrida;
8. Considerando que continua a ser aplicável a norma da referida cláusula 31ª e que, portanto, a recorrente cometeu tais contra-ordenações, o Tribunal a quo julgou erradamente, face às conclusões supra;
9. Acresce que, na fundamentação da sentença, o Tribunal a quo incorreu em contradição, considerando, por um lado que a prescrição da cláusula 17ª nº 2 do CCT em causa exclui a qualificação do trabalho previsto na cláusula 31ª como trabalho extraordinário ou suplementar mas, por outro, que, nem por isso, o trabalho previsto na referida cláusula 31ª deixa de ser considerado trabalho extraordinário ou suplementar;
10. Acresce ainda que a douta sentença confunde as duas situações previstas numa e na outra daquelas cláusulas do CCT em causa, já que a cláusula 17ª se refere a trabalho extraordinário no restrito sentido, resultante da definição contida no nº 1 da antecedente cláusula 16ª, de trabalho extraordinário contado em horas, enquanto a cláusula 31ª trata de trabalho prestado em dia feriado, trabalho esse considerado extraordinário em sentido lato, contado em dias e não em horas, assim considerado em decorrência do seu enquadramento legal;
11. Deve, pelo que vai concluído supra, ser revogada a sentença sub judice, absolvendo-se in totum a recorrida;
Sem prescindir:
12. tendo a actuação em concreto da recorrida correspondido à interpretação jurídica que faz da (in) validade da questionada cláusula 31ª e, em coerência, sempre tendo pago aos seus funcionários o trabalho prestado em dia feriado, não coincidente com descanso semanal, de acordo com a norma do nº 2 do artigo 269º do CT/2009, não se verifica o elemento subjectivo condicionante da prática da contra-ordenação (a culpa, ainda que por negligência), devendo por isso, ser sempre absolvida;
Sempre sem prescindir:
13. Ainda que, vindo a concluir-se que, afinal, a recorrente não tinha razão na interpretação jurídica acerca da validade da questionada cláusula 31ª e que, nem por isso, deixara de ter tido uma actuação negligente por lhe ser censurável tal interpretação jurídica, e, portanto, houvesse de ser condenada no pagamento da coima aplicável à contra-ordenação que lhe foi imputada, sempre teria tal coima por limite máximo o que resulta da aplicação do nº 2 do artº 19º do RGCO, ou seja, 10 UC correspondentes ao “dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso”, visto que, tratando-se de contra-ordenação praticada com negligência por pessoa colectiva, tal limite máximo é de 5 UC, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 554º do CT/2009.
14. Face às conclusões supra, conclui a recorrente que, na sentença sub judice, foi feita errada interpretação sobre a aplicabilidade das cláusulas 31ª e 17ª do CCT em causa e foram violadas as acima mencionadas normas legais, designadamente:
a) artigos 7º e 9º do Código Civil (que deveria ter sido julgados aplicáveis e ser aplicados na interpretação e conclusão de revogação implícita da referida cláusula 31ª);
b) nº 2 do artigo 269º do CT/2009 (que deveria ter sido julgado aplicável em resultado da revogação, por via implícita, da cláusula 31ª do CT em causa, como se conclui em 4.);
c) consequentemente, o artigo 521º do CT/2009, designadamente o seu nº 2, que a sentença sub judice deveria ter julgado não ter sido violado pela recorrente;
d) nº 1 do artigo 9º do RGCO, face ao qual, sempre deveria a sentença sub judice ter julgado que a recorrente actuou em erro não censurável sobre a ilicitude (cfr. conclusão 12ª supra);
e) nº 2 do artº 19º do RGCO (por força de cuja aplicação, que deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo, a coima que tivesse de ser aplicada, na hipótese referida na conclusão 13, supra, deveria corresponder a 10 UC, nos termos conjugados do disposto no referido nº 2 do artigo 19º do RGCO e na alínea a) do nº 2 do artigo 554º do CT/2009).
Termos em que, (…) deve a sentença sub Júdice ser revogada, absolvendo-se a recorrida (ou na hipótese referida na conclusão 13. supra) reduzindo-se a coima ao valor correspondente a 10 UC(…)”.
Contra-alegou o MP, pugnando pela improcedência parcial do recurso e considerando assistir razão à recorrente quando refere que o montante máximo aplicável da coima é de 10 UC’s.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto nos termos dos artigos 416 nº 1 e 417 nº 1 e 2 do CPP.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. A recorrente dedica-se à actividade de comércio de combustíveis, entre outros, tendo sede na morada supra referida e estabelecimento na área de serviço da AE …, …, …, ….
