3O Direito.
José ..., TAT Assessor Principal da DGCI, propôs em 28/4/2005 uma Acção Administrativa Especial (AAE) contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho que nomeara o contra interessado João ... para o cargo de Director de Finanças Adjunto de ....
Por acórdão de 23/2/2006 do TAF de Leiria (confirmado por acórdão deste TCAS de 9/11/2006), a Acção foi julgada procedente e anulado o citado despacho, por violação do dever legal de audiência prévia previsto no artigo 100º do CPA, “devendo a entidade demandada prosseguir o procedimento concursal, expurgado que esteja o vício referido”, como se afirma no acórdão.
Proposta a respectiva execução em 27/3/2007, o Ministério das Finanças veio alegar ter já executado a decisão conforme ofício de 15/3/2007 remetido para a residência do Exequente, sita no Aldeamento do Girão, Lote 27, em S. Pedro (Santarém), carta essa que acabou por ser devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada (fls. 6,8 e 9 do Proc. Adm.)
Perante tal alegação, o Exequente Nunes ... reafirmou não ter recebido a carta de notificação, explicando tal facto por haver 2 lotes com o nº 27 na zona da sua residência, o que daria origem a correspondências com endereços trocados.
O acórdão recorrido considerou terem os serviços do Executado procedido correctamente, cumprindo a formalidade judicialmente imposta através da carta que acabou devolvida, e absolvendo o Ministério das Finanças do pedido.
Não se pode, contudo, sufragar essa posição.
Tratando-se de uma AAE em que o Tribunal decretara a anulação do despacho de nomeação do contra interessado por incumprimento do dever legal de audiência prévia do interessado, estava o Ministério das Finanças obrigado a cumprir a decisão judicial, procurando fazê-lo pelo modo mais eficaz, tanto mais que se tratava de um funcionário pertencente aos quadros de uma das suas Direcções Gerais.
É que o vício que dera origem à anulação do despacho em questão era exactamente a falta de notificação do ora Exequente, dando-lhe a conhecer o projecto de decisão para que sobre ele tivesse a oportunidade de se pronunciar, facto que nunca chegou a concretizar-se (embora judicialmente imposto), por a carta de notificação ter sido devolvida ao remetente (e portanto sem o seu destinatário ter tomado conhecimento do seu teor).
Haveria, assim, que apurar se o Ministério das Finanças tinha ou não envidado todas as diligências ao seu alcance para cumprir a diligência ordenada judicialmente (incluindo a notificação do destinatário da notificação no seu lugar de trabalho) e se eram ou não verdadeiras as possibilidades de erro na distribuição do correio endereçado à morada do Exequente, conforme por este alegado.
Assim o impunha o cumprimento do princípio pro actione, dada a relevância que no caso assumia a posição do interessado, para o Executado expurgar o vício judicialmente reconhecido.
Justificava-se, pois, plenamente que o Tribunal a quo, ao abrigo do preceituado no artigo 91º nº 1 do CPTA, ordenasse oficiosamente a realização da audiência pública para esclarecimento das apontadas questões, antes de tomar a decisão final, pois a pretendida notificação constitui o cerne da presente execução.
Procedem, assim, as conclusões n) e o) das alegações do recurso, pelo que este terá que proceder também.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por José ..., revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa do processo ao Tribunal a quo para que aí se proceda à realização da audiência pública prevista no artigo 91º nº 1 do CPTA, se a tanto nada mais obstar.
Custas em ambas as instâncias a cargo do Ministério recorrido, com taxa de justiça mínima.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2 009