1. A recorrente dedica-se à actividade de comércio de combustíveis, entre outros, tendo sede na morada supra referida e estabelecimento na área de serviço da AE …, …, …, ….
2. A recorrente é legalmente representada por C…, com residência na Rua …, nº …, Braga.
3. A recorrente foi alvo de uma visita inspectiva realizada no dia 27/10/09, na sequência da qual lhe foram solicitados diversos documentos (entre os quais os recibos de vencimento) através das notificações datadas de 27/10/09, 05/01/10 e 18/02/10, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 9, 10/11 e 12, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. A recorrente efectuava o pagamento do trabalho prestado em dia feriado com um acréscimo de 100%.
5. Apesar de ter sido solicitado à recorrente, por mais do que uma vez, que efectuasse tal pagamento com um acréscimo de 200%, tal não sucedeu.
6. A diferença entre tais acréscimos, referente aos dez trabalhadores da recorrente, ascendeu ao montante global de 1.132,80€.
7. A recorrente está obrigada a assegurar o funcionamento dos serviços a prestar (fornecimento de combustíveis, lubrificantes, artigos para reparação e sobresselentes de veículos, artigos de conveniência e serviços de cafetaria e “snacks”) das zero às 24 horas de todos os dias, ininterruptamente, incluídos sábados, domingos e feriados.
8. No ano de 2009, a recorrente teve um volume de negócios inferior a 10.000€-
9. A recorrente, no dia 09/09/10 procedeu a depósito autónomo dos montantes de 4.080€ e de 81,60€, sendo os mesmos referentes à coima e às custas do processo contra-ordenacional.
Dá-se como não escrita a referência constante da parte final do nº 3, uma vez que os documentos não são factos.
III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são:
1. saber se a cláusula 31ª do CTT foi revogada e se por isso se deve aplicar o nº 2 do artº 269º do CT de 2009, concluindo-se pelo não cometimento da contra-ordenação.
2. saber se a cláusula 31ª e a cláusula 17ª têm campos de aplicação diversos e se por isso a recorrente deve ser absolvida.
3. saber se não se verifica negligência da recorrente.
4. saber se o limite máximo da coima é de 10 UC.
Questão prévia:
Da admissibilidade do recurso:
Prescreve o artigo 73º, nº3 do DL nº433/82 de 27.10 (RGCO) – aplicável por força do disposto no artigo 60º da Lei 107/2009 de 14.09 – o seguinte: “ Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários o recurso subirá com esses limites”.
Nos termos do artigo 49º, nº1, al. a) da Lei nº107/2009 de 14.09 “Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39º, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25UC ou valor equivalente”.
No caso dos autos verificamos que a recorrente foi punida por uma contra-ordenação leve, punível com coima de 2 a 5 UCs, relativa a uma pluralidade de trabalhadores, pelo que foi condenada numa coima de 30 UCs.
Dispõe o artº 558º nº 1 do CT/2009 que “Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes”, e por seu turno o nº 3 do referido preceito estabelece que “A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto”.
Do que se acaba de escrever resulta imediatamente a razão da recorrente na sua quarta questão, ou seja, que não poderia ter sido condenada em 30 UCs mas no máximo em 10 UCs, como aliás nota também o Ministério Público nas suas contra-alegações.
Mas resulta também que foram cometidas dez contra-ordenações e não apenas uma. Ora, nem a decisão administrativa nem a sentença recorrida fixaram o montante das coimas parcelares, mas apenas o montante da coima única.
Como resulta do que primeiramente expusemos, o apuramento do montante da coima parcelar é essencial para determinar a admissibilidade do recurso.
Dispõe o artº 410º nº 2 do CPP, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova”.
Estes vícios são de conhecimento oficioso.
Na medida em que na fundamentação de facto (nº 6) se referem 10 trabalhadores e na fundamentação de direito se refere uma única contra-ordenação, verifica-se, pela falta de condenação em dez contra-ordenações e nas respectivas penas parcelares, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Aliás, já do relatório da sentença recorrida resulta patente a contradição entre o limite máximo da coima e a coima concretamente aplicada na mesma sentença.
Nestes termos, anula-se oficiosamente a sentença recorrida e determina-se a sua repetição pelo tribunal a quo, para que declare o número de contra-ordenações efectivamente cometidas e fixe as coimas parcelares, aplicáveis, só depois realizando a aplicação da coima única. Sugere-se, com o maior respeito, que seja observado o limite constante do artº 558º nº 3 do CT.
Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular oficiosamente a sentença recorrida, ordenando ao tribunal recorrido que profira nova sentença em que declare o número de contra-ordenações efectivamente cometidas e fixe as coimas parcelares que entender aplicar, só depois realizando a aplicação da coima única.
Sem custas.
Porto, 11.6.2012
Eduardo Petersen Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Sumário:
No caso da infracção respeitar a uma pluralidade de trabalhadores, nos termos do artº 558º nº 1 do Código do Trabalho de 2009, devem ser fixadas as coimas parcelares antes da fixação da coima única.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).