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ACÓRDÃO Nº 578/2026 Processo n.º 160/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). A recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos que se seguem: «[…] A., LDA., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 , de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.° , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º , n.º 4 e 652.º do CPC ., conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada para a conferência deste Supremo Tribunal Administrativo. […]». No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo. Já no TC foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, em razão da falta insuprível dos pressupostos imprescindíveis de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Em particular, como se identificou na decisão sumária, verificava-se a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, além de que o objeto do recurso não possuía sempre dimensão normativa. É o conteúdo da decisão sumária n.º 119/2026 que aqui se transcreve: «[…] 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pela recorrente, verifica se que , in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo. 11. A recorrente veio interpor recurso, ao que consta expressis verbis do respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, da decisão singular proferida no STA («notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – negrito aditado), quando, em verdade, essa decisão singular foi depois confirmada e mantida, após reclamação da recorrente, pelo posterior acórdão do STA. Assim, o aresto do STA corresponde à ‘última palavra’ da respetiva ordem jurisdicional, pelo que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, este recurso o deveria ter por objeto, dado que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», e dado que, agora por força do n.º 3 do mesmo normativo, «São equiparadas a recursos ordinários […] as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». O STA, no seu despacho de admissão de recurso para este Tribunal, afirma que a recorrente deve ter cometido um lapso, uma vez que «é manifesto que a Recorrente tem em vista o acórdão proferido por último nos autos (como decorre da parte final do requerimento, que alude a uma reclamação precedente para a conferência)». Não podemos concordar com esta asserção, pois que o que a ora recorrente fez foi dar conta de que suscitou atempadamente, perante o tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade, nada mais. Seja como for, o que se constata é que há outras causas – que não a do incumprimento da exigência de esgotamento dos recursos ordinários – que são suficientes, cada uma delas per se, para não conhecer do presente recurso. Vejamos. A recorrente fixou o objeto do seu recurso pela seguinte forma: «[…] interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º , n.º 4 e 652.º do CPC ., conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) […]». Porém, basta ler este enunciado para se inferir que não foi minimamente cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o objeto do recurso e a respetiva ratio decidendi e o da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, no STA (em qualquer uma das duas decisões aí proferidas) nunca se entendeu que se verificava a «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo)», mas apreciou-se, tão somente, se o recurso interposto para o STA era (ou não) admissível, não havendo qualquer pronúncia no STA, na decisão singular e no posterior acórdão, quanto à inadmissibilidade de um eventual recurso para o TC (e tendo, aliás, sido admitido o recurso para o TC ora em apreciação). Tanto basta para não se conhecer do presente recurso por manifesta inutilidade nesse conhecimento. Conforme se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 195/2022, «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre « pleitos puramente teóricos ou académicos » (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na « possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente )», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente ( Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». Mas mais se diga que, na realidade, o que a recorrente pretende com este recurso de constitucionalidade é atacar a decisão a que se chegou no sentido da inadmissibilidade do recurso para o STA e não propriamente questionar a conformidade constitucional de qualquer uma das normas ou interpretações normativas aplicadas no processo base. Efetivamente, é evidente que a recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar, por referência ao que efetivamente consta da decisão recorrida (qualquer que ela seja), qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]» – cfr. Acórdão n.º 152/2015. 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível em virtude da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, bem como, além disso, em virtude da falta de idoneidade do seu objeto, não possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, mas a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento. […]». 5. Inconformada, igualmente, com esta decisão, a aqui reclamante veio arguir a nulidade da decisão sumária, nos seguintes termos: «[…] A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificada do acórdão proferido nos autos, Vem, expor e requerer o seguinte: A decisão em mérito, conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no valor de 7 (sete) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC e artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. Em primeira linha, porque o reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, O artigo 84.º, n.º 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.” É certo que o artigo 7.º do DL n.º 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa – vide artigo 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10. Não obstante dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante – ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Reclamante. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Assim, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC e artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 SEM PRESCINDIR, E, caso assim não se entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84. º , n.º 4 da LTC e artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). […]». 