2. A recorrente é legalmente representada por C…, com residência na Rua …, nº …, Braga.
3. A recorrente foi alvo de uma visita inspectiva realizada no dia 27/10/09, na sequência da qual lhe foram solicitados diversos documentos (entre os quais os recibos de vencimento) através das notificações datadas de 27/10/09, 05/01/10 e 18/02/10, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 9, 10/11 e 12, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. A recorrente efectuava o pagamento do trabalho prestado em dia feriado com um acréscimo de 100%.
5. Apesar de ter sido solicitado à recorrente, por mais do que uma vez, que efectuasse tal pagamento com um acréscimo de 200%, tal não sucedeu.
6. A diferença entre tais acréscimos, referente aos dez trabalhadores da recorrente, ascendeu ao montante global de 1.132,80€.
7. A recorrente está obrigada a assegurar o funcionamento dos serviços a prestar (fornecimento de combustíveis, lubrificantes, artigos para reparação e sobresselentes de veículos, artigos de conveniência e serviços de cafetaria e “snacks”) das zero às 24 horas de todos os dias, ininterruptamente, incluídos sábados, domingos e feriados.
8. No ano de 2009, a recorrente teve um volume de negócios inferior a 10.000€-
9. A recorrente, no dia 09/09/10 procedeu a depósito autónomo dos montantes de 4.080€ e de 81,60€, sendo os mesmos referentes à coima e às custas do processo contra-ordenacional.
Dá-se como não escrita a referência constante da parte final do nº 3, uma vez que os documentos não são factos.
III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são:
1. saber se a cláusula 31ª do CTT foi revogada e se por isso se deve aplicar o nº 2 do artº 269º do CT de 2009, concluindo-se pelo não cometimento da contra-ordenação.
2. saber se a cláusula 31ª e a cláusula 17ª têm campos de aplicação diversos e se por isso a recorrente deve ser absolvida.
3. saber se não se verifica negligência da recorrente.
4. saber se o limite máximo da coima é de 10 UC.
Questão prévia:
Da admissibilidade do recurso:
Prescreve o artigo 73º, nº3 do DL nº433/82 de 27.10 (RGCO) – aplicável por força do disposto no artigo 60º da Lei 107/2009 de 14.09 – o seguinte: “ Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários o recurso subirá com esses limites”.
Nos termos do artigo 49º, nº1, al. a) da Lei nº107/2009 de 14.09 “Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39º, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25UC ou valor equivalente”.
No caso dos autos verificamos que a recorrente foi punida por uma contra-ordenação leve, punível com coima de 2 a 5 UCs, relativa a uma pluralidade de trabalhadores, pelo que foi condenada numa coima de 30 UCs.
Dispõe o artº 558º nº 1 do CT/2009 que “Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes”, e por seu turno o nº 3 do referido preceito estabelece que “A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto”.
Do que se acaba de escrever resulta imediatamente a razão da recorrente na sua quarta questão, ou seja, que não poderia ter sido condenada em 30 UCs mas no máximo em 10 UCs, como aliás nota também o Ministério Público nas suas contra-alegações.
Mas resulta também que foram cometidas dez contra-ordenações e não apenas uma. Ora, nem a decisão administrativa nem a sentença recorrida fixaram o montante das coimas parcelares, mas apenas o montante da coima única.
Como resulta do que primeiramente expusemos, o apuramento do montante da coima parcelar é essencial para determinar a admissibilidade do recurso.
Dispõe o artº 410º nº 2 do CPP, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Estes vícios são de conhecimento oficioso.
Na medida em que na fundamentação de facto (nº 6) se referem 10 trabalhadores e na fundamentação de direito se refere uma única contra-ordenação, verifica-se, pela falta de condenação em dez contra-ordenações e nas respectivas penas parcelares, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Aliás, já do relatório da sentença recorrida resulta patente a contradição entre o limite máximo da coima e a coima concretamente aplicada na mesma sentença.
Nestes termos, anula-se oficiosamente a sentença recorrida e determina-se a sua repetição pelo tribunal a quo, para que declare o número de contra-ordenações efectivamente cometidas e fixe as coimas parcelares, aplicáveis, só depois realizando a aplicação da coima única. Sugere-se, com o maior respeito, que seja observado o limite constante do artº 558º nº 3 do CT.
Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular oficiosamente a sentença recorrida, ordenando ao tribunal recorrido que profira nova sentença em que declare o número de contra-ordenações efectivamente cometidas e fixe as coimas parcelares que entender aplicar, só depois realizando a aplicação da coima única.
Sem custas.
Porto, 11.6.2012
Eduardo Petersen Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Sumário:
No caso da infracção respeitar a uma pluralidade de trabalhadores, nos termos do artº 558º nº 1 do Código do Trabalho de 2009, devem ser fixadas as coimas parcelares antes da fixação da coima única.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).