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O artigo 613.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC, prescreve que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» , impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença, possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento. Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» , como sucede, verbi gratia , com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos Arts. 614º e 616º do Código de Processo Civil . Nestes termos, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do Tribunal Constitucional), como resulta evidente do artigo 613.º , n.º 2, do CPC : «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» . No caso sub judicio , a reclamante veio, efetivamente, invocar a nulidade da decisão que antecede, sendo certo que não é esse o meio processual adequado para reagir contra essa decisão sumária da relatora, mas antes a dedução de reclamação da mesma para a conferência, dado que resulta do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que é essa a única forma processualmente prevista para poder ser alterada essa decisão singular do relator . Todavia, a verdade é que a jurisprudência constitucional tem entendido, de forma pacífica (cfr., por todos, o Acórdão n.º 201/2020 e os múltiplos arestos aí citados: «o requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que, conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016, 89/2018 e 722/2019)» ), que é possível o aproveitamento deste tipo de requerimentos, ao abrigo do próprio dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do atual CPC («1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo» ), convolando-os em reclamação à anterior decisão da relatora, o que se determinará infra, sendo essa reclamação, de resto, apreciada neste mesmo aresto. 8. A reclamante faz assentar a sua arguição de nulidade na condenação por custas a que procedeu a decisão sumária aqui em crise. Na sua ótica, esta condenação em custas consubstancia uma nulidade da sentença, pois beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. Além disso, e subsidiariamente, argumenta que a «interpretação normativa» subjacente a esta condenação por custas deve ser julgada inconstitucional. Nas palavras da recorrente: «[…] deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84. º , n.º 4 da LTC e artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). […]». Veremos que, em nenhum dos pontos, assiste qualquer razão à reclamante. 9. Logo à partida, a reclamante invoca uma nulidade para a qual não apresenta qualquer fundamento legal, “confundido” o que é, em rigor, a sua discordância com os termos dessa condenação com uma verdadeira nulidade da sentença. Cumpre igualmente referir que a reclamante incorre no que, certamente, só pode ser um lapso de escrita, pois pretende que seja « declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC e artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10) ». Porém, a decisão sumária em causa não conheceu do recurso (não se tratando, portanto, de uma decisão de mérito) e, mais relevante para o que aqui tratamos, condenou a aqui reclamante em 7 (sete) unidades de conta, e não 20 (vinte), como afirmado. Que esta referência final se trata de um lapso comprova-se, porque, inicialmente, a reclamante refere-se à condenação em 7 (sete) unidades de conta – embora mantenha a referência à decisão de mérito. Todavia, o vício deste fundamento da reclamação é mais profundo do que a não apresentação de qualquer fundamento legal da nulidade (se esta falta não bastasse). Na realidade, imputa-se à decisão um vício de que ela manifestamente não padece, uma vez que ressalvou expressamente a possibilidade de a aqui reclamante beneficiar de apoio judiciário, que, no caso, se concretiza na dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Segundo o dispositivo da decisão, decidiu-se «[c]ondenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10 , na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie » (itálicos nossos). Resulta manifesto, portanto, que, de forma alguma, a decisão condenou a reclamante a um valor de custas sem considerar a proteção jurídica de que esta beneficia, antes ressalvando-a expressamente. Ora e como se considerou, brevitatis causa , no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, « mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento . Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória.[…]”» . Assim sendo, não se vislumbra aqui qualquer nulidade da decisão. 10. A reclamante pede ainda, a título subsidiário, que se julgue inconstitucional a « interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84. º , n.º 4 da LTC e artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) ». É, porém, manifesto que não pode ser aqui admitido qualquer juízo de mérito sobre esta questão, pois esta suposta “interpretação normativa”, não teve qualquer aplicação no caso concreto (não correspondendo à ratio decidendi da decisão sumária quanto à condenação em custas). Tal como já explicado na decisão sumária, é pressuposto imprescindível de qualquer objeto de recurso de constitucionalidade que entre este e a decisão recorrida exista uma relação de estreita coincidência. Isto, porque os recursos de constitucionalidade têm carácter necessariamente instrumental, devendo poder repercutir-se de forma útil e efetiva na situação processual do recorrente, evitando-se decisões “inúteis” ou meramente académicas. Explicou-se no Acórdão n.º 909/2024 (entre muitos outros) que: «[…] Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. […]». In casu , e como já referido, esta condenação teve expressamente em conta a possibilidade de a aqui reclamante ter direito a proteção jurídica (v. o dispositivo da condenação em custas, citado no ponto 9.). Nestes termos, nunca se poderia afirmar que a condenação em custas teve em conta apenas a complexidade e natureza do processo, bem como os interesses em causa, ignorando a concreta capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Também aqui não assiste, então, razão à reclamante. 11. Em resumo, uma vez que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto a decisão sumária reclamada, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Determinar a convolação do requerimento que antecede em reclamação à decisão sumária da relatora proferida nestes autos; Